0016641-80.2018.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016641-80.2018.8.16.0044 Processo: 0016641-80.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$57.240,00 Polo Ativo(s): PAULO ANTONIO DE SOUSA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de avanço e progressão funcionais proposta por Paulo Antônio de Souza em face da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana – AMS. Narra o autor, em síntese, que exerceu o cargo de motorista junto à autarquia no período de 22/05/2012 a 19/12/2016, sustentando que, durante todo o vínculo funcional, não lhe foram concedidos os avanços e progressões funcionais previstos na Lei Municipal nº 68/1997. Afirma que completou o primeiro biênio em maio de 2014, passando a fazer jus ao primeiro avanço funcional, e que, nos anos subsequentes, teria direito à concessão alternada de progressões e avanços, alcançando o nível 54 em maio de 2016, sem que houvesse o correspondente enquadramento funcional e remuneratório. Alega que a omissão da ré resultou em prejuízos salariais, postulando o reconhecimento do direito às movimentações funcionais, com o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicional por tempo de serviço e demais vantagens. Sustenta, ainda, ser titular do direito à progressão funcional independentemente da realização das avaliações de desempenho previstas na legislação municipal, uma vez que a própria Administração teria permanecido omissa quanto à sua realização, não podendo o servidor ser prejudicado por tal circunstância. Defende que, preenchidos os requisitos temporais exigidos pela legislação de regência, faz jus ao reenquadramento funcional e ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. Além disso, afirma que laborava junto ao SAMU em escalas de revezamento, inicialmente em jornada de 6x18 e posteriormente em regime de 12x36, realizando frequentemente dobras de turno, inclusive em finais de semana e feriados, circunstância que teria gerado expressivo número de horas extraordinárias não quitadas. Sustenta que ultrapassava habitualmente a jornada legal, fazendo jus ao recebimento das horas extras excedentes à sexta hora diária e à trigésima hora semanal, com os respectivos adicionais e reflexos nas demais verbas remuneratórias. Alega também que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%), suas atividades extrapolavam as atribuições de motorista, exercendo igualmente funções de socorrista, com exposição habitual a agentes biológicos e contato direto com pacientes, sangue e materiais contaminados. Em razão disso, defende fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre sua remuneração, e não sobre o salário-mínimo, com incidência dos reflexos legais. Ao final, requer a apresentação, pela ré, de toda a documentação funcional necessária ao correto enquadramento na carreira; o reconhecimento do direito aos avanços e progressões funcionais postulados; o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes e seus reflexos; a condenação ao pagamento das horas extras alegadamente prestadas e não quitadas; bem como o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, acrescidos de correção monetária e juros legais. Juntaram os documentos (mov. 1.2/1.21). O pedido liminar foi indeferido e, na mesma decisão, foi determinada a citação da ré e outras diligências de praxe (mov. 6.1). Em contestação, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/12/2013. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos ao argumento de que o autor já se encontrava enquadrado em nível funcional superior àquele a que efetivamente faria jus, inexistindo diferenças decorrentes de avanço funcional. Quanto à progressão funcional, defendeu que a concessão do benefício depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 68/1997, especialmente da avaliação de desempenho, de natureza discricionária e não automática, de modo que a ausência de avaliação não gera direito à progressão pretendida. Alegou, ainda, que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente remuneradas, destacando que o servidor laborava em regime de 12x36, sem extrapolação habitual da jornada. Em relação ao adicional de insalubridade, afirmou que o autor já percebia o percentual correspondente ao grau médio, compatível com as atribuições do cargo de motorista do SAMU, inexistindo fundamento para o enquadramento em grau máximo. Por fim, impugnou os pedidos de diferenças remuneratórias e reflexos, honorários advocatícios e critérios de atualização pretendidos pela parte autora, requerendo a total improcedência da ação (mov. 14.1/14.7). Em impugnação à contestação, o autor refutou integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a própria contestação confirma a ausência de concessão dos avanços e progressões funcionais postulados. Alegou que indicou corretamente, na petição inicial, os níveis funcionais devidos e que a omissão da Administração quanto à realização das avaliações de desempenho não pode impedir o reconhecimento do direito às progressões, especialmente porque o ente público teria criado obstáculo ao implemento da condição legal. Quanto às horas extras, argumentou que a ré não apresentou controles de jornada nem impugnou especificamente a jornada descrita na inicial, reiterando que laborava em regime de turnos de revezamento, com dobras de escala, trabalho em domingos e feriados e extrapolação da carga horária legal, havendo diferenças a serem quitadas. Em relação ao adicional de insalubridade, impugnou os documentos apresentados pela ré e sustentou que o benefício deveria ser calculado sobre sua remuneração, em grau máximo, requerendo a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial, requereu a produção de prova testemunhal e pericial e pugnou pela apresentação dos controles de ponto pela ré (mov. 17.1). Na sequência o Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que o autor juntasse aos autos os controles de frequência referentes ao período trabalhado, para viabilizar a análise do pedido de horas extras. Também determinou que a ré informasse o nível funcional do autor na admissão e na exoneração, após o que os autos retornariam conclusos para sentença (mov. 19.1). A parte autora informou ter solicitado administrativamente à Autarquia Municipal de Saúde os documentos necessários para atender à determinação judicial, mas que ainda aguardava resposta ao requerimento. Diante disso, requereu a prorrogação do prazo por mais 30 dias para apresentação da documentação solicitada pelo Juízo (mov. 22.1). Posteriormente, a parte autora informou ter protocolado requerimento administrativo junto à Autarquia Municipal de Saúde visando à obtenção dos documentos solicitados pelo Juízo, juntando cópia do pedido aos autos e reiterando o requerimento de dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial (mov. 23.1/23.2). Posteriormente, a parte autora informou ter obtido e juntado aos autos cópias dos controles de jornada fornecidos pela ré, ressaltando, contudo, que diversos documentos estavam ilegíveis e que ainda havia períodos sem qualquer registro de frequência. Diante disso, requereu nova dilação de prazo para obtenção da documentação faltante e, subsidiariamente, que a ré fosse intimada a apresentar os controles de ponto ausentes e a digitalizar adequadamente os documentos ilegíveis, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (mov. 27.1/27.6). Por fim, a parte autora manifestou ciência da intimação lançada nos autos, alegando que a determinação judicial era dirigida à parte ré, razão pela qual reiterou os requerimentos anteriormente formulados, especialmente quanto à obtenção e apresentação dos documentos necessários à instrução do feito (mov. 32.1). Em seguida, a parte ré apenas apresentou petição informando ciência do despacho proferido nos autos, sem formular requerimentos ou acrescentar argumentos ao já alegado anteriormente (mov. 33.1). Sobreveio decisão determinando a suspensão do processo em razão da instauração do IRDR n.º 0002642-61.2019.8.16.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, destinado à uniformização da controvérsia relativa aos critérios de cálculo de horas extras. Considerando que a matéria discutida no incidente possui relação com um dos pedidos formulados na presente demanda, o Juízo determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR, consignando que caberia às partes informar eventual julgamento do incidente ou cessação da suspensão para requerer o regular prosseguimento do processo (mov. 35.1). Após a determinação de suspensão do feito a parte ré manifestou-se nos autos informando sua ciência quanto ao sobrestamento do processo, sem formular novos requerimentos ou apresentar argumentos adicionais (mov. 42.1). A parte autora manifestou ciência quanto ao levantamento da suspensão processual, sustentando que o IRDR que motivara a paralisação do feito não abrangia as questões discutidas nos autos, por tratar de matérias distintas relacionadas ao cálculo de horas extras de servidores do Município de Londrina. Reafirmou que a controvérsia deduzida na presente ação versa sobre o pagamento de horas extras decorrentes de labor em turno de revezamento, com fundamento na jornada constitucional de seis horas diárias. Ao final, reiterou o pedido anteriormente formulado para que a ré apresentasse controles de jornada legíveis, diante da deficiência e ilegibilidade dos documentos disponibilizados administrativamente, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 51.1). Após a manifestação da parte autora, o Juízo novamente converteu o feito em diligência e determinou a intimação da ré para que apresentasse, no prazo de quinze dias, os controles de jornada do autor de forma legível, completa e em ordem cronológica (mov. 53.1). A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana – AMS, informou estar adotando as providências necessárias para reunir e organizar a documentação solicitada. Alegou que, em razão do volume de documentos e da necessidade de conferência das informações para garantir sua integridade e correta organização, requereu a concessão de prazo adicional de 20 dias para promover a juntada integral dos documentos aos autos (mov. 56.1). Posteriormente, a parte ré informou a juntada aos autos dos controles de jornada do autor e manifestou expressamente interesse na realização de audiência de instrução, requerendo sua designação para produção da prova necessária ao julgamento da demanda (mov. 65.1). A parte autora requereu a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para análise e apuração do conteúdo dos cartões-ponto apresentados (mov. 69.1/71.1), sendo deferido o pedido (mov. 72.1). A parte autora juntou nos autos os controles de jornada, sustentando que, em razão do período trabalhado entre 22/05/2012 e 19/12/2016, faz jus à concessão de dois avanços funcionais, correspondentes aos interstícios completados em maio de 2014 e maio de 2016. No tocante ao pedido de horas extras, afirmou que a análise dos cartões-ponto e das fichas financeiras evidenciaria divergências entre as horas efetivamente laboradas e aquelas remuneradas pela ré, apontando, por amostragem, diferenças significativas em diversos períodos. Defendeu, assim, a existência de créditos decorrentes do labor prestado além da sexta hora diária em regime de turnos de revezamento, com os respectivos reflexos legais, e requereu a realização de perícia contábil para apuração das horas extraordinárias e demais verbas postuladas, reiterando, ao final, o pedido de procedência da ação (mov. 75.1/75.4). Por fim, a parte ré apresentou manifestação em resposta aos argumentos e cálculos trazidos pelo autor, sustentando que este não adquiriu direito a avanços ou progressões funcionais, uma vez que, nos termos do artigo 28 da Lei Municipal nº 68/1997, a contagem do período aquisitivo somente se inicia após a aprovação no estágio probatório. Argumentou que o autor foi admitido em 22/05/2012, completou o estágio probatório em 22/05/2015 e foi exonerado em 19/12/2016, de modo que não chegou a cumprir o interstício necessário para a concessão de qualquer avanço ou progressão funcional. Quanto às horas extras, defendeu que todas as horas extraordinárias efetivamente prestadas foram regularmente apuradas e quitadas, inclusive quando o pagamento ocorreu em folha subsequente, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e sustentando a inexistência de diferenças pendentes. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na ação (mov. 78.1/78.2). O Juízo determinou o encaminhamento dos autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença (mov. 80.1). Sobreveio projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inicialmente, consignou a inaplicabilidade da CLT ao caso, por se tratar de servidor submetido ao regime jurídico estatutário do Município de Apucarana, regido pela Lei Complementar Municipal n.º 01/2011, devendo a controvérsia ser analisada apenas à luz da legislação municipal pertinente. Também afastou a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, quanto aos avanços funcionais, concluiu que a contagem do interstício para sua concessão somente se inicia após a aprovação em estágio probatório, nos termos do art. 28 da Lei Municipal n.º 68/1997. Considerando que o autor foi admitido em 22/05/2012, completou o estágio probatório em 22/05/2015 e foi exonerado em 19/12/2016, entendeu que ele não chegou a completar o período de 24 meses exigido após o estágio probatório, razão pela qual não adquiriu direito a qualquer avanço funcional. Pelos mesmos fundamentos, rejeitou o pedido de progressão funcional, por ausência do requisito temporal indispensável à sua concessão. Em relação às horas extras, a juíza leiga entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma específica, a realização de jornadas extraordinárias não remuneradas. Destacou que os controles de jornada e demais documentos constantes dos autos não evidenciaram a existência de labor além das horas registradas e já pagas pela Administração, observando, ainda, as peculiaridades do regime de trabalho desenvolvido junto ao SAMU. Assim, concluiu pela improcedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, registrou que o LTCAT juntado aos autos apontou grau médio de insalubridade (20%) para as atividades exercidas pelo autor e que este efetivamente recebeu referido adicional durante o vínculo funcional. Diante da ausência de prova capaz de infirmar as conclusões do laudo técnico, afastou a pretensão de enquadramento em grau máximo e de pagamento de diferenças (mov. 91.1). A sentença foi homologada (mov. 93.1). A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana – AMS se manifestou ciente da sentença proferida (mov. 99.1). A parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, inicialmente, sua tempestividade e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito recursal, limitou sua insurgência ao capítulo referente às horas extras, defendendo que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela generalidade dos pedidos e pela ausência de provas do labor extraordinário não remunerado. Alegou que descreveu detalhadamente a jornada desempenhada, apontou diferenças por amostragem entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas pagas pela ré, bem como apresentou cálculos e documentos aptos a demonstrar a existência de divergências na remuneração das horas extras. Afirmou, ainda, que os controles de ponto estavam sob posse exclusiva da Administração e somente foram juntados posteriormente aos autos, circunstância que deveria ser considerada na distribuição do ônus da prova. Sustentou também a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que havia requerido expressamente a realização de perícia contábil para apuração das horas extraordinárias e seus reflexos, mas o Juízo julgou antecipadamente a lide sem apreciar adequadamente o pedido probatório. Defendeu que a controvérsia envolve análise técnica dos cartões-ponto e das fichas financeiras, tornando indispensável a produção de prova pericial para aferir a correção dos cálculos realizados pela Administração. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da sentença quanto ao pedido de horas extras, com reabertura da instrução para realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias e respectivos reflexos (mov. 100.1). O Juízo apreciou o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada insuficiência de recursos financeiros mediante a juntada de documentos (mov. 103.1). A parte autora apresentou manifestação informando a juntada dos documentos solicitados pelo Juízo, com a finalidade de demonstrar sua hipossuficiência econômica (mov. 106.1/106.6). Na sequência, o Juízo reconheceu a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, recebeu o Recurso Inominado interposto pelo autor, determinando a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões (mov. 108.1). A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana defendeu a manutenção da sentença de improcedência. Sustentou que o recurso do autor se restringe à discussão acerca das horas extras e reiterou que todas as jornadas extraordinárias efetivamente prestadas foram corretamente apuradas e remuneradas. Para rebater os cálculos apresentados pelo recorrente, a ré reproduziu a análise das jornadas realizadas nos meses de junho e julho de 2014, afirmando que determinadas horas extraordinárias foram quitadas em folha subsequente, inexistindo diferenças pendentes de pagamento. Alegou, ainda, que os cartões-ponto e as fichas financeiras juntados aos autos demonstraram a correção dos pagamentos efetuados. A recorrida também impugnou a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que a realização de perícia contábil era desnecessária, uma vez que a simples análise da documentação acostada aos autos permitiria verificar a regular quitação das horas extras. Ao final, requereu o desprovimento do Recurso Inominado e a integral manutenção da sentença recorrida (mov. 112.1). Em julgamento do Recurso Inominado, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, por unanimidade, reconheceu a existência de vício na sentença e determinou sua anulação quanto ao pedido de horas extras. O colegiado observou que a controvérsia dos autos não se restringia à mera alegação genérica de labor extraordinário, mas envolvia divergência concreta acerca da efetiva jornada desempenhada pelo autor, da carga horária contratada e dos critérios utilizados para apuração e pagamento das horas extras. Destacou que a sentença deixou de analisar argumentos e provas relevantes apresentados pelo autor, especialmente os cartões-ponto, os cálculos por amostragem e as inconsistências apontadas entre as horas registradas, as horas apuradas pelas partes e aquelas efetivamente remuneradas pela Administração. A Turma Recursal consignou que o Juízo de origem não enfrentou adequadamente a controvérsia sobre a jornada efetivamente cumprida pelo servidor, questão considerada imprescindível para a correta aferição das horas extraordinárias postuladas. Também ressaltou que havia divergências entre os cálculos apresentados pelo autor e pela Autarquia, bem como inconsistências entre os quantitativos de horas apurados e os lançamentos constantes nas fichas financeiras, circunstâncias que demandavam análise específica. Por essa razão, concluiu que a sentença incorreu em vício de fundamentação e cerceamento de defesa, por deixar de apreciar provas e argumentos potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada. Diante desse cenário, a 6ª Turma Recursal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação da demanda, com análise expressa das provas e teses deduzidas pelo autor e, se necessário, complementação da instrução probatória. Em razão da anulação da decisão recorrida, o recurso foi considerado prejudicado, sem exame do mérito propriamente dito e sem condenação em verbas sucumbenciais (mov. 115.1). A Autarquia manifestou ciência (mov. 119.1). Por sua vez, a parte autora, requereu a nomeação de perito contábil para auxiliar na análise da controvérsia relativa às horas extraordinárias. Sustentou que a própria Turma Recursal reconheceu a existência de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes e inconsistências entre os registros de jornada e os valores pagos, circunstâncias que evidenciariam a necessidade de esclarecimento técnico da matéria. Argumentou que a adequada compreensão dos cartões-ponto, da jornada efetivamente praticada e dos critérios utilizados pela ré para apuração e pagamento das horas extras exige conhecimento especializado, razão pela qual postulou a realização de perícia contábil. Na mesma oportunidade, formulou diversos quesitos ao futuro perito, requerendo que fossem esclarecidos aspectos como a jornada contratual do autor, a jornada efetivamente cumprida durante todo o vínculo funcional, a existência de horas extraordinárias, a observância dos descansos previstos nas escalas de trabalho, os critérios adotados pela Administração para cálculo e pagamento das horas extras e a eventual existência de diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos ao servidor (mov. 120.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, ao apreciar o Recurso Inominado interposto pela parte autora, anulou a sentença anteriormente proferida exclusivamente no tocante ao pedido de horas extras, reconhecendo a existência de vício de fundamentação e cerceamento de defesa decorrentes da ausência de exame adequado dos argumentos e provas produzidas nos autos. Consta expressamente do acórdão que a controvérsia não se restringe à alegação genérica de prestação de labor extraordinário, mas envolve divergência concreta acerca da jornada efetivamente desempenhada pelo servidor, dos critérios utilizados para apuração das horas extraordinárias e da correspondência entre as horas registradas e aquelas efetivamente quitadas pela Administração. Conforme destacado pela Turma Recursal, os autos revelam divergências relevantes entre os cálculos apresentados pelas partes. De um lado, a parte autora sustenta haver diferenças entre as horas extraordinárias registradas nos cartões-ponto e aquelas efetivamente remuneradas nas fichas financeiras. De outro, a Autarquia ré afirma que todas as horas extraordinárias foram regularmente apuradas e quitadas, inclusive mediante lançamentos realizados em competências posteriores à prestação dos serviços. Ademais, o próprio órgão revisor consignou a existência de inconsistências aparentes entre os quantitativos de horas apurados pelas partes e os lançamentos constantes da documentação financeira, circunstância que não foi enfrentada na sentença anulada. Embora o acórdão tenha consignado que a apuração de horas extraordinárias não demanda, necessariamente, a produção de prova pericial contábil, também determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação da controvérsia, facultando, se reputado necessário ao adequado deslinde da causa, a complementação da instrução probatória. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia remanescente ultrapassa a mera interpretação jurídica da legislação aplicável e envolve relevante divergência técnica quanto à reconstrução da jornada efetivamente registrada, à forma de apuração das horas extraordinárias e à correspondência entre os registros de frequência e os valores efetivamente pagos pela Administração. Com efeito, os autos revelam divergências significativas entre os cálculos apresentados pelas partes, tendo a parte autora apontado inconsistências entre os cartões-ponto e as fichas financeiras, enquanto a ré sustenta a regular quitação de todas as horas extraordinárias, inclusive mediante lançamentos realizados em competências posteriores à prestação dos serviços. O próprio acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, como visto, registrou a existência de discrepâncias entre os quantitativos de horas extraordinárias apurados pelas partes e inconsistências aparentes entre os registros de jornada e os pagamentos efetuados, circunstâncias que não foram adequadamente enfrentadas na sentença anulada. Nessa perspectiva, a prova pericial não se destinará à definição de questões jurídicas, cuja apreciação permanece reservada ao Juízo, mas sim ao esclarecimento técnico de aspectos fáticos e contábeis indispensáveis à adequada valoração da prova documental já existente nos autos. Em especial, a perícia deverá auxiliar o Juízo na identificação: a) da jornada contratual efetivamente observada pela Administração ao longo do vínculo funcional, a partir da análise dos assentamentos funcionais, controles de frequência, fichas financeiras e demais documentos existentes nos autos; b) da jornada efetivamente registrada nos cartões-ponto durante o período controvertido; c) dos períodos específicos em que existem divergências entre as apurações realizadas pela parte autora e pela parte ré; d) da metodologia empregada por cada litigante para apuração das horas extraordinárias, inclusive quanto aos divisores utilizados, critérios de cômputo, compensação, arredondamento, transporte de horas para competências subsequentes e incidência dos respectivos adicionais; e) da metodologia efetivamente adotada pela Administração para cálculo e pagamento das horas extraordinárias lançadas nas fichas financeiras; f) da correspondência, ou não, entre as horas extraordinárias registradas nos controles de frequência, aquelas apuradas administrativamente e aquelas efetivamente remuneradas; g) da existência de diferenças quantitativas eventualmente verificáveis entre as horas extraordinárias registradas e as horas extraordinárias pagas, considerando os critérios efetivamente adotados pela Administração; h) da elaboração de quadro demonstrativo comparativo entre os cálculos apresentados pelas partes, com indicação objetiva dos pontos de convergência e divergência existentes. Observa-se que tais esclarecimentos demandam análise técnica e sistematizada de extensa documentação funcional produzida ao longo de vários anos de vínculo estatutário, composta por cartões-ponto, fichas financeiras e demonstrativos de cálculo, cuja interpretação conjunta extrapola a simples conferência aritmética e se mostra apta a fornecer ao Juízo elementos seguros para o enfrentamento das questões apontadas pela Turma Recursal. Desse modo, sem prejuízo da posterior apreciação judicial das questões jurídicas controvertidas, notadamente quanto ao regime de jornada aplicável, aos critérios legais para caracterização do labor extraordinário e à definição das premissas normativas incidentes, reputo imprescindível a produção de prova pericial contábil para esclarecimento dos aspectos técnicos da controvérsia e adequada formação do convencimento judicial. 3. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora no mov. 120.1 e determino a realização de perícia contábil. 4. À Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito contábil, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil). 4.1. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§5°, do artigo 2°, da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 4.2. A indicação de assistente técnico deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 4.3. Tendo em vista que a parte autora já apresentou seus quesitos (mov. 120.1), intime-se a parte ré para, querendo, apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu teor, facultando-se a apresentação de quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.6. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
Autor PAULO ANTONIO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO TESTA
OAB: 19533/PR
MÁRCIO GENOVESI MARQUES
OAB: 44378/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016641-80.2018.8.16.0044 Processo: 0016641-80.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$57.240,00 Polo Ativo(s): PAULO ANTONIO DE SOUSA Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de avanço e progressão funcionais proposta por Paulo Antônio de Souza em face da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana – AMS. Narra o autor, em síntese, que exerceu o cargo de motorista junto à autarquia no período de 22/05/2012 a 19/12/2016, sustentando que, durante todo o vínculo funcional, não lhe foram concedidos os avanços e progressões funcionais previstos na Lei Municipal nº 68/1997. Afirma que completou o primeiro biênio em maio de 2014, passando a fazer jus ao primeiro avanço funcional, e que, nos anos subsequentes, teria direito à concessão alternada de progressões e avanços, alcançando o nível 54 em maio de 2016, sem que houvesse o correspondente enquadramento funcional e remuneratório. Alega que a omissão da ré resultou em prejuízos salariais, postulando o reconhecimento do direito às movimentações funcionais, com o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicional por tempo de serviço e demais vantagens. Sustenta, ainda, ser titular do direito à progressão funcional independentemente da realização das avaliações de desempenho previstas na legislação municipal, uma vez que a própria Administração teria permanecido omissa quanto à sua realização, não podendo o servidor ser prejudicado por tal circunstância. Defende que, preenchidos os requisitos temporais exigidos pela legislação de regência, faz jus ao reenquadramento funcional e ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. Além disso, afirma que laborava junto ao SAMU em escalas de revezamento, inicialmente em jornada de 6x18 e posteriormente em regime de 12x36, realizando frequentemente dobras de turno, inclusive em finais de semana e feriados, circunstância que teria gerado expressivo número de horas extraordinárias não quitadas. Sustenta que ultrapassava habitualmente a jornada legal, fazendo jus ao recebimento das horas extras excedentes à sexta hora diária e à trigésima hora semanal, com os respectivos adicionais e reflexos nas demais verbas remuneratórias. Alega também que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%), suas atividades extrapolavam as atribuições de motorista, exercendo igualmente funções de socorrista, com exposição habitual a agentes biológicos e contato direto com pacientes, sangue e materiais contaminados. Em razão disso, defende fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre sua remuneração, e não sobre o salário-mínimo, com incidência dos reflexos legais. Ao final, requer a apresentação, pela ré, de toda a documentação funcional necessária ao correto enquadramento na carreira; o reconhecimento do direito aos avanços e progressões funcionais postulados; o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes e seus reflexos; a condenação ao pagamento das horas extras alegadamente prestadas e não quitadas; bem como o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, acrescidos de correção monetária e juros legais. Juntaram os documentos (mov. 1.2/1.21). O pedido liminar foi indeferido e, na mesma decisão, foi determinada a citação da ré e outras diligências de praxe (mov. 6.1). Em contestação, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/12/2013. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos ao argumento de que o autor já se encontrava enquadrado em nível funcional superior àquele a que efetivamente faria jus, inexistindo diferenças decorrentes de avanço funcional. Quanto à progressão funcional, defendeu que a concessão do benefício depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 68/1997, especialmente da avaliação de desempenho, de natureza discricionária e não automática, de modo que a ausência de avaliação não gera direito à progressão pretendida. Alegou, ainda, que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente remuneradas, destacando que o servidor laborava em regime de 12x36, sem extrapolação habitual da jornada. Em relação ao adicional de insalubridade, afirmou que o autor já percebia o percentual correspondente ao grau médio, compatível com as atribuições do cargo de motorista do SAMU, inexistindo fundamento para o enquadramento em grau máximo. Por fim, impugnou os pedidos de diferenças remuneratórias e reflexos, honorários advocatícios e critérios de atualização pretendidos pela parte autora, requerendo a total improcedência da ação (mov. 14.1/14.7). Em impugnação à contestação, o autor refutou integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a própria contestação confirma a ausência de concessão dos avanços e progressões funcionais postulados. Alegou que indicou corretamente, na petição inicial, os níveis funcionais devidos e que a omissão da Administração quanto à realização das avaliações de desempenho não pode impedir o reconhecimento do direito às progressões, especialmente porque o ente público teria criado obstáculo ao implemento da condição legal. Quanto às horas extras, argumentou que a ré não apresentou controles de jornada nem impugnou especificamente a jornada descrita na inicial, reiterando que laborava em regime de turnos de revezamento, com dobras de escala, trabalho em domingos e feriados e extrapolação da carga horária legal, havendo diferenças a serem quitadas. Em relação ao adicional de insalubridade, impugnou os documentos apresentados pela ré e sustentou que o benefício deveria ser calculado sobre sua remuneração, em grau máximo, requerendo a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial, requereu a produção de prova testemunhal e pericial e pugnou pela apresentação dos controles de ponto pela ré (mov. 17.1). Na sequência o Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que o autor juntasse aos autos os controles de frequência referentes ao período trabalhado, para viabilizar a análise do pedido de horas extras. Também determinou que a ré informasse o nível funcional do autor na admissão e na exoneração, após o que os autos retornariam conclusos para sentença (mov. 19.1). A parte autora informou ter solicitado administrativamente à Autarquia Municipal de Saúde os documentos necessários para atender à determinação judicial, mas que ainda aguardava resposta ao requerimento. Diante disso, requereu a prorrogação do prazo por mais 30 dias para apresentação da documentação solicitada pelo Juízo (mov. 22.1). Posteriormente, a parte autora informou ter protocolado requerimento administrativo junto à Autarquia Municipal de Saúde visando à obtenção dos documentos solicitados pelo Juízo, juntando cópia do pedido aos autos e reiterando o requerimento de dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial (mov. 23.1/23.2). Posteriormente, a parte autora informou ter obtido e juntado aos autos cópias dos controles de jornada fornecidos pela ré, ressaltando, contudo, que diversos documentos estavam ilegíveis e que ainda havia períodos sem qualquer registro de frequência. Diante disso, requereu nova dilação de prazo para obtenção da documentação faltante e, subsidiariamente, que a ré fosse intimada a apresentar os controles de ponto ausentes e a digitalizar adequadamente os documentos ilegíveis, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (mov. 27.1/27.6). Por fim, a parte autora manifestou ciência da intimação lançada nos autos, alegando que a determinação judicial era dirigida à parte ré, razão pela qual reiterou os requerimentos anteriormente formulados, especialmente quanto à obtenção e apresentação dos documentos necessários à instrução do feito (mov. 32.1). Em seguida, a parte ré apenas apresentou petição informando ciência do despacho proferido nos autos, sem formular requerimentos ou acrescentar argumentos ao já alegado anteriormente (mov. 33.1). Sobreveio decisão determinando a suspensão do processo em razão da instauração do IRDR n.º 0002642-61.2019.8.16.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, destinado à uniformização da controvérsia relativa aos critérios de cálculo de horas extras. Considerando que a matéria discutida no incidente possui relação com um dos pedidos formulados na presente demanda, o Juízo determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR, consignando que caberia às partes informar eventual julgamento do incidente ou cessação da suspensão para requerer o regular prosseguimento do processo (mov. 35.1). Após a determinação de suspensão do feito a parte ré manifestou-se nos autos informando sua ciência quanto ao sobrestamento do processo, sem formular novos requerimentos ou apresentar argumentos adicionais (mov. 42.1). A parte autora manifestou ciência quanto ao levantamento da suspensão processual, sustentando que o IRDR que motivara a paralisação do feito não abrangia as questões discutidas nos autos, por tratar de matérias distintas relacionadas ao cálculo de horas extras de servidores do Município de Londrina. Reafirmou que a controvérsia deduzida na presente ação versa sobre o pagamento de horas extras decorrentes de labor em turno de revezamento, com fundamento na jornada constitucional de seis horas diárias. Ao final, reiterou o pedido anteriormente formulado para que a ré apresentasse controles de jornada legíveis, diante da deficiência e ilegibilidade dos documentos disponibilizados administrativamente, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 51.1). Após a manifestação da parte autora, o Juízo novamente converteu o feito em diligência e determinou a intimação da ré para que apresentasse, no prazo de quinze dias, os controles de jornada do autor de forma legível, completa e em ordem cronológica (mov. 53.1). A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana – AMS, informou estar adotando as providências necessárias para reunir e organizar a documentação solicitada. Alegou que, em razão do volume de documentos e da necessidade de conferência das informações para garantir sua integridade e correta organização, requereu a concessão de prazo adicional de 20 dias para promover a juntada integral dos documentos aos autos (mov. 56.1). Posteriormente, a parte ré informou a juntada aos autos dos controles de jornada do autor e manifestou expressamente interesse na realização de audiência de instrução, requerendo sua designação para produção da prova necessária ao julgamento da demanda (mov. 65.1). A parte autora requereu a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para análise e apuração do conteúdo dos cartões-ponto apresentados (mov. 69.1/71.1), sendo deferido o pedido (mov. 72.1). A parte autora juntou nos autos os controles de jornada, sustentando que, em razão do período trabalhado entre 22/05/2012 e 19/12/2016, faz jus à concessão de dois avanços funcionais, correspondentes aos interstícios completados em maio de 2014 e maio de 2016. No tocante ao pedido de horas extras, afirmou que a análise dos cartões-ponto e das fichas financeiras evidenciaria divergências entre as horas efetivamente laboradas e aquelas remuneradas pela ré, apontando, por amostragem, diferenças significativas em diversos períodos. Defendeu, assim, a existência de créditos decorrentes do labor prestado além da sexta hora diária em regime de turnos de revezamento, com os respectivos reflexos legais, e requereu a realização de perícia contábil para apuração das horas extraordinárias e demais verbas postuladas, reiterando, ao final, o pedido de procedência da ação (mov. 75.1/75.4). Por fim, a parte ré apresentou manifestação em resposta aos argumentos e cálculos trazidos pelo autor, sustentando que este não adquiriu direito a avanços ou progressões funcionais, uma vez que, nos termos do artigo 28 da Lei Municipal nº 68/1997, a contagem do período aquisitivo somente se inicia após a aprovação no estágio probatório. Argumentou que o autor foi admitido em 22/05/2012, completou o estágio probatório em 22/05/2015 e foi exonerado em 19/12/2016, de modo que não chegou a cumprir o interstício necessário para a concessão de qualquer avanço ou progressão funcional. Quanto às horas extras, defendeu que todas as horas extraordinárias efetivamente prestadas foram regularmente apuradas e quitadas, inclusive quando o pagamento ocorreu em folha subsequente, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora e sustentando a inexistência de diferenças pendentes. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na ação (mov. 78.1/78.2). O Juízo determinou o encaminhamento dos autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença (mov. 80.1). Sobreveio projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inicialmente, consignou a inaplicabilidade da CLT ao caso, por se tratar de servidor submetido ao regime jurídico estatutário do Município de Apucarana, regido pela Lei Complementar Municipal n.º 01/2011, devendo a controvérsia ser analisada apenas à luz da legislação municipal pertinente. Também afastou a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, quanto aos avanços funcionais, concluiu que a contagem do interstício para sua concessão somente se inicia após a aprovação em estágio probatório, nos termos do art. 28 da Lei Municipal n.º 68/1997. Considerando que o autor foi admitido em 22/05/2012, completou o estágio probatório em 22/05/2015 e foi exonerado em 19/12/2016, entendeu que ele não chegou a completar o período de 24 meses exigido após o estágio probatório, razão pela qual não adquiriu direito a qualquer avanço funcional. Pelos mesmos fundamentos, rejeitou o pedido de progressão funcional, por ausência do requisito temporal indispensável à sua concessão. Em relação às horas extras, a juíza leiga entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma específica, a realização de jornadas extraordinárias não remuneradas. Destacou que os controles de jornada e demais documentos constantes dos autos não evidenciaram a existência de labor além das horas registradas e já pagas pela Administração, observando, ainda, as peculiaridades do regime de trabalho desenvolvido junto ao SAMU. Assim, concluiu pela improcedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, registrou que o LTCAT juntado aos autos apontou grau médio de insalubridade (20%) para as atividades exercidas pelo autor e que este efetivamente recebeu referido adicional durante o vínculo funcional. Diante da ausência de prova capaz de infirmar as conclusões do laudo técnico, afastou a pretensão de enquadramento em grau máximo e de pagamento de diferenças (mov. 91.1). A sentença foi homologada (mov. 93.1). A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana – AMS se manifestou ciente da sentença proferida (mov. 99.1). A parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, inicialmente, sua tempestividade e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito recursal, limitou sua insurgência ao capítulo referente às horas extras, defendendo que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela generalidade dos pedidos e pela ausência de provas do labor extraordinário não remunerado. Alegou que descreveu detalhadamente a jornada desempenhada, apontou diferenças por amostragem entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas pagas pela ré, bem como apresentou cálculos e documentos aptos a demonstrar a existência de divergências na remuneração das horas extras. Afirmou, ainda, que os controles de ponto estavam sob posse exclusiva da Administração e somente foram juntados posteriormente aos autos, circunstância que deveria ser considerada na distribuição do ônus da prova. Sustentou também a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que havia requerido expressamente a realização de perícia contábil para apuração das horas extraordinárias e seus reflexos, mas o Juízo julgou antecipadamente a lide sem apreciar adequadamente o pedido probatório. Defendeu que a controvérsia envolve análise técnica dos cartões-ponto e das fichas financeiras, tornando indispensável a produção de prova pericial para aferir a correção dos cálculos realizados pela Administração. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da sentença quanto ao pedido de horas extras, com reabertura da instrução para realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias e respectivos reflexos (mov. 100.1). O Juízo apreciou o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada insuficiência de recursos financeiros mediante a juntada de documentos (mov. 103.1). A parte autora apresentou manifestação informando a juntada dos documentos solicitados pelo Juízo, com a finalidade de demonstrar sua hipossuficiência econômica (mov. 106.1/106.6). Na sequência, o Juízo reconheceu a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, recebeu o Recurso Inominado interposto pelo autor, determinando a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões (mov. 108.1). A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana defendeu a manutenção da sentença de improcedência. Sustentou que o recurso do autor se restringe à discussão acerca das horas extras e reiterou que todas as jornadas extraordinárias efetivamente prestadas foram corretamente apuradas e remuneradas. Para rebater os cálculos apresentados pelo recorrente, a ré reproduziu a análise das jornadas realizadas nos meses de junho e julho de 2014, afirmando que determinadas horas extraordinárias foram quitadas em folha subsequente, inexistindo diferenças pendentes de pagamento. Alegou, ainda, que os cartões-ponto e as fichas financeiras juntados aos autos demonstraram a correção dos pagamentos efetuados. A recorrida também impugnou a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que a realização de perícia contábil era desnecessária, uma vez que a simples análise da documentação acostada aos autos permitiria verificar a regular quitação das horas extras. Ao final, requereu o desprovimento do Recurso Inominado e a integral manutenção da sentença recorrida (mov. 112.1). Em julgamento do Recurso Inominado, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, por unanimidade, reconheceu a existência de vício na sentença e determinou sua anulação quanto ao pedido de horas extras. O colegiado observou que a controvérsia dos autos não se restringia à mera alegação genérica de labor extraordinário, mas envolvia divergência concreta acerca da efetiva jornada desempenhada pelo autor, da carga horária contratada e dos critérios utilizados para apuração e pagamento das horas extras. Destacou que a sentença deixou de analisar argumentos e provas relevantes apresentados pelo autor, especialmente os cartões-ponto, os cálculos por amostragem e as inconsistências apontadas entre as horas registradas, as horas apuradas pelas partes e aquelas efetivamente remuneradas pela Administração. A Turma Recursal consignou que o Juízo de origem não enfrentou adequadamente a controvérsia sobre a jornada efetivamente cumprida pelo servidor, questão considerada imprescindível para a correta aferição das horas extraordinárias postuladas. Também ressaltou que havia divergências entre os cálculos apresentados pelo autor e pela Autarquia, bem como inconsistências entre os quantitativos de horas apurados e os lançamentos constantes nas fichas financeiras, circunstâncias que demandavam análise específica. Por essa razão, concluiu que a sentença incorreu em vício de fundamentação e cerceamento de defesa, por deixar de apreciar provas e argumentos potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada. Diante desse cenário, a 6ª Turma Recursal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação da demanda, com análise expressa das provas e teses deduzidas pelo autor e, se necessário, complementação da instrução probatória. Em razão da anulação da decisão recorrida, o recurso foi considerado prejudicado, sem exame do mérito propriamente dito e sem condenação em verbas sucumbenciais (mov. 115.1). A Autarquia manifestou ciência (mov. 119.1). Por sua vez, a parte autora, requereu a nomeação de perito contábil para auxiliar na análise da controvérsia relativa às horas extraordinárias. Sustentou que a própria Turma Recursal reconheceu a existência de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes e inconsistências entre os registros de jornada e os valores pagos, circunstâncias que evidenciariam a necessidade de esclarecimento técnico da matéria. Argumentou que a adequada compreensão dos cartões-ponto, da jornada efetivamente praticada e dos critérios utilizados pela ré para apuração e pagamento das horas extras exige conhecimento especializado, razão pela qual postulou a realização de perícia contábil. Na mesma oportunidade, formulou diversos quesitos ao futuro perito, requerendo que fossem esclarecidos aspectos como a jornada contratual do autor, a jornada efetivamente cumprida durante todo o vínculo funcional, a existência de horas extraordinárias, a observância dos descansos previstos nas escalas de trabalho, os critérios adotados pela Administração para cálculo e pagamento das horas extras e a eventual existência de diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos ao servidor (mov. 120.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, ao apreciar o Recurso Inominado interposto pela parte autora, anulou a sentença anteriormente proferida exclusivamente no tocante ao pedido de horas extras, reconhecendo a existência de vício de fundamentação e cerceamento de defesa decorrentes da ausência de exame adequado dos argumentos e provas produzidas nos autos. Consta expressamente do acórdão que a controvérsia não se restringe à alegação genérica de prestação de labor extraordinário, mas envolve divergência concreta acerca da jornada efetivamente desempenhada pelo servidor, dos critérios utilizados para apuração das horas extraordinárias e da correspondência entre as horas registradas e aquelas efetivamente quitadas pela Administração. Conforme destacado pela Turma Recursal, os autos revelam divergências relevantes entre os cálculos apresentados pelas partes. De um lado, a parte autora sustenta haver diferenças entre as horas extraordinárias registradas nos cartões-ponto e aquelas efetivamente remuneradas nas fichas financeiras. De outro, a Autarquia ré afirma que todas as horas extraordinárias foram regularmente apuradas e quitadas, inclusive mediante lançamentos realizados em competências posteriores à prestação dos serviços. Ademais, o próprio órgão revisor consignou a existência de inconsistências aparentes entre os quantitativos de horas apurados pelas partes e os lançamentos constantes da documentação financeira, circunstância que não foi enfrentada na sentença anulada. Embora o acórdão tenha consignado que a apuração de horas extraordinárias não demanda, necessariamente, a produção de prova pericial contábil, também determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação da controvérsia, facultando, se reputado necessário ao adequado deslinde da causa, a complementação da instrução probatória. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia remanescente ultrapassa a mera interpretação jurídica da legislação aplicável e envolve relevante divergência técnica quanto à reconstrução da jornada efetivamente registrada, à forma de apuração das horas extraordinárias e à correspondência entre os registros de frequência e os valores efetivamente pagos pela Administração. Com efeito, os autos revelam divergências significativas entre os cálculos apresentados pelas partes, tendo a parte autora apontado inconsistências entre os cartões-ponto e as fichas financeiras, enquanto a ré sustenta a regular quitação de todas as horas extraordinárias, inclusive mediante lançamentos realizados em competências posteriores à prestação dos serviços. O próprio acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, como visto, registrou a existência de discrepâncias entre os quantitativos de horas extraordinárias apurados pelas partes e inconsistências aparentes entre os registros de jornada e os pagamentos efetuados, circunstâncias que não foram adequadamente enfrentadas na sentença anulada. Nessa perspectiva, a prova pericial não se destinará à definição de questões jurídicas, cuja apreciação permanece reservada ao Juízo, mas sim ao esclarecimento técnico de aspectos fáticos e contábeis indispensáveis à adequada valoração da prova documental já existente nos autos. Em especial, a perícia deverá auxiliar o Juízo na identificação: a) da jornada contratual efetivamente observada pela Administração ao longo do vínculo funcional, a partir da análise dos assentamentos funcionais, controles de frequência, fichas financeiras e demais documentos existentes nos autos; b) da jornada efetivamente registrada nos cartões-ponto durante o período controvertido; c) dos períodos específicos em que existem divergências entre as apurações realizadas pela parte autora e pela parte ré; d) da metodologia empregada por cada litigante para apuração das horas extraordinárias, inclusive quanto aos divisores utilizados, critérios de cômputo, compensação, arredondamento, transporte de horas para competências subsequentes e incidência dos respectivos adicionais; e) da metodologia efetivamente adotada pela Administração para cálculo e pagamento das horas extraordinárias lançadas nas fichas financeiras; f) da correspondência, ou não, entre as horas extraordinárias registradas nos controles de frequência, aquelas apuradas administrativamente e aquelas efetivamente remuneradas; g) da existência de diferenças quantitativas eventualmente verificáveis entre as horas extraordinárias registradas e as horas extraordinárias pagas, considerando os critérios efetivamente adotados pela Administração; h) da elaboração de quadro demonstrativo comparativo entre os cálculos apresentados pelas partes, com indicação objetiva dos pontos de convergência e divergência existentes. Observa-se que tais esclarecimentos demandam análise técnica e sistematizada de extensa documentação funcional produzida ao longo de vários anos de vínculo estatutário, composta por cartões-ponto, fichas financeiras e demonstrativos de cálculo, cuja interpretação conjunta extrapola a simples conferência aritmética e se mostra apta a fornecer ao Juízo elementos seguros para o enfrentamento das questões apontadas pela Turma Recursal. Desse modo, sem prejuízo da posterior apreciação judicial das questões jurídicas controvertidas, notadamente quanto ao regime de jornada aplicável, aos critérios legais para caracterização do labor extraordinário e à definição das premissas normativas incidentes, reputo imprescindível a produção de prova pericial contábil para esclarecimento dos aspectos técnicos da controvérsia e adequada formação do convencimento judicial. 3. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora no mov. 120.1 e determino a realização de perícia contábil. 4. À Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito contábil, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil). 4.1. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§5°, do artigo 2°, da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 4.2. A indicação de assistente técnico deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 4.3. Tendo em vista que a parte autora já apresentou seus quesitos (mov. 120.1), intime-se a parte ré para, querendo, apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu teor, facultando-se a apresentação de quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.6. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto