0016640-48.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016640-48.2025.8.16.0045 Processo: 0016640-48.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$61.198,00 Autor(s): EVANETE ROSSI Réu(s): PACAEMBU ARAPONGAS 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte ré alega, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. O interesse de agir configura uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil e adequado ao que se busca com o ajuizamento da demanda. Confira-se, a respeito, o entendimento doutrinário: “Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58) (grifou-se). Com fulcro nesses elementos, observa-se que a parte autora demonstra interesse de agir, uma vez, diante da alegação de que o imóvel está eivado de vícios de construção, a procura do Judiciário para reparação dos danos é necessária, bem como a escolha pelo procedimento ordinário se mostra adequada. 3. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 4. Cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade do consumidor no caso concreto. Mostra-se cabível na hipótese, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora. Com efeito, tendo em vista as circunstâncias da causa e as características das partes envolvidas, a parte requerente é hipossuficiente, cumprindo ressaltar que “a hipossuficiência a que faz remissão o referido inciso VIII deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica” (STJ-RDDP 68/139: 3ª T., REsp 915.599). Não há dúvidas de que a parte autora, pessoa física que não desenvolve atividades profissionais na área da construção, não possui o mesmo conhecimento técnico e os mesmos meios de prova disponíveis à parte ré. Assim sendo, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 357, III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil/2015, defiro a inversão do ônus da prova. 5. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência, a natureza e o grau dos vícios alegados pela parte autora, bem como a responsabilidade da parte ré pelo respectivo reparo; e (b) a existência de danos materiais e morais sofridos pela parte autora e sua dimensão. 6. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental. 7. Nomeio como perito RODRIGO PECHER MODOTTE, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. Desde logo, estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da diligência, bem como o montante fixado neste juízo em processos semelhantes. A verba honorária pericial será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95 do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sua cota dos honorários periciais será paga ao final do processo pela parte vencida ou, caso o sucumbente seja beneficiário da gratuidade, pelo Estado do Paraná (art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil). As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação. Havendo aceitação, nos moldes estabelecidos nesta decisão, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pericial. Registre-se que a ré suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. Depositados os honorários, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 9. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do expert. 10. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANETE ROSSI
Réu PACAEMBU ARAPONGAS 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI
OAB: 91882/PR
DANIANI RIBEIRO PINTO
OAB: 191126/SP
CAROLINA NAVARRO MANEA
OAB: 426571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016640-48.2025.8.16.0045 Processo: 0016640-48.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$61.198,00 Autor(s): EVANETE ROSSI Réu(s): PACAEMBU ARAPONGAS 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte ré alega, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. O interesse de agir configura uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil e adequado ao que se busca com o ajuizamento da demanda. Confira-se, a respeito, o entendimento doutrinário: “Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58) (grifou-se). Com fulcro nesses elementos, observa-se que a parte autora demonstra interesse de agir, uma vez, diante da alegação de que o imóvel está eivado de vícios de construção, a procura do Judiciário para reparação dos danos é necessária, bem como a escolha pelo procedimento ordinário se mostra adequada. 3. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 4. Cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade do consumidor no caso concreto. Mostra-se cabível na hipótese, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora. Com efeito, tendo em vista as circunstâncias da causa e as características das partes envolvidas, a parte requerente é hipossuficiente, cumprindo ressaltar que “a hipossuficiência a que faz remissão o referido inciso VIII deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica” (STJ-RDDP 68/139: 3ª T., REsp 915.599). Não há dúvidas de que a parte autora, pessoa física que não desenvolve atividades profissionais na área da construção, não possui o mesmo conhecimento técnico e os mesmos meios de prova disponíveis à parte ré. Assim sendo, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 357, III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil/2015, defiro a inversão do ônus da prova. 5. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência, a natureza e o grau dos vícios alegados pela parte autora, bem como a responsabilidade da parte ré pelo respectivo reparo; e (b) a existência de danos materiais e morais sofridos pela parte autora e sua dimensão. 6. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental. 7. Nomeio como perito RODRIGO PECHER MODOTTE, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. Desde logo, estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da diligência, bem como o montante fixado neste juízo em processos semelhantes. A verba honorária pericial será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95 do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sua cota dos honorários periciais será paga ao final do processo pela parte vencida ou, caso o sucumbente seja beneficiário da gratuidade, pelo Estado do Paraná (art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil). As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação. Havendo aceitação, nos moldes estabelecidos nesta decisão, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pericial. Registre-se que a ré suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. Depositados os honorários, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 9. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do expert. 10. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.