0016634-63.2017.8.13.0511
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pirapetinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 0016634-63.2017.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO JOAO ESTABILE FILHO CPF: 072.548.057-24 e outros RÉU: CARLOS ROBERTO LOPES CPF: 037.901.958-20 e outros DECISÃO Visto. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO JOÃO ESTABILE FILHO e LETÍCIA ANDRÉ ENGENHEIRO ESTABILE em face de CARLOS ROBERTO LOPES e VERA LÚCIA LOPES. Apresentado laudo pericial (ID 10519474048), a parte autora impugnou às conclusões e os esclarecimentos do perito (ID 10638889447) em seus respectivos petitórios (ID 10524540570 e ID 10646924129). Os réus, apesar de devidamente intimados, quedaram-se inertes nos autos quanto ao laudo e esclarecimentos periciais. DECIDO. O laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo encontra-se devidamente fundamentado, sem apresentar qualquer vício formal ou material que comprometa sua validade. Ademais, a discordância da parte autora quanto às conclusões técnicas do perito não configura, por si só, motivo para o afastamento da prova produzida, sendo certo que a avaliação judicial não se restringe ao acolhimento das teses das partes, mas à análise imparcial dos elementos constantes nos autos. Dessa forma, não se verifica a existência de efetivo vício ou nulidade que justifique a realização de nova perícia, tratando-se apenas de insurgência subjetiva contra o conteúdo das conclusões periciais, o que não autoriza a repetição da prova ou, pior, sua imprestabilidade como requer a parte autora. Ante o exposto, AFASTO a impugnação ao laudo pericial e, por mais que não requerido, verifico de ofício a DESNECESSIDADE de realização de nova perícia, ressaltando que o feito será analisado em conjunto com as demais provas apresentadas nos autos. No mais, finda a instrução, INTIMEM-SE as partes em alegações finais por escrito, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. Sendo afastada a impugnação e desnecessário complementação do laudo, DETERMINO, desde já, que a Secretaria promova o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO JOAO ESTABILE FILHO
Autor LETICIA ANDRE ENGENHEIRO ESTABILE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERALDO FERNANDES DE SOUZA
OAB: 133192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 0016634-63.2017.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO JOAO ESTABILE FILHO CPF: 072.548.057-24 e outros RÉU: CARLOS ROBERTO LOPES CPF: 037.901.958-20 e outros DECISÃO Visto. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO JOÃO ESTABILE FILHO e LETÍCIA ANDRÉ ENGENHEIRO ESTABILE em face de CARLOS ROBERTO LOPES e VERA LÚCIA LOPES. Apresentado laudo pericial (ID 10519474048), a parte autora impugnou às conclusões e os esclarecimentos do perito (ID 10638889447) em seus respectivos petitórios (ID 10524540570 e ID 10646924129). Os réus, apesar de devidamente intimados, quedaram-se inertes nos autos quanto ao laudo e esclarecimentos periciais. DECIDO. O laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo encontra-se devidamente fundamentado, sem apresentar qualquer vício formal ou material que comprometa sua validade. Ademais, a discordância da parte autora quanto às conclusões técnicas do perito não configura, por si só, motivo para o afastamento da prova produzida, sendo certo que a avaliação judicial não se restringe ao acolhimento das teses das partes, mas à análise imparcial dos elementos constantes nos autos. Dessa forma, não se verifica a existência de efetivo vício ou nulidade que justifique a realização de nova perícia, tratando-se apenas de insurgência subjetiva contra o conteúdo das conclusões periciais, o que não autoriza a repetição da prova ou, pior, sua imprestabilidade como requer a parte autora. Ante o exposto, AFASTO a impugnação ao laudo pericial e, por mais que não requerido, verifico de ofício a DESNECESSIDADE de realização de nova perícia, ressaltando que o feito será analisado em conjunto com as demais provas apresentadas nos autos. No mais, finda a instrução, INTIMEM-SE as partes em alegações finais por escrito, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. Sendo afastada a impugnação e desnecessário complementação do laudo, DETERMINO, desde já, que a Secretaria promova o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga