0016631-39.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016631-39.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CLEMENCIA ROSA DE SOUZA REIS ADVOGADO(A) : SULAMITA KATHERYN DOS SANTOS VITORIANO (OAB SP383822) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Clemência Rosa de Souza Reis em face de Banco PAN S.A. (Evento 1). O título executivo judicial transitado em julgado (evento 7 - fls. 400/402 e fls. 463) julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a inexistência do contrato de nº 0229015361806 e do contrato de nº 728728375 (cartão final 5014); (b) condenar o banco réu à cessação das cobranças pertinentes e à devolução de todos os valores indevidamente pagos a esses títulos, com atualização pela taxa SELIC desde cada desembolso; (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 , com atualização por SELIC menos IPCA desde 07/06/2017 e atualização exclusiva pela SELIC a partir da data da sentença (10/01/2025); e (d) condenar ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (evento 7 - fls. 401/402). Em sede de embargos de declaração (evento 7 - fl. 412), foi aplicada ao réu a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A exequente requereu a execução da quantia atualizada (Evento 20), apontando o total de R$ 32.039,03 . Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 35 e Evento 44), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 50), sustentando excesso de execução e ausência de liquidez do demonstrativo. Indicou como valor correto a quantia de R$ 24.236,73 , comprovando o depósito judicial correspondente (Evento 50), além de garantia adicional de R$ 8.980,47 (Evento 50). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 54), juntando os extratos de histórico de créditos do benefício previdenciário emitidos pelo INSS (Evento 54), demonstrando os descontos efetuados. Foi deferido o levantamento do valor incontroverso de R$ 24.236,73 em favor da exequente (Evento 55), o que restou devidamente cumprido mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (Evento 62). Diante da divergência metodológica nos cálculos, o juízo determinou a retificação das planilhas para estrita adequação aos parâmetros da coisa julgada (Evento 72). O executado juntou nova planilha de cálculos (Evento 79), apurando como devido o total de R$ 18.805,14 . Por sua vez, a exequente apresentou manifestação e cálculo retificado (Evento 80), sustentando o saldo total de R$ 27.086,83 atualizado até fevereiro de 2026. Intimadas as partes para manifestação recíproca (Evento 82), o executado peticionou no Evento 87 sustentando que os extratos do INSS englobam outros contratos e requereu a nomeação de perito contábil. A exequente, beneficiária da justiça gratuita, pugnou para que os custos periciais sejam adiantados integralmente pelo executado (Evento 80 e Evento 82). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se na fase de liquidação/cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente controvertido. 2.1. Da necessidade de prova pericial contábil O exame dos autos evidencia que remanesce severa divergência entre os litigantes quanto ao valor exato do crédito decorrente do título judicial, especificamente no que tange à: (a) individualização das rubricas descontadas no benefício previdenciário e sua correlação estrita com os contratos declarados inexistentes; (b) aplicação do indexador fixado na sentença (taxa SELIC desde cada desembolso para os danos materiais; e SELIC deduzido o IPCA de 07/06/2017 a 10/01/2025 e, a partir de então, SELIC integral para a indenização por danos morais); (c) inclusão da multa de 2% sobre o valor da causa arbitrada nos embargos de declaração (fl. 412); e (d) correta apuração dos honorários sucumbenciais e abatimento do montante incontroverso já levantado pela credora. As manifestações de ambas as partes revelam que a liquidação por meros cálculos unilaterais não alcançou o consenso nem a fidelidade técnica exigida pela coisa julgada (Evento 72, Evento 79, Evento 80 e Evento 87). Desse modo, a realização de perícia contábil mostra-se indispensável para a fixação do quantum debeatur , nos termos do artigo 465 c/c artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do adiantamento dos honorários periciais e da gratuidade da justiça No que tange ao adiantamento dos honorários periciais, cumpre destacar que a exequente é beneficiária da justiça gratuita deferida nos autos principais (fl. 48 e fl. 400). Conforme a sistemática processual vigente, a produção da prova técnica no cumprimento de sentença foi provocada pela impugnação do executado (Evento 50 e Evento 87), que expressamente postulou a apuração pericial e reiterou divergência fática quanto à correspondência dos extratos previdenciários. Ademais, este juízo já havia assentado expressamente no r. despacho do Evento 82 que, persistindo a controvérsia, os honorários seriam adiantados pelo executado. Portanto, com amparo no artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a hipossuficiência econômica da parte exequente, incumbe ao banco executado o adiantamento integral dos honorários periciais homologados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração do valor remanescente da condenação, com estrita observância aos parâmetros fixados na r. sentença de fls. 400/402 e na r. decisão dos embargos de declaração de fl. 412 (evento 7); b) NOMEIO perito do juízo o perito contábil Gabriel de Souza Domingues , o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias , proposta de honorários, currículo comprobatório e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, com fulcro no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC); e) Homologado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o banco executado ( Banco PAN S.A. ) para efetuar o depósito judicial correspondente no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Com o depósito, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, devendo o perito considerar a dedução da quantia incontroversa de R$ 24.236,73 já levantada pela parte credora. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor CLEMENCIA ROSA DE SOUZA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
SULAMITA KATHERYN DOS SANTOS VITORIANO
OAB: 383822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016631-39.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CLEMENCIA ROSA DE SOUZA REIS ADVOGADO(A) : SULAMITA KATHERYN DOS SANTOS VITORIANO (OAB SP383822) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Clemência Rosa de Souza Reis em face de Banco PAN S.A. (Evento 1). O título executivo judicial transitado em julgado (evento 7 - fls. 400/402 e fls. 463) julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a inexistência do contrato de nº 0229015361806 e do contrato de nº 728728375 (cartão final 5014); (b) condenar o banco réu à cessação das cobranças pertinentes e à devolução de todos os valores indevidamente pagos a esses títulos, com atualização pela taxa SELIC desde cada desembolso; (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 , com atualização por SELIC menos IPCA desde 07/06/2017 e atualização exclusiva pela SELIC a partir da data da sentença (10/01/2025); e (d) condenar ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (evento 7 - fls. 401/402). Em sede de embargos de declaração (evento 7 - fl. 412), foi aplicada ao réu a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A exequente requereu a execução da quantia atualizada (Evento 20), apontando o total de R$ 32.039,03 . Intimado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 35 e Evento 44), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 50), sustentando excesso de execução e ausência de liquidez do demonstrativo. Indicou como valor correto a quantia de R$ 24.236,73 , comprovando o depósito judicial correspondente (Evento 50), além de garantia adicional de R$ 8.980,47 (Evento 50). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 54), juntando os extratos de histórico de créditos do benefício previdenciário emitidos pelo INSS (Evento 54), demonstrando os descontos efetuados. Foi deferido o levantamento do valor incontroverso de R$ 24.236,73 em favor da exequente (Evento 55), o que restou devidamente cumprido mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (Evento 62). Diante da divergência metodológica nos cálculos, o juízo determinou a retificação das planilhas para estrita adequação aos parâmetros da coisa julgada (Evento 72). O executado juntou nova planilha de cálculos (Evento 79), apurando como devido o total de R$ 18.805,14 . Por sua vez, a exequente apresentou manifestação e cálculo retificado (Evento 80), sustentando o saldo total de R$ 27.086,83 atualizado até fevereiro de 2026. Intimadas as partes para manifestação recíproca (Evento 82), o executado peticionou no Evento 87 sustentando que os extratos do INSS englobam outros contratos e requereu a nomeação de perito contábil. A exequente, beneficiária da justiça gratuita, pugnou para que os custos periciais sejam adiantados integralmente pelo executado (Evento 80 e Evento 82). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se na fase de liquidação/cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente controvertido. 2.1. Da necessidade de prova pericial contábil O exame dos autos evidencia que remanesce severa divergência entre os litigantes quanto ao valor exato do crédito decorrente do título judicial, especificamente no que tange à: (a) individualização das rubricas descontadas no benefício previdenciário e sua correlação estrita com os contratos declarados inexistentes; (b) aplicação do indexador fixado na sentença (taxa SELIC desde cada desembolso para os danos materiais; e SELIC deduzido o IPCA de 07/06/2017 a 10/01/2025 e, a partir de então, SELIC integral para a indenização por danos morais); (c) inclusão da multa de 2% sobre o valor da causa arbitrada nos embargos de declaração (fl. 412); e (d) correta apuração dos honorários sucumbenciais e abatimento do montante incontroverso já levantado pela credora. As manifestações de ambas as partes revelam que a liquidação por meros cálculos unilaterais não alcançou o consenso nem a fidelidade técnica exigida pela coisa julgada (Evento 72, Evento 79, Evento 80 e Evento 87). Desse modo, a realização de perícia contábil mostra-se indispensável para a fixação do quantum debeatur , nos termos do artigo 465 c/c artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do adiantamento dos honorários periciais e da gratuidade da justiça No que tange ao adiantamento dos honorários periciais, cumpre destacar que a exequente é beneficiária da justiça gratuita deferida nos autos principais (fl. 48 e fl. 400). Conforme a sistemática processual vigente, a produção da prova técnica no cumprimento de sentença foi provocada pela impugnação do executado (Evento 50 e Evento 87), que expressamente postulou a apuração pericial e reiterou divergência fática quanto à correspondência dos extratos previdenciários. Ademais, este juízo já havia assentado expressamente no r. despacho do Evento 82 que, persistindo a controvérsia, os honorários seriam adiantados pelo executado. Portanto, com amparo no artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a hipossuficiência econômica da parte exequente, incumbe ao banco executado o adiantamento integral dos honorários periciais homologados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração do valor remanescente da condenação, com estrita observância aos parâmetros fixados na r. sentença de fls. 400/402 e na r. decisão dos embargos de declaração de fl. 412 (evento 7); b) NOMEIO perito do juízo o perito contábil Gabriel de Souza Domingues , o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias , proposta de honorários, currículo comprobatório e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, com fulcro no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC); e) Homologado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o banco executado ( Banco PAN S.A. ) para efetuar o depósito judicial correspondente no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Com o depósito, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, devendo o perito considerar a dedução da quantia incontroversa de R$ 24.236,73 já levantada pela parte credora. Intimem-se.