Detalhe do processo

0016626-85.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0016626-85.2024.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): DÉBORA PEREIRA PAPPA Requerido(s): Gerson de Souza Pappa SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): a) a parte requerente é filha do requerido; b) o requerido é dependente alcoólico há mais de 20 anosa, apresenta comportamento pródigo; c) em 26/06/2024, enquanto participava de uma reunião de trabalho, o requerido apresentou sinais de AVC, sendo socorrido pelo SAMU e internado no Hospital Bom Samaritano; d) apresenta sequelas do AVC sofrido, tais como, dificuldades para falar e andar, necessidade de usar fraldas, além de agitação e sintomas de abstinência, de modo que estaria impossibilitado de expressar adequadamente sua vontade; e) não é capaz de gerir sua vida pessoal e patrimonial; f) necessidade da concessão da curatela para que a requerente possa representar o requerido em tratamentos médicos, administração financeira e requerimentos administrativos; g) pede a decretação da Curatela provisória e, após, tornada definitiva. Determinada emenda à inicial (seq. 8.1). Emenda realizada, ocasião em que a requerente especificou os atos da vida civil para os quais pretende a curatela (seq. 11.1). Parecer do Ministério Público favorável à concessão da curatela provisória (seq. 14.1). Concessão da gratuidade de justiça à requerente. Ainda, foi deferida a medida liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória do curatelado, para os fins específicos de gerenciamento da conta bancária em que o curatelado percebe seu salário, além de poder representá-lo perante o INSS e o Município de Maringá. (seq. 17.1). Realizado o interrogatório do requerido (seq. 41). Nomeado curador especial (seq. 48.1), que ofereceu contestação aduzindo, em síntese (seq. 52.1): a) inexistência de incapacidade atual apta a justificar a interdição definitiva; b) na audiência de interrogatório o requerido respondeu de forma clara, coerente, demonstrando compreensão da situação, bem como não revelou sequelas aparentes decorrentes do AVC que indicasse incapacidade para os atos da vida civil; c) excepcionalidade da curatela; d) existência de medidas menos invasivas; e) requer a realização de perícia. Réplica na seq. 55.1. Na seq. 58.2 o Ministério Público requereu a realização de perícia médica, bem como de prestação de contas e esclarecimentos sobre o tratamento do requerido pela autora. Determinada a realização de perícia (seq. 61.1). Prestação de contas apresentada (seq. 72). Manifestação do Ministério Público pela aprovação das contas (seq. 110.1). Juntada de laudo (seq. 124). Ambas as partes apresentaram manifestação sobre o laudo produzido (seqs. 128.1 e 129.1). O Ministério Público exarou parecer pela improcedência desta demanda (seq. 137.1). II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO As inovações legislativas recentes mudaram, substancialmente, o instituto da curatela. Verbi gratia, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (“Lei n. 13.146/15”), enuncia que, em vez de incapacidade “por enfermidade ou deficiência mental”, em “causa transitória ou permanente”, que impeça a pessoa “de exprimir sua vontade” (art. 1.767, do CC), com o fim de se promover a inclusão social da pessoa com deficiência, atribuindo-lhe capacidade plena para atos da vida civil. Mas, esse Regulamento, em seu art. 85, reza que a curatela, a despeito de se concentrar nos atos sobre direitos de natureza patrimonial e negocial, e como medida extraordinária. Com efeito, não mais se questiona a capacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil, mas, só, de se investigar se o Curatelando detém, ou não, condições para expressar vontade no tocante a atos específicos, daquela natureza. E nessa linha o caso será analisado. Verifica-se, sobretudo a partir do depoimento do Curatelando, bem como da perícia médica realizada, que sua curatela se mostra incabível. Por oportunidade da entrevista realizada, restou demonstrado que o Curatelando possui discernimento, tendo respondido às perguntas realizadas de forma clara e coerente. Não se observou, igualmente, a presença de sequelas do AVC acometido ao requerido, conforme informado nos autos, notadamente quanto à capacidade de expressão e locomoção. A conclusão do laudo pericial médico realizado em relação à capacidade do requerido atestou a sua aptidão para gerir sua vida patrimonial e financeira (seq. 124.1). Noutros termos, há indicativos de que o Requerido possui capacidade para os atos da vida civil, possuindo aptidão para exprimir sua vontade e para gerir seu patrimônio, até porque, a Promotoria de Justiça, satisfeita com a prova aqui produzida, opinou pela improcedência do pleito de curatela deste, considerando, ainda, o caráter excepcional da medida (seq. 137.1). Assim, não se verificam presentes os requisitos para decretação da curatela, uma vez que a prova técnica realizada atestou a preservação das faculdades mentais do requerido. Do mesmo modo, não há como acolher o pedido subsidiário formulado na seq. 129.1, tendo em vista que a tomada de decisão apoiada exige o consentimento do requerido, o que não se observa no caso dos autos, pois ausente manifestação nesse sentido. Ao revés, o requerido, no interrogatório realizado, atestou ser desnecessária a sua interdição. Ressalte-se que a curatela é medida excepcional e restritiva de direitos que somente deve ser aplicada quando existir prova atual da incapacidade, sendo insuficiente a existência de quadros pretéritos. Ante o exposto, deve a pretensão inicial ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente, revogando a liminar concedida, a pretensão de DÉBORA PEREIRA PAPPA em face de Gerson de Souza Pappa, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º, do Código de Processo civil, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Homologo a prestação de contas apresentada pela autora, referente ao período de exercício da curatela provisória, tendo em vista que, da análise dos documentos apresentados nos autos (mov. 72.2 a 72.90), observa-se que os valores percebidos pela curatelada foram revertidos a seu favor, considerando, ainda, o parecer favorável à aprovação exarado pelo Ministério Público (seq. 110.1). Quanto aos honorários do curador especial, ERIC SENA BUENO – OAB/PR 120.862, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/15 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, item 2.8, fixo aqueles no valor de R$ 300,00 a serem pagos pelo Estado do Paraná, podendo a sentença ser utilizada como certidão para fins de recebimento dos honorários. Se necessário, expeça-se certidão, para fins de que o curador possa receber o montante de forma administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, em que deverá constar a numeração dos autos no formato CNJ, bem como os demais dados exigidos no art. 2º do Decreto Estadual nº 3897/2016. Com relação aos honorários do perito, cumpra-se o determinado na seq. 126.1. Por ser beneficiária da gratuidade, ao menos por ora, dispenso a parte requerente do ônus de recolher eventuais custas processuais, exceto se nos próximos 05 (cinco) anos lhe sobrevierem condições para, sem prejuízo da própria mantença, suportá-los (art. 98, § 3º do CPC). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ls
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DéBORA PEREIRA PAPPA

Réu GERSON DE SOUZA PAPPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC SENA BUENO

OAB: 120862/PR

TAÍS ZANINI DE SÁ

OAB: 44767/PR

DEBORA GOELDNER PEREIRA OLIVEIRA

OAB: 32384/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0016626-85.2024.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): DÉBORA PEREIRA PAPPA Requerido(s): Gerson de Souza Pappa SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): a) a parte requerente é filha do requerido; b) o requerido é dependente alcoólico há mais de 20 anosa, apresenta comportamento pródigo; c) em 26/06/2024, enquanto participava de uma reunião de trabalho, o requerido apresentou sinais de AVC, sendo socorrido pelo SAMU e internado no Hospital Bom Samaritano; d) apresenta sequelas do AVC sofrido, tais como, dificuldades para falar e andar, necessidade de usar fraldas, além de agitação e sintomas de abstinência, de modo que estaria impossibilitado de expressar adequadamente sua vontade; e) não é capaz de gerir sua vida pessoal e patrimonial; f) necessidade da concessão da curatela para que a requerente possa representar o requerido em tratamentos médicos, administração financeira e requerimentos administrativos; g) pede a decretação da Curatela provisória e, após, tornada definitiva. Determinada emenda à inicial (seq. 8.1). Emenda realizada, ocasião em que a requerente especificou os atos da vida civil para os quais pretende a curatela (seq. 11.1). Parecer do Ministério Público favorável à concessão da curatela provisória (seq. 14.1). Concessão da gratuidade de justiça à requerente. Ainda, foi deferida a medida liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória do curatelado, para os fins específicos de gerenciamento da conta bancária em que o curatelado percebe seu salário, além de poder representá-lo perante o INSS e o Município de Maringá. (seq. 17.1). Realizado o interrogatório do requerido (seq. 41). Nomeado curador especial (seq. 48.1), que ofereceu contestação aduzindo, em síntese (seq. 52.1): a) inexistência de incapacidade atual apta a justificar a interdição definitiva; b) na audiência de interrogatório o requerido respondeu de forma clara, coerente, demonstrando compreensão da situação, bem como não revelou sequelas aparentes decorrentes do AVC que indicasse incapacidade para os atos da vida civil; c) excepcionalidade da curatela; d) existência de medidas menos invasivas; e) requer a realização de perícia. Réplica na seq. 55.1. Na seq. 58.2 o Ministério Público requereu a realização de perícia médica, bem como de prestação de contas e esclarecimentos sobre o tratamento do requerido pela autora. Determinada a realização de perícia (seq. 61.1). Prestação de contas apresentada (seq. 72). Manifestação do Ministério Público pela aprovação das contas (seq. 110.1). Juntada de laudo (seq. 124). Ambas as partes apresentaram manifestação sobre o laudo produzido (seqs. 128.1 e 129.1). O Ministério Público exarou parecer pela improcedência desta demanda (seq. 137.1). II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO As inovações legislativas recentes mudaram, substancialmente, o instituto da curatela. Verbi gratia, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (“Lei n. 13.146/15”), enuncia que, em vez de incapacidade “por enfermidade ou deficiência mental”, em “causa transitória ou permanente”, que impeça a pessoa “de exprimir sua vontade” (art. 1.767, do CC), com o fim de se promover a inclusão social da pessoa com deficiência, atribuindo-lhe capacidade plena para atos da vida civil. Mas, esse Regulamento, em seu art. 85, reza que a curatela, a despeito de se concentrar nos atos sobre direitos de natureza patrimonial e negocial, e como medida extraordinária. Com efeito, não mais se questiona a capacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil, mas, só, de se investigar se o Curatelando detém, ou não, condições para expressar vontade no tocante a atos específicos, daquela natureza. E nessa linha o caso será analisado. Verifica-se, sobretudo a partir do depoimento do Curatelando, bem como da perícia médica realizada, que sua curatela se mostra incabível. Por oportunidade da entrevista realizada, restou demonstrado que o Curatelando possui discernimento, tendo respondido às perguntas realizadas de forma clara e coerente. Não se observou, igualmente, a presença de sequelas do AVC acometido ao requerido, conforme informado nos autos, notadamente quanto à capacidade de expressão e locomoção. A conclusão do laudo pericial médico realizado em relação à capacidade do requerido atestou a sua aptidão para gerir sua vida patrimonial e financeira (seq. 124.1). Noutros termos, há indicativos de que o Requerido possui capacidade para os atos da vida civil, possuindo aptidão para exprimir sua vontade e para gerir seu patrimônio, até porque, a Promotoria de Justiça, satisfeita com a prova aqui produzida, opinou pela improcedência do pleito de curatela deste, considerando, ainda, o caráter excepcional da medida (seq. 137.1). Assim, não se verificam presentes os requisitos para decretação da curatela, uma vez que a prova técnica realizada atestou a preservação das faculdades mentais do requerido. Do mesmo modo, não há como acolher o pedido subsidiário formulado na seq. 129.1, tendo em vista que a tomada de decisão apoiada exige o consentimento do requerido, o que não se observa no caso dos autos, pois ausente manifestação nesse sentido. Ao revés, o requerido, no interrogatório realizado, atestou ser desnecessária a sua interdição. Ressalte-se que a curatela é medida excepcional e restritiva de direitos que somente deve ser aplicada quando existir prova atual da incapacidade, sendo insuficiente a existência de quadros pretéritos. Ante o exposto, deve a pretensão inicial ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente, revogando a liminar concedida, a pretensão de DÉBORA PEREIRA PAPPA em face de Gerson de Souza Pappa, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º, do Código de Processo civil, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Homologo a prestação de contas apresentada pela autora, referente ao período de exercício da curatela provisória, tendo em vista que, da análise dos documentos apresentados nos autos (mov. 72.2 a 72.90), observa-se que os valores percebidos pela curatelada foram revertidos a seu favor, considerando, ainda, o parecer favorável à aprovação exarado pelo Ministério Público (seq. 110.1). Quanto aos honorários do curador especial, ERIC SENA BUENO – OAB/PR 120.862, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/15 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, item 2.8, fixo aqueles no valor de R$ 300,00 a serem pagos pelo Estado do Paraná, podendo a sentença ser utilizada como certidão para fins de recebimento dos honorários. Se necessário, expeça-se certidão, para fins de que o curador possa receber o montante de forma administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, em que deverá constar a numeração dos autos no formato CNJ, bem como os demais dados exigidos no art. 2º do Decreto Estadual nº 3897/2016. Com relação aos honorários do perito, cumpra-se o determinado na seq. 126.1. Por ser beneficiária da gratuidade, ao menos por ora, dispenso a parte requerente do ônus de recolher eventuais custas processuais, exceto se nos próximos 05 (cinco) anos lhe sobrevierem condições para, sem prejuízo da própria mantença, suportá-los (art. 98, § 3º do CPC). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ls