0016626-51.2023.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016626-51.2023.8.26.0564/SP EXEQUENTE : JOSE CARLOS DE CAMPOS DIAS ADVOGADO(A) : LUPERCIO COLOSIO FILHO (OAB SP254690) EXECUTADO : ANDRE LUIZ FRANCO ADVOGADO(A) : HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI (OAB SP378122) EXECUTADO : CAMILA PESSOA MENINO FRANCO ADVOGADO(A) : HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI (OAB SP378122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, questionando os critérios adotados na planilha do exequente. Para apuração dos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi elaborado pela perita Tarsila Gasparini (CRC 1SP224314/O-7), com data-base de 27/08/2025, tendo a expert prestado esclarecimentos complementares. É o relatório. D E C I D O. I. Dos critérios de atualização A perita adotou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária e juros moratórios simples de 1% ao mês, em conformidade com os parâmetros fixados pela sentença exequenda. Os critérios estão corretos e são ratificados. II. Da base de cálculo da multa contratual A Cláusula Terceira, §4º, do Contrato de Locação Residencial prevê multa de 20% sobre o valor das prestações em atraso. A base de cálculo correta é o valor nominal ? original ? de cada prestação, sem correção prévia, sendo a atualização aplicada sobre o total (principal e multa) a partir do vencimento. A perita observou esse critério adequadamente, ao contrário do exequente, que aplicou a multa sobre valores já corrigidos. III. Das prestações de dezembro de 2018 e janeiro de 2019 como principal A sentença reconheceu que essas prestações foram pagas com atraso, limitando a condenação, quanto a elas, à correção monetária e aos juros moratórios, sem cômputo do principal como parcela em aberto. A perita observou corretamente tal distinção. IV. Da caução O depósito de caução foi realizado em 15/12/2017 e é desde essa data que flui a correção monetária, em conformidade com o título executivo. A pretensão do exequente de computar a caução a partir da desocupação do imóvel não encontra amparo na sentença. O critério da perita é correto. V. Da multa contratual sobre os três aluguéis A sentença determinou, em seu dispositivo, a incidência da multa contratual de 20% sobre os três aluguéis em atraso ? novembro, dezembro e janeiro. A perita aplicou a cláusula penal apenas sobre o aluguel de novembro de 2018, omitindo dezembro e janeiro. A cláusula penal é autônoma em relação à correção monetária e aos juros moratórios e incide sobre o valor original de cada prestação inadimplida ? ainda que o pagamento tenha ocorrido com atraso ?, pois a mora restou configurada e não foi afastada pelo pagamento tardio. Assim, o laudo deve ser complementado para incluir: ? multa de 20% sobre R$ 1.210,05 referente ao aluguel de dezembro de 2018, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros simples de 1% ao mês, a partir de 15/01/2019 até 27/08/2025; ? multa de 20% sobre R$ 1.210,05 referente ao aluguel de janeiro de 2019, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros simples de 1% ao mês, a partir de 15/02/2019 até 27/08/2025. Os demais critérios adotados pela perita ficam integralmente mantidos. VI. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o débito em conformidade com o laudo pericial, complementado nos termos do item V acima. Intime-se a perita Tarsila Gasparini, por e-mail, para que apresente planilha complementar contemplando exclusivamente os acréscimos indicados no item V, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da sucumbência recíproca neste incidente, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a planilha complementar, dê-se ciência às partes.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ FRANCO
Réu CAMILA PESSOA MENINO FRANCO
Autor JOSE CARLOS DE CAMPOS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI
OAB: 378122/SP
LUPERCIO COLOSIO FILHO
OAB: 254690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016626-51.2023.8.26.0564/SP EXEQUENTE : JOSE CARLOS DE CAMPOS DIAS ADVOGADO(A) : LUPERCIO COLOSIO FILHO (OAB SP254690) EXECUTADO : ANDRE LUIZ FRANCO ADVOGADO(A) : HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI (OAB SP378122) EXECUTADO : CAMILA PESSOA MENINO FRANCO ADVOGADO(A) : HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI (OAB SP378122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, questionando os critérios adotados na planilha do exequente. Para apuração dos valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi elaborado pela perita Tarsila Gasparini (CRC 1SP224314/O-7), com data-base de 27/08/2025, tendo a expert prestado esclarecimentos complementares. É o relatório. D E C I D O. I. Dos critérios de atualização A perita adotou a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária e juros moratórios simples de 1% ao mês, em conformidade com os parâmetros fixados pela sentença exequenda. Os critérios estão corretos e são ratificados. II. Da base de cálculo da multa contratual A Cláusula Terceira, §4º, do Contrato de Locação Residencial prevê multa de 20% sobre o valor das prestações em atraso. A base de cálculo correta é o valor nominal ? original ? de cada prestação, sem correção prévia, sendo a atualização aplicada sobre o total (principal e multa) a partir do vencimento. A perita observou esse critério adequadamente, ao contrário do exequente, que aplicou a multa sobre valores já corrigidos. III. Das prestações de dezembro de 2018 e janeiro de 2019 como principal A sentença reconheceu que essas prestações foram pagas com atraso, limitando a condenação, quanto a elas, à correção monetária e aos juros moratórios, sem cômputo do principal como parcela em aberto. A perita observou corretamente tal distinção. IV. Da caução O depósito de caução foi realizado em 15/12/2017 e é desde essa data que flui a correção monetária, em conformidade com o título executivo. A pretensão do exequente de computar a caução a partir da desocupação do imóvel não encontra amparo na sentença. O critério da perita é correto. V. Da multa contratual sobre os três aluguéis A sentença determinou, em seu dispositivo, a incidência da multa contratual de 20% sobre os três aluguéis em atraso ? novembro, dezembro e janeiro. A perita aplicou a cláusula penal apenas sobre o aluguel de novembro de 2018, omitindo dezembro e janeiro. A cláusula penal é autônoma em relação à correção monetária e aos juros moratórios e incide sobre o valor original de cada prestação inadimplida ? ainda que o pagamento tenha ocorrido com atraso ?, pois a mora restou configurada e não foi afastada pelo pagamento tardio. Assim, o laudo deve ser complementado para incluir: ? multa de 20% sobre R$ 1.210,05 referente ao aluguel de dezembro de 2018, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros simples de 1% ao mês, a partir de 15/01/2019 até 27/08/2025; ? multa de 20% sobre R$ 1.210,05 referente ao aluguel de janeiro de 2019, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros simples de 1% ao mês, a partir de 15/02/2019 até 27/08/2025. Os demais critérios adotados pela perita ficam integralmente mantidos. VI. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o débito em conformidade com o laudo pericial, complementado nos termos do item V acima. Intime-se a perita Tarsila Gasparini, por e-mail, para que apresente planilha complementar contemplando exclusivamente os acréscimos indicados no item V, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da sucumbência recíproca neste incidente, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a planilha complementar, dê-se ciência às partes.