Detalhe do processo

0016626-07.2019.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor e 1° réu. O Autor opôs embargos de declaração apontando omissões na sentença quanto ao material empregado (MDF), à necessidade de reparos na parede da cozinha, à aplicação de astreintes e à responsabilidade civil da construtora. Por sua vez, a Construtora Tenda S/A alegou a existência de obscuridade nas obrigações fixadas, além de omissões relativas aos danos morais, aos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre esclarecer que caso o autor ou preposto do condomínio não compareçam ao local na data agendada, a ausência não implicará na realização do teste de estanqueidade. Eventuais divergências deverão ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença. Quanto às demais insurgências do 1° réu, entendo que pretende rediscutir o mérito, ultrapassando os limites do artigo 1022 do CPC. Diante do exposto, no mérito, nego acolhimento aos embargos de declaração opostos pelo réu CONSTRUTORA TENDA S/A. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, os acolho em parte, senão vejamos. O laudo pericial (fls.974/992) constata que o móvel danificado é de material MDF e que as infiltrações atingiram também a parede da cozinha. Quanto à extensão da obrigação de fazer, esta deverá ser restrita aos danos comprovados no processo, pois inviável acolher pedidos genéricos para abranger danos futuros. No tocante à multa diária, a imposição das astreintes podem ser fixadas ou majoradas a qualquer tempo. Portanto, não ostenta caráter obrigatório neste momento processual. Caso haja descumprimento do comando judicial, a multa será arbitrada no momento oportuno. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela autora, passando a constar a sentença a seguinte redação, no tocante ao item 03 e acréscimo do item 05: 3) condenar a ré Tenda S/A a providenciar os seguintes reparos no imóvel do autor no prazo de 30 dias, findo o prazo descrito no item anterior: raspagem, aplicação de massa corrida, lixamento e pintura com tinta PVA no teto e na parede da cozinha, mantendo-se o mesmo acabamento existente no local; raspagem, aplicação de massa corrida, lixamento e pintura com tinta PVA no teto da sala; raspagem, aplicação de massa corrida, lixamento e pintura com tinta PVA na parede corredor/divisa banheiro; raspagem, aplicação de massa corrida, lixamento e pintura com tinta PVA nos tetos e paredes dos quartos; desinstalação e reinstalação dos dois módulos do armário da cozinha, cujos defeitos aparecem nas imagens de fls. 979 e 1173, com a substituição de lâminas de fundo (3mm), chapa de 10 mm e ajuste das dobradiças (com material obrigatoriamente em MDF de padrão equivalente ao original), no prazo de 45 dias corridos a contar da sua intimação pessoal após o trânsito em julgado da sentença Mantidos os demais termos da sentença lançada. Eventual irresignação deverá ser atacada pela via recursal própria.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO CARIOCA LIFE

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Autor RAPHAEL WAINER ROSA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA GRAÇA BRAGA PEDREGAL DA SILVA

OAB: 175853/RJ

PAMELA VIANNA RIBEIRO VIEIRA INÁCIO

OAB: 170289/RJ

LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

OAB: 145770/RJ

AFONSO JORGE RIBEIRO

OAB: 48222/RJ

RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

OAB: 107861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor e 1° réu. O Autor opôs embargos de declaração apontando omissões na sentença quanto ao material empregado (MDF), à necessidade de reparos na parede da cozinha, à aplicação de astreintes e à responsabilidade civil da construtora. Por sua vez, a Construtora Tenda S/A alegou a existência de obscuridade nas obrigações fixadas, além de omissões relativas aos danos morais, aos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre esclarecer que caso o autor ou preposto do condomínio não compareçam ao local na data agendada, a ausência não implicará na realização do teste de estanqueidade. Eventuais divergências deverão ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença. Quanto às demais insurgências do 1° réu, entendo que pretende rediscutir o mérito, ultrapassando os limites do artigo 1022 do CPC. Diante do exposto, no mérito, nego acolhimento aos embargos de declaração opostos pelo réu CONSTRUTORA TENDA S/A. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, os acolho em parte, senão vejamos. O laudo pericial (fls.974/992) constata que o móvel danificado é de material MDF e que as infiltrações atingiram também a parede da cozinha. Quanto à extensão da obrigação de fazer, esta deverá ser restrita aos danos comprovados no processo, pois inviável acolher pedidos genéricos para abranger danos futuros. No tocante à multa diária, a imposição das astreintes podem ser fixadas ou majoradas a qualquer tempo. Portanto, não ostenta caráter obrigatório neste momento processual. Caso haja descumprimento do comando judicial, a multa será arbitrada no momento oportuno. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela autora, passando a constar a sentença a seguinte redação, no tocante ao item 03 e acréscimo do item 05: 3) condenar a ré Tenda S/A a providenciar os seguintes reparos no imóvel do autor no prazo de 30 dias, findo o prazo descrito no item anterior: raspagem, aplicação de massa corrida, lixamento e pintura com tinta PVA no teto e na parede da cozinha, mantendo-se o mesmo acabamento existente no local; raspagem, aplicação de massa corrida, lixamento e pintura com tinta PVA no teto da sala; raspagem, aplicação de massa corrida, lixamento e pintura com tinta PVA na parede corredor/divisa banheiro; raspagem, aplicação de massa corrida, lixamento e pintura com tinta PVA nos tetos e paredes dos quartos; desinstalação e reinstalação dos dois módulos do armário da cozinha, cujos defeitos aparecem nas imagens de fls. 979 e 1173, com a substituição de lâminas de fundo (3mm), chapa de 10 mm e ajuste das dobradiças (com material obrigatoriamente em MDF de padrão equivalente ao original), no prazo de 45 dias corridos a contar da sua intimação pessoal após o trânsito em julgado da sentença Mantidos os demais termos da sentença lançada. Eventual irresignação deverá ser atacada pela via recursal própria.