Detalhe do processo

0016621-43.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016621-43.2026.8.16.0001 Recurso: 0016621-43.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): PAULO ANTONIO SKROCH PROFORTE SA TRANSPORTE DE VALORES ELIZABETH OLYMPIA KAIRALLA SKROCH RICARDO AUGUSTO SKROCH Rodrigo Octavio Skroch LUCAS MIGUEL SKROCH LUIZ CARLOS SKROCH I - BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, sustenta que o acórdão, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo Recorrente, especialmente quanto à perícia inconclusiva, à ausência de prova suficiente do nexo causal e às contradições apontadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e impedindo o adequado exame das teses federais deduzidas; b) 186 e 927 do Código Civil, alegando que o Tribunal reconheceu ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar com base em elementos indiretos e probabilísticos, apesar da ausência de prova segura acerca da causa do acidente, ponderando que a responsabilidade civil exige demonstração efetiva da conduta, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera probabilidade de que o desnível da calçada tenha provocado a queda da vítima; c) 473, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): argumentando que o Colegiado atribuiu valor probatório suficiente a laudo pericial indireto e inconclusivo, embora a perícia não tenha apresentado respostas conclusivas sobre a causa da queda nem afastado de forma segura hipóteses alternativas, como mal súbito, destacando, ademais, que a insuficiência técnica da prova pericial impede o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade civil, razão pela qual houve incorreta valoração jurídica da prova produzida; d) 265 do Código Civil, argumentando que a condenação solidária foi imposta indevidamente, embora não houvesse demonstração de que os réus concorreram para o mesmo fato danoso, contrariando a regra de que a solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou vontade das partes. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo: (i) conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 1, interposto pelo réu Banco do Brasil S.A. (ora recorrente); (ii) conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 2, interposto pela corré Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda. e (iii) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 3, interposto pelos autores (ora recorridos), reformando a sentença recorrida (mov. 39.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, no tocante à nulidade da sentença, que a sentença recorrida não é nula, pois enfrentou as teses relevantes das partes e permitiu a compreensão dos fundamentos da condenação e dos consectários legais. Entendeu-se que a insurgência dos Recorrentes dizia respeito ao mérito da decisão e não à ausência de fundamentação, com fulcro nos artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, no mérito da demanda, quanto à discussão relativa ao nexo de causalidade entre a queda e a tetraplegia do autor (falecido no curso do processo), o Colegiado concluiu que o autor tropeçou no desnível existente na calçada em frente à agência bancária, sofreu queda da própria altura e, em decorrência do acidente, desenvolveu a lesão medular que resultou em tetraplegia, em atenção ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC). A conclusão apoiou-se na prova testemunhal, nas fotografias do local, no prontuário médico e, principalmente, na perícia médica indireta, que afastou a hipótese de mal súbito como causa provável do acidente e confirmou o vínculo entre a queda e as lesões, destacando-se, inclusive, que o perito fez uma análise minuciosa dos prontuários e laudos médicos do autor para explicar a extensão dos danos sofridos pelo autor e apontar suas possíveis causas e repercussões na vida da vítima, de acordo com o disposto no artigo 473, §1º, do Código de Processo Civil. Já quanto à responsabilidade civil do Banco do Brasil pela conservação da calçada, a Câmara Julgadora entendeu que o Banco do Brasil responde pelos danos decorrentes do acidente, porque tinha o dever legal de conservar a calçada situada em frente à agência, local onde ocorreu a queda. A decisão baseou-se no disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 11.596/2005 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC), reconhecendo-se que a omissão na manutenção do passeio público constituiu causa adequada do evento danoso. Com relação à responsabilidade civil da Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda. pelo desnível da calçada, o Órgão Fracionário concluiu que a empresa contribuiu para a formação do desnível da calçada ao estacionar reiteradamente veículos blindados e de elevado peso sobre o passeio, mantendo-se a responsabilidade solidária da empresa com o Banco do Brasil. O colegiado considerou comprovada a prática reiterada por fotografias e prova testemunhal, bem como reconheceu que a sobrecarga mecânica causada pelos veículos era compatível com a deformação constatada no local, adotando ao caso a teoria da causalidade adequada, associada ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, sobre a pensão decorrente da incapacidade laboral causada pelo acidente, a Câmara Julgadora destacou que a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil deve corresponder apenas à perda efetiva dos ganhos decorrentes da atividade médica exercida pelo Autor, excluídos valores relativos a aposentadoria, investimentos, patrimônio ou outras fontes de renda não afetadas pelo acidente, determinando-se que o valor seja apurado em liquidação de sentença. O colegiado compreendeu que a pensão discutida possui natureza de pensão por incapacidade e não de pensão por morte, razão pela qual somente é devida entre a data do acidente e a data do falecimento do Autor, transmitindo-se aos sucessores apenas o crédito já incorporado ao patrimônio do falecido, em atenção ao disposto nos artigos 944, 948 e 950 do Código Civil e também ao artigo 313, §2º, II, do CPC, reformando-se a sentença neste ponto. Por fim, no tocante aos consectários legais, o Órgão Fracionário concluiu pela reforma da sentença também neste particular, vez que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir desde o evento danoso ocorrido em 28/07/2016. Também definiu-se que os consectários legais devem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Determinou-se, ainda, que os danos morais e estéticos sejam corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros pela taxa legal. Quanto à pensão, definiu-se a incidência da SELIC como índice abrangente de juros e correção monetária. Ao final, os apelos 1, 2 e 3 foram conhecidos e parcialmente providos, reformando-se a sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, especialmente no tocante à pensão mensal e consectários legais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, voto em: (a) conhecer e dar provimento as Apela ções dos Corréus, do BANCO DO BRASIL (Apelação 1) e PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Apelação 2), para que (a.1) a pensão mensal sej a reduzida ao decréscimo nos ganhos mensais advindos da atividade médica que o de cujusexercia e da qual teve de se afastar após o acidente,em valor a ser apurado em liquidação de sentença, excluídos do cálculo os demais rendimentos do de cujus, (a.2) o valor da pensão mensal seja pago, em parcela única, aos ora sucessores do Autor originário,respeitadas as regras do direito de sucessões,desde a data do acidente até o falecimento do Autor originário, GABRIEL PAULO SKROCH; (a.3) os consectários legais observem as alterações advindas da Lei nº 14.905 /2024, na forma da fundamentação; e (b)conhecer e dar parcial provimento a Apelação 3 interposta por pelos sucessores do Autor originário, ELIZABETH OLYMPIA KAIRALLA SKROCH,LUCAS MIGUEL SKROCH,LUIZ CARLOS SKROCH,PAULO ANTONIO SKROCH,RICARDO AUGUSTO SKROCH e RODRIGO OCTAVIO SKROCH, para estabelecer que os juros de mora relacionados aos danos morais devem incidir desde a data do evento danoso (28/07/2016). Não obstante a reforma da sentença, registro que não se faz necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da parte Autora. Por fim, em razão do provimento parcial dos recursos, deixo de majorar a verba honorária na fase recursal (...)” (fl. 33 de mov. 39.1/TJ dos autos AP) Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela corré Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda., que foram conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, pela Câmara julgadora, em razão da existência dos vícios integrativos (mov. 39.1/TJ dos autos ED nº 0035170-38.2025.8.16.0001). Também foram opostos embargos de declaração pelo réu Banco do Brasil S.A., que foram conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, pela Câmara julgadora, em razão da existência dos vícios integrativos (mov. 31.1/TJ dos autos ED nº 0035318-49.2025.8.16.0001). Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que se deu de forma conjunta, foram refutados pelo Colegiado supostos vícios do julgado relativos à dita inexistência de sucumbência recíproca, quanto ao cabimento da pensão mensal no caso, ao nexo de causalidade entre a queda e a tetraplegia do autor em razão do desnivelamento da calçada e sobre a valoração da prova, no entanto, o Colegiado destacou que o acolhimento dos aclaratórios dava-se apenas para fim de esclarecer determinadas questões, quanto a consectários legais, e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, voto em conhecer e acolher parcialmente ambos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios constatados, (a) esclarecer que, por ocasião do pagamento das parcelas vencidas da pensão, deverá ser observada a atualização pela taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela; (b) esclarecer que a base de cálculo da pensão deve ser o rendimento líquido do Autor na data do acidente, considerando-se os descontos mensais ordinários, como contribuição previdenciária e imposto de renda, e não o valor bruto; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, de modo que os Autores devem arcar com 15% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores dos Réus, fixados em 10% do proveito econômico dos Réus - qual seja, a diferença entre a pensão mensal pleiteada na inicial (R$ 39.910,91) e o valor da pensão mensal a ser definido em liquidação de sentença, ambos calculados desde a data do acidente (28/07/2016) até o falecimento do Autor originário (11/06/2019) e devidamente atualizados monetariamente -, enquanto os Réus ficam condenados ao pagamento dos 85% restantes das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% do valor da condenação a ser pago, solidariamente, pelos Réus ao patrono da parte Autora.” (fl. 08 de mov. 39.1/TJ dos autos ED nº 0035170-38.2025.8.16.0001). Pois bem. Inicialmente, não é possível acatar a alardeada violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). “(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (AgInt no REsp n. 1.548.835/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). "(...) o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Por sua vez, no que diz respeito à suposta ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil (relativos à responsabilidade civil), bem como ao artigo 473, inciso IV, do CPC (relativo à perícia judicial), assim como ao artigo 265 do Código Civil (relativo à responsabilização solidária), para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento quanto à responsabilização civil dos réus Banco do Brasil S.A e Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda., por conta dos danos sofridos pelo falecido autor, em razão de queda causada por desnível da calçada que culminou com sua tetraplegia, bem como acerca da responsabilização solidária das empresas que compõem o polo passivo, em razão da má-conservação da calçada em frente à agência bancária e utilização reiterada de carros fortes que contribuíram para o desnível em comento, levando em consideração o arcabouço probatório trazido aos autos e as conclusões da prova pericial produzida nos autos e tida por hígida pelo Colegiado, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA EM FRENTE AO CONDOMÍNIO. RESULTADO DE LESÕES COM CIRURGIAS FRATURAS NO ROSTO E FERIMENTOS NO OMBRO E BRAÇO. RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. LEI MUNICIPAL N. 15.442/2011. SENTENÇA ANULADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. NOVA SENTENÇA. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. REPARAÇÃO E NIVELAMENTO REALIZADOS JUSTAMENTE NO LOCAL DO ACIDENTE. CONFRONTO DE FOTOGRAFIAS. "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.791.763/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) – Destaquei. “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE TRANSEUNTE ATRIBUÍDA À REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu pela responsabilidade do município a ensejar a obrigação de responder por danos materiais e morais, e procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização arbitrada. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 522.368/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS E 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BLINDAGEM VEICULAR. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela higidez da prova pericial produzida nos autos e pela responsabilidade civil da ora recorrente pela falha na prestação dos serviços de blindagem veicular. 4. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de se concluir pela imprestabilidade da prova pericial para a solução da lide ou pela necessidade de se realizar uma nova prova técnica, na medida em que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.548.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) – Destaquei. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de ilegitimidade passiva e de afastamento da solidariedade, porque a inversão do juízo de responsabilidade solidária do tomador do serviço pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.760.511/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) – Destaquei. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu ELIZABETH OLYMPIA KAIRALLA SKROCH

Réu LUCAS MIGUEL SKROCH

Réu LUIZ CARLOS SKROCH

Réu PAULO ANTONIO SKROCH

Réu PROFORTE SA TRANSPORTE DE VALORES

Réu RICARDO AUGUSTO SKROCH

Réu RODRIGO OCTAVIO SKROCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)05/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS BRAGA BERTASSONI KNOPFHOLZ

OAB: 39595/PR

LIN CRISTINA TUNG PANEK

OAB: 104663/PR

MARINA CARNEIRO LEÃO DE CAMARGO

OAB: 61875/PR

DALIANE CRISTINA ARMSTRONG SAVAGIN

OAB: 36758/PR

MOACYR CORREA NETO

OAB: 27018/PR

GIOVANA FRANZONI MARIA

OAB: 46645/PR

CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO

OAB: 17916/PR

STEPHANY FURMANN MIARA

OAB: 96542/PR

MARLENE LEITHOLD

OAB: 22619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016621-43.2026.8.16.0001 Recurso: 0016621-43.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): PAULO ANTONIO SKROCH PROFORTE SA TRANSPORTE DE VALORES ELIZABETH OLYMPIA KAIRALLA SKROCH RICARDO AUGUSTO SKROCH Rodrigo Octavio Skroch LUCAS MIGUEL SKROCH LUIZ CARLOS SKROCH I - BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, sustenta que o acórdão, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo Recorrente, especialmente quanto à perícia inconclusiva, à ausência de prova suficiente do nexo causal e às contradições apontadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e impedindo o adequado exame das teses federais deduzidas; b) 186 e 927 do Código Civil, alegando que o Tribunal reconheceu ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar com base em elementos indiretos e probabilísticos, apesar da ausência de prova segura acerca da causa do acidente, ponderando que a responsabilidade civil exige demonstração efetiva da conduta, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera probabilidade de que o desnível da calçada tenha provocado a queda da vítima; c) 473, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): argumentando que o Colegiado atribuiu valor probatório suficiente a laudo pericial indireto e inconclusivo, embora a perícia não tenha apresentado respostas conclusivas sobre a causa da queda nem afastado de forma segura hipóteses alternativas, como mal súbito, destacando, ademais, que a insuficiência técnica da prova pericial impede o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade civil, razão pela qual houve incorreta valoração jurídica da prova produzida; d) 265 do Código Civil, argumentando que a condenação solidária foi imposta indevidamente, embora não houvesse demonstração de que os réus concorreram para o mesmo fato danoso, contrariando a regra de que a solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou vontade das partes. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo: (i) conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 1, interposto pelo réu Banco do Brasil S.A. (ora recorrente); (ii) conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 2, interposto pela corré Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda. e (iii) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 3, interposto pelos autores (ora recorridos), reformando a sentença recorrida (mov. 39.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, no tocante à nulidade da sentença, que a sentença recorrida não é nula, pois enfrentou as teses relevantes das partes e permitiu a compreensão dos fundamentos da condenação e dos consectários legais. Entendeu-se que a insurgência dos Recorrentes dizia respeito ao mérito da decisão e não à ausência de fundamentação, com fulcro nos artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, no mérito da demanda, quanto à discussão relativa ao nexo de causalidade entre a queda e a tetraplegia do autor (falecido no curso do processo), o Colegiado concluiu que o autor tropeçou no desnível existente na calçada em frente à agência bancária, sofreu queda da própria altura e, em decorrência do acidente, desenvolveu a lesão medular que resultou em tetraplegia, em atenção ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC). A conclusão apoiou-se na prova testemunhal, nas fotografias do local, no prontuário médico e, principalmente, na perícia médica indireta, que afastou a hipótese de mal súbito como causa provável do acidente e confirmou o vínculo entre a queda e as lesões, destacando-se, inclusive, que o perito fez uma análise minuciosa dos prontuários e laudos médicos do autor para explicar a extensão dos danos sofridos pelo autor e apontar suas possíveis causas e repercussões na vida da vítima, de acordo com o disposto no artigo 473, §1º, do Código de Processo Civil. Já quanto à responsabilidade civil do Banco do Brasil pela conservação da calçada, a Câmara Julgadora entendeu que o Banco do Brasil responde pelos danos decorrentes do acidente, porque tinha o dever legal de conservar a calçada situada em frente à agência, local onde ocorreu a queda. A decisão baseou-se no disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 11.596/2005 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC), reconhecendo-se que a omissão na manutenção do passeio público constituiu causa adequada do evento danoso. Com relação à responsabilidade civil da Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda. pelo desnível da calçada, o Órgão Fracionário concluiu que a empresa contribuiu para a formação do desnível da calçada ao estacionar reiteradamente veículos blindados e de elevado peso sobre o passeio, mantendo-se a responsabilidade solidária da empresa com o Banco do Brasil. O colegiado considerou comprovada a prática reiterada por fotografias e prova testemunhal, bem como reconheceu que a sobrecarga mecânica causada pelos veículos era compatível com a deformação constatada no local, adotando ao caso a teoria da causalidade adequada, associada ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, sobre a pensão decorrente da incapacidade laboral causada pelo acidente, a Câmara Julgadora destacou que a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil deve corresponder apenas à perda efetiva dos ganhos decorrentes da atividade médica exercida pelo Autor, excluídos valores relativos a aposentadoria, investimentos, patrimônio ou outras fontes de renda não afetadas pelo acidente, determinando-se que o valor seja apurado em liquidação de sentença. O colegiado compreendeu que a pensão discutida possui natureza de pensão por incapacidade e não de pensão por morte, razão pela qual somente é devida entre a data do acidente e a data do falecimento do Autor, transmitindo-se aos sucessores apenas o crédito já incorporado ao patrimônio do falecido, em atenção ao disposto nos artigos 944, 948 e 950 do Código Civil e também ao artigo 313, §2º, II, do CPC, reformando-se a sentença neste ponto. Por fim, no tocante aos consectários legais, o Órgão Fracionário concluiu pela reforma da sentença também neste particular, vez que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir desde o evento danoso ocorrido em 28/07/2016. Também definiu-se que os consectários legais devem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Determinou-se, ainda, que os danos morais e estéticos sejam corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros pela taxa legal. Quanto à pensão, definiu-se a incidência da SELIC como índice abrangente de juros e correção monetária. Ao final, os apelos 1, 2 e 3 foram conhecidos e parcialmente providos, reformando-se a sentença que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, especialmente no tocante à pensão mensal e consectários legais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, voto em: (a) conhecer e dar provimento as Apela ções dos Corréus, do BANCO DO BRASIL (Apelação 1) e PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (Apelação 2), para que (a.1) a pensão mensal sej a reduzida ao decréscimo nos ganhos mensais advindos da atividade médica que o de cujusexercia e da qual teve de se afastar após o acidente,em valor a ser apurado em liquidação de sentença, excluídos do cálculo os demais rendimentos do de cujus, (a.2) o valor da pensão mensal seja pago, em parcela única, aos ora sucessores do Autor originário,respeitadas as regras do direito de sucessões,desde a data do acidente até o falecimento do Autor originário, GABRIEL PAULO SKROCH; (a.3) os consectários legais observem as alterações advindas da Lei nº 14.905 /2024, na forma da fundamentação; e (b)conhecer e dar parcial provimento a Apelação 3 interposta por pelos sucessores do Autor originário, ELIZABETH OLYMPIA KAIRALLA SKROCH,LUCAS MIGUEL SKROCH,LUIZ CARLOS SKROCH,PAULO ANTONIO SKROCH,RICARDO AUGUSTO SKROCH e RODRIGO OCTAVIO SKROCH, para estabelecer que os juros de mora relacionados aos danos morais devem incidir desde a data do evento danoso (28/07/2016). Não obstante a reforma da sentença, registro que não se faz necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da parte Autora. Por fim, em razão do provimento parcial dos recursos, deixo de majorar a verba honorária na fase recursal (...)” (fl. 33 de mov. 39.1/TJ dos autos AP) Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela corré Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda., que foram conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, pela Câmara julgadora, em razão da existência dos vícios integrativos (mov. 39.1/TJ dos autos ED nº 0035170-38.2025.8.16.0001). Também foram opostos embargos de declaração pelo réu Banco do Brasil S.A., que foram conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, pela Câmara julgadora, em razão da existência dos vícios integrativos (mov. 31.1/TJ dos autos ED nº 0035318-49.2025.8.16.0001). Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que se deu de forma conjunta, foram refutados pelo Colegiado supostos vícios do julgado relativos à dita inexistência de sucumbência recíproca, quanto ao cabimento da pensão mensal no caso, ao nexo de causalidade entre a queda e a tetraplegia do autor em razão do desnivelamento da calçada e sobre a valoração da prova, no entanto, o Colegiado destacou que o acolhimento dos aclaratórios dava-se apenas para fim de esclarecer determinadas questões, quanto a consectários legais, e redistribuir os ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, voto em conhecer e acolher parcialmente ambos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios constatados, (a) esclarecer que, por ocasião do pagamento das parcelas vencidas da pensão, deverá ser observada a atualização pela taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela; (b) esclarecer que a base de cálculo da pensão deve ser o rendimento líquido do Autor na data do acidente, considerando-se os descontos mensais ordinários, como contribuição previdenciária e imposto de renda, e não o valor bruto; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais, de modo que os Autores devem arcar com 15% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores dos Réus, fixados em 10% do proveito econômico dos Réus - qual seja, a diferença entre a pensão mensal pleiteada na inicial (R$ 39.910,91) e o valor da pensão mensal a ser definido em liquidação de sentença, ambos calculados desde a data do acidente (28/07/2016) até o falecimento do Autor originário (11/06/2019) e devidamente atualizados monetariamente -, enquanto os Réus ficam condenados ao pagamento dos 85% restantes das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% do valor da condenação a ser pago, solidariamente, pelos Réus ao patrono da parte Autora.” (fl. 08 de mov. 39.1/TJ dos autos ED nº 0035170-38.2025.8.16.0001). Pois bem. Inicialmente, não é possível acatar a alardeada violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). “(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (AgInt no REsp n. 1.548.835/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). "(...) o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Por sua vez, no que diz respeito à suposta ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil (relativos à responsabilidade civil), bem como ao artigo 473, inciso IV, do CPC (relativo à perícia judicial), assim como ao artigo 265 do Código Civil (relativo à responsabilização solidária), para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento quanto à responsabilização civil dos réus Banco do Brasil S.A e Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda., por conta dos danos sofridos pelo falecido autor, em razão de queda causada por desnível da calçada que culminou com sua tetraplegia, bem como acerca da responsabilização solidária das empresas que compõem o polo passivo, em razão da má-conservação da calçada em frente à agência bancária e utilização reiterada de carros fortes que contribuíram para o desnível em comento, levando em consideração o arcabouço probatório trazido aos autos e as conclusões da prova pericial produzida nos autos e tida por hígida pelo Colegiado, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA EM FRENTE AO CONDOMÍNIO. RESULTADO DE LESÕES COM CIRURGIAS FRATURAS NO ROSTO E FERIMENTOS NO OMBRO E BRAÇO. RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. LEI MUNICIPAL N. 15.442/2011. SENTENÇA ANULADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. NOVA SENTENÇA. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. REPARAÇÃO E NIVELAMENTO REALIZADOS JUSTAMENTE NO LOCAL DO ACIDENTE. CONFRONTO DE FOTOGRAFIAS. "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.791.763/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) – Destaquei. “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE TRANSEUNTE ATRIBUÍDA À REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu pela responsabilidade do município a ensejar a obrigação de responder por danos materiais e morais, e procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização arbitrada. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 522.368/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS E 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BLINDAGEM VEICULAR. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela higidez da prova pericial produzida nos autos e pela responsabilidade civil da ora recorrente pela falha na prestação dos serviços de blindagem veicular. 4. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de se concluir pela imprestabilidade da prova pericial para a solução da lide ou pela necessidade de se realizar uma nova prova técnica, na medida em que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.548.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) – Destaquei. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de ilegitimidade passiva e de afastamento da solidariedade, porque a inversão do juízo de responsabilidade solidária do tomador do serviço pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.760.511/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) – Destaquei. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82