0016621-37.2010.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016621-37.2010.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: APOCALIPSE INDUSTRIA E COM.ART.VEST.IMP.EXP. LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS SGARBI NETO - SP48168-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO, nos autos de ação pelo rito comum que busca condenar a UNIÃO a descaracterizar a marca “WYTCHER”, existente nos produtos dos lotes 18, 24 e 31, referentes ao edital nº 0717600/SMA/004/2010 (DOU nº 137, de 27/07/2010, SEÇÃO 3, Pág. 61), processo de licitação nº 10711.003594/2010-28. O pedido foi formulado por APOCALIPSE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., a titular da referida marca “WYTCHER” (registro nº 816591261). Consta dos autos que a UNIÃO efetuou apreensões de mercadorias importadas, tendo aplicado a pena de perdimento em processos administrativos instaurados pela Alfândega do Rio de Janeiro/RJ. Nesses diversos produtos constaria a marca “WYTCHER”, porém a titular da marca alega que tais mercadorias são falsificadas e adotariam ilegalmente sua marca. A r. sentença julgou o pedido procedente ao fundamento de que na hipótese de apreensão de mercadorias falsificadas, compete à autoridade fiscal notificar a titular da marca para manifestação. Assim, as mercadorias não podem ir a leilão antes da ciência da titular da marca. Como isso não ocorreu no caos concreto, o i. juízo de primeira instância condenou a UNIÃO à “descaracterização da marca WYTCHER, existente em produtos dos lotes 18, 24 e 31 do edital n° 0717600/SMA/004/2010, processo de licitação n° 10711.003594/2010/28, antes de sua disponibilização em leilão” (ID 106846396, Págs. 220-224). A UNIÃO interpôs apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) regularidade da apreensão e decretação da pena de perdimento das mercadorias pela Receita Federal do Brasil, pois houve caracterização de abandono pelos importadores; b) competia à parte autora (apelada), titular da marca, requerer a apreensão das mercadorias por falsificação, na forma do artigo 198 da LPI; e c) não há prova de que as mercadorias seriam falsificadas, sendo que se as mercadorias forem legítimas, sua alienação em leilão é perfeitamente legal. Ao final, requer a reforma da r. sentença para que seja declarada a legalidade da conduta adotada pela UNIÃO (ID 106846396, Págs. 228-238). Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 106846396, Págs. 239-240). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se a conduta da UNIÃO foi legal; e (ii) se a UNIÃO pode efetuar o leilão das referidas mercadorias sem a necessidade de descaracterização da marca. Sobre a questão, a Lei nº 9.279/1996, em harmonia com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.279/1996, a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; V - repressão à concorrência desleal; e VI - concessão de registro para jogos eletrônicos. Discute-se a possibilidade de anulação do ato administrativo que deferiu o registro da marca, por alegada similitude com a marca anteriormente registrada. O sistema brasileiro de proteção de marcas fundamenta-se na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), que estabelece: Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. (...) Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação. (...) Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, de forma que assegura ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional. Assim, a proteção a uma marca específica se dá pelo registro junto ao órgão competente (Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI). O titular da marca possui direito de uso e gozo do sinal distintivo, bem como de zelar por sua integridade material ou reputação. Dessa forma, é legitimado a promover ação contra aquele que imitar ou reproduzir indevidamente sua marca. É ainda legitimado a requerer a apreensão de produtos falsificados que utilizem indevidamente sua marca. Pois bem. No caso em tela, a parte autora (apelada APOCALIPSE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) é titular da marca nominativa “WYTCHER” (registro nº 816591261). Esse registro foi concedido pelo INPI em 03.11.1993. No caso concreto, a parte autora (apelada) alegou que terceiros reproduziram indevidamente sua marca e importaram produtos contrafeitos, violando seu direito. Essas mercadorias foram apreendidas pela Receita Federal do Brasil e houve decretação de pena de perdimento, porém o motivo da sanção foi o abandono da mercadoria. A parte autora (apelada) esclareceu nos autos que foi necessário ajuizar a presente ação para impedir que essas mercadorias contrafeitas fossem leiloadas pela UNIÃO com a marca “WYTCHER”. Aduziu que não foi intimada pela Receita Federal do Brasil acerca das apreensões, por isso não houve discussão administrativa sobre o caráter de falsidade das mercadorias. Passo a analisar os argumentos da apelante (UNIÃO). a) Regularidade da apreensão e decretação da pena de perdimento das mercadorias pela Receita Federal do Brasil, pois houve caracterização de abandono pelos importadores Verifica-se dos autos que nem a parte autora, nem a r. sentença recorrida, questionaram a legalidade da apreensão e decretação de pena de perdimento às mercadorias. De fato, a parte autora sequer requereu a declaração de nulidade dos atos que determinaram a apreensão e perdimento das mercadorias. Tampouco requereu a adjudicação ou devolução dessas mercadorias. A parte autora questiona apenas o leilão das referidas mercadorias sem que a marca “WYTCHER” fosse removida dos itens. Assim sendo, o argumento da UNIÃO não enfrenta o mérito da r. sentença. b) Competia à parte autora (apelada), titular da marca, requerer a apreensão das mercadorias por falsificação, na forma do artigo 198 da LPI Por outro lado, esse argumento enfrenta o mérito da r. sentença, ao menos indiretamente. Não assiste razão à UNIÃO. Conforme argumentado pela parte autora e acatado pelo i. juízo de primeira instância, o ônus de requisição da apreensão das mercadorias depende da prévia notificação da titular da marca. Observe-se o disposto no Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior: Seção III Dos Produtos com Marca Falsificada Art. 605. Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198). Art. 606. Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei nº 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). § 1o O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar que seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). § 2o No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.279, de 1996, art. 191). Art. 607. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). Art. 608. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). No caso concreto, a UNIÃO deveria ter notificado a titular da marca acerca das sucessivas apreensões de produtos com a sua marca, importados por terceiros com indícios de contrafação. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA. LEI Nº 9.279/96. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.INTERRUPÇÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO PARA ALÉM DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO DECRETO Nº 4.543/02.RESTITUIÇÃO. 1. Controvérsia ao exame da legalidade da pena de perdimento aplicada à autora sob o argumento de que as mercadorias por ela importadas seriam falsificadas. 2. Nos termos do art. 606 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 2009), após a retenção das mercadorias, deve a autoridade aduaneira, no prazo de dez dias úteis, comunicar ao titular dos direitos da marca para que, querendo, adote as medidas judiciais cabíveis. 3. Art. 606. Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei no 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994) 4. Art. 607. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).' 5. Em se tratando de propriedade industrial, a competência atribuída à autoridade alfandegária resume-se no dever legal de representar a violação do direito ao seu titular, o que não a autoriza a tomar para si a defesa do direito lesado. 6. Constatando-se que as mercadorias são falsificadas, à autoridade aduaneira cabe apenas efetuar a retenção das mercadorias e comunicar a violação da propriedade industrial ao titular da marca, para que este, querendo, adote a medida judicial cabível. Não se admite, em situação como a tratada nos autos, portanto, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias pela autoridade aduaneira. 7 PROCEDÊNCIA dos pedidos aduzidos, para determinar que a ré dê prosseguimento ao despacho aduaneiro das mercadorias objeto do Processo Administrativo nº. 11128.723135/2019-45, relevando-se a penalidade de perdimento aplicada no auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 10/09/2019, com a consequente retomada do despacho aduaneiro das mercadorias atreladas ao termo de apreensão nº 0817800/26730/19 ao conhecimento de transporte eletrônico (CE-Mercante) nº 151905095829390, armazenadas no contêiner CAXU 811.097-0. 8. Precedente : ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROPRIEDADE DE MARCA. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autora ajuizou a demanda com intuito de descaracterizar as marcas Polofield, Quick Loose, Low Ley e Owbex, de sua propriedade, as quais se encontravam em diversos produtos apreendidos pela Receita Federal e levados a leilão. A parte sustenta que as mercadorias são falsificadas, a uma, por não ter cedido o uso das marcas, e a duas, porque não procedeu à importação ou despacho aduaneiro dessas mercadorias.2. Com intuito de comprovar a falsificação dos produtos, a autora retirou as amostras para submetê-las à perícia técnica, contudo deixou de apresentar em juízo o laudo pericial, mesmo após intimada para se manifestar.3. As fotografias acostadas aos autos, com efeito, não são suficientes para demonstrar o plágio, pois, conquanto seja a autora titular das marcas em questão, elas são pouco conhecidas, de modo que a falsidade alegada não exsurge de plano. Precedente.4. Considerando, portanto, que a autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, a improcedência do feito é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida como lançada.5. Sentença mantida.6. Apelação desprovida.( APELAÇÃO CÍVEL - 1745937 / SP - 0007699-07.2010.4.03.6100 / DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS /TERCEIRA TURMA/ 30/11/2017 9. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000938-08.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024) A UNIÃO alegou que não atentou para a falsidade das mercadorias ao promover a apreensão. A apreensão foi motivada pelo seu abandono. Independentemente do grau de exigência a respeito da precisão dos atos administrativos, a UNIÃO ainda assim deveria ter regularizado a questão após ser comunicada sobre a suspeita de falsificação das mercadorias. Ou seja, ainda que considerássemos adequado o argumento da UNIÃO de que não é razoável exigir da autoridade aduaneira conhecimentos holísticos sobre todas as marcas de produtos e seus titulares, é certo que tomou conhecimento da questão ao ser citada neste processo. A partir desse momento, poderia ter solucionado a questão administrativamente, eis que é possível a suspensão do processo para a composição das partes ou para a resolução de pendências administrativas. Isso porque essa providência pode ser realizada pela UNIÃO de ofício (artigo 198 da LPI). A UNIÃO não é obrigada a aguardar a manifestação da titular da marca para constatar a contrafação de produtos. Ao resistir peremptoriamente à pretensão da parte autora, ignorando o dever de resguardar o direito do titular da marca, a UNIÃO optou pela ilegalidade ao manter-se inerte administrativamente e contestar os argumentos da parte autora sem promover a alternativa correta (verificar se os produtos são de fato falsificados e não os leiloar com o sinal marcário da parte autora). Como a UNIÃO foi omissa após tomar conhecimento da questão, a única via possível para a resolução da lide foi o julgamento pelo i. juízo de primeira instância, que aplicou a lei da forma correta. c) Não há prova de que as mercadorias seriam falsificadas, sendo que se as mercadorias forem legítimas, sua alienação em leilão é perfeitamente legal Nesse ponto a UNIÃO incide em preclusão lógica. O argumento no recurso é de não demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não haveria prova da falsificação das mercadorias ou reprodução indevida do sinal marcário. Contudo a parte autora não ajuizou a ação em uma aventura jurídica, apenas para tumultuar os leilões da autoridade fiscal. Ao proferir a decisão que concedeu a antecipação da tutela, o i. juízo de primeira instância ressaltou que a questão demandaria dilação probatória (ID 106846396, Pág. 64). Na contestação, a UNIÃO argumentou que não havia prova da falsidade das mercadorias, e a prova de que as mercadorias apreendidas seriam realmente falsificadas consubstancia elemento essencial para se determinar sua destinação (ID 106846396, Pág. 93). O i. juízo de primeira instância intimou as partes a especificar provas, inclusive para apresentar os quesitos caso haja requerimento de prova pericial (ID 106846396, Pág. 169). A parte autora requereu a produção de prova pericial, meio de prova mais seguro e adequado para a demonstração da falsidade. Ademais, apresentou desde já os quesitos para a perícia (ID 106846396, Págs. 170-171). A UNIÃO apresentou manifestação aduzindo que não havia provas a produzir, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. Manifestou-se expressamente pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora (ID 1068846396, Págs. 174-177). Observa-se que a manifestação da UNIÃO a ID 1068846396, Págs. 174-177 contraria os termos de sua contestação e da própria apelação, eis que na referida manifestação a UNIÃO alegou que os fatos seriam incontroversos, ao passo que na contestação e no recurso de apelação, afirmou que havia controvérsia quanto à falsidade das mercadorias (ID 106846396, Págs. 93 e 236-237). O i. juízo de primeira instância indeferiu a prova pericial (ID 106846396. Pág. 184). A parte autora interpôs agravo retido dessa decisão, argumentando que a prova pericial era necessária (ID 106846396, Págs. 186-187). A UNIÃO apresentou contraminuta ao agravo retido, reiterando a desnecessidade de produção da prova pericial (ID 106846396, Págs. 194-202). O i. juízo manteve a decisão e assim não houve produção de prova pericial (ID 106846396, Pág. 203). Conclui-se que se não houve demonstração cabal da falsidade das mercadorias, isso ocorreu em razão da ausência de prova pericial, meio técnico que demonstraria com certeza a existência ou inexistência da falsidade. Conforme se observa dos autos, a UNIÃO sempre se opôs à produção de prova pericial, tanto que convenceu o i. juízo de primeira instância acerca de sua suposta desnecessidade. Logo, não é pertinente que alegue em sede recursal que a parte autora não demonstrou a falsidade das mercadorias, ante a ausência de perícia técnica. É certo que normalmente se exige a realização de perícia técnica para demonstração da falsidade das mercadorias. Esse é o standard probatório padrão nesse tipo de causa. Assim, procedo ao distinguishing com relação aos demais casos. Não houve omissão por parte da parte autora (apelada). Ela requereu a produção de prova pericial e atendeu às intimações judiciais para que especificasse provas e apresentasse informações sobre sua atividade. Inclusive, recorreu da decisão que indeferiu a produção de prova pericial (ID 106846396, Págs. 170-171, 186-187 e 209). A UNIÃO apelou e não alegou nulidade pela ausência de prova pericial requerida pela outra parte. Da mesma forma, o recurso da UNIÃO não pode prejudicar a outra parte por motivo causado pelo próprio comportamento processual da apelante (impugnação da prova pericial requerida pela parte autora e resistência à necessidade de constatação da falsidade das mercadorias, providência que lhe é atribuição de ofício). Enfim, a parte autora demonstrou que é a titular da marca. Haja vista as circunstâncias do caso concreto, bem como o próprio objetivo do processo, presume-se que agiu de boa-fé e buscou proteger sua marca. Não obteve nenhum benefício financeiro com o presente processo, sendo que pretendia inclusive custear a perícia judicial. A perícia judicial não ocorreu porque houve resistência da UNIÃO e o i. juízo de primeira instância a entendeu desnecessária. Assim sendo, o argumento da UNIÃO não procede, pois ocorreu preclusão lógica. Enfim, a UNIÃO não enfrentou o mérito da r. sentença adequadamente, pois não esclareceu por qual razão a administração não deveria verificar a falsidade das mercadorias, providência essa que poderia tomar de ofício, conforme o próprio dispositivo legal invocado (artigo 198 da LPI). Após ser notificada do objeto do presente processo, apresentou postura passiva, restringindo-se a resistir à pretensão da parte autora, sem qualquer interesse em verificar se as mercadorias seriam de fato falsificadas ou não. Em razão dessa postura, se o recurso fosse provido, corre-se o risco de a UNIÃO leiloar itens falsificados, mesmo ante a impugnação da titular da marca, ao arrepio da lei. Por todo o exposto, não poderá leiloar referidas mercadorias sem antes remover a marca da parte autora (“WYTCHER”). Portanto a r. sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários, procedo à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixando a verba honorária em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra adequado e suficiente à remuneração dos patronos da parte vencedora. São mantidos os demais ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APOCALIPSE INDUSTRIA E COM.ART.VEST.IMP.EXP. LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS SGARBI NETO
OAB: 48168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016621-37.2010.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: APOCALIPSE INDUSTRIA E COM.ART.VEST.IMP.EXP. LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS SGARBI NETO - SP48168-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO, nos autos de ação pelo rito comum que busca condenar a UNIÃO a descaracterizar a marca “WYTCHER”, existente nos produtos dos lotes 18, 24 e 31, referentes ao edital nº 0717600/SMA/004/2010 (DOU nº 137, de 27/07/2010, SEÇÃO 3, Pág. 61), processo de licitação nº 10711.003594/2010-28. O pedido foi formulado por APOCALIPSE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., a titular da referida marca “WYTCHER” (registro nº 816591261). Consta dos autos que a UNIÃO efetuou apreensões de mercadorias importadas, tendo aplicado a pena de perdimento em processos administrativos instaurados pela Alfândega do Rio de Janeiro/RJ. Nesses diversos produtos constaria a marca “WYTCHER”, porém a titular da marca alega que tais mercadorias são falsificadas e adotariam ilegalmente sua marca. A r. sentença julgou o pedido procedente ao fundamento de que na hipótese de apreensão de mercadorias falsificadas, compete à autoridade fiscal notificar a titular da marca para manifestação. Assim, as mercadorias não podem ir a leilão antes da ciência da titular da marca. Como isso não ocorreu no caos concreto, o i. juízo de primeira instância condenou a UNIÃO à “descaracterização da marca WYTCHER, existente em produtos dos lotes 18, 24 e 31 do edital n° 0717600/SMA/004/2010, processo de licitação n° 10711.003594/2010/28, antes de sua disponibilização em leilão” (ID 106846396, Págs. 220-224). A UNIÃO interpôs apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) regularidade da apreensão e decretação da pena de perdimento das mercadorias pela Receita Federal do Brasil, pois houve caracterização de abandono pelos importadores; b) competia à parte autora (apelada), titular da marca, requerer a apreensão das mercadorias por falsificação, na forma do artigo 198 da LPI; e c) não há prova de que as mercadorias seriam falsificadas, sendo que se as mercadorias forem legítimas, sua alienação em leilão é perfeitamente legal. Ao final, requer a reforma da r. sentença para que seja declarada a legalidade da conduta adotada pela UNIÃO (ID 106846396, Págs. 228-238). Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 106846396, Págs. 239-240). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se a conduta da UNIÃO foi legal; e (ii) se a UNIÃO pode efetuar o leilão das referidas mercadorias sem a necessidade de descaracterização da marca. Sobre a questão, a Lei nº 9.279/1996, em harmonia com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.279/1996, a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; V - repressão à concorrência desleal; e VI - concessão de registro para jogos eletrônicos. Discute-se a possibilidade de anulação do ato administrativo que deferiu o registro da marca, por alegada similitude com a marca anteriormente registrada. O sistema brasileiro de proteção de marcas fundamenta-se na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), que estabelece: Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. (...) Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação. (...) Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, de forma que assegura ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional. Assim, a proteção a uma marca específica se dá pelo registro junto ao órgão competente (Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI). O titular da marca possui direito de uso e gozo do sinal distintivo, bem como de zelar por sua integridade material ou reputação. Dessa forma, é legitimado a promover ação contra aquele que imitar ou reproduzir indevidamente sua marca. É ainda legitimado a requerer a apreensão de produtos falsificados que utilizem indevidamente sua marca. Pois bem. No caso em tela, a parte autora (apelada APOCALIPSE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) é titular da marca nominativa “WYTCHER” (registro nº 816591261). Esse registro foi concedido pelo INPI em 03.11.1993. No caso concreto, a parte autora (apelada) alegou que terceiros reproduziram indevidamente sua marca e importaram produtos contrafeitos, violando seu direito. Essas mercadorias foram apreendidas pela Receita Federal do Brasil e houve decretação de pena de perdimento, porém o motivo da sanção foi o abandono da mercadoria. A parte autora (apelada) esclareceu nos autos que foi necessário ajuizar a presente ação para impedir que essas mercadorias contrafeitas fossem leiloadas pela UNIÃO com a marca “WYTCHER”. Aduziu que não foi intimada pela Receita Federal do Brasil acerca das apreensões, por isso não houve discussão administrativa sobre o caráter de falsidade das mercadorias. Passo a analisar os argumentos da apelante (UNIÃO). a) Regularidade da apreensão e decretação da pena de perdimento das mercadorias pela Receita Federal do Brasil, pois houve caracterização de abandono pelos importadores Verifica-se dos autos que nem a parte autora, nem a r. sentença recorrida, questionaram a legalidade da apreensão e decretação de pena de perdimento às mercadorias. De fato, a parte autora sequer requereu a declaração de nulidade dos atos que determinaram a apreensão e perdimento das mercadorias. Tampouco requereu a adjudicação ou devolução dessas mercadorias. A parte autora questiona apenas o leilão das referidas mercadorias sem que a marca “WYTCHER” fosse removida dos itens. Assim sendo, o argumento da UNIÃO não enfrenta o mérito da r. sentença. b) Competia à parte autora (apelada), titular da marca, requerer a apreensão das mercadorias por falsificação, na forma do artigo 198 da LPI Por outro lado, esse argumento enfrenta o mérito da r. sentença, ao menos indiretamente. Não assiste razão à UNIÃO. Conforme argumentado pela parte autora e acatado pelo i. juízo de primeira instância, o ônus de requisição da apreensão das mercadorias depende da prévia notificação da titular da marca. Observe-se o disposto no Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior: Seção III Dos Produtos com Marca Falsificada Art. 605. Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198). Art. 606. Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei nº 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). § 1o O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar que seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). § 2o No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.279, de 1996, art. 191). Art. 607. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). Art. 608. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994). No caso concreto, a UNIÃO deveria ter notificado a titular da marca acerca das sucessivas apreensões de produtos com a sua marca, importados por terceiros com indícios de contrafação. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA. LEI Nº 9.279/96. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.INTERRUPÇÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO PARA ALÉM DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO DECRETO Nº 4.543/02.RESTITUIÇÃO. 1. Controvérsia ao exame da legalidade da pena de perdimento aplicada à autora sob o argumento de que as mercadorias por ela importadas seriam falsificadas. 2. Nos termos do art. 606 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 2009), após a retenção das mercadorias, deve a autoridade aduaneira, no prazo de dez dias úteis, comunicar ao titular dos direitos da marca para que, querendo, adote as medidas judiciais cabíveis. 3. Art. 606. Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei no 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994) 4. Art. 607. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).' 5. Em se tratando de propriedade industrial, a competência atribuída à autoridade alfandegária resume-se no dever legal de representar a violação do direito ao seu titular, o que não a autoriza a tomar para si a defesa do direito lesado. 6. Constatando-se que as mercadorias são falsificadas, à autoridade aduaneira cabe apenas efetuar a retenção das mercadorias e comunicar a violação da propriedade industrial ao titular da marca, para que este, querendo, adote a medida judicial cabível. Não se admite, em situação como a tratada nos autos, portanto, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias pela autoridade aduaneira. 7 PROCEDÊNCIA dos pedidos aduzidos, para determinar que a ré dê prosseguimento ao despacho aduaneiro das mercadorias objeto do Processo Administrativo nº. 11128.723135/2019-45, relevando-se a penalidade de perdimento aplicada no auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 10/09/2019, com a consequente retomada do despacho aduaneiro das mercadorias atreladas ao termo de apreensão nº 0817800/26730/19 ao conhecimento de transporte eletrônico (CE-Mercante) nº 151905095829390, armazenadas no contêiner CAXU 811.097-0. 8. Precedente : ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROPRIEDADE DE MARCA. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autora ajuizou a demanda com intuito de descaracterizar as marcas Polofield, Quick Loose, Low Ley e Owbex, de sua propriedade, as quais se encontravam em diversos produtos apreendidos pela Receita Federal e levados a leilão. A parte sustenta que as mercadorias são falsificadas, a uma, por não ter cedido o uso das marcas, e a duas, porque não procedeu à importação ou despacho aduaneiro dessas mercadorias.2. Com intuito de comprovar a falsificação dos produtos, a autora retirou as amostras para submetê-las à perícia técnica, contudo deixou de apresentar em juízo o laudo pericial, mesmo após intimada para se manifestar.3. As fotografias acostadas aos autos, com efeito, não são suficientes para demonstrar o plágio, pois, conquanto seja a autora titular das marcas em questão, elas são pouco conhecidas, de modo que a falsidade alegada não exsurge de plano. Precedente.4. Considerando, portanto, que a autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, a improcedência do feito é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida como lançada.5. Sentença mantida.6. Apelação desprovida.( APELAÇÃO CÍVEL - 1745937 / SP - 0007699-07.2010.4.03.6100 / DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS /TERCEIRA TURMA/ 30/11/2017 9. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000938-08.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024) A UNIÃO alegou que não atentou para a falsidade das mercadorias ao promover a apreensão. A apreensão foi motivada pelo seu abandono. Independentemente do grau de exigência a respeito da precisão dos atos administrativos, a UNIÃO ainda assim deveria ter regularizado a questão após ser comunicada sobre a suspeita de falsificação das mercadorias. Ou seja, ainda que considerássemos adequado o argumento da UNIÃO de que não é razoável exigir da autoridade aduaneira conhecimentos holísticos sobre todas as marcas de produtos e seus titulares, é certo que tomou conhecimento da questão ao ser citada neste processo. A partir desse momento, poderia ter solucionado a questão administrativamente, eis que é possível a suspensão do processo para a composição das partes ou para a resolução de pendências administrativas. Isso porque essa providência pode ser realizada pela UNIÃO de ofício (artigo 198 da LPI). A UNIÃO não é obrigada a aguardar a manifestação da titular da marca para constatar a contrafação de produtos. Ao resistir peremptoriamente à pretensão da parte autora, ignorando o dever de resguardar o direito do titular da marca, a UNIÃO optou pela ilegalidade ao manter-se inerte administrativamente e contestar os argumentos da parte autora sem promover a alternativa correta (verificar se os produtos são de fato falsificados e não os leiloar com o sinal marcário da parte autora). Como a UNIÃO foi omissa após tomar conhecimento da questão, a única via possível para a resolução da lide foi o julgamento pelo i. juízo de primeira instância, que aplicou a lei da forma correta. c) Não há prova de que as mercadorias seriam falsificadas, sendo que se as mercadorias forem legítimas, sua alienação em leilão é perfeitamente legal Nesse ponto a UNIÃO incide em preclusão lógica. O argumento no recurso é de não demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não haveria prova da falsificação das mercadorias ou reprodução indevida do sinal marcário. Contudo a parte autora não ajuizou a ação em uma aventura jurídica, apenas para tumultuar os leilões da autoridade fiscal. Ao proferir a decisão que concedeu a antecipação da tutela, o i. juízo de primeira instância ressaltou que a questão demandaria dilação probatória (ID 106846396, Pág. 64). Na contestação, a UNIÃO argumentou que não havia prova da falsidade das mercadorias, e a prova de que as mercadorias apreendidas seriam realmente falsificadas consubstancia elemento essencial para se determinar sua destinação (ID 106846396, Pág. 93). O i. juízo de primeira instância intimou as partes a especificar provas, inclusive para apresentar os quesitos caso haja requerimento de prova pericial (ID 106846396, Pág. 169). A parte autora requereu a produção de prova pericial, meio de prova mais seguro e adequado para a demonstração da falsidade. Ademais, apresentou desde já os quesitos para a perícia (ID 106846396, Págs. 170-171). A UNIÃO apresentou manifestação aduzindo que não havia provas a produzir, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. Manifestou-se expressamente pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora (ID 1068846396, Págs. 174-177). Observa-se que a manifestação da UNIÃO a ID 1068846396, Págs. 174-177 contraria os termos de sua contestação e da própria apelação, eis que na referida manifestação a UNIÃO alegou que os fatos seriam incontroversos, ao passo que na contestação e no recurso de apelação, afirmou que havia controvérsia quanto à falsidade das mercadorias (ID 106846396, Págs. 93 e 236-237). O i. juízo de primeira instância indeferiu a prova pericial (ID 106846396. Pág. 184). A parte autora interpôs agravo retido dessa decisão, argumentando que a prova pericial era necessária (ID 106846396, Págs. 186-187). A UNIÃO apresentou contraminuta ao agravo retido, reiterando a desnecessidade de produção da prova pericial (ID 106846396, Págs. 194-202). O i. juízo manteve a decisão e assim não houve produção de prova pericial (ID 106846396, Pág. 203). Conclui-se que se não houve demonstração cabal da falsidade das mercadorias, isso ocorreu em razão da ausência de prova pericial, meio técnico que demonstraria com certeza a existência ou inexistência da falsidade. Conforme se observa dos autos, a UNIÃO sempre se opôs à produção de prova pericial, tanto que convenceu o i. juízo de primeira instância acerca de sua suposta desnecessidade. Logo, não é pertinente que alegue em sede recursal que a parte autora não demonstrou a falsidade das mercadorias, ante a ausência de perícia técnica. É certo que normalmente se exige a realização de perícia técnica para demonstração da falsidade das mercadorias. Esse é o standard probatório padrão nesse tipo de causa. Assim, procedo ao distinguishing com relação aos demais casos. Não houve omissão por parte da parte autora (apelada). Ela requereu a produção de prova pericial e atendeu às intimações judiciais para que especificasse provas e apresentasse informações sobre sua atividade. Inclusive, recorreu da decisão que indeferiu a produção de prova pericial (ID 106846396, Págs. 170-171, 186-187 e 209). A UNIÃO apelou e não alegou nulidade pela ausência de prova pericial requerida pela outra parte. Da mesma forma, o recurso da UNIÃO não pode prejudicar a outra parte por motivo causado pelo próprio comportamento processual da apelante (impugnação da prova pericial requerida pela parte autora e resistência à necessidade de constatação da falsidade das mercadorias, providência que lhe é atribuição de ofício). Enfim, a parte autora demonstrou que é a titular da marca. Haja vista as circunstâncias do caso concreto, bem como o próprio objetivo do processo, presume-se que agiu de boa-fé e buscou proteger sua marca. Não obteve nenhum benefício financeiro com o presente processo, sendo que pretendia inclusive custear a perícia judicial. A perícia judicial não ocorreu porque houve resistência da UNIÃO e o i. juízo de primeira instância a entendeu desnecessária. Assim sendo, o argumento da UNIÃO não procede, pois ocorreu preclusão lógica. Enfim, a UNIÃO não enfrentou o mérito da r. sentença adequadamente, pois não esclareceu por qual razão a administração não deveria verificar a falsidade das mercadorias, providência essa que poderia tomar de ofício, conforme o próprio dispositivo legal invocado (artigo 198 da LPI). Após ser notificada do objeto do presente processo, apresentou postura passiva, restringindo-se a resistir à pretensão da parte autora, sem qualquer interesse em verificar se as mercadorias seriam de fato falsificadas ou não. Em razão dessa postura, se o recurso fosse provido, corre-se o risco de a UNIÃO leiloar itens falsificados, mesmo ante a impugnação da titular da marca, ao arrepio da lei. Por todo o exposto, não poderá leiloar referidas mercadorias sem antes remover a marca da parte autora (“WYTCHER”). Portanto a r. sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários, procedo à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixando a verba honorária em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra adequado e suficiente à remuneração dos patronos da parte vencedora. São mantidos os demais ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal