Detalhe do processo

0016614-59.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016614-59.2023.8.16.0194 Processo: 0016614-59.2023.8.16.0194 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): Alvaro Ricardo Ferreira CLAUDIA REGINA FERREIRA MARCUS PAULO FERREIRA TABATA CRISTINA FERREIRA BUCHWEITZ TÂNIA MARA MARGARIDI FERREIRA Interessado(s): ALEXANDRE FERREIRA 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao réu. Anote-se 2. Ausente preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 3. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não constatar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – aos autores, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a posse exclusiva do imóvel pelo réu; b) a existência de oposição ao uso exclusivo do bem; c) a aquisição/contribuição do réu para 50% do imóvel; d) a possibilidade de alienação judicial do imóvel e e) a extensão do direito aos alugueres. 5. Intimadas as partes para especificar provas, os autores pleitearam pela produção de prova documental complementar, prova oral e pericial (mov. 99.1), e o réu pleiteou pela prova documental complementar, prova oral e pericial (mov. 100.1). 6. Defiro a produção de prova pericial e prova oral consistente em oitiva das partes e testemunhas. 6.1. Devem as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência), no prazo de 05 dias (art. 357, parágrafo 4º do diploma processual), sob pena de preclusão. No mesmo prazo os procuradores das partes deverão informar os números de celulares (com DDD) e endereços de e-mail de todos os depoentes e procuradores para que possam receber a chave pessoal para o caso de participação no ato na forma virtual. 6.5. A audiência será designada após a conclusão da prova pericial. 7. Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Determino à Secretaria para que proceda à nomeação de perito avaliador imobiliário, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 9. Havendo recusa, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 10. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 11. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 11.1. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 11.2. Advirto ao Profissional que em processos em que a parte autora deve realizar o pagamento, e este é beneficiários da justiça gratuita, o pagamento de sua quota parte se dará ao final pelo vencido da demanda. Quanto ao pagamento da prova técnica de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da Justiça, sendo este o vencido, tal se dá nos mesmos moldes da perícia, e o art. 9º da Instrução Normativa n. 04/2018 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná determina que a fixação dos honorários periciais deverá observar a Resolução n. 232/2016 do CNJ. A referida resolução dispõe o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) como montante máximo da perícia, podendo o juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar o limite da tabela em 05 (cinco) vezes (art. 2º, §4º). 11.3. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 11.4. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 12. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 13. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 14. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnações pelas partes, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução destinada à produção da prova oral, nos termos do item 6.5 supra. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE FERREIRA

Autor ALVARO RICARDO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX MIKE DA SILVA

OAB: 80656/PR

ANDRÉA ROCIO DA SILVA

OAB: 25140/PR

FERNANDO LUIS SCHASKO LISOT

OAB: 105090/PR

HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO

OAB: 106640/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016614-59.2023.8.16.0194 Processo: 0016614-59.2023.8.16.0194 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): Alvaro Ricardo Ferreira CLAUDIA REGINA FERREIRA MARCUS PAULO FERREIRA TABATA CRISTINA FERREIRA BUCHWEITZ TÂNIA MARA MARGARIDI FERREIRA Interessado(s): ALEXANDRE FERREIRA 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao réu. Anote-se 2. Ausente preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 3. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não constatar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – aos autores, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a posse exclusiva do imóvel pelo réu; b) a existência de oposição ao uso exclusivo do bem; c) a aquisição/contribuição do réu para 50% do imóvel; d) a possibilidade de alienação judicial do imóvel e e) a extensão do direito aos alugueres. 5. Intimadas as partes para especificar provas, os autores pleitearam pela produção de prova documental complementar, prova oral e pericial (mov. 99.1), e o réu pleiteou pela prova documental complementar, prova oral e pericial (mov. 100.1). 6. Defiro a produção de prova pericial e prova oral consistente em oitiva das partes e testemunhas. 6.1. Devem as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência), no prazo de 05 dias (art. 357, parágrafo 4º do diploma processual), sob pena de preclusão. No mesmo prazo os procuradores das partes deverão informar os números de celulares (com DDD) e endereços de e-mail de todos os depoentes e procuradores para que possam receber a chave pessoal para o caso de participação no ato na forma virtual. 6.5. A audiência será designada após a conclusão da prova pericial. 7. Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Determino à Secretaria para que proceda à nomeação de perito avaliador imobiliário, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 9. Havendo recusa, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 10. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 11. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 11.1. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 11.2. Advirto ao Profissional que em processos em que a parte autora deve realizar o pagamento, e este é beneficiários da justiça gratuita, o pagamento de sua quota parte se dará ao final pelo vencido da demanda. Quanto ao pagamento da prova técnica de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da Justiça, sendo este o vencido, tal se dá nos mesmos moldes da perícia, e o art. 9º da Instrução Normativa n. 04/2018 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná determina que a fixação dos honorários periciais deverá observar a Resolução n. 232/2016 do CNJ. A referida resolução dispõe o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) como montante máximo da perícia, podendo o juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar o limite da tabela em 05 (cinco) vezes (art. 2º, §4º). 11.3. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 11.4. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 12. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 13. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 14. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnações pelas partes, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução destinada à produção da prova oral, nos termos do item 6.5 supra. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito