0016611-51.2019.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por JONATAS DE SOUZA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega, em síntese, que, no dia 05/07/2019, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio e com todas as contas pagas. Relata que, no dia 09/07/2019, tentou ligar o seu computador e o mesmo não funcionou, o que fez acreditar que a sobrecarga elétrica queimou a máquina. Aduz ter feito contato com a ré para solicitar o ressarcimento. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/17. Despacho de fl. 32 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação de fls. 78/90, com os documentos de fls. 91/127, impugnando a gratuidade de justiça e no mérito esclarece que o corte de energia se deu devido ao não pagamento de três faturas com vencimento em 06/03/2019, 02/04/2019, 08/05/2019 e 07/06/2019, que somente foram pagas em 07/07/2019, três dias após o corte e um dia antes da religação. Réplica de fls. 139/142 ratificando os termos da inicial. Saneador às fls. 146/148. Decisão de fl. 226 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 139/321. Manifestação do réu à fl. 380. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Trata-se de relação de consumo, tendo em vista que a demanda envolve discussão acerca da alegada sobrecarga elétrica que danificou o computador da parte autora, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente deve ser ressaltado que não há como compelir o réu a fazer prova negativa, ainda que invertido o ônus da prova. Verifica-se, contudo, que, finda a instrução probatória, não ficou comprovada as alegações autorais. Isso porque o i. perito, às fls. 319/320, atestou a regularidade do funcionamento do medidor, assim como dos níveis de tensão elétrica disponibilizado no padrão de entrada de energia pela ré. Quanto ao dano no aparelho, o autor não dispõe do computador para a análise técnica. Desse modo, os documentos juntados pela parte autora não demonstram a existência do alegado dano no aparelho, bem como são insuficientes para constatação do nexo de causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO COMERCIALIZADO PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE ADQUIRIU AUTOMÓVEL USADO E APÓS REALIZAR SERVIÇOS E SUBSTITUIR PEÇAS, REQUEREU O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O BEM TERIA SOFRIDO COLISÃO ANTERIOR À COMPRA E NÃO POSSUÍA SISTEMA DE SEGURANÇA (AIRBAG). PLEITO DO APELANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SE CONTRAPONHAM À PROVA DOCUMENTAL QUE APONTOU PARA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR QUANTO À PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO (LEILÃO) E SUA FALTA DE AIRBAG. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ARTIGO 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020436-90.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 24/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Registre-se, ainda, que a parte autora não comprovou o pagamento tempestivo das faturas, de modo a comprovar que a interrupção do serviço de energia elétrica se deu com todas as contas pagas. Portanto, pode-se observar que não há como se reconhecer a responsabilidade do réu, de modo que se revela incabível a condenação pleiteada. Ora, incumbia à parte autora, portanto, apresentar as provas necessárias à corroboração de suas alegações, não se podendo esperar, ao contrário do que ele pretende, que o réu fosse capaz de comprovar fato negativo, tendo em vista que toda sua tese de defesa se baseia na regularidade do corte de energia elétrica e na inexistência de dano no computador. Tal comprovação dar-se-ia com a produção de prova pericial no aparelho supostamente danificado (computador). No mais, a sistemática do ônus da prova no Processo Civil pátrio é direcionada no sentido do interesse, ou seja, o ônus da prova incumbe a quem dela tirar proveito. À conta do que se vem de expor, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora nas custas do processo, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, porém, mantenho sobrestada a execução da sucumbência diante do benefício da gratuidade de justiça deferida. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATAS DE SOUZA COSTA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DE SOUZA CORTEZ
OAB: 208695/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por JONATAS DE SOUZA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega, em síntese, que, no dia 05/07/2019, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio e com todas as contas pagas. Relata que, no dia 09/07/2019, tentou ligar o seu computador e o mesmo não funcionou, o que fez acreditar que a sobrecarga elétrica queimou a máquina. Aduz ter feito contato com a ré para solicitar o ressarcimento. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/17. Despacho de fl. 32 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação de fls. 78/90, com os documentos de fls. 91/127, impugnando a gratuidade de justiça e no mérito esclarece que o corte de energia se deu devido ao não pagamento de três faturas com vencimento em 06/03/2019, 02/04/2019, 08/05/2019 e 07/06/2019, que somente foram pagas em 07/07/2019, três dias após o corte e um dia antes da religação. Réplica de fls. 139/142 ratificando os termos da inicial. Saneador às fls. 146/148. Decisão de fl. 226 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 139/321. Manifestação do réu à fl. 380. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Trata-se de relação de consumo, tendo em vista que a demanda envolve discussão acerca da alegada sobrecarga elétrica que danificou o computador da parte autora, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente deve ser ressaltado que não há como compelir o réu a fazer prova negativa, ainda que invertido o ônus da prova. Verifica-se, contudo, que, finda a instrução probatória, não ficou comprovada as alegações autorais. Isso porque o i. perito, às fls. 319/320, atestou a regularidade do funcionamento do medidor, assim como dos níveis de tensão elétrica disponibilizado no padrão de entrada de energia pela ré. Quanto ao dano no aparelho, o autor não dispõe do computador para a análise técnica. Desse modo, os documentos juntados pela parte autora não demonstram a existência do alegado dano no aparelho, bem como são insuficientes para constatação do nexo de causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO COMERCIALIZADO PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE ADQUIRIU AUTOMÓVEL USADO E APÓS REALIZAR SERVIÇOS E SUBSTITUIR PEÇAS, REQUEREU O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O BEM TERIA SOFRIDO COLISÃO ANTERIOR À COMPRA E NÃO POSSUÍA SISTEMA DE SEGURANÇA (AIRBAG). PLEITO DO APELANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SE CONTRAPONHAM À PROVA DOCUMENTAL QUE APONTOU PARA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR QUANTO À PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO (LEILÃO) E SUA FALTA DE AIRBAG. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ARTIGO 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020436-90.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 24/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Registre-se, ainda, que a parte autora não comprovou o pagamento tempestivo das faturas, de modo a comprovar que a interrupção do serviço de energia elétrica se deu com todas as contas pagas. Portanto, pode-se observar que não há como se reconhecer a responsabilidade do réu, de modo que se revela incabível a condenação pleiteada. Ora, incumbia à parte autora, portanto, apresentar as provas necessárias à corroboração de suas alegações, não se podendo esperar, ao contrário do que ele pretende, que o réu fosse capaz de comprovar fato negativo, tendo em vista que toda sua tese de defesa se baseia na regularidade do corte de energia elétrica e na inexistência de dano no computador. Tal comprovação dar-se-ia com a produção de prova pericial no aparelho supostamente danificado (computador). No mais, a sistemática do ônus da prova no Processo Civil pátrio é direcionada no sentido do interesse, ou seja, o ônus da prova incumbe a quem dela tirar proveito. À conta do que se vem de expor, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a autora nas custas do processo, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, porém, mantenho sobrestada a execução da sucumbência diante do benefício da gratuidade de justiça deferida. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.