0016610-51.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0016610-51.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.616,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CLEIDE APARECIDA BERALDI CERVINHANI FERNANDO CERVINHANI Gislene Sossai Cervinhani João Cervinhani MARIA JOSÉ FRANCELINO SERVINHANI PEDRO SERVINHANI ROQUE LOPES VIEIRA FILHO ROSA APARECIDA CERVINHANI DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa contra JOÃO CERVINHANI, GISLENE SOSSAI CERVINHANI, PEDRO SERVINHANI, MARIA JOSÉ FRANCELINO SERVINHANI, FERNANDO CERVINHANI, CLEIDE APARECIDA BERALDI CERVINHANI, ROSA APARECIDA CERVINHANI VIEIRA e ROQUE LOPES VIEIRA FILHO, com fulcro no Decreto-Lei n.º 3.365/41. 1.1.1 A parte autora busca a implantação de faixa de servidão para ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de Douradina-PR, sobre uma área de 486,66m² do imóvel de matrícula n° 19.372, Lote nº 01-A, Gleba nº 05, Imóvel Ivaí, em Douradina-PR. Alegou que as tentativas de solução amigável não tiveram êxito e ofereceu o valor de R$ 1.616,00 a título de indenização, requerendo a imissão provisória na posse e a posterior constituição da servidão. 1.2 O pedido de imissão provisória foi indeferido, determinando-se a realização de avaliação judicial prévia (seq. 19.1). 1.3 Realizada a avaliação (seqs. 75.1 e 75.2) foi homologado o valor apurado na avaliação prévia (R$ 2.315,04) e deferida a liminar para imissão da parte autora na posse do imóvel (seq. 81.1). 1.4 A certidão de seq. 120.1 comprovou a realização da imissão na posse em 03 de março de 2026. 1.5 A parte autora informou (seq. 191.1) que não há mais provas a serem produzidas, tendo em vista a avaliação judicial e o depósito do valor indenizatório, requerendo o julgamento antecipado da lide. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da revelia da parte ré 2.1.1 Os réus foram citados (seqs. 149.1, 150.1, 165.1, 166.1, 167.1, 168.1, 169.1, 170.1) e não apresentaram contestação. 2.1.2 Deste modo, DECRETO a revelia da parte ré. 2.2 Do pedido de julgamento antecipado da lide 2.2.1 A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a prova pericial já foi produzida e o valor indenizatório depositado. 2.2.2 Contudo, em ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial é fundamental para a apuração da justa e prévia indenização, conforme o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e o Decreto-Lei n.º 3.365/41. 2.2.3 Conforme entendimento do STJ, “a revelia do desapropriado por si só não significa implícita aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de perícia avaliatória a fim de fixar o justo preço, constitucionalmente garantido” (REsp nº 35.520/SP). 2.2.4 Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REVELIA. PROVA PERICIAL NÃO DISPENSADA. ART. 370 DO CPC. JUSTA INDENIZAÇÃO. CASSAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Servidão Administrativa, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão inicial, reconhecendo a servidão sobre área de 179,91 m² e fixando indenização no valor de R$ 4.497,75, conforme laudo de avaliação judicial. 1.2. Apelante que sustenta a ocorrência de erro na fixação da indenização; a necessidade de aplicação do efeito material da revelia dos réus para que prevaleça o valor ofertado na inicial; a não incidência de correção monetária sobre o depósito integral do importe; e a inversão da sucumbência. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia dos réus implicaria aceitação tácita do valor indenizatório ofertado pela autora; (ii) saber se a sentença poderia se basear em avaliação prévia sem caráter técnico; (iii) saber se a ausência de prova pericial técnica justifica a cassação da sentença para regular instrução do feito. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora presente a revelia dos réus, ela não gera automaticamente aceitação da oferta inicial, por se tratar de direito patrimonial disponível cuja apuração exige análise técnica para que ocorra a justa indenização, nos termos do art. 5º., XXIV, da Constituição Federal. 3.2. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a necessidade de perícia judicial mesmo nos casos de revelia, para apuração da justa indenização. 3.3. Constatada a não realização da perícia e que o laudo utilizado para fixação da indenização não observou critérios técnicos mínimos (ausência de imóveis amostrais e metodologia), impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para a adequada instrução, nos termos do art. 370 do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia técnica. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: A constituição de servidão administrativa exige avaliação técnica do bem afetado, ainda que presente a revelia dos réus, sendo imprescindível a produção de prova pericial judicial para garantir o direito fundamental à justa indenização. A ausência dessa prova impõe a cassação da sentença ex officio, com retorno dos autos para instrução, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º., inc. XXIV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.466.747; TJPR, Apelação Cível n.º 1643244-9; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0054372-43.2021.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n.º 0001527-91.2020.8.16.0154; TJPR, Apelação Cível n.º 0006498-68.2022.8.16.0116; TJPR, Apelação Cível n.º 00020789820198160124. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004917-46.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.08.2025) 2.2.5 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, a principal controvérsia fática reside na determinação do justo valor da indenização do imóvel objeto da servidão. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: requisitos legais para a desapropriação por utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC), porque não indicada especial circunstância a trazer específica dificuldade na atividade probatória para qualquer das partes. 4.2 Sendo assim, estabeleço a seguinte divisão do ônus da prova: a) Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente o valor justo da indenização e a regularidade do decreto de utilidade pública. b) Compete à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), como a demonstração do justo valor de mercado do imóvel objeto da desapropriação, naquilo que diverge do valor ofertado. 5. PROVAS 5.1 A fim de comprar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial. 5.1.1 Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 5.1.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.1.3 Nos termos do entendimento dominante na jurisprudência do TJPR, competirá à autora (expropriante) adiantar os honorários periciais. Nesse sentido: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. a) Nos termos dos artigos 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. d) É bem de ver, ainda, que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições de lei especial e cuja perícia é ato imprescindível. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066334-97 .2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel .: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) 5.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 5.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 dias. 5.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 5.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 5.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SAMIR WINTER
OAB: 84082/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0016610-51.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.616,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CLEIDE APARECIDA BERALDI CERVINHANI FERNANDO CERVINHANI Gislene Sossai Cervinhani João Cervinhani MARIA JOSÉ FRANCELINO SERVINHANI PEDRO SERVINHANI ROQUE LOPES VIEIRA FILHO ROSA APARECIDA CERVINHANI DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa contra JOÃO CERVINHANI, GISLENE SOSSAI CERVINHANI, PEDRO SERVINHANI, MARIA JOSÉ FRANCELINO SERVINHANI, FERNANDO CERVINHANI, CLEIDE APARECIDA BERALDI CERVINHANI, ROSA APARECIDA CERVINHANI VIEIRA e ROQUE LOPES VIEIRA FILHO, com fulcro no Decreto-Lei n.º 3.365/41. 1.1.1 A parte autora busca a implantação de faixa de servidão para ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de Douradina-PR, sobre uma área de 486,66m² do imóvel de matrícula n° 19.372, Lote nº 01-A, Gleba nº 05, Imóvel Ivaí, em Douradina-PR. Alegou que as tentativas de solução amigável não tiveram êxito e ofereceu o valor de R$ 1.616,00 a título de indenização, requerendo a imissão provisória na posse e a posterior constituição da servidão. 1.2 O pedido de imissão provisória foi indeferido, determinando-se a realização de avaliação judicial prévia (seq. 19.1). 1.3 Realizada a avaliação (seqs. 75.1 e 75.2) foi homologado o valor apurado na avaliação prévia (R$ 2.315,04) e deferida a liminar para imissão da parte autora na posse do imóvel (seq. 81.1). 1.4 A certidão de seq. 120.1 comprovou a realização da imissão na posse em 03 de março de 2026. 1.5 A parte autora informou (seq. 191.1) que não há mais provas a serem produzidas, tendo em vista a avaliação judicial e o depósito do valor indenizatório, requerendo o julgamento antecipado da lide. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da revelia da parte ré 2.1.1 Os réus foram citados (seqs. 149.1, 150.1, 165.1, 166.1, 167.1, 168.1, 169.1, 170.1) e não apresentaram contestação. 2.1.2 Deste modo, DECRETO a revelia da parte ré. 2.2 Do pedido de julgamento antecipado da lide 2.2.1 A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a prova pericial já foi produzida e o valor indenizatório depositado. 2.2.2 Contudo, em ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial é fundamental para a apuração da justa e prévia indenização, conforme o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e o Decreto-Lei n.º 3.365/41. 2.2.3 Conforme entendimento do STJ, “a revelia do desapropriado por si só não significa implícita aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de perícia avaliatória a fim de fixar o justo preço, constitucionalmente garantido” (REsp nº 35.520/SP). 2.2.4 Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REVELIA. PROVA PERICIAL NÃO DISPENSADA. ART. 370 DO CPC. JUSTA INDENIZAÇÃO. CASSAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Servidão Administrativa, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão inicial, reconhecendo a servidão sobre área de 179,91 m² e fixando indenização no valor de R$ 4.497,75, conforme laudo de avaliação judicial. 1.2. Apelante que sustenta a ocorrência de erro na fixação da indenização; a necessidade de aplicação do efeito material da revelia dos réus para que prevaleça o valor ofertado na inicial; a não incidência de correção monetária sobre o depósito integral do importe; e a inversão da sucumbência. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia dos réus implicaria aceitação tácita do valor indenizatório ofertado pela autora; (ii) saber se a sentença poderia se basear em avaliação prévia sem caráter técnico; (iii) saber se a ausência de prova pericial técnica justifica a cassação da sentença para regular instrução do feito. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora presente a revelia dos réus, ela não gera automaticamente aceitação da oferta inicial, por se tratar de direito patrimonial disponível cuja apuração exige análise técnica para que ocorra a justa indenização, nos termos do art. 5º., XXIV, da Constituição Federal. 3.2. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a necessidade de perícia judicial mesmo nos casos de revelia, para apuração da justa indenização. 3.3. Constatada a não realização da perícia e que o laudo utilizado para fixação da indenização não observou critérios técnicos mínimos (ausência de imóveis amostrais e metodologia), impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para a adequada instrução, nos termos do art. 370 do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia técnica. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: A constituição de servidão administrativa exige avaliação técnica do bem afetado, ainda que presente a revelia dos réus, sendo imprescindível a produção de prova pericial judicial para garantir o direito fundamental à justa indenização. A ausência dessa prova impõe a cassação da sentença ex officio, com retorno dos autos para instrução, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º., inc. XXIV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.466.747; TJPR, Apelação Cível n.º 1643244-9; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0054372-43.2021.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n.º 0001527-91.2020.8.16.0154; TJPR, Apelação Cível n.º 0006498-68.2022.8.16.0116; TJPR, Apelação Cível n.º 00020789820198160124. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004917-46.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.08.2025) 2.2.5 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, a principal controvérsia fática reside na determinação do justo valor da indenização do imóvel objeto da servidão. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: requisitos legais para a desapropriação por utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC), porque não indicada especial circunstância a trazer específica dificuldade na atividade probatória para qualquer das partes. 4.2 Sendo assim, estabeleço a seguinte divisão do ônus da prova: a) Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente o valor justo da indenização e a regularidade do decreto de utilidade pública. b) Compete à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), como a demonstração do justo valor de mercado do imóvel objeto da desapropriação, naquilo que diverge do valor ofertado. 5. PROVAS 5.1 A fim de comprar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial. 5.1.1 Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 5.1.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.1.3 Nos termos do entendimento dominante na jurisprudência do TJPR, competirá à autora (expropriante) adiantar os honorários periciais. Nesse sentido: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. a) Nos termos dos artigos 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. d) É bem de ver, ainda, que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições de lei especial e cuja perícia é ato imprescindível. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066334-97 .2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel .: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) 5.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 5.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 dias. 5.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 5.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 5.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito