Detalhe do processo

0016606-50.2024.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal , 1753, 16º andar, torre 2, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0016606-50.2024.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de FELIPE LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13º, e 147, caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia oferecida em 13 de agosto de 2024 (10291787809). Narra a peça acusatória que, em 16 de abril de 2023, por volta das 05h, na Avenida Juca Stockler, em Passos/MG, o denunciado, movido por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Gabriela Leonora Almeida Andrade, desferindo-lhe socos no rosto e um chute na costela. Consta, ainda, que, após as agressões, o réu ligou para o pai da vítima e a ameaçou, dizendo: "eu arrebentei a cara daquela biscate da sua filha, onde é que ela tá, me fala que eu vou acabar o serviço". A denúncia foi acompanhada do inquérito policial (10291787810) e do Exame de Corpo de Delito (10291787811). Recebida a denúncia em 22 de agosto de 2024 (10292986297), determinou-se a citação do acusado. O acusado foi regularmente citado (10320864150) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (10317370630), na qual negou genericamente os fatos e pugnou pela rejeição da denúncia. Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (10715655184), realizada em 17 de julho de 2026. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, e o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (10717046157), nos quais requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de lesão, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão de benefícios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. Não há questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal qualificada e de ameaça restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos. 1. Do crime de lesão corporal (art. 129, § 13º, do CP) A materialidade encontra-se positivada pelo Boletim de Ocorrência (10291787810) e, de forma contundente, pelo Exame de Corpo de Delito (10291787811), que atestou a presença de "escoriações com crostas hemáticas e edema em dorso nasal", lesões de natureza contusa. A autoria, por sua vez, é inconteste. Em juízo, a vítima Gabriela Leonara Almeida de Andrade narrou de forma coesa e detalhada que o acusado, seu ex-companheiro, a agrediu com socos e chutes após sua recusa em ir embora com ele. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. O depoimento da testemunha presencial Milena Martins Moraes confirma integralmente a versão da ofendida, declarando ter visto o réu puxar a vítima pelos cabelos e agredi-la. Da mesma forma, a testemunha Maycon Douglas Silva Costa, embora não tenha visto o soco, confirmou ter presenciado o réu arrastando a vítima pelos cabelos na rua. A defesa argumenta que o laudo pericial, ao constatar apenas lesão no nariz, desautoriza a narrativa da denúncia de "diversos socos e um chute na costela". O argumento não prospera. O exame de corpo de delito descreve os vestígios encontrados, mas sua aparente singeleza não invalida a prova testemunhal firme e coerente que descreve uma dinâmica agressiva mais ampla. A ausência de marcas em outras partes do corpo não significa que os atos não ocorreram, mas apenas que não deixaram lesões aparentes no momento do exame. A versão do réu, de um único tapa, mostra-se como uma tentativa de minimizar sua conduta, sendo infirmada pelos relatos consistentes da vítima e das testemunhas. Quanto à tese de desclassificação para o § 9º do art. 129, por ausência de motivação de gênero, também a rechaço. O contexto fático — agressão decorrente da recusa da vítima em submeter-se à vontade do ex-companheiro — evidencia que a violência foi um instrumento de coação e dominação, motivada por um sentimento de posse e pela não aceitação da autonomia da mulher, o que caracteriza as "razões da condição do sexo feminino" exigidas pelo tipo penal do § 13. 2. Do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) A materialidade e a autoria também estão demonstradas. O genitor da vítima, Sr. Gesner Ferreira de Andrade relatou em sede policial (10291787811) ter recebido uma ligação do réu, na qual este afirmou: "eu arrebentei a cara daquela biscate da sua filha, onde é que ela tá, me fala que eu vou acabar o serviço". A defesa alega insuficiência probatória, pois a ameaça foi relatada por um terceiro. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ameaça pode ser indireta, ou seja, proferida a terceiro com o intuito de que chegue ao conhecimento da vítima e lhe cause temor, como de fato ocorreu. A testemunha Milena Martins Moraes, por sua vez, relatou ter ouvido o réu dizer que "depois pegaria Gabriela". As pequenas variações no relato não alteram a essência da intimidação, que foi clara e idônea para causar medo. O argumento de que as palavras foram ditas em momento de exaltação e sob efeito de álcool não afasta a tipicidade. O estado de ânimo alterado ou a embriaguez voluntária não excluem o dolo do crime de ameaça, que consiste na vontade de intimidar. O temor infligido à vítima foi real e efetivo. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para SUBMETER o réu FELIPE LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 129, § 13º (lesão corporal qualificada), e do art. 147, caput (ameaça), do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1. Crime de Lesão Corporal Qualificada (art. 129, § 13º, do CP): Atendendo à alegação da Defesa, anoto que o fato ocorreu em 16/04/2023, sob a égide da Lei nº 14.188/2021, que previa para o delito a pena de 1 a 4 anos de reclusão. A Lei nº 14.994/2024, por ser mais gravosa, não retroage. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: acentuada, extrapolando o tipo penal, pois o réu agiu com violência desproporcional contra sua ex-companheira, em via pública. b) Antecedentes: O réu é primário, conforme certidões juntadas (10714915310). c) Conduta social e personalidade: sem elementos para valoração negativa. d) Motivos: injustificáveis, ligados ao sentimento de posse. e) Circunstâncias do crime: graves, pois o delito foi praticado na presença de terceiros, aumentando a humilhação da vítima. f) Consequências do crime: Graves, pois a vítima relatou ter sofrido fratura nasal e necessitou afastar-se do trabalho. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), exaspero a pena-base, fixando-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que parcial, pois o réu admitiu ter desferido um tapa na vítima, versão utilizada para a formação do convencimento, nos termos da Súmula 545 do STJ. Atenuo a pena em 1 mês, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. 2. Crime de Ameaça (art. 147, caput, do CP): Na primeira fase, valoro negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime pelos mesmos fundamentos já expostos. Fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Do Concurso de Crimes: Os crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do CP). Somando-se as penas, totalizam 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Deixo de aplicar a detração, pois o réu respondeu ao processo em liberdade. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ). O benefício do sursis, com base no caput do artigo 77 do Código Penal, é inviável, dado que a somatória das penas totaliza 2 anos e 2 meses, superando o teto legal de 2 anos. Ante todo o exposto, CONDENO o réu FELIPE LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, e do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, cuja pena fixo em 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Condeno o réu ao pagamento de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais e materiais causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Considerando o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ) e o dano material evidenciado pelo afastamento laboral da vítima, fixo a reparação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de execução, com as informações sobre o sursis; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado para fins de registro. Intime-se o sentenciado pessoalmente e por seu advogado constituído, e a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO HENRIQUE MEZENCIO

OAB: 165740/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal , 1753, 16º andar, torre 2, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0016606-50.2024.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de FELIPE LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13º, e 147, caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia oferecida em 13 de agosto de 2024 (10291787809). Narra a peça acusatória que, em 16 de abril de 2023, por volta das 05h, na Avenida Juca Stockler, em Passos/MG, o denunciado, movido por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Gabriela Leonora Almeida Andrade, desferindo-lhe socos no rosto e um chute na costela. Consta, ainda, que, após as agressões, o réu ligou para o pai da vítima e a ameaçou, dizendo: "eu arrebentei a cara daquela biscate da sua filha, onde é que ela tá, me fala que eu vou acabar o serviço". A denúncia foi acompanhada do inquérito policial (10291787810) e do Exame de Corpo de Delito (10291787811). Recebida a denúncia em 22 de agosto de 2024 (10292986297), determinou-se a citação do acusado. O acusado foi regularmente citado (10320864150) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (10317370630), na qual negou genericamente os fatos e pugnou pela rejeição da denúncia. Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (10715655184), realizada em 17 de julho de 2026. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, e o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (10717046157), nos quais requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de lesão, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão de benefícios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. Não há questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal qualificada e de ameaça restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos. 1. Do crime de lesão corporal (art. 129, § 13º, do CP) A materialidade encontra-se positivada pelo Boletim de Ocorrência (10291787810) e, de forma contundente, pelo Exame de Corpo de Delito (10291787811), que atestou a presença de "escoriações com crostas hemáticas e edema em dorso nasal", lesões de natureza contusa. A autoria, por sua vez, é inconteste. Em juízo, a vítima Gabriela Leonara Almeida de Andrade narrou de forma coesa e detalhada que o acusado, seu ex-companheiro, a agrediu com socos e chutes após sua recusa em ir embora com ele. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. O depoimento da testemunha presencial Milena Martins Moraes confirma integralmente a versão da ofendida, declarando ter visto o réu puxar a vítima pelos cabelos e agredi-la. Da mesma forma, a testemunha Maycon Douglas Silva Costa, embora não tenha visto o soco, confirmou ter presenciado o réu arrastando a vítima pelos cabelos na rua. A defesa argumenta que o laudo pericial, ao constatar apenas lesão no nariz, desautoriza a narrativa da denúncia de "diversos socos e um chute na costela". O argumento não prospera. O exame de corpo de delito descreve os vestígios encontrados, mas sua aparente singeleza não invalida a prova testemunhal firme e coerente que descreve uma dinâmica agressiva mais ampla. A ausência de marcas em outras partes do corpo não significa que os atos não ocorreram, mas apenas que não deixaram lesões aparentes no momento do exame. A versão do réu, de um único tapa, mostra-se como uma tentativa de minimizar sua conduta, sendo infirmada pelos relatos consistentes da vítima e das testemunhas. Quanto à tese de desclassificação para o § 9º do art. 129, por ausência de motivação de gênero, também a rechaço. O contexto fático — agressão decorrente da recusa da vítima em submeter-se à vontade do ex-companheiro — evidencia que a violência foi um instrumento de coação e dominação, motivada por um sentimento de posse e pela não aceitação da autonomia da mulher, o que caracteriza as "razões da condição do sexo feminino" exigidas pelo tipo penal do § 13. 2. Do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) A materialidade e a autoria também estão demonstradas. O genitor da vítima, Sr. Gesner Ferreira de Andrade relatou em sede policial (10291787811) ter recebido uma ligação do réu, na qual este afirmou: "eu arrebentei a cara daquela biscate da sua filha, onde é que ela tá, me fala que eu vou acabar o serviço". A defesa alega insuficiência probatória, pois a ameaça foi relatada por um terceiro. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ameaça pode ser indireta, ou seja, proferida a terceiro com o intuito de que chegue ao conhecimento da vítima e lhe cause temor, como de fato ocorreu. A testemunha Milena Martins Moraes, por sua vez, relatou ter ouvido o réu dizer que "depois pegaria Gabriela". As pequenas variações no relato não alteram a essência da intimidação, que foi clara e idônea para causar medo. O argumento de que as palavras foram ditas em momento de exaltação e sob efeito de álcool não afasta a tipicidade. O estado de ânimo alterado ou a embriaguez voluntária não excluem o dolo do crime de ameaça, que consiste na vontade de intimidar. O temor infligido à vítima foi real e efetivo. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para SUBMETER o réu FELIPE LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 129, § 13º (lesão corporal qualificada), e do art. 147, caput (ameaça), do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1. Crime de Lesão Corporal Qualificada (art. 129, § 13º, do CP): Atendendo à alegação da Defesa, anoto que o fato ocorreu em 16/04/2023, sob a égide da Lei nº 14.188/2021, que previa para o delito a pena de 1 a 4 anos de reclusão. A Lei nº 14.994/2024, por ser mais gravosa, não retroage. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: acentuada, extrapolando o tipo penal, pois o réu agiu com violência desproporcional contra sua ex-companheira, em via pública. b) Antecedentes: O réu é primário, conforme certidões juntadas (10714915310). c) Conduta social e personalidade: sem elementos para valoração negativa. d) Motivos: injustificáveis, ligados ao sentimento de posse. e) Circunstâncias do crime: graves, pois o delito foi praticado na presença de terceiros, aumentando a humilhação da vítima. f) Consequências do crime: Graves, pois a vítima relatou ter sofrido fratura nasal e necessitou afastar-se do trabalho. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), exaspero a pena-base, fixando-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que parcial, pois o réu admitiu ter desferido um tapa na vítima, versão utilizada para a formação do convencimento, nos termos da Súmula 545 do STJ. Atenuo a pena em 1 mês, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. 2. Crime de Ameaça (art. 147, caput, do CP): Na primeira fase, valoro negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime pelos mesmos fundamentos já expostos. Fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Do Concurso de Crimes: Os crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do CP). Somando-se as penas, totalizam 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Deixo de aplicar a detração, pois o réu respondeu ao processo em liberdade. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ). O benefício do sursis, com base no caput do artigo 77 do Código Penal, é inviável, dado que a somatória das penas totaliza 2 anos e 2 meses, superando o teto legal de 2 anos. Ante todo o exposto, CONDENO o réu FELIPE LEONARDO DE SOUZA OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, e do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, cuja pena fixo em 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Condeno o réu ao pagamento de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais e materiais causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Considerando o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ) e o dano material evidenciado pelo afastamento laboral da vítima, fixo a reparação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de execução, com as informações sobre o sursis; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado para fins de registro. Intime-se o sentenciado pessoalmente e por seu advogado constituído, e a vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal