0016591-08.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0016591-08.2022.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$130.000,00 Autora: VINICIUS SANDOVAL MEDEIROS Réu: JEFERSON BERBEL 1 - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 44908-07.2008 ajuizada por VINICIUS SANDOVAL MEDEIROS em face de JEFERSON BERBEL (em apenso) que tramitou regularmente e recebeu sentença de procedência parcial na seq. 11, com posterior reforma parcial do mérito quando do julgado em grau de recurso (vide acórdão reproduzido na seq. 137.1 daqueles autos), para condenar o réu ao pagamento de danos emergentes, lucro cessante, pensão mensal vitalícia, com férias, terço constitucional e 13º salário desde 22/10/2007 até os 71,7 anos de idade, mediante apuração em Liquidação de Sentença, além de indenização por danos morais de R$.20.000,00, já transitado em julgado após a negativa de seguimento do Agravo em Recurso Especial (seq. 137.4). O vencedor então deu início á fase de Liquidação da Sentença para apuração dos danos materiais referentes ao pensionamento (seq. 8), tendo o réu/vencido deixado correr o prazo sem resposta (seq. 44). Em prosseguimento, pelo comando de seq. 45 foi indeferido o pedido de nomeação de defensor público para o vencido e autorizada a produção de prova documental e pericial médica, sem ataque por recurso. Na fase de instrução do procedimento de liquidação foi juntado o laudo pericial de seq. 108, sem impugnação pelo autor e já com convalidação da intimação do réu sobre o laudo na seq. 123. Por fim, pelo comando de seq. 134 foi determinada a intimação do INSS para solicitar o CNIS de VINICIUS para apurar o valor da remuneração que percebia ao tempo que exerceu atividades na empresa subsidiária da Empresa de Correios e Telégrafos, já com resposta da diligência na seq. 138 sem insurgência pelas partes. 2 - Liquidação de sentença A sentença prolatada na seq. 119 na fase de conhecimento da demanda n. 44908-07.2008 (em apenso) condenou o réu ao pagamento de alimentos a partir do grau da invalidez e do salário base percebido por VINICIUS à época do acidente, utilizando-se como referência o mínimo nacional da época (22/10/2007) de R$.380,00 e indicando como termo inicial a data do acidente (22/10/2007), seguindo-se com reforma parcial pelo acórdão de seq. 137.1, apenas para arbitramento do termo final para a obrigação (quando o autor completar os 71,7 anos de idade). A partir do CNIS de seq. 138.2 percebe-se que na época do acidente (OUT/2007) VINICIUS auferia remuneração mensal de R$.1.427,03, que totalizava o equivale a 3,75 salários mínimos vigentes em 22/10/2007 (R$.380,00). Outrossim, concretamente a minuciosa perícia apontou que VINICIUS passou a conviver com sequelas graves e permanentes decorrentes da lesão completa do plexo braquial direito, com resultado de perda funcional do membro superior direito e déficit funcional estimado em 65% (vide item 5, fl. 13 do laudo de seq. 108), estando incapacitado para a função anteriormente exercida como atendente da agência de correios. Assim, ante à ausência de impugnação pelas partes quanto ao resultado do laudo pericial e considerando os critérios definidos pelo título judicial (vide item 2.2 da sentença de seq. 119 dos autos principais n. 44908-07.2008), multiplicando-se a o grau da invalidez de VINICIUS (65%) pela renda auferida à época do acidente (3,75 salários mínimos), tem-se o valor devido a título de de pensão mensal é de equivalente a 2,44 salários mínimos nacionais vigente ao tempo de cada pagamento. 3 - Com fundamento nessas premissas, julgo procedentes os pedidos formulados por VINICIUS SANDOVAL MEDEIROS contra JEFERSON BERBEL, ambos já qualificados, para acolher o laudo pericial apresentado pelo Dr. Perito na seq. 108 na sua integralidade e, via de consequência, arbitrar o pensionamento mensal devido pelo réu ao autor no valor equivalente a 2,44 salários mínimos nacionais vigentes ao tempo de cada pagamento, com termo inicial em 22/10/2007 em estrito atendimento aos comandos ditados na sentença de seq. 119 e no acórdão reproduzido na seq. 137.1 dos autos n. 44908-07.2008, valor que deverá receber correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento para as parcelas vencidas e correção monetária pelos reajustes legais do salário mínimo federal para as prestações a se vencerem no futuro, em estrita observância aos comandos de seqs. 119 e 137.1, com fundamento no art. 510, do Código de Processo Civil, para todos os fins. 4 - Custas processuais deste incidente por JEFERSON, nos termos do título judicial. Honorários advocatícios não são devidos diante da natureza do incidente processual. “BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. … 2. ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE TEM COMO FINALIDADE A COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DESSA FASE PROCESSUAL QUE DEVE RESPEITAR AS PROPORÇÕES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. … RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 16 CC. AI 60893-38.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira. Julgamento em 01/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em dez dias, informar sobre o prosseguimento do feito. 6 - À ausência de pedido concreto de Cumprimento de Sentença, promova a serventia a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFERSON BERBEL
Autor VINICIUS SANDOVAL MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIA REGINA LIMA
OAB: 21336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0016591-08.2022.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$130.000,00 Autora: VINICIUS SANDOVAL MEDEIROS Réu: JEFERSON BERBEL 1 - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 44908-07.2008 ajuizada por VINICIUS SANDOVAL MEDEIROS em face de JEFERSON BERBEL (em apenso) que tramitou regularmente e recebeu sentença de procedência parcial na seq. 11, com posterior reforma parcial do mérito quando do julgado em grau de recurso (vide acórdão reproduzido na seq. 137.1 daqueles autos), para condenar o réu ao pagamento de danos emergentes, lucro cessante, pensão mensal vitalícia, com férias, terço constitucional e 13º salário desde 22/10/2007 até os 71,7 anos de idade, mediante apuração em Liquidação de Sentença, além de indenização por danos morais de R$.20.000,00, já transitado em julgado após a negativa de seguimento do Agravo em Recurso Especial (seq. 137.4). O vencedor então deu início á fase de Liquidação da Sentença para apuração dos danos materiais referentes ao pensionamento (seq. 8), tendo o réu/vencido deixado correr o prazo sem resposta (seq. 44). Em prosseguimento, pelo comando de seq. 45 foi indeferido o pedido de nomeação de defensor público para o vencido e autorizada a produção de prova documental e pericial médica, sem ataque por recurso. Na fase de instrução do procedimento de liquidação foi juntado o laudo pericial de seq. 108, sem impugnação pelo autor e já com convalidação da intimação do réu sobre o laudo na seq. 123. Por fim, pelo comando de seq. 134 foi determinada a intimação do INSS para solicitar o CNIS de VINICIUS para apurar o valor da remuneração que percebia ao tempo que exerceu atividades na empresa subsidiária da Empresa de Correios e Telégrafos, já com resposta da diligência na seq. 138 sem insurgência pelas partes. 2 - Liquidação de sentença A sentença prolatada na seq. 119 na fase de conhecimento da demanda n. 44908-07.2008 (em apenso) condenou o réu ao pagamento de alimentos a partir do grau da invalidez e do salário base percebido por VINICIUS à época do acidente, utilizando-se como referência o mínimo nacional da época (22/10/2007) de R$.380,00 e indicando como termo inicial a data do acidente (22/10/2007), seguindo-se com reforma parcial pelo acórdão de seq. 137.1, apenas para arbitramento do termo final para a obrigação (quando o autor completar os 71,7 anos de idade). A partir do CNIS de seq. 138.2 percebe-se que na época do acidente (OUT/2007) VINICIUS auferia remuneração mensal de R$.1.427,03, que totalizava o equivale a 3,75 salários mínimos vigentes em 22/10/2007 (R$.380,00). Outrossim, concretamente a minuciosa perícia apontou que VINICIUS passou a conviver com sequelas graves e permanentes decorrentes da lesão completa do plexo braquial direito, com resultado de perda funcional do membro superior direito e déficit funcional estimado em 65% (vide item 5, fl. 13 do laudo de seq. 108), estando incapacitado para a função anteriormente exercida como atendente da agência de correios. Assim, ante à ausência de impugnação pelas partes quanto ao resultado do laudo pericial e considerando os critérios definidos pelo título judicial (vide item 2.2 da sentença de seq. 119 dos autos principais n. 44908-07.2008), multiplicando-se a o grau da invalidez de VINICIUS (65%) pela renda auferida à época do acidente (3,75 salários mínimos), tem-se o valor devido a título de de pensão mensal é de equivalente a 2,44 salários mínimos nacionais vigente ao tempo de cada pagamento. 3 - Com fundamento nessas premissas, julgo procedentes os pedidos formulados por VINICIUS SANDOVAL MEDEIROS contra JEFERSON BERBEL, ambos já qualificados, para acolher o laudo pericial apresentado pelo Dr. Perito na seq. 108 na sua integralidade e, via de consequência, arbitrar o pensionamento mensal devido pelo réu ao autor no valor equivalente a 2,44 salários mínimos nacionais vigentes ao tempo de cada pagamento, com termo inicial em 22/10/2007 em estrito atendimento aos comandos ditados na sentença de seq. 119 e no acórdão reproduzido na seq. 137.1 dos autos n. 44908-07.2008, valor que deverá receber correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento para as parcelas vencidas e correção monetária pelos reajustes legais do salário mínimo federal para as prestações a se vencerem no futuro, em estrita observância aos comandos de seqs. 119 e 137.1, com fundamento no art. 510, do Código de Processo Civil, para todos os fins. 4 - Custas processuais deste incidente por JEFERSON, nos termos do título judicial. Honorários advocatícios não são devidos diante da natureza do incidente processual. “BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. … 2. ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE TEM COMO FINALIDADE A COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DESSA FASE PROCESSUAL QUE DEVE RESPEITAR AS PROPORÇÕES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. … RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 16 CC. AI 60893-38.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira. Julgamento em 01/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em dez dias, informar sobre o prosseguimento do feito. 6 - À ausência de pedido concreto de Cumprimento de Sentença, promova a serventia a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito