Detalhe do processo

0016587-38.2019.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. GESSICA CARDOSO DA SILVA , qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS em face de DANIELA NIZZARDELLI, qualificada nos autos, na qual aduz que teria contratado a ré para o procedimento de harmonização facial. Sustenta que após o procedimento, teria ocorrido erro grave, acarretando-lhe cicatrizes intematoras com decreta Hipertrofia e algumas crostas, o que vem lhe causando sofrimentos. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao custeio de avaliação médica, tratamento médico, despesas com nosocômio, intervenções cirúrgicas, até definitivamente haver o devido acerto cirúrgico; indenização por dano moral, em R$50.000,00; indenização por danos estéticos, em R$ 50.000,00. Com a inicial, vieram os documentos nos ids. 13/22. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 61. Emenda à inicial nos ids. 34/47, informando declaração de IRPF e hipossuficiência. Emenda à inicial nos ids. 84/85, informando que teria arcado com o pagamento de seu tratamento através de máquina em nome da genitora da ré, conforme documentos nos em ids. 86/95. Decisão no id.97 decretando a revelia da ré e prova pericial. Laudo Pericial nos ids. 160/174. Despacho no id.192, remetendo o processo ao Grupo de Sentença. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e erro em procedimento cirúrgico dentário, com pleito de reparação de danos materiais, moral e estético. As partes são legítimas, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a provas documental e pericial produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da lide. Ademais, regularmente citada a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, caracterizada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Afirma Eduardo Arruda Alvim que a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465). Além da revelia da ré, a autora tem a seu favor a prova técnica, eis que o laudo pericial assim concluiu: 1- Autora foi submetido a uma cirurgia de Alectomia em 10/08/2019, pela Dentista Dra. DANIELA NIZZARDELLI, em seu consultório particular, sob anestesia local, conforme consta na inicial e no depoimento pessoal da autora. 2- Não está anexo aos autos a descrição cirúrgica com importantes informações (tais como, técnica utilizada, materiais utilizados, quantidade de tecido retirado e remanescentes). 3- Pelas mensagens trocadas entre a autora e a secretária do réu, podemos concluir que a Dra. DANIELA NIZZARDELLI, não deu a assistência devida a paciente no pós operatório, que se viu obrigada a procurar um dermatologista para prosseguir com o tratamento. 4- Acordão do CRO, Censura pública e multa (Fls.136), reconhecendo que houve falha no atendimento prestado pelo réu. 5- As cicatrizes resultantes do procedimento realizado, não estão compatíveis com a técnica clássica de alectomia, estão mal posicionadas, apresentando bridas, deformando as narinas, portanto estão em desacordo com as diversas técnicas descritas de redução das narinas ou também conhecida como alectomia. 6- RESOLUÇÃO CFO-176, de 06 de setembro de 2016 § 1º. A área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgião-dentista é superiormente ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins. RESOLUÇÃO CFO-230, de 14 de agosto de 2020 Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting. 8- Não está anexo o Termo de consentimento, portanto, o Réu não cumpriu com seu dever de informação. 9- A valoração do Dano Estético é expressa através de uma escala quantitativa-descritiva de sete graus de gravidade crescente, proposta originalmente por Thierry e Nicourt. É o meio que possui o perito para demonstrar a verdadeira natureza da alteração estética e a importância dos efeitos da perda de atração, valorizando os elementos de forma conjunta que configuram o dano estético descrito, podendo-lhe atribuir um adjetivo, da seguinte maneira: Muito ligeiro ou muito leve (1/7); Ligeiro ou leve (2/7); Moderado (3/7); Médio (4/7); Considerável (5/7); Importante ou grave (6/7); e Muito importante ou muito grave (7/7). A autora é portadora de dano estético de grau médio, que na pode ser atribuido como Dano Ligeiro ou leve (3/7). 10- O evento pelo qual passou o Autor da presente lide reflete falha técnica procedimental na cirurgia realizada, existindo nexo de causalidade sob as ópticas médico-cirurgica ou médico-forense entre os fatos narrados e o tratamento ofertado. 11- Considera-se a autora da presente lide APTA ao exercício de toda e qualquer atividade laboral ou função da vida de relação. No tocante aos danos alegados, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados por provas documental e pericial, conclui-se que os mesmos causaram imensurável sofrimento à autora, tanto na esfera material, extrapatrimonial, como também esteticamente. Estando presente o nexo causal, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória. Quanto à fixação do quantum reparador, há que se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$50.000,00 o valor dessa indenização, tanto com relação ao dano moral, como também ao estético. Diante da necessidade de correção dos danos estéticos comprovados pela perícia, o prejuízo material também deve ser ressarcido. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a ressarcir a autora dos danos por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$50.000,00(cinquenta mil reais) para o dano moral e a mesma quantia para o dano estético, ambas corrigidas a partir desta sentença e acrescidas de juros legais a partir da citação. Condeno-a, ainda, a custear as despesas de avaliação médica, tratamento médico, nosocômio, intervenções cirúrgicas, até definitivamente haver o devido acerto cirúrgico, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIELA NIZZARDELLI

Autor GESSICA CARDOSO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO RICARDO DA SILVA TEIXEIRA

OAB: 127756/RJ

FABRICIO JOSE SOUZA GOMES PINTO

OAB: 188621/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. GESSICA CARDOSO DA SILVA , qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS em face de DANIELA NIZZARDELLI, qualificada nos autos, na qual aduz que teria contratado a ré para o procedimento de harmonização facial. Sustenta que após o procedimento, teria ocorrido erro grave, acarretando-lhe cicatrizes intematoras com decreta Hipertrofia e algumas crostas, o que vem lhe causando sofrimentos. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao custeio de avaliação médica, tratamento médico, despesas com nosocômio, intervenções cirúrgicas, até definitivamente haver o devido acerto cirúrgico; indenização por dano moral, em R$50.000,00; indenização por danos estéticos, em R$ 50.000,00. Com a inicial, vieram os documentos nos ids. 13/22. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 61. Emenda à inicial nos ids. 34/47, informando declaração de IRPF e hipossuficiência. Emenda à inicial nos ids. 84/85, informando que teria arcado com o pagamento de seu tratamento através de máquina em nome da genitora da ré, conforme documentos nos em ids. 86/95. Decisão no id.97 decretando a revelia da ré e prova pericial. Laudo Pericial nos ids. 160/174. Despacho no id.192, remetendo o processo ao Grupo de Sentença. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e erro em procedimento cirúrgico dentário, com pleito de reparação de danos materiais, moral e estético. As partes são legítimas, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a provas documental e pericial produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da lide. Ademais, regularmente citada a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, caracterizada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Afirma Eduardo Arruda Alvim que a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465). Além da revelia da ré, a autora tem a seu favor a prova técnica, eis que o laudo pericial assim concluiu: 1- Autora foi submetido a uma cirurgia de Alectomia em 10/08/2019, pela Dentista Dra. DANIELA NIZZARDELLI, em seu consultório particular, sob anestesia local, conforme consta na inicial e no depoimento pessoal da autora. 2- Não está anexo aos autos a descrição cirúrgica com importantes informações (tais como, técnica utilizada, materiais utilizados, quantidade de tecido retirado e remanescentes). 3- Pelas mensagens trocadas entre a autora e a secretária do réu, podemos concluir que a Dra. DANIELA NIZZARDELLI, não deu a assistência devida a paciente no pós operatório, que se viu obrigada a procurar um dermatologista para prosseguir com o tratamento. 4- Acordão do CRO, Censura pública e multa (Fls.136), reconhecendo que houve falha no atendimento prestado pelo réu. 5- As cicatrizes resultantes do procedimento realizado, não estão compatíveis com a técnica clássica de alectomia, estão mal posicionadas, apresentando bridas, deformando as narinas, portanto estão em desacordo com as diversas técnicas descritas de redução das narinas ou também conhecida como alectomia. 6- RESOLUÇÃO CFO-176, de 06 de setembro de 2016 § 1º. A área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgião-dentista é superiormente ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins. RESOLUÇÃO CFO-230, de 14 de agosto de 2020 Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting. 8- Não está anexo o Termo de consentimento, portanto, o Réu não cumpriu com seu dever de informação. 9- A valoração do Dano Estético é expressa através de uma escala quantitativa-descritiva de sete graus de gravidade crescente, proposta originalmente por Thierry e Nicourt. É o meio que possui o perito para demonstrar a verdadeira natureza da alteração estética e a importância dos efeitos da perda de atração, valorizando os elementos de forma conjunta que configuram o dano estético descrito, podendo-lhe atribuir um adjetivo, da seguinte maneira: Muito ligeiro ou muito leve (1/7); Ligeiro ou leve (2/7); Moderado (3/7); Médio (4/7); Considerável (5/7); Importante ou grave (6/7); e Muito importante ou muito grave (7/7). A autora é portadora de dano estético de grau médio, que na pode ser atribuido como Dano Ligeiro ou leve (3/7). 10- O evento pelo qual passou o Autor da presente lide reflete falha técnica procedimental na cirurgia realizada, existindo nexo de causalidade sob as ópticas médico-cirurgica ou médico-forense entre os fatos narrados e o tratamento ofertado. 11- Considera-se a autora da presente lide APTA ao exercício de toda e qualquer atividade laboral ou função da vida de relação. No tocante aos danos alegados, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados por provas documental e pericial, conclui-se que os mesmos causaram imensurável sofrimento à autora, tanto na esfera material, extrapatrimonial, como também esteticamente. Estando presente o nexo causal, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória. Quanto à fixação do quantum reparador, há que se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$50.000,00 o valor dessa indenização, tanto com relação ao dano moral, como também ao estético. Diante da necessidade de correção dos danos estéticos comprovados pela perícia, o prejuízo material também deve ser ressarcido. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a ressarcir a autora dos danos por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$50.000,00(cinquenta mil reais) para o dano moral e a mesma quantia para o dano estético, ambas corrigidas a partir desta sentença e acrescidas de juros legais a partir da citação. Condeno-a, ainda, a custear as despesas de avaliação médica, tratamento médico, nosocômio, intervenções cirúrgicas, até definitivamente haver o devido acerto cirúrgico, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.