Detalhe do processo

0016579-86.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016579-86.2025.8.26.0506 (processo principal 1011763-83.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Franco de Godoi - Bradesco Promotora - Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA FRANCO DE GODOI contra BRADESCO PROMOTORA. Em sede de impugnação (fls. 101/111), a parte executada alegou excesso de execução no que tange a aplicação de correção monetária e juros de mora. Remanescendo divergência sobre a exatidão do valor do débito remanescente e não dispondo a magistrada de conhecimentos técnicos específicos para arrostá-la, de rigor a realização de perícia contábil, competindo à parte executada o depósito dos honorários periciais, porque impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente fulcrados em título executivo judicial. Conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte executada, vez que sucumbiu no processo de conhecimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial" (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." Ainda, nesse sentido: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10-03-2022). "(...) FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. (...) 6. Ademais, o STJ já se manifestou muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais" (REsp 1821048/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29-08-2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2364261-27.2024.8.26.0000 -Voto nº 3096 5 sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019). Ora, se o pagamento do débito é imposto à parte vencida, e já se sabe quem é ela na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. Nomeio o perito Cloeh Wichmann Orive Lunardi, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de quinze dias, intimando-se na sequência a parte executada para seu recolhimento, sob pena de prevalecer o valor apontado pela parte exequente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial em juízo. Após, vista do laudo às partes e conclusos. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO PROMOTORA

Autor MARIA FRANCO DE GODOI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE SOUZA SILVA

OAB: 297740/SP

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016579-86.2025.8.26.0506 (processo principal 1011763-83.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Franco de Godoi - Bradesco Promotora - Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA FRANCO DE GODOI contra BRADESCO PROMOTORA. Em sede de impugnação (fls. 101/111), a parte executada alegou excesso de execução no que tange a aplicação de correção monetária e juros de mora. Remanescendo divergência sobre a exatidão do valor do débito remanescente e não dispondo a magistrada de conhecimentos técnicos específicos para arrostá-la, de rigor a realização de perícia contábil, competindo à parte executada o depósito dos honorários periciais, porque impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente fulcrados em título executivo judicial. Conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte executada, vez que sucumbiu no processo de conhecimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial" (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." Ainda, nesse sentido: "1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido ( AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10-03-2022). "(...) FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. (...) 6. Ademais, o STJ já se manifestou muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais" (REsp 1821048/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29-08-2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2364261-27.2024.8.26.0000 -Voto nº 3096 5 sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1810330/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019). Ora, se o pagamento do débito é imposto à parte vencida, e já se sabe quem é ela na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. Nomeio o perito Cloeh Wichmann Orive Lunardi, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de quinze dias, intimando-se na sequência a parte executada para seu recolhimento, sob pena de prevalecer o valor apontado pela parte exequente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial em juízo. Após, vista do laudo às partes e conclusos. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)