0016577-97.2018.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016577-97.2018.8.19.0202 S E N T E N Ç A JOCELINO CELLA FIRMINO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido de tutela de urgência contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGO-TOS - CEDAE. Narra, inicialmente, que em 29 de março de 2018 o preposto da ré compareceu à sua residência para realizar a marca-ção do consumo de água e lhe entregou uma fatura em branco e que, posteriormente, em 13 de abril de 2018, recebeu a fatura no valor de R$ 1.941,34. Nesse sentido, afirma que se dirigiu à agência da ré, ocasião na qual foi informado que era necessária a assinatura de termo de responsabilidade admitindo pagar a quantia de R$ 150,00 para que a equipe fosse até o local para substituir o hidrômetro. Informa que o preposto da ré retornou à sua residência, lhe entregou novamente fatura em branco e que, em sequência, re-cebeu fatura no valor de R$ 118,04. Sustenta que está sofrendo risco de corte do fornecimento de água em razão da fatura no valor de R$ 1.941,34, bem como que a referida quantia é muito superior aos va-lores cobrados nos outros meses. Diante do exposto, requer (SIC): I - a concessão da Tutela Antecipada, na forma do Art.300 do Código de Processo Civil e art. 84 do CDC, PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA DO AUTOR, sob pena de multa diária no montante de R$300,00 (trezentos reais), deferindo a Tutela Antecipada requerida e tor-nando a mesma ao final definitiva; II - a citação da ré, na forma NCPC, para comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o NCPC; III - que seja deferida a gratuidade de justiça a Autora conforme art. 98 e seguintes do NCPC; IV - Seja oportunizada a produção de todos os meios de prova, em direito permitidos, para o aqui alegado, em especial a perícia no local da instalação do hidrômetro em comento visto que o con-sumo que vem sendo apontado nas faturas do autor não coadu-nam com o que, de fato, o mesmo vem consumindo, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, depoimento pessoal do representante legal da em-presa Requerida e juntada novos documentos, que surgirem no decorrer do trâmite processual; V- a condenação da ré a revisar a fatura cobrada em excesso (em desacordo com o consumo real), ora, vencimento em maio/2018; VI - Condenação do requerido no pagamento do DANO MORAL, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) face aos transtor-nos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico; VII - a condenação da Ré a NÃO suspender o fornecimento de água do autor, tornando definitiva a tutela de urgência, visto ser um serviço essencial; VIII - A inversão do ônus da prova de acordo com o art 6º, VIII da lei 8078/90; IX - a condenação em custas em honorários , em caso de interpo-sição de recurso no teto máximo de 20%(vinte por cento), a título de sucumbência na forma da lei. O juízo, à fl. 43, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para determinar que a ré se abste-nha de suspender o fornecimento de água à unidade do autor pelo não pagamento da cota vencida em maio de 2018, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. A parte autora, à fl. 52, requer a juntada de comprovante de negativação do nome do autor pela ré. A ré, à fl. 64, informa o cumprimento da tutela. Houve audiência à fl. 107 sem proposta de acordo. Sustenta a ré, em sua defesa, às fls. 91 a 105, que a fatura cobrada em abril de 2018 não está em dissonân-cia com seu consumo efetivo, que a parte autora limita-se a imputar a responsabilidade à ré, sem considerar a possibilidade de vaza-mento interno e que não há comprovação das alegações autorais. Argumenta pela inaplicabilidade do CDC, pela legalidade da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, pela impossibilidade de cancelamento do débito e pela inexistência de danos morais a serem indenizados. Nesse sentido, requer (SIC): Por todo o exposto, requer a V. Exa. que se digne julgar improce-dentes os pedidos formulados pela parte autora por inexistir qual-quer elemento de fato e de direito que resguarde as suas preten-sões, condenando-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. O juízo, à fl. 110, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e as partes em provas. A parte autora, em réplica, às fls. 119 a 124, reitera os termos da inicial para enfrentar os argumentos trazidos em contestação e requer a produ-ção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e do autor e pericial. A ré, à fl. 117, mani-festa o interesse pela produção de provas documental superveni-ente e pericial. O juízo, à fl. 127, proferiu decisão de sa-neamento e de organização do processo na qual deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a ré se manifestasse em pro-vas. A ré, à fl. 135, reitera o requerimento de produção de prova pe-ricial, a qual foi deferida pelo juízo à fl. 143. A perita, à fl. 216, infor-ma que ao dirigir-se ao endereço constatou que a parte autora não reside mais no endereço. O juízo, à fl. 260, deferiu a realização de perícia por meio indireto. A perita apresenta o laudo pericial às fls. 317 a 331. A parte autora, à fl. 337, manifesta a concordância parci-al com a perícia e impugna a resposta 8.1.2 da perita por divergir da conclusão. A profissional, à fl. 350, ratifica as conclusões periciais. A parte autora, à fl. 352, reitera a impugnação. O juízo, à fl. 355, rejei-tou a impugnação, homologou o laudo pericial e determinou a re-messa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ha? a incide?ncia das normas consumeris-tas a? presente demanda, por se tratar de prestac?a?o de servic?os es-senciais ao consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Su?mula nº 254, TJRJ. Pretende o autor que a ré seja compelida a refaturar a cobrança de maio de 2018 no valor de R$ 1.941,34, bem como a pagar o valor de R$ 25.000,00 a título de compensa-ção por danos morais. A responsabilidade da concessionária, na condição de prestadora de serviços públicos, é objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Com isso, cabe ao autor a comprova-ção da conduta administrativa, comissiva ou omissiva, do dano su-portado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ré, por sua vez, apenas logra êxito em elidir a sua responsabilidade pe-lo dano caso comprove alguma das excludentes, quais sejam a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. Nesse sentido, uma vez alegada e com-provada pelo autor a divergência do valor cobrado em relação às faturas dos meses anteriores, cabe à concessionária comprovar a legalidade na medição e na consequente cobrança de modo a elidir sua responsabilidade. Esse o entendimento pacificado no TJRJ como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SEN-TENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. MANU-TENÇÃO DA DECISÃO. 1. Parte autora que se insurge contra a cobrança de valor excessi-vo nas faturas indicadas, incompatível com o seu consumo real. Alegação de cobrança indevida. Sentença de procedência. Apelo da demandada. 2. Concessionária ré que, intimada a se manifestar em provas, não requer a produção de prova pericial, por meio da qual poderia comprovar a legitimidade da cobrança. Falha na prestação de ser-viços configurada. 3. Ausência de prova da ocorrência de quaisquer das excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, ônus que incumbia à apelante. 4. Dano moral que se dá in re ipsa pela negativação indevida. Inte-ligência do verbete de Súmula nº. 89 deste Tribunal. Hipótese também de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativa-mente a questão, sem sucesso. 5. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil re-ais), que não deve ser reduzida, levando-se em conta a conduta praticada pela empresa, bem como os princípios da proporcionali-dade e da razoabilidade. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0810454-81.2022.8.19.0211 - Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 12/02/2025 - 15ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELA-ÇÃO CÍVEL. CONSUMO DOMICILIAR DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA HISTÓRI-CA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILI-DADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fa-zer cumulada com indenizatória, proposta por consumidora em ra-zão da cobrança considerada indevida nas faturas de fornecimen-to de água relativas aos meses de março, abril e maio de 2022. Sustentou a autora que os valores cobrados de R$ 201,79, R$ 1.323,69 e R$ 275,74 extrapolavam de modo injustificado sua mé-dia mensal histórica de consumo, inferior a 20m³, correspondente à tarifa mínima. Requereu o refaturamento das contas com base nessa média e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença acolheu integralmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores desproporcionais ao histórico de consumo configura falha na prestação de serviço e impõe o re-faturamento das contas; (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária, ainda que não tenha havido interrupção do for-necimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a in-cidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclu-sive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. 4. Comprovado o descompasso significativo entre o consumo médio mensal da residência da autora e os valores cobrados nos meses impugnados, cabia à concessionária comprovar a veraci-dade da medição e a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A concessionária se limitou a apresentar certificado de verifi-cação do hidrômetro, sem, contudo, requerer ou produzir prova técnica apta a demonstrar que as medições refletiam o consumo real da usuária. 6. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o re-faturamento das faturas contestadas com base na média dos seis meses anteriores ao aumento abrupto de consumo. 7. O dano moral é cabível diante da cobrança abusiva e da ex-posição da consumidora ao risco de negativação de seu nome e suspensão de serviço essencial, sendo desnecessária a efetiva in-terrupção do fornecimento. 8. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabi-lidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o sofrimento da parte autora e a função pedagógica da reparação. 9. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o direito ao refaturamento e à indenização por dano moral em situ-ações semelhantes, nos casos de cobrança desproporcional sem justificativa técnica adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de valores manifestamente desproporcionais ao histórico de consumo do usuário, não justificada por prova técnica idônea. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados ao consumidor, cabendo-lhe comprovar ex-cludentes de responsabilidade. 3. É devida a indenização por danos morais mesmo na ausência de interrupção do fornecimento, quando a cobrança indevida ex-põe o consumidor a risco de negativação e constrangimento injus-to. (AC 0800018-71.2022.8.19.0079 - Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/08/2025 - 9ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO. RESPONSABILI-DADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE REFA-TURAMENTO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGA-ÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO AFERIDO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCE-DÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUMENTO DO CON-SUMO NOS MESES RECLAMADOS PUDESSE SER ATRIBUÍ-DO AO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATU-RAMENTO DAS COBRANÇAS RECLAMADAS QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA EX-CESSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORTE NO FOR-NECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O QUANTUM DE R$6.000,00 EM CON-SONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRO-PORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELA-ÇÃO. (AC 0815390-79.2022.8.19.0202 - Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/08/2023 - 10ª CDP) No caso em tela, após o deferimento da inversão do ônus da prova, foi realizada prova pericial de engenha-ria a fim de dirimir a controvérsia, na qual a perita constatou que a fatura impugnada apresenta divergência de 600% em relação à média de consumo anterior de 9,0 m³ e posterior de 11,0 m³, como adiante se vê: 6.6 - CONCLUSÃO Para o período anterior à fatura arguida constata-se que a média mensal de consumo registrado no hidrômetro situa-se em 9,0m³, enquanto que para o período posterior a fatura arguida, verifica-se que a média mensal de consumo registrado no hidrômetro situa-se em 11,0m³. A fatura arguida, objeto desta lide, referente ao mês de mai/2018 apresenta um registro de 70,0m3, um acréscimo acima de 600% (seiscentos por cento), em relação, tanto a média registrada ante-rior à fatura, quanto posterior a esta. Evidencia-se para a perícia que o registro de consumo para o mês arguido nesta lide - mai/2018 -, correspondente a 70m3 apresenta um registro incompatível com as características do imóvel - unida-de residencial do autor -, assim como, para o registrado nos meses que antecederam e sucederam ao registrado de consumo para o mês arguido. Com isso, impõe-se o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do artigo 373, II, CPC, razão pela qual o pedido autoral de refaturamento da cobrança de R$ 1.941,34 com vencimento em maio de 2018 merece prosperar. Nesse sentido, o refaturamento deve considerar como base a média de consumo dos doze meses ante-riores à maio de 2018. Esse o entendimento consolidado no TJRJ como adiante se vê: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECI-MENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. PERÍCIA. SEN-TENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1.Trata-se de ação em que a parte autora reclama de cobranças em valores excessivos, nas faturas de consumo emitidas pela ré, a partir de novembro de 2016, sobrevindo a indevida suspensão do serviço em razão da impossibilidade de pagamento das faturas. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré: (1) ao refaturamento das contas de consumo a partir de novembro de 2016, de acordo com a média mensal a ser apurada em liquida-ção; (2) ao pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00. 3. Foi realizada perícia, tendo o Perito concluído que o histórico de valores de consumo medido para o imóvel objeto da lide se mostra bem superior ao estimado em todo o período avaliado, tan-to para o período impugnado quanto no resto do tempo . 4. Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré, consistente em cobranças em valores excessivos, devendo a Concessionária, portanto, promover o refaturamento das contas reclamadas. 5. O refaturamento das contas deve observar a média de consumo dos 12 meses anteriores ao período reclamado na presente de-manda. 6. Quanto ao dano moral, ocorre in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato. Aplicação da Súmula nº 192 deste Tribunal. 7. Quantum compensatório que deve ser arbitrado em observân-cia aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da veda-ção ao enriquecimento sem causa. Deve-se considerar, também, que o serviço essencial na residência da autora somente foi resta-belecido após determinação judicial. 8. O montante indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a respeitar os parâmetros mencionados e se adequar ao caso concreto. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (AC 0002085-46.2017.8.19.0005 - Des(a). WILSON DO NASCI-MENTO REIS - Julgamento: 28/02/2023 - 17ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT). TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO AUTORAL LIMITADA À APRECI-AÇÃO DO PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS IM-PUGNADAS E À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARI-DADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. ARTIGO 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZA-DA. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE, DEVENDO-SE OB-SERVAR A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS QUESTIONADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECI-DOS NO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PAR-CIAL PROVIMENTO. (AC 0002204-56.2021.8.19.0008 - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/03/2023 - 20ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RE-VISIONAL DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA: A) CONDE-NAR A RÉ, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A REFATURAR AS CONTAS DE MARÇO DE 2014, MARÇO DE 2015, JUNHO E JULHO DE 2020, FIXANDO-SE VALORES REFERENTES À MÉDIA DE CONSU-MO DOS 12 MESES ANTERIORES A CADA CONTA, COM NOVA DATA DE VENCIMENTO, COM EXPURGO DOS CONSECTÁ-RIOS DA MORA; B) CONDENAR A RÉ A REPARAR O DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SENTENÇA E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPE-SAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RE-CORRE A PARTE RÉ PRETENDENDO A REFORMA DA SEN-TENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA REDUZIDO O VA-LOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS, BEM ASSIM QUE OS JUROS INCIDAM DA DATA DO ARBITRAMENTO. RECUR-SO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RESPONSABILI-DADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, §6º DA CRFB E ART. 14, CAPUT DO CDC). AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, I DO CPC/2015), UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VALORES QUE EXTRAPOLARAM A MÉDIA DO SEU CONSU-MO MENSAL NOS MESES DE MARÇO/2014, MARÇO/2015, JUNHO E JULHO/2020. PROVA PERICIAL. PARTE RÉ NÃO LO-GROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUM-BIA (ART. 373, II, DO CPC/2015). REFATURAMENTO DAS CON-TAS QUE SE IMPÕE, COM O FIM DE ADEQUÁ-LAS À MÉDIA DO CONSUMO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO PARA TANTO OS 12 MESES ANTERIORES À CADA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SÚMULA Nº 192 TJRJ. VERBA COMPENSATÓ-RIA FIXADA, NO ENTANTO, EM VALOR EXCESSIVO. MON-TANTE QUE SE REDUZ PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALI-DADE E AOS VALORES FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PAR-CIAL PROVIMENTO, para REDUZIR O QUANTUM INDENIZA-TÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (AC 0005046-53.2019.8.19.0210 - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/08/2021 - 22ª CDP) Vale ressaltar que, a despeito de a parte autora ter apresentado a comprovação de negativação de seu no-me após o ajuizamento da ação e a citação da parte ré, se trata de prova documental superveniente, uma vez que ocorreu a inclusão em 06/07/2018, data posterior ao ajuizamento da ação, conforme à fl. 53. Ademais, o autor teve seu nome negati-vado em decorrência do mesmo débito mencionado na inicial, qual seja o valor de R$ 1.941,34 com vencimento em maio de 2018, de modo que não importa em alteração da causa de pedir, que de-mandaria da concordância da parte ré, em consonância com o arti-go 329, II, CPC. Desse modo, constata-se que a prova deve ser considerada para fins de quantificação dos danos morais devidos. A negativação indevida do nome do con-sumidor nos cadastros restritivos de crédito configura circunstância apta a ensejar a condenação em danos morais in re ipsa. Desse modo, cabe a análise à luz da teo-ria bifásica adotada pelo STJ, na qual, em um primeiro momento, realiza-se a fixação de um valor-base da indenização conforme precedentes jurisprudenciais e, posteriormente, modula-se o valor-base conforme as peculiaridades do caso de modo a chegar ao va-lor definitivo. Nesse sentido, com o objetivo de fixar o valor-base da indenização, seguem alguns precedentes do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA IN-DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. JUIZ A QUO QUE JULGOU PROCEDEN-TE O PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CON-SUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO PRO-VIMENTO AO RECURSO. 1. Imputação de falha na prestação dos serviços por parte do banco Réu. Autora que alega, desde 2018, postular junto ao banco Itaú a migração de sua conta corrente para conta salário, sem êxito; que há diversos descontos indevidos em sua conta, denominados: ITAÚ SEG AP PF; LIS/JUROS, TAR PACOTE ITAÚ, SISDEB, SEGURO CARTÃO, IOF, LIS, e ainda, que houve a contratação fraudulenta de um empréstimo consignado em seu nome; 2. De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe, individualmente ou em parceria com terceiro (cadeia de consumo), a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pe-los fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, dis-tribuir, comercializar ou executar determinados serviço. Responsabi-lidade Objetiva do fornecedor de serviços; 3. Inversão do ônus da prova. Caberia ao Réu a comprovação de que os contratos foram feitos pela recorrida, fosse com a juntada de ima-gens dos caixas onde teriam sido realizadas as contratações, fosse por outros meios que o banco tivesse ou deveria ter para comprovar, o que não ocorreu. Art. 373, II, do C.P.C.; 4. Parte Autora que logrou em fazer prova minimamente dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do C.P.C); 5. Alegada impossibilidade de restituição pelo Banco dos valores cobrados à Autora a título de I.O.F. e SISDEB, que não merece aco-lhimento. Precedentes. 6. Dano moral devido. Teoria do Desvio Produtivo. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 7. Observância pelo Juízo a quo dos valores já restituídos pelo Ban-co à Autora; 8. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o va-lor da condenação. (AC 0062631-74.2020.8.19.0001 - Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 22/09/2022 - 21ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENI-ZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA COR-RENTE EM DETRIMENTO DE CONTA SALÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E HUMILDE. VÍCIO DE VONTADE EVIDENTE. Lide que de-ve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ação de-claratória cumulada com indenizatória, a autora afirmou que recebeu Carta de Concessão seu benefício do previdenciário com a indicação de que deveria sacá-lo através de uma conta no banco réu. Aduziu que se dirigiu à agência bancária designada e realizou a abertura de uma conta para que pudesse sacar seu benefício previdenciário. Narrou, ainda, que passou a sofrer cobranças indevidas, referentes a supostas contratações não solicitadas por ela, tais como: LIS, SE-GURO DO CARTÃO e ITAU SEGURO AP PF além de juros deles decorrentes. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Há nesses autos uma afirmação importante de violação da vontade da contratante. Neste sentido cabe ressaltar que a apelante-autora é pessoa idosa, humilde, que pretendia apenas abrir uma conta salário para o recebimento de seu benefício previdenciário. Dos poucos ex-tratos colacionados aos autos, observa-se que as movimentações mensais são parcas e as voluntárias, em sua totalidade, se referem ao saque do benefício previdenciário percebido pela consumidora. As demais se referem a descontos de taxas, juros, encargos e servi-ços, supostamente fornecidos pelo banco. A análise detida dessa documentação corrobora a versão de que houve vício de vontade quando da abertura da conta corrente em detrimento da conta salário da consumidora, o que traz a necessidade de anulação do contrato. Invertido o ônus da prova e afirmado pelo banco que os contratos fo-ram, em sua maioria, firmados de forma eletrônica, caberia a este a comprovação de que os contratos foram feitos pela recorrente, fosse com a juntada de imagens dos caixas onde teriam sido realizadas as contratações, fosse por outros meios que o banco tivesse ou deveria ter de comprovar. Falta de cautela na contratação, que demonstra fa-lha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores. Fato de o apelado ter sido vitimado por ação fraudulenta de terceiros, que não o isenta do dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvi-da. Inteligência das súmulas nº 94 desta Corte Estadual e 479 do Superior Tribunal de Justiça. O apelante-réu, apesar de ter alegado a licitude de seus atos, não comprovou que os descontos efetuados eram devidos, de modo que incide o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço e descontos indevidos lançados nos proventos da deman-dante. Configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano moral caracterizado. Aplicação, ainda, da teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto e da violação a direito da personalidade do autor. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e propor-cionalidade, encontrando-se consentâneo a jurisprudência deste Tri-bunal em casos análogos. PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0012715-53.2020.8.19.0007 - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 28/07/2022 - 7ª CDP) APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓ-RIA C/C INDENIZATÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DO USO DE LIS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AM-BAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE SEQUER APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, TAM-POUCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO LIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPONDO-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ROL DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE GERA LESÃO À ESFERA DE DIGNIDADE DO CONSUMIDOR CAPAZ DE ENSE-JAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 89 DO TJERJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO PARA R$ 8.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE EX-TRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. DESPROVIMENTO DA APE-LAÇÃO DO RÉU. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AU-TOR. (AC 0002632-05.2021.8.19.0213 - Des(a). MARCIA FERREIRA AL-VARENGA - Julgamento: 16/04/2024 - 8ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CO-BRANÇA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra a autora, bem como da origem da dívida, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Da-no moral in re ipsa. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ. Restando incontroversa nos autos a inscrição indevida do nome da consumidora no cadastro de órgão de proteção ao crédito, exsur-ge o direito à indenização por danos morais. Verba que se arbitra em R$10.000,00 (dez mil reais) em observância aos critérios da propor-cionalidade e razoabilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO PROVIDO. (AC 0804848-90.2022.8.19.0205 - Des(a). LUIZ EDUARDO C CA-NABARRO - Julgamento: 01/08/2024 - 14ª CDP) Em observância aos precedentes acima, verifica-se que o valor de indenização concedido em casos seme-lhantes tem sido entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Já em um segundo momento, cabe a análise das circunstâncias do caso em tela. A experiência vivencia-da pelo autor que, além de ter sido alvo de cobrança indevida e ter recebido aviso de corte do serviço essencial, à fl. 24, teve seu no-me negativado nos cadastros restritivos de crédito em decorrência da cobrança indevida. Por outro lado, a conduta desidiosa da ré em não proceder o refaturamento da fatura pela via administrativa e mesmo após o decurso de oito anos desde o ajuizamento da pre-sente demanda. Buscando-se valor indenizatório que seja compatível para compensar o sofrimento suportado pelo autor, que extrapola situação de mero aborrecimento, impõe-se o pagamento de valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na esteira dos precedentes antes mencionados. Por fim, no que tange à tutela antecipada concedida, não se vislumbra mais a necessidade da medida, tendo em vista que a própria parte autora afirmou que não reside mais no imóvel à fl. 271. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos auto-rais para condenar a ré a proceder o refaturamento da fatura no va-lor de R$ 1.941,34 com vencimento em maio de 2018, com base na média das faturas dos 12 meses anteriores. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, com cor-reção monetária dessa data e juros desde a citação sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24 e REVOGO a tutela antecipada concedida. Por fim, por força da sucumbência, con-deno a ré ao pagamento dos honorários periciais, das custas pro-cessuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica em razão do longo período de tramitação do processo. P.R.I. CUMPRA-SE
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor JOCELINO CELLA FIRMINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
FLÁVIA RIBEIRO DE AMORIM
OAB: 140424/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0016577-97.2018.8.19.0202 S E N T E N Ç A JOCELINO CELLA FIRMINO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido de tutela de urgência contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGO-TOS - CEDAE. Narra, inicialmente, que em 29 de março de 2018 o preposto da ré compareceu à sua residência para realizar a marca-ção do consumo de água e lhe entregou uma fatura em branco e que, posteriormente, em 13 de abril de 2018, recebeu a fatura no valor de R$ 1.941,34. Nesse sentido, afirma que se dirigiu à agência da ré, ocasião na qual foi informado que era necessária a assinatura de termo de responsabilidade admitindo pagar a quantia de R$ 150,00 para que a equipe fosse até o local para substituir o hidrômetro. Informa que o preposto da ré retornou à sua residência, lhe entregou novamente fatura em branco e que, em sequência, re-cebeu fatura no valor de R$ 118,04. Sustenta que está sofrendo risco de corte do fornecimento de água em razão da fatura no valor de R$ 1.941,34, bem como que a referida quantia é muito superior aos va-lores cobrados nos outros meses. Diante do exposto, requer (SIC): I - a concessão da Tutela Antecipada, na forma do Art.300 do Código de Processo Civil e art. 84 do CDC, PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA DO AUTOR, sob pena de multa diária no montante de R$300,00 (trezentos reais), deferindo a Tutela Antecipada requerida e tor-nando a mesma ao final definitiva; II - a citação da ré, na forma NCPC, para comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o NCPC; III - que seja deferida a gratuidade de justiça a Autora conforme art. 98 e seguintes do NCPC; IV - Seja oportunizada a produção de todos os meios de prova, em direito permitidos, para o aqui alegado, em especial a perícia no local da instalação do hidrômetro em comento visto que o con-sumo que vem sendo apontado nas faturas do autor não coadu-nam com o que, de fato, o mesmo vem consumindo, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, depoimento pessoal do representante legal da em-presa Requerida e juntada novos documentos, que surgirem no decorrer do trâmite processual; V- a condenação da ré a revisar a fatura cobrada em excesso (em desacordo com o consumo real), ora, vencimento em maio/2018; VI - Condenação do requerido no pagamento do DANO MORAL, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) face aos transtor-nos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico; VII - a condenação da Ré a NÃO suspender o fornecimento de água do autor, tornando definitiva a tutela de urgência, visto ser um serviço essencial; VIII - A inversão do ônus da prova de acordo com o art 6º, VIII da lei 8078/90; IX - a condenação em custas em honorários , em caso de interpo-sição de recurso no teto máximo de 20%(vinte por cento), a título de sucumbência na forma da lei. O juízo, à fl. 43, deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para determinar que a ré se abste-nha de suspender o fornecimento de água à unidade do autor pelo não pagamento da cota vencida em maio de 2018, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. A parte autora, à fl. 52, requer a juntada de comprovante de negativação do nome do autor pela ré. A ré, à fl. 64, informa o cumprimento da tutela. Houve audiência à fl. 107 sem proposta de acordo. Sustenta a ré, em sua defesa, às fls. 91 a 105, que a fatura cobrada em abril de 2018 não está em dissonân-cia com seu consumo efetivo, que a parte autora limita-se a imputar a responsabilidade à ré, sem considerar a possibilidade de vaza-mento interno e que não há comprovação das alegações autorais. Argumenta pela inaplicabilidade do CDC, pela legalidade da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, pela impossibilidade de cancelamento do débito e pela inexistência de danos morais a serem indenizados. Nesse sentido, requer (SIC): Por todo o exposto, requer a V. Exa. que se digne julgar improce-dentes os pedidos formulados pela parte autora por inexistir qual-quer elemento de fato e de direito que resguarde as suas preten-sões, condenando-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. O juízo, à fl. 110, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e as partes em provas. A parte autora, em réplica, às fls. 119 a 124, reitera os termos da inicial para enfrentar os argumentos trazidos em contestação e requer a produ-ção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e do autor e pericial. A ré, à fl. 117, mani-festa o interesse pela produção de provas documental superveni-ente e pericial. O juízo, à fl. 127, proferiu decisão de sa-neamento e de organização do processo na qual deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a ré se manifestasse em pro-vas. A ré, à fl. 135, reitera o requerimento de produção de prova pe-ricial, a qual foi deferida pelo juízo à fl. 143. A perita, à fl. 216, infor-ma que ao dirigir-se ao endereço constatou que a parte autora não reside mais no endereço. O juízo, à fl. 260, deferiu a realização de perícia por meio indireto. A perita apresenta o laudo pericial às fls. 317 a 331. A parte autora, à fl. 337, manifesta a concordância parci-al com a perícia e impugna a resposta 8.1.2 da perita por divergir da conclusão. A profissional, à fl. 350, ratifica as conclusões periciais. A parte autora, à fl. 352, reitera a impugnação. O juízo, à fl. 355, rejei-tou a impugnação, homologou o laudo pericial e determinou a re-messa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ha? a incide?ncia das normas consumeris-tas a? presente demanda, por se tratar de prestac?a?o de servic?os es-senciais ao consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Su?mula nº 254, TJRJ. Pretende o autor que a ré seja compelida a refaturar a cobrança de maio de 2018 no valor de R$ 1.941,34, bem como a pagar o valor de R$ 25.000,00 a título de compensa-ção por danos morais. A responsabilidade da concessionária, na condição de prestadora de serviços públicos, é objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Com isso, cabe ao autor a comprova-ção da conduta administrativa, comissiva ou omissiva, do dano su-portado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ré, por sua vez, apenas logra êxito em elidir a sua responsabilidade pe-lo dano caso comprove alguma das excludentes, quais sejam a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. Nesse sentido, uma vez alegada e com-provada pelo autor a divergência do valor cobrado em relação às faturas dos meses anteriores, cabe à concessionária comprovar a legalidade na medição e na consequente cobrança de modo a elidir sua responsabilidade. Esse o entendimento pacificado no TJRJ como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SEN-TENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. MANU-TENÇÃO DA DECISÃO. 1. Parte autora que se insurge contra a cobrança de valor excessi-vo nas faturas indicadas, incompatível com o seu consumo real. Alegação de cobrança indevida. Sentença de procedência. Apelo da demandada. 2. Concessionária ré que, intimada a se manifestar em provas, não requer a produção de prova pericial, por meio da qual poderia comprovar a legitimidade da cobrança. Falha na prestação de ser-viços configurada. 3. Ausência de prova da ocorrência de quaisquer das excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, ônus que incumbia à apelante. 4. Dano moral que se dá in re ipsa pela negativação indevida. Inte-ligência do verbete de Súmula nº. 89 deste Tribunal. Hipótese também de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativa-mente a questão, sem sucesso. 5. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil re-ais), que não deve ser reduzida, levando-se em conta a conduta praticada pela empresa, bem como os princípios da proporcionali-dade e da razoabilidade. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0810454-81.2022.8.19.0211 - Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 12/02/2025 - 15ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELA-ÇÃO CÍVEL. CONSUMO DOMICILIAR DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA HISTÓRI-CA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILI-DADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fa-zer cumulada com indenizatória, proposta por consumidora em ra-zão da cobrança considerada indevida nas faturas de fornecimen-to de água relativas aos meses de março, abril e maio de 2022. Sustentou a autora que os valores cobrados de R$ 201,79, R$ 1.323,69 e R$ 275,74 extrapolavam de modo injustificado sua mé-dia mensal histórica de consumo, inferior a 20m³, correspondente à tarifa mínima. Requereu o refaturamento das contas com base nessa média e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença acolheu integralmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores desproporcionais ao histórico de consumo configura falha na prestação de serviço e impõe o re-faturamento das contas; (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária, ainda que não tenha havido interrupção do for-necimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a in-cidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclu-sive a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. 4. Comprovado o descompasso significativo entre o consumo médio mensal da residência da autora e os valores cobrados nos meses impugnados, cabia à concessionária comprovar a veraci-dade da medição e a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A concessionária se limitou a apresentar certificado de verifi-cação do hidrômetro, sem, contudo, requerer ou produzir prova técnica apta a demonstrar que as medições refletiam o consumo real da usuária. 6. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o re-faturamento das faturas contestadas com base na média dos seis meses anteriores ao aumento abrupto de consumo. 7. O dano moral é cabível diante da cobrança abusiva e da ex-posição da consumidora ao risco de negativação de seu nome e suspensão de serviço essencial, sendo desnecessária a efetiva in-terrupção do fornecimento. 8. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabi-lidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o sofrimento da parte autora e a função pedagógica da reparação. 9. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o direito ao refaturamento e à indenização por dano moral em situ-ações semelhantes, nos casos de cobrança desproporcional sem justificativa técnica adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de valores manifestamente desproporcionais ao histórico de consumo do usuário, não justificada por prova técnica idônea. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados ao consumidor, cabendo-lhe comprovar ex-cludentes de responsabilidade. 3. É devida a indenização por danos morais mesmo na ausência de interrupção do fornecimento, quando a cobrança indevida ex-põe o consumidor a risco de negativação e constrangimento injus-to. (AC 0800018-71.2022.8.19.0079 - Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/08/2025 - 9ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO. RESPONSABILI-DADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE REFA-TURAMENTO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGA-ÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO AFERIDO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCE-DÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUMENTO DO CON-SUMO NOS MESES RECLAMADOS PUDESSE SER ATRIBUÍ-DO AO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATU-RAMENTO DAS COBRANÇAS RECLAMADAS QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA EX-CESSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORTE NO FOR-NECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O QUANTUM DE R$6.000,00 EM CON-SONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRO-PORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELA-ÇÃO. (AC 0815390-79.2022.8.19.0202 - Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/08/2023 - 10ª CDP) No caso em tela, após o deferimento da inversão do ônus da prova, foi realizada prova pericial de engenha-ria a fim de dirimir a controvérsia, na qual a perita constatou que a fatura impugnada apresenta divergência de 600% em relação à média de consumo anterior de 9,0 m³ e posterior de 11,0 m³, como adiante se vê: 6.6 - CONCLUSÃO Para o período anterior à fatura arguida constata-se que a média mensal de consumo registrado no hidrômetro situa-se em 9,0m³, enquanto que para o período posterior a fatura arguida, verifica-se que a média mensal de consumo registrado no hidrômetro situa-se em 11,0m³. A fatura arguida, objeto desta lide, referente ao mês de mai/2018 apresenta um registro de 70,0m3, um acréscimo acima de 600% (seiscentos por cento), em relação, tanto a média registrada ante-rior à fatura, quanto posterior a esta. Evidencia-se para a perícia que o registro de consumo para o mês arguido nesta lide - mai/2018 -, correspondente a 70m3 apresenta um registro incompatível com as características do imóvel - unida-de residencial do autor -, assim como, para o registrado nos meses que antecederam e sucederam ao registrado de consumo para o mês arguido. Com isso, impõe-se o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do artigo 373, II, CPC, razão pela qual o pedido autoral de refaturamento da cobrança de R$ 1.941,34 com vencimento em maio de 2018 merece prosperar. Nesse sentido, o refaturamento deve considerar como base a média de consumo dos doze meses ante-riores à maio de 2018. Esse o entendimento consolidado no TJRJ como adiante se vê: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECI-MENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. PERÍCIA. SEN-TENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1.Trata-se de ação em que a parte autora reclama de cobranças em valores excessivos, nas faturas de consumo emitidas pela ré, a partir de novembro de 2016, sobrevindo a indevida suspensão do serviço em razão da impossibilidade de pagamento das faturas. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré: (1) ao refaturamento das contas de consumo a partir de novembro de 2016, de acordo com a média mensal a ser apurada em liquida-ção; (2) ao pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00. 3. Foi realizada perícia, tendo o Perito concluído que o histórico de valores de consumo medido para o imóvel objeto da lide se mostra bem superior ao estimado em todo o período avaliado, tan-to para o período impugnado quanto no resto do tempo . 4. Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré, consistente em cobranças em valores excessivos, devendo a Concessionária, portanto, promover o refaturamento das contas reclamadas. 5. O refaturamento das contas deve observar a média de consumo dos 12 meses anteriores ao período reclamado na presente de-manda. 6. Quanto ao dano moral, ocorre in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato. Aplicação da Súmula nº 192 deste Tribunal. 7. Quantum compensatório que deve ser arbitrado em observân-cia aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da veda-ção ao enriquecimento sem causa. Deve-se considerar, também, que o serviço essencial na residência da autora somente foi resta-belecido após determinação judicial. 8. O montante indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma a respeitar os parâmetros mencionados e se adequar ao caso concreto. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (AC 0002085-46.2017.8.19.0005 - Des(a). WILSON DO NASCI-MENTO REIS - Julgamento: 28/02/2023 - 17ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT). TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO AUTORAL LIMITADA À APRECI-AÇÃO DO PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS IM-PUGNADAS E À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARI-DADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. ARTIGO 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZA-DA. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE, DEVENDO-SE OB-SERVAR A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS QUESTIONADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECI-DOS NO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PAR-CIAL PROVIMENTO. (AC 0002204-56.2021.8.19.0008 - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/03/2023 - 20ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RE-VISIONAL DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA: A) CONDE-NAR A RÉ, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A REFATURAR AS CONTAS DE MARÇO DE 2014, MARÇO DE 2015, JUNHO E JULHO DE 2020, FIXANDO-SE VALORES REFERENTES À MÉDIA DE CONSU-MO DOS 12 MESES ANTERIORES A CADA CONTA, COM NOVA DATA DE VENCIMENTO, COM EXPURGO DOS CONSECTÁ-RIOS DA MORA; B) CONDENAR A RÉ A REPARAR O DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SENTENÇA E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPE-SAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RE-CORRE A PARTE RÉ PRETENDENDO A REFORMA DA SEN-TENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA REDUZIDO O VA-LOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS, BEM ASSIM QUE OS JUROS INCIDAM DA DATA DO ARBITRAMENTO. RECUR-SO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RESPONSABILI-DADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, §6º DA CRFB E ART. 14, CAPUT DO CDC). AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, I DO CPC/2015), UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VALORES QUE EXTRAPOLARAM A MÉDIA DO SEU CONSU-MO MENSAL NOS MESES DE MARÇO/2014, MARÇO/2015, JUNHO E JULHO/2020. PROVA PERICIAL. PARTE RÉ NÃO LO-GROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUM-BIA (ART. 373, II, DO CPC/2015). REFATURAMENTO DAS CON-TAS QUE SE IMPÕE, COM O FIM DE ADEQUÁ-LAS À MÉDIA DO CONSUMO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO PARA TANTO OS 12 MESES ANTERIORES À CADA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SÚMULA Nº 192 TJRJ. VERBA COMPENSATÓ-RIA FIXADA, NO ENTANTO, EM VALOR EXCESSIVO. MON-TANTE QUE SE REDUZ PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALI-DADE E AOS VALORES FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PAR-CIAL PROVIMENTO, para REDUZIR O QUANTUM INDENIZA-TÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (AC 0005046-53.2019.8.19.0210 - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/08/2021 - 22ª CDP) Vale ressaltar que, a despeito de a parte autora ter apresentado a comprovação de negativação de seu no-me após o ajuizamento da ação e a citação da parte ré, se trata de prova documental superveniente, uma vez que ocorreu a inclusão em 06/07/2018, data posterior ao ajuizamento da ação, conforme à fl. 53. Ademais, o autor teve seu nome negati-vado em decorrência do mesmo débito mencionado na inicial, qual seja o valor de R$ 1.941,34 com vencimento em maio de 2018, de modo que não importa em alteração da causa de pedir, que de-mandaria da concordância da parte ré, em consonância com o arti-go 329, II, CPC. Desse modo, constata-se que a prova deve ser considerada para fins de quantificação dos danos morais devidos. A negativação indevida do nome do con-sumidor nos cadastros restritivos de crédito configura circunstância apta a ensejar a condenação em danos morais in re ipsa. Desse modo, cabe a análise à luz da teo-ria bifásica adotada pelo STJ, na qual, em um primeiro momento, realiza-se a fixação de um valor-base da indenização conforme precedentes jurisprudenciais e, posteriormente, modula-se o valor-base conforme as peculiaridades do caso de modo a chegar ao va-lor definitivo. Nesse sentido, com o objetivo de fixar o valor-base da indenização, seguem alguns precedentes do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA IN-DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. JUIZ A QUO QUE JULGOU PROCEDEN-TE O PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CON-SUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO PRO-VIMENTO AO RECURSO. 1. Imputação de falha na prestação dos serviços por parte do banco Réu. Autora que alega, desde 2018, postular junto ao banco Itaú a migração de sua conta corrente para conta salário, sem êxito; que há diversos descontos indevidos em sua conta, denominados: ITAÚ SEG AP PF; LIS/JUROS, TAR PACOTE ITAÚ, SISDEB, SEGURO CARTÃO, IOF, LIS, e ainda, que houve a contratação fraudulenta de um empréstimo consignado em seu nome; 2. De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe, individualmente ou em parceria com terceiro (cadeia de consumo), a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pe-los fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, dis-tribuir, comercializar ou executar determinados serviço. Responsabi-lidade Objetiva do fornecedor de serviços; 3. Inversão do ônus da prova. Caberia ao Réu a comprovação de que os contratos foram feitos pela recorrida, fosse com a juntada de ima-gens dos caixas onde teriam sido realizadas as contratações, fosse por outros meios que o banco tivesse ou deveria ter para comprovar, o que não ocorreu. Art. 373, II, do C.P.C.; 4. Parte Autora que logrou em fazer prova minimamente dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do C.P.C); 5. Alegada impossibilidade de restituição pelo Banco dos valores cobrados à Autora a título de I.O.F. e SISDEB, que não merece aco-lhimento. Precedentes. 6. Dano moral devido. Teoria do Desvio Produtivo. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 7. Observância pelo Juízo a quo dos valores já restituídos pelo Ban-co à Autora; 8. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o va-lor da condenação. (AC 0062631-74.2020.8.19.0001 - Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 22/09/2022 - 21ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENI-ZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA COR-RENTE EM DETRIMENTO DE CONTA SALÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E HUMILDE. VÍCIO DE VONTADE EVIDENTE. Lide que de-ve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ação de-claratória cumulada com indenizatória, a autora afirmou que recebeu Carta de Concessão seu benefício do previdenciário com a indicação de que deveria sacá-lo através de uma conta no banco réu. Aduziu que se dirigiu à agência bancária designada e realizou a abertura de uma conta para que pudesse sacar seu benefício previdenciário. Narrou, ainda, que passou a sofrer cobranças indevidas, referentes a supostas contratações não solicitadas por ela, tais como: LIS, SE-GURO DO CARTÃO e ITAU SEGURO AP PF além de juros deles decorrentes. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Há nesses autos uma afirmação importante de violação da vontade da contratante. Neste sentido cabe ressaltar que a apelante-autora é pessoa idosa, humilde, que pretendia apenas abrir uma conta salário para o recebimento de seu benefício previdenciário. Dos poucos ex-tratos colacionados aos autos, observa-se que as movimentações mensais são parcas e as voluntárias, em sua totalidade, se referem ao saque do benefício previdenciário percebido pela consumidora. As demais se referem a descontos de taxas, juros, encargos e servi-ços, supostamente fornecidos pelo banco. A análise detida dessa documentação corrobora a versão de que houve vício de vontade quando da abertura da conta corrente em detrimento da conta salário da consumidora, o que traz a necessidade de anulação do contrato. Invertido o ônus da prova e afirmado pelo banco que os contratos fo-ram, em sua maioria, firmados de forma eletrônica, caberia a este a comprovação de que os contratos foram feitos pela recorrente, fosse com a juntada de imagens dos caixas onde teriam sido realizadas as contratações, fosse por outros meios que o banco tivesse ou deveria ter de comprovar. Falta de cautela na contratação, que demonstra fa-lha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores. Fato de o apelado ter sido vitimado por ação fraudulenta de terceiros, que não o isenta do dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvi-da. Inteligência das súmulas nº 94 desta Corte Estadual e 479 do Superior Tribunal de Justiça. O apelante-réu, apesar de ter alegado a licitude de seus atos, não comprovou que os descontos efetuados eram devidos, de modo que incide o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço e descontos indevidos lançados nos proventos da deman-dante. Configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Dano moral caracterizado. Aplicação, ainda, da teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto e da violação a direito da personalidade do autor. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e propor-cionalidade, encontrando-se consentâneo a jurisprudência deste Tri-bunal em casos análogos. PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0012715-53.2020.8.19.0007 - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 28/07/2022 - 7ª CDP) APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓ-RIA C/C INDENIZATÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DO USO DE LIS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AM-BAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE SEQUER APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, TAM-POUCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO LIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPONDO-SE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ROL DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE GERA LESÃO À ESFERA DE DIGNIDADE DO CONSUMIDOR CAPAZ DE ENSE-JAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 89 DO TJERJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO PARA R$ 8.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE EX-TRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. DESPROVIMENTO DA APE-LAÇÃO DO RÉU. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AU-TOR. (AC 0002632-05.2021.8.19.0213 - Des(a). MARCIA FERREIRA AL-VARENGA - Julgamento: 16/04/2024 - 8ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CO-BRANÇA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra a autora, bem como da origem da dívida, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Da-no moral in re ipsa. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ. Restando incontroversa nos autos a inscrição indevida do nome da consumidora no cadastro de órgão de proteção ao crédito, exsur-ge o direito à indenização por danos morais. Verba que se arbitra em R$10.000,00 (dez mil reais) em observância aos critérios da propor-cionalidade e razoabilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO PROVIDO. (AC 0804848-90.2022.8.19.0205 - Des(a). LUIZ EDUARDO C CA-NABARRO - Julgamento: 01/08/2024 - 14ª CDP) Em observância aos precedentes acima, verifica-se que o valor de indenização concedido em casos seme-lhantes tem sido entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Já em um segundo momento, cabe a análise das circunstâncias do caso em tela. A experiência vivencia-da pelo autor que, além de ter sido alvo de cobrança indevida e ter recebido aviso de corte do serviço essencial, à fl. 24, teve seu no-me negativado nos cadastros restritivos de crédito em decorrência da cobrança indevida. Por outro lado, a conduta desidiosa da ré em não proceder o refaturamento da fatura pela via administrativa e mesmo após o decurso de oito anos desde o ajuizamento da pre-sente demanda. Buscando-se valor indenizatório que seja compatível para compensar o sofrimento suportado pelo autor, que extrapola situação de mero aborrecimento, impõe-se o pagamento de valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na esteira dos precedentes antes mencionados. Por fim, no que tange à tutela antecipada concedida, não se vislumbra mais a necessidade da medida, tendo em vista que a própria parte autora afirmou que não reside mais no imóvel à fl. 271. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos auto-rais para condenar a ré a proceder o refaturamento da fatura no va-lor de R$ 1.941,34 com vencimento em maio de 2018, com base na média das faturas dos 12 meses anteriores. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, com cor-reção monetária dessa data e juros desde a citação sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24 e REVOGO a tutela antecipada concedida. Por fim, por força da sucumbência, con-deno a ré ao pagamento dos honorários periciais, das custas pro-cessuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica em razão do longo período de tramitação do processo. P.R.I. CUMPRA-SE