0016573-17.2018.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CARMEM LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., atualmente denominada Enel Distribuição Rio, alegando, em síntese, que as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária não correspondiam ao consumo efetivo de sua residência. Afirmou que, em demandas judiciais anteriores, fora constatada a inversão dos medidores de sua unidade e de imóvel vizinho, sustentando que a irregularidade teria continuado a produzir reflexos sobre as contas emitidas entre agosto de 2013 e agosto de 2018. Aduziu que os valores cobrados eram incompatíveis com a quantidade de moradores, a rotina da família e os equipamentos elétricos existentes no imóvel. Requereu, em tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente o valor mensal correspondente ao consumo de 100 kWh, então estimado em R$ 88,92, e ordem para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica. Ao final, postulou a revisão das faturas, a declaração de inexigibilidade das cobranças excedentes, a devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no equivalente a trinta salários mínimos e a confirmação da tutela provisória. A tutela de urgência foi deferida, autorizando-se os depósitos judiciais e determinando-se a preservação do fornecimento de energia. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do sistema de medição, das leituras e das faturas emitidas, bem como a inexistência dos pressupostos necessários à repetição do indébito e à indenização por dano moral. No saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. Após as diligências necessárias, foi realizada vistoria no imóvel e apresentado laudo pelo perito judicial Alexandre Lima Santiago de Pinho. O expert procedeu ao levantamento da carga instalada, estimou o consumo possível da unidade e realizou testes no aparelho medidor. Concluiu que o equipamento estava em conformidade com os parâmetros técnicos e normativos e que a quantidade de energia registrada nas faturas era inferior à estimativa de consumo mensal resultante da carga instalada, mostrando-se compatível com o perfil de utilização declarado pela própria autora. A estimativa técnica alcançou aproximadamente 412 kWh por mês. A autora impugnou o laudo, afirmando que a estimativa não considerara adequadamente os hábitos dos moradores, o tempo real de utilização dos equipamentos e o fato de o imóvel permanecer desocupado em parte do dia. Sustentou ainda a existência de equívocos na descrição do local e apresentou prova técnica produzida em outro processo. O perito prestou esclarecimentos e manteve suas conclusões. É o relatório. Decido. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova técnica determinada no saneamento foi regularmente produzida, submetida ao contraditório e complementada por esclarecimentos, inexistindo necessidade de nova dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do referido diploma. A responsabilidade objetiva, entretanto, não converte o fornecedor em garantidor universal, nem dispensa a demonstração mínima da existência do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova, deferida no curso do processo, não conduz à procedência automática da pretensão e não impede o julgamento contrário ao consumidor quando a prova produzida demonstra a regularidade da atuação do fornecedor. O ponto central da controvérsia consiste em saber se as faturas impugnadas refletiam consumo incompatível com a unidade residencial da autora ou se decorreram de falha no sistema de medição. Para a solução da questão, foi produzida prova pericial por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. O expert realizou inspeção no imóvel, identificou os equipamentos elétricos instalados, calculou a carga correspondente e submeteu o medidor existente a testes técnicos. De acordo com o laudo, a estimativa mensal de consumo da unidade, consideradas a carga instalada e as características de utilização residencial, alcançou aproximadamente 412 kWh. O perito constatou que a energia registrada nas faturas era inferior à carga estimada para o imóvel e compatível com o perfil de utilização informado pela autora. Concluiu, igualmente, que o aparelho medidor estava em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões da prova técnica, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, seu afastamento exige a existência de elementos concretos capazes de infirmar a metodologia adotada ou a conclusão alcançada. No caso, a impugnação da autora não trouxe parecer de assistente técnico nem outro elemento científico produzido especificamente sobre o medidor e a unidade consumidora objeto desta ação. As alegações relativas ao tempo de utilização dos aparelhos, à rotina dos moradores e à ausência diária do imóvel manifestam discordância com o resultado, mas não demonstram erro material ou metodológico suficiente para afastar a conclusão do perito judicial. A carga instalada não foi considerada pelo expert como prova de que todos os equipamentos permaneciam ligados continuamente. O laudo utilizou fatores de consumo e demanda próprios de unidade residencial e registrou expressamente que a diferença entre a capacidade estimada e o consumo efetivamente faturado era natural, especialmente quando o imóvel não permanecia ocupado de forma contínua. A circunstância de a estimativa técnica ser superior ao consumo registrado, longe de comprovar cobrança excessiva, corrobora a possibilidade material de realização dos consumos constantes das faturas. Não há, portanto, fundamento técnico para limitar a obrigação da autora ao consumo arbitrariamente indicado na inicial, de apenas 100 kWh mensais. Também não é suficiente, para afastar a perícia produzida nestes autos, a apresentação de laudo elaborado em outro processo. A prova emprestada pode ser valorada pelo julgador, observado o contraditório, mas não prevalece automaticamente sobre a perícia realizada especificamente na unidade objeto da presente demanda. O outro trabalho técnico se refere a período, medidor, condições de utilização e objeto processual distintos, não se prestando a demonstrar que as faturas aqui questionadas eram incorretas. O histórico de anterior inversão de medidores também não conduz à conclusão pretendida. O reconhecimento de irregularidade em período precedente não estabelece presunção perpétua de defeito, nem torna inexigíveis todas as faturas posteriormente emitidas. Cabia apurar se a falha persistia e se afetara as cobranças abrangidas por esta ação. A prova técnica atual não confirmou tal hipótese. Ao contrário, o aparelho foi testado e considerado tecnicamente regular. Não foram constatadas adulteração, inversão, defeito de funcionamento ou margem de erro incompatível com as normas aplicáveis. A autora, por sua vez, não individualizou qual leitura estaria incorreta nem apresentou cálculo técnico apto a demonstrar a quantidade de energia efetivamente consumida em cada competência. A inversão do ônus da prova foi devidamente observada. A concessionária apresentou os registros de consumo e submeteu o sistema de medição à verificação técnica judicial. A prova produzida confirmou a regularidade do aparelho e a compatibilidade dos consumos. Assim, a ré se desincumbiu do encargo que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, fundamento para o refaturamento das contas com base no consumo fixo de 100 kWh. Tal quantidade foi indicada unilateralmente pela autora, sem suporte técnico, e a autorização provisória para depósito não implicou reconhecimento definitivo de que esse fosse o valor efetivamente devido. A consignação em pagamento somente produz efeito liberatório quando o depósito corresponde à integralidade da prestação devida. A insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido consignatório, ressalvada a utilização dos valores depositados para amortização do débito. No caso concreto, demonstrada a regularidade das faturas e não comprovado o depósito integral das obrigações, não pode ser reconhecida a quitação pretendida. Os valores depositados deverão ser levantados pela concessionária e imputados aos débitos correspondentes, facultada a cobrança de eventual saldo remanescente, observada a atualização aplicável e abatidas todas as quantias efetivamente recebidas. Igualmente improcede o pedido de repetição do indébito. A restituição simples ou em dobro pressupõe pagamento indevido, circunstância não demonstrada. Reconhecida a legitimidade das cobranças, inexiste indébito a restituir, não incidindo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A emissão de faturas compatíveis com o consumo tecnicamente possível e apuradas por medidor regular constitui exercício legítimo do direito de cobrança. Não tendo sido comprovada falha no faturamento, inexiste ato ilícito capaz de sustentar responsabilidade civil. O laudo registrou que, por ocasião da vistoria, o medidor não estava energizado e mencionou interrupção do fornecimento em janeiro de 2025. Essa constatação, contudo, não permite concluir, por si só, que o corte tenha sido indevido ou que tenha decorrido exclusivamente dos débitos abrangidos pela tutela. A perícia não possuía por objeto a análise jurídica da suspensão, e não foram apresentados elementos técnicos ou documentais suficientes para individualizar a causa da interrupção e demonstrar o nexo com uma conduta ilícita da ré. Eventual descumprimento pontual da decisão antecipatória, caso demonstrado pelos meios próprios, poderá repercutir sobre a exigibilidade da multa cominatória fixada no curso do processo. Essa questão não altera, entretanto, a conclusão de mérito relativa à regularidade das faturas, nem autoriza indenização civil sem prova dos respectivos pressupostos. A tutela de urgência possui natureza provisória e foi concedida mediante cognição sumária. Uma vez concluída a instrução e demonstrada a regularidade das cobranças, impõe-se sua revogação, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e rejeito os pedidos de reconhecimento da eficácia liberatória dos depósitos, de limitação do consumo a 100 kWh mensais, de refaturamento das contas, de declaração de inexigibilidade, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento pela ré dos valores depositados judicialmente, com os acréscimos da conta judicial, para imputação aos débitos abrangidos por esta demanda, facultada a cobrança de eventual saldo remanescente, após a apresentação de demonstrativo discriminado e o abatimento integral das quantias levantadas. A revogação da tutela não autoriza a interrupção imediata do serviço por débitos antigos sem a observância das normas legais e regulatórias pertinentes, inclusive quanto à prévia notificação da consumidora e às limitações próprias da suspensão do fornecimento por inadimplemento pretérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Os honorários periciais, já adiantados ou suportados na forma determinada durante a instrução, permanecem sujeitos à disciplina estabelecida nas decisões anteriores, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, observadas as cautelas de praxe. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor CARMEM LUCIA RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVONE GALAXE DO AMARAL
OAB: 107831/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
CARMEM LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., atualmente denominada Enel Distribuição Rio, alegando, em síntese, que as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária não correspondiam ao consumo efetivo de sua residência. Afirmou que, em demandas judiciais anteriores, fora constatada a inversão dos medidores de sua unidade e de imóvel vizinho, sustentando que a irregularidade teria continuado a produzir reflexos sobre as contas emitidas entre agosto de 2013 e agosto de 2018. Aduziu que os valores cobrados eram incompatíveis com a quantidade de moradores, a rotina da família e os equipamentos elétricos existentes no imóvel. Requereu, em tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente o valor mensal correspondente ao consumo de 100 kWh, então estimado em R$ 88,92, e ordem para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica. Ao final, postulou a revisão das faturas, a declaração de inexigibilidade das cobranças excedentes, a devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no equivalente a trinta salários mínimos e a confirmação da tutela provisória. A tutela de urgência foi deferida, autorizando-se os depósitos judiciais e determinando-se a preservação do fornecimento de energia. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do sistema de medição, das leituras e das faturas emitidas, bem como a inexistência dos pressupostos necessários à repetição do indébito e à indenização por dano moral. No saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. Após as diligências necessárias, foi realizada vistoria no imóvel e apresentado laudo pelo perito judicial Alexandre Lima Santiago de Pinho. O expert procedeu ao levantamento da carga instalada, estimou o consumo possível da unidade e realizou testes no aparelho medidor. Concluiu que o equipamento estava em conformidade com os parâmetros técnicos e normativos e que a quantidade de energia registrada nas faturas era inferior à estimativa de consumo mensal resultante da carga instalada, mostrando-se compatível com o perfil de utilização declarado pela própria autora. A estimativa técnica alcançou aproximadamente 412 kWh por mês. A autora impugnou o laudo, afirmando que a estimativa não considerara adequadamente os hábitos dos moradores, o tempo real de utilização dos equipamentos e o fato de o imóvel permanecer desocupado em parte do dia. Sustentou ainda a existência de equívocos na descrição do local e apresentou prova técnica produzida em outro processo. O perito prestou esclarecimentos e manteve suas conclusões. É o relatório. Decido. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova técnica determinada no saneamento foi regularmente produzida, submetida ao contraditório e complementada por esclarecimentos, inexistindo necessidade de nova dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do referido diploma. A responsabilidade objetiva, entretanto, não converte o fornecedor em garantidor universal, nem dispensa a demonstração mínima da existência do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova, deferida no curso do processo, não conduz à procedência automática da pretensão e não impede o julgamento contrário ao consumidor quando a prova produzida demonstra a regularidade da atuação do fornecedor. O ponto central da controvérsia consiste em saber se as faturas impugnadas refletiam consumo incompatível com a unidade residencial da autora ou se decorreram de falha no sistema de medição. Para a solução da questão, foi produzida prova pericial por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. O expert realizou inspeção no imóvel, identificou os equipamentos elétricos instalados, calculou a carga correspondente e submeteu o medidor existente a testes técnicos. De acordo com o laudo, a estimativa mensal de consumo da unidade, consideradas a carga instalada e as características de utilização residencial, alcançou aproximadamente 412 kWh. O perito constatou que a energia registrada nas faturas era inferior à carga estimada para o imóvel e compatível com o perfil de utilização informado pela autora. Concluiu, igualmente, que o aparelho medidor estava em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões da prova técnica, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, seu afastamento exige a existência de elementos concretos capazes de infirmar a metodologia adotada ou a conclusão alcançada. No caso, a impugnação da autora não trouxe parecer de assistente técnico nem outro elemento científico produzido especificamente sobre o medidor e a unidade consumidora objeto desta ação. As alegações relativas ao tempo de utilização dos aparelhos, à rotina dos moradores e à ausência diária do imóvel manifestam discordância com o resultado, mas não demonstram erro material ou metodológico suficiente para afastar a conclusão do perito judicial. A carga instalada não foi considerada pelo expert como prova de que todos os equipamentos permaneciam ligados continuamente. O laudo utilizou fatores de consumo e demanda próprios de unidade residencial e registrou expressamente que a diferença entre a capacidade estimada e o consumo efetivamente faturado era natural, especialmente quando o imóvel não permanecia ocupado de forma contínua. A circunstância de a estimativa técnica ser superior ao consumo registrado, longe de comprovar cobrança excessiva, corrobora a possibilidade material de realização dos consumos constantes das faturas. Não há, portanto, fundamento técnico para limitar a obrigação da autora ao consumo arbitrariamente indicado na inicial, de apenas 100 kWh mensais. Também não é suficiente, para afastar a perícia produzida nestes autos, a apresentação de laudo elaborado em outro processo. A prova emprestada pode ser valorada pelo julgador, observado o contraditório, mas não prevalece automaticamente sobre a perícia realizada especificamente na unidade objeto da presente demanda. O outro trabalho técnico se refere a período, medidor, condições de utilização e objeto processual distintos, não se prestando a demonstrar que as faturas aqui questionadas eram incorretas. O histórico de anterior inversão de medidores também não conduz à conclusão pretendida. O reconhecimento de irregularidade em período precedente não estabelece presunção perpétua de defeito, nem torna inexigíveis todas as faturas posteriormente emitidas. Cabia apurar se a falha persistia e se afetara as cobranças abrangidas por esta ação. A prova técnica atual não confirmou tal hipótese. Ao contrário, o aparelho foi testado e considerado tecnicamente regular. Não foram constatadas adulteração, inversão, defeito de funcionamento ou margem de erro incompatível com as normas aplicáveis. A autora, por sua vez, não individualizou qual leitura estaria incorreta nem apresentou cálculo técnico apto a demonstrar a quantidade de energia efetivamente consumida em cada competência. A inversão do ônus da prova foi devidamente observada. A concessionária apresentou os registros de consumo e submeteu o sistema de medição à verificação técnica judicial. A prova produzida confirmou a regularidade do aparelho e a compatibilidade dos consumos. Assim, a ré se desincumbiu do encargo que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, fundamento para o refaturamento das contas com base no consumo fixo de 100 kWh. Tal quantidade foi indicada unilateralmente pela autora, sem suporte técnico, e a autorização provisória para depósito não implicou reconhecimento definitivo de que esse fosse o valor efetivamente devido. A consignação em pagamento somente produz efeito liberatório quando o depósito corresponde à integralidade da prestação devida. A insuficiência do depósito conduz à improcedência do pedido consignatório, ressalvada a utilização dos valores depositados para amortização do débito. No caso concreto, demonstrada a regularidade das faturas e não comprovado o depósito integral das obrigações, não pode ser reconhecida a quitação pretendida. Os valores depositados deverão ser levantados pela concessionária e imputados aos débitos correspondentes, facultada a cobrança de eventual saldo remanescente, observada a atualização aplicável e abatidas todas as quantias efetivamente recebidas. Igualmente improcede o pedido de repetição do indébito. A restituição simples ou em dobro pressupõe pagamento indevido, circunstância não demonstrada. Reconhecida a legitimidade das cobranças, inexiste indébito a restituir, não incidindo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A emissão de faturas compatíveis com o consumo tecnicamente possível e apuradas por medidor regular constitui exercício legítimo do direito de cobrança. Não tendo sido comprovada falha no faturamento, inexiste ato ilícito capaz de sustentar responsabilidade civil. O laudo registrou que, por ocasião da vistoria, o medidor não estava energizado e mencionou interrupção do fornecimento em janeiro de 2025. Essa constatação, contudo, não permite concluir, por si só, que o corte tenha sido indevido ou que tenha decorrido exclusivamente dos débitos abrangidos pela tutela. A perícia não possuía por objeto a análise jurídica da suspensão, e não foram apresentados elementos técnicos ou documentais suficientes para individualizar a causa da interrupção e demonstrar o nexo com uma conduta ilícita da ré. Eventual descumprimento pontual da decisão antecipatória, caso demonstrado pelos meios próprios, poderá repercutir sobre a exigibilidade da multa cominatória fixada no curso do processo. Essa questão não altera, entretanto, a conclusão de mérito relativa à regularidade das faturas, nem autoriza indenização civil sem prova dos respectivos pressupostos. A tutela de urgência possui natureza provisória e foi concedida mediante cognição sumária. Uma vez concluída a instrução e demonstrada a regularidade das cobranças, impõe-se sua revogação, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e rejeito os pedidos de reconhecimento da eficácia liberatória dos depósitos, de limitação do consumo a 100 kWh mensais, de refaturamento das contas, de declaração de inexigibilidade, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento pela ré dos valores depositados judicialmente, com os acréscimos da conta judicial, para imputação aos débitos abrangidos por esta demanda, facultada a cobrança de eventual saldo remanescente, após a apresentação de demonstrativo discriminado e o abatimento integral das quantias levantadas. A revogação da tutela não autoriza a interrupção imediata do serviço por débitos antigos sem a observância das normas legais e regulatórias pertinentes, inclusive quanto à prévia notificação da consumidora e às limitações próprias da suspensão do fornecimento por inadimplemento pretérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Os honorários periciais, já adiantados ou suportados na forma determinada durante a instrução, permanecem sujeitos à disciplina estabelecida nas decisões anteriores, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, observadas as cautelas de praxe. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.