0016571-12.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ALESSANDRA ALVES MATTOS, ANGÉLICA MATTOS DE ARAÚJO e ANDRÉ VINICIUS ALVES MATTOS propõem Ação de Danos Morais em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, todos qualificados à fl. 03. Os autores, na condição de filhos/herdeiros da Sra. Vanda Alves Mattos, narram que a de cujus, no dia 19/02/2022, sentiu fortes dores no peito e foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento do bairro Sarapuí, onde foi diagnosticado quadro de infarto agudo do miocárdio, necessitando com urgência de realização de hemodinâmica (cateterismo cardíaco) e de internação em unidade de terapia intensiva. Relatam que, em 20/02/2022, foi ajuizada medida cautelar no plantão judicial, tendo sido deferida tutela de urgência determinando a transferência e internação em hospital da rede pública com UTI e suporte para cateterismo cardíaco. A transferência ocorreu em 21/02/2022, às 18h10min, para o Hospital Estadual Anchieta - HEAN, e o procedimento de cateterismo foi agendado para 25/02/2022 no Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE. A paciente veio a óbito em 23/02/2022, às 09h33min, antes da realização do procedimento. Sustentam que a demora na transferência e a falta de estrutura adequada configuram omissão específica dos réus, ensejando responsabilidade civil subjetiva, com base nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 196 da CF, 943 e 12 do Código Civil, e requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/40. Decisão à fl. 42, deferindo a gratuidade de justiça aos autores. Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 52/60, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Hospital Estadual Anchieta era gerido à época pela Fundação Saúde, entidade de direito privado, e que o ente estadual não teria participado diretamente dos fatos. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, afirmando que a paciente foi atendida, transferida e teve o procedimento cirúrgico devidamente agendado, não havendo que se falar em omissão. Alega que a causa do óbito foi a gravidade do estado de saúde da paciente (força maior), o que rompe o nexo causal. Subsidiariamente, impugna o valor do quantum indenizatório. Requer a extinção da ação sem resolução de mérito e, ultrapassada a questão preliminar, pugna pela improcedência do pleito autoral. Manifestação do primeiro réu à fl. 62, acompanhado das informações prestadas às fls. 63/65. O Município de Duque de Caxias, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão cartorária lavrada à fl. 66. Réplica dos autores às fls. 77/84. Parecer Ministerial de fl. 95, informando que não atuará na ação. Decisão saneadora às fls. 99/100, momento em que foi decretada a revelia do Município de Duque de Caxias, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, declarado o feito saneado e fixados os pontos controvertidos, sendo deferido prazo para prova documental superveniente. Manifestação dos autores de fl. 103, pugnando pelo julgamento da ação. Certidão lavrada à fl. 104, atestando que as partes rés não se manifestaram sobre a decisão saneadora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento da lide, porquanto a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas, tendo as partes declarado não possuir provas adicionais a produzir. Quanto à revelia do Município de Duque de Caxias, já decretada na decisão saneadora (fl. 99), seus efeitos não incidem, conforme expressamente consignado, em razão do disposto no art. 345, II, do CPC, tendo em vista que a causa versa sobre direitos indisponíveis - a vida, a saúde e a responsabilidade civil da Administração Pública. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro foi rejeitada na decisão saneadora (fl. 99), em consonância com a solidariedade dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, razão pela qual se mantém o Estado como parte legítima para figurarem no polo passivo, não havendo óbice ao prosseguimento do feito em relação ao ente estadual. Trata-se de ação em que se pretende a responsabilização civil do Estado e do Município por suposta omissão na prestação de serviço público de saúde, que teria resultado no óbito da Sra. Vanda Alves Mattos. A controvérsia em questão versa sobre a ocorrência de ato omissivo imputável aos réus e a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado morte. A responsabilidade civil do Estado por omissões específicas na prestação de serviços de saúde é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa e nexo causal, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a responsabilização do Poder Público por omissão demanda a comprovação de que o Estado deixou de agir quando tinha o dever legal e a possibilidade concreta de evitar o dano, em conduta qualificada pela negligência, imperícia ou imprudência de seus agentes, consoante a teoria da falta do serviço (faute du service). EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. ÓBITO POSTERIOR PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal. 2. A controvérsia reside na configuração do nexo causal entre a demora na realização de broncoscopia e o óbito do menor, bem como na adequada valoração das provas produzidas nos autos. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, com base em prova pericial, reconheceu que a demora injustificada na realização da broncoscopia contribuiu para o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, para o óbito da menor, caracterizando falha na prestação do serviço público. Desse modo, muito embora o Estado tenha adotado providências para contornar a inexistência de especialista no território estadual, a demora de 10 dias para realização do procedimento de urgência, confirmada pela perícia médica como fator contribuinte para o óbito, caracteriza omissão específica ensejadora de responsabilidade subjetiva. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A responsabilidade por omissão exige demonstração de culpa, que resta configurada quando o Poder Público deixa de agir em situação que dele se esperava atuação para evitar o dano, nos termos da teoria da falta do serviço. 6. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.191.742/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) No caso em exame, os autores alegam que a demora na transferência da paciente e na realização do procedimento de cateterismo cardíaco configuraram omissão culposa dos entes públicos, determinante para o óbito. Todavia, a análise detida do conjunto probatório dos autos revela cenário diverso do sustentado na inicial. Os documentos coligidos demonstram que, tão logo a Sra. Vanda Alves Mattos deu entrada na UPA Sarapuí, em 19/02/2022, foi imediatamente atendida, submetida a exames clínicos e laboratoriais, diagnosticada com infarto agudo do miocárdio e inserida no Sistema Estadual de Regulação - SER para transferência a unidade hospitalar com suporte adequado (fl. 36). O laudo médico firmado pelo Dr. Luiz Felipe Magalhães já registrava a necessidade urgente de hemodinâmica e o risco iminente de morte. No dia 20/02/2022, foi ajuizada ação cautelar perante o Plantão Judicial, que concedeu a tutela de urgência determinando a transferência (fls. 37/38). A paciente foi transferida em 21/02/2022, às 18h10min, para o Hospital Estadual Anchieta - HEAN, unidade que dispõe de 10 leitos de UTI, onde foi internada e permaneceu sob cuidados médicos intensivos (fls. 39, fls. 63/65). O procedimento de cateterismo cardíaco foi agendado para 25/02/2022 no Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE, conforme informação oficial prestada pela Superintendência de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde (fl. 39). A certidão de óbito (fl. 40) aponta como causa da morte choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica , demonstrando que o óbito decorreu da gravidade da doença de base - um infarto agudo do miocárdio em paciente de 69 anos, diabética, evoluindo para choque cardiogênico - e não de omissão no atendimento. A paciente não ficou desassistida em nenhum momento: foi atendida na UPA, transferida para hospital com UTI e teve o procedimento cirúrgico agendado no prazo operacional possível diante da demanda do sistema público de regulação de leitos. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a espera de aproximadamente dois dias entre a internação no HEAN (21/02) e o óbito (23/02), ou o prazo de cinco dias entre o primeiro atendimento (19/02) e a data agendada para o cateterismo (25/02), tenha configurado desídia, negligência ou atuação culposa dos agentes públicos. Tampouco há prova de que, se o procedimento tivesse sido realizado antes, o resultado teria sido diverso, considerando a extrema gravidade e a progressão fulminante do quadro de infarto agudo do miocárdio, especialmente em paciente idosa, diabética e com hipertensão arterial sistêmica. A parte autora, a quem incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbiu desse encargo. Não produziu prova mínima de que a conduta dos réus tenha sido negligente, imperita ou imprudente, nem de que a suposta omissão tenha sido determinante para o óbito; sendo daqueles o ônus nos termos da Súmula 330 do PJERJ. As provas dos autos, ao contrário, demonstram que os serviços de saúde foram prestados, a paciente foi atendida, medicada, transferida para unidade com UTI, permaneceu internada e teve o procedimento programado - nada indicando que a atuação estatal se deu aquém do padrão exigível nas circunstâncias concretas e dentro das limitações estruturais do sistema público de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a responsabilização da Administração Pública, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de conduta omissiva, do dano e do nexo causal, não sendo toda espera por remoção ou transferência hospitalar capaz de produzir dano à ordem subjetiva do cidadão, sob pena de se adotar a teoria do risco integral, que é excepcional no ordenamento jurídico pátrio. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Internação em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Pretensão de transferência para nosocômio da rede pública com unidade terapia intensiva (UTI). Paciente com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Óbito no curso da demanda, quatro dias após a transferência, a qual foi efetivada por força de decisão judicial proferida em sede de plantão judiciário noturno. Sentença de extinção quanto à obrigação de fazer e de improcedência em relação ao pedido de indenização por danos morais. Irresignação dos sucessores habilitados do falecido autor. Direito à saúde constitucionalmente assegurado. Notória deficiência material dos hospitais públicos que atinge a população em geral. A responsabilização da administração pública, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração da conduta omissiva do ente estatal, do dano e do nexo causal, não sendo toda espera pela remoção para unidade de terapia intensiva capaz de produzir dano à ordem subjetiva do cidadão, sob pena de se adotar a teoria do risco integral, excepcionalidade no ordenamento jurídico pátrio. Infere-se que o autor recebeu o pronto atendimento médico e realizou os exames que indicavam o infarto agudo do miocárdio e a necessidade de sua remoção para unidade coronária e de cuidados intensivos permanecendo sob a atenção da referida unidade aguardando a transferência. Não há qualquer evidência de que o tempo de espera pela transferência, em torno de 1 (um) dia a partir da constatação médica, tenha representado violação ao dever objetivo de cuidado ou piora no que se refere ao estado de saúde do paciente, que não ficou desamparado. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (0002499-61.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/05/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) A ação de indenização por dano moral exige, como pressuposto inafastável, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e o dano sofrido. No caso em tela, como amplamente demonstrado, esse liame causal simplesmente inexiste ou, quando menos, não foi objeto de comprovação mínima pela parte autora. A perda de um ente querido é, sem dúvida, fato que gera comoção e sofrimento. No entanto, a ordem jurídica não autoriza a responsabilização do Estado sem a demonstração de que a sua atuação (ou omissão) foi a causa do evento danoso. O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado, mas não se pode confundir a não obtenção do resultado pretendido (a cura ou a sobrevida do paciente) com a falha na prestação do serviço público, especialmente quando a doença de base é de extrema gravidade e o desfecho infeliz decorre da própria progressão natural do quadro clínico. Quanto à teoria da perda de uma chance, aventada na inicial e na réplica, também não assiste razão aos autores. A aplicação dessa teoria exige a demonstração de que o paciente tinha uma chance séria e real de sobrevivência ou de cura que foi frustrada pela conduta do agente, e não a mera possibilidade abstrata de que o procedimento pudesse reverter o quadro. No caso, não há qualquer elemento técnico - seja laudo pericial, seja estudo de probabilidade - que indique que a realização do cateterismo no dia 21 ou 22/02/2022, em vez de 25/02/2022, teria alterado o desfecho fatal, considerando a violência do evento cardíaco que levou a paciente ao choque cardiogênico e ao óbito em 23/02/2022. Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Não produziu prova mínima do seu alegado direito, notadamente da existência de conduta omissiva culposa e do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o óbito da paciente. Destarte, sem prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito, o pleito não deve ser acolhido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º e §3º, do CPC, cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 42, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA ALVES MATTOS
Autor ANDRE VINICIUS ALVES MATTOS
Autor ANGÉLICA MATTOS DE ARAÚJO
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE VINICIUS ALVES MATTOS
OAB: 222573/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
ALESSANDRA ALVES MATTOS, ANGÉLICA MATTOS DE ARAÚJO e ANDRÉ VINICIUS ALVES MATTOS propõem Ação de Danos Morais em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, todos qualificados à fl. 03. Os autores, na condição de filhos/herdeiros da Sra. Vanda Alves Mattos, narram que a de cujus, no dia 19/02/2022, sentiu fortes dores no peito e foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento do bairro Sarapuí, onde foi diagnosticado quadro de infarto agudo do miocárdio, necessitando com urgência de realização de hemodinâmica (cateterismo cardíaco) e de internação em unidade de terapia intensiva. Relatam que, em 20/02/2022, foi ajuizada medida cautelar no plantão judicial, tendo sido deferida tutela de urgência determinando a transferência e internação em hospital da rede pública com UTI e suporte para cateterismo cardíaco. A transferência ocorreu em 21/02/2022, às 18h10min, para o Hospital Estadual Anchieta - HEAN, e o procedimento de cateterismo foi agendado para 25/02/2022 no Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE. A paciente veio a óbito em 23/02/2022, às 09h33min, antes da realização do procedimento. Sustentam que a demora na transferência e a falta de estrutura adequada configuram omissão específica dos réus, ensejando responsabilidade civil subjetiva, com base nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 196 da CF, 943 e 12 do Código Civil, e requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/40. Decisão à fl. 42, deferindo a gratuidade de justiça aos autores. Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 52/60, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Hospital Estadual Anchieta era gerido à época pela Fundação Saúde, entidade de direito privado, e que o ente estadual não teria participado diretamente dos fatos. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, afirmando que a paciente foi atendida, transferida e teve o procedimento cirúrgico devidamente agendado, não havendo que se falar em omissão. Alega que a causa do óbito foi a gravidade do estado de saúde da paciente (força maior), o que rompe o nexo causal. Subsidiariamente, impugna o valor do quantum indenizatório. Requer a extinção da ação sem resolução de mérito e, ultrapassada a questão preliminar, pugna pela improcedência do pleito autoral. Manifestação do primeiro réu à fl. 62, acompanhado das informações prestadas às fls. 63/65. O Município de Duque de Caxias, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão cartorária lavrada à fl. 66. Réplica dos autores às fls. 77/84. Parecer Ministerial de fl. 95, informando que não atuará na ação. Decisão saneadora às fls. 99/100, momento em que foi decretada a revelia do Município de Duque de Caxias, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, declarado o feito saneado e fixados os pontos controvertidos, sendo deferido prazo para prova documental superveniente. Manifestação dos autores de fl. 103, pugnando pelo julgamento da ação. Certidão lavrada à fl. 104, atestando que as partes rés não se manifestaram sobre a decisão saneadora. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento da lide, porquanto a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas, tendo as partes declarado não possuir provas adicionais a produzir. Quanto à revelia do Município de Duque de Caxias, já decretada na decisão saneadora (fl. 99), seus efeitos não incidem, conforme expressamente consignado, em razão do disposto no art. 345, II, do CPC, tendo em vista que a causa versa sobre direitos indisponíveis - a vida, a saúde e a responsabilidade civil da Administração Pública. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro foi rejeitada na decisão saneadora (fl. 99), em consonância com a solidariedade dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, razão pela qual se mantém o Estado como parte legítima para figurarem no polo passivo, não havendo óbice ao prosseguimento do feito em relação ao ente estadual. Trata-se de ação em que se pretende a responsabilização civil do Estado e do Município por suposta omissão na prestação de serviço público de saúde, que teria resultado no óbito da Sra. Vanda Alves Mattos. A controvérsia em questão versa sobre a ocorrência de ato omissivo imputável aos réus e a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado morte. A responsabilidade civil do Estado por omissões específicas na prestação de serviços de saúde é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa e nexo causal, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a responsabilização do Poder Público por omissão demanda a comprovação de que o Estado deixou de agir quando tinha o dever legal e a possibilidade concreta de evitar o dano, em conduta qualificada pela negligência, imperícia ou imprudência de seus agentes, consoante a teoria da falta do serviço (faute du service). EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. ÓBITO POSTERIOR PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal. 2. A controvérsia reside na configuração do nexo causal entre a demora na realização de broncoscopia e o óbito do menor, bem como na adequada valoração das provas produzidas nos autos. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, com base em prova pericial, reconheceu que a demora injustificada na realização da broncoscopia contribuiu para o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, para o óbito da menor, caracterizando falha na prestação do serviço público. Desse modo, muito embora o Estado tenha adotado providências para contornar a inexistência de especialista no território estadual, a demora de 10 dias para realização do procedimento de urgência, confirmada pela perícia médica como fator contribuinte para o óbito, caracteriza omissão específica ensejadora de responsabilidade subjetiva. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A responsabilidade por omissão exige demonstração de culpa, que resta configurada quando o Poder Público deixa de agir em situação que dele se esperava atuação para evitar o dano, nos termos da teoria da falta do serviço. 6. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.191.742/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) No caso em exame, os autores alegam que a demora na transferência da paciente e na realização do procedimento de cateterismo cardíaco configuraram omissão culposa dos entes públicos, determinante para o óbito. Todavia, a análise detida do conjunto probatório dos autos revela cenário diverso do sustentado na inicial. Os documentos coligidos demonstram que, tão logo a Sra. Vanda Alves Mattos deu entrada na UPA Sarapuí, em 19/02/2022, foi imediatamente atendida, submetida a exames clínicos e laboratoriais, diagnosticada com infarto agudo do miocárdio e inserida no Sistema Estadual de Regulação - SER para transferência a unidade hospitalar com suporte adequado (fl. 36). O laudo médico firmado pelo Dr. Luiz Felipe Magalhães já registrava a necessidade urgente de hemodinâmica e o risco iminente de morte. No dia 20/02/2022, foi ajuizada ação cautelar perante o Plantão Judicial, que concedeu a tutela de urgência determinando a transferência (fls. 37/38). A paciente foi transferida em 21/02/2022, às 18h10min, para o Hospital Estadual Anchieta - HEAN, unidade que dispõe de 10 leitos de UTI, onde foi internada e permaneceu sob cuidados médicos intensivos (fls. 39, fls. 63/65). O procedimento de cateterismo cardíaco foi agendado para 25/02/2022 no Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE, conforme informação oficial prestada pela Superintendência de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde (fl. 39). A certidão de óbito (fl. 40) aponta como causa da morte choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica , demonstrando que o óbito decorreu da gravidade da doença de base - um infarto agudo do miocárdio em paciente de 69 anos, diabética, evoluindo para choque cardiogênico - e não de omissão no atendimento. A paciente não ficou desassistida em nenhum momento: foi atendida na UPA, transferida para hospital com UTI e teve o procedimento cirúrgico agendado no prazo operacional possível diante da demanda do sistema público de regulação de leitos. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a espera de aproximadamente dois dias entre a internação no HEAN (21/02) e o óbito (23/02), ou o prazo de cinco dias entre o primeiro atendimento (19/02) e a data agendada para o cateterismo (25/02), tenha configurado desídia, negligência ou atuação culposa dos agentes públicos. Tampouco há prova de que, se o procedimento tivesse sido realizado antes, o resultado teria sido diverso, considerando a extrema gravidade e a progressão fulminante do quadro de infarto agudo do miocárdio, especialmente em paciente idosa, diabética e com hipertensão arterial sistêmica. A parte autora, a quem incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbiu desse encargo. Não produziu prova mínima de que a conduta dos réus tenha sido negligente, imperita ou imprudente, nem de que a suposta omissão tenha sido determinante para o óbito; sendo daqueles o ônus nos termos da Súmula 330 do PJERJ. As provas dos autos, ao contrário, demonstram que os serviços de saúde foram prestados, a paciente foi atendida, medicada, transferida para unidade com UTI, permaneceu internada e teve o procedimento programado - nada indicando que a atuação estatal se deu aquém do padrão exigível nas circunstâncias concretas e dentro das limitações estruturais do sistema público de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a responsabilização da Administração Pública, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de conduta omissiva, do dano e do nexo causal, não sendo toda espera por remoção ou transferência hospitalar capaz de produzir dano à ordem subjetiva do cidadão, sob pena de se adotar a teoria do risco integral, que é excepcional no ordenamento jurídico pátrio. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Internação em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Pretensão de transferência para nosocômio da rede pública com unidade terapia intensiva (UTI). Paciente com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Óbito no curso da demanda, quatro dias após a transferência, a qual foi efetivada por força de decisão judicial proferida em sede de plantão judiciário noturno. Sentença de extinção quanto à obrigação de fazer e de improcedência em relação ao pedido de indenização por danos morais. Irresignação dos sucessores habilitados do falecido autor. Direito à saúde constitucionalmente assegurado. Notória deficiência material dos hospitais públicos que atinge a população em geral. A responsabilização da administração pública, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração da conduta omissiva do ente estatal, do dano e do nexo causal, não sendo toda espera pela remoção para unidade de terapia intensiva capaz de produzir dano à ordem subjetiva do cidadão, sob pena de se adotar a teoria do risco integral, excepcionalidade no ordenamento jurídico pátrio. Infere-se que o autor recebeu o pronto atendimento médico e realizou os exames que indicavam o infarto agudo do miocárdio e a necessidade de sua remoção para unidade coronária e de cuidados intensivos permanecendo sob a atenção da referida unidade aguardando a transferência. Não há qualquer evidência de que o tempo de espera pela transferência, em torno de 1 (um) dia a partir da constatação médica, tenha representado violação ao dever objetivo de cuidado ou piora no que se refere ao estado de saúde do paciente, que não ficou desamparado. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (0002499-61.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/05/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) A ação de indenização por dano moral exige, como pressuposto inafastável, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e o dano sofrido. No caso em tela, como amplamente demonstrado, esse liame causal simplesmente inexiste ou, quando menos, não foi objeto de comprovação mínima pela parte autora. A perda de um ente querido é, sem dúvida, fato que gera comoção e sofrimento. No entanto, a ordem jurídica não autoriza a responsabilização do Estado sem a demonstração de que a sua atuação (ou omissão) foi a causa do evento danoso. O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado, mas não se pode confundir a não obtenção do resultado pretendido (a cura ou a sobrevida do paciente) com a falha na prestação do serviço público, especialmente quando a doença de base é de extrema gravidade e o desfecho infeliz decorre da própria progressão natural do quadro clínico. Quanto à teoria da perda de uma chance, aventada na inicial e na réplica, também não assiste razão aos autores. A aplicação dessa teoria exige a demonstração de que o paciente tinha uma chance séria e real de sobrevivência ou de cura que foi frustrada pela conduta do agente, e não a mera possibilidade abstrata de que o procedimento pudesse reverter o quadro. No caso, não há qualquer elemento técnico - seja laudo pericial, seja estudo de probabilidade - que indique que a realização do cateterismo no dia 21 ou 22/02/2022, em vez de 25/02/2022, teria alterado o desfecho fatal, considerando a violência do evento cardíaco que levou a paciente ao choque cardiogênico e ao óbito em 23/02/2022. Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Não produziu prova mínima do seu alegado direito, notadamente da existência de conduta omissiva culposa e do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o óbito da paciente. Destarte, sem prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito, o pleito não deve ser acolhido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º e §3º, do CPC, cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 42, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.