0016560-55.2023.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016560-55.2023.8.16.0045 Processo: 0016560-55.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Paulo Antonio Camini Goulart representado(a) por CAMILLA CAMINI CUNHA, PAULO ANDRE GOULART Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1. Preliminarmente, no que se refere ao alegado descumprimento da tutela de urgência pela parte requerida, verifica-se que, após a controvérsia instaurada acerca da regularidade do cumprimento da liminar, especialmente em razão da forma como vinha sendo prestado o tratamento ao autor, este Juízo, por meio da decisão de mov. 98, reconheceu que a requerida deveria observar integralmente a tutela anteriormente deferida, determinando, ainda, que promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o reembolso das despesas antecipadas pela parte autora com o tratamento do menor, sob pena de incidência da multa diária já fixada. Depreende-se dos autos que a parte requerida foi devidamente intimada da referida decisão em 29/09/2025 (mov. 102), iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo para cumprimento da obrigação. Contudo, o reembolso somente foi efetivado em 24/10/2025, conforme comprovante juntado no mov. 106, evidenciando o descumprimento da determinação judicial dentro do prazo assinalado. Desse modo, configurada a mora da requerida, impõe-se a incidência da multa cominatória anteriormente estabelecida, nos exatos termos da decisão de mov. 98. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período compreendido entre 05/10/2025 — primeiro dia subsequente ao término do prazo para cumprimento da obrigação — e 24/10/2025, data em que ocorreu o efetivo reembolso. 2. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. O interesse de agir configura uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil e adequado ao que se busca com o ajuizamento da demanda. Confira-se, a respeito, o entendimento doutrinário: “Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58) (grifou-se). Com fulcro nesses elementos, verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora, porquanto, diante da alegação de indeferimento, pela parte requerida, do tratamento a ser realizado no domicílio do autor, conforme prescrição médica, a procura do Judiciário para a tutela do direito alegado, bem como a escolha pelo procedimento ordinário se mostra adequada. 4. Inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 5. Cumpre consignar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova, já deferida por ocasião da decisão de mov.19, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Fixo como pontos controvertidos: (a) a necessidade de realização do tratamento por meio da terapia baseada no método ABA – Denver no domicílio do autor; (b) a quantidade de horas semanais necessária para a adequada execução do tratamento e para o desenvolvimento clínico da parte autora; e (c) a responsabilidade da parte requerida pelo custeio e fornecimento do tratamento pleiteado, nas condições descritas na petição inicial. 7. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial e da prova documental. De outro norte, indefiro o pedido de produção da prova oral, porquanto desnecessária para dirimir os pontos controvertidos. 8. Nomeio como perito(a) RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA OLIVA, devidamente inscrito(a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação, intime-se a parte ré (art. 95 do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). Caso o(a) Sr(a). Perito(a) entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do(a) expert. 9. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ANTONIO CAMINI GOULART REPRESENTADO(A) POR CAMILLA CAMINI CUNHA, PAULO ANDRE GOULART
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
LILIAN FERNANDA ALVANI
OAB: 52740/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016560-55.2023.8.16.0045 Processo: 0016560-55.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Paulo Antonio Camini Goulart representado(a) por CAMILLA CAMINI CUNHA, PAULO ANDRE GOULART Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1. Preliminarmente, no que se refere ao alegado descumprimento da tutela de urgência pela parte requerida, verifica-se que, após a controvérsia instaurada acerca da regularidade do cumprimento da liminar, especialmente em razão da forma como vinha sendo prestado o tratamento ao autor, este Juízo, por meio da decisão de mov. 98, reconheceu que a requerida deveria observar integralmente a tutela anteriormente deferida, determinando, ainda, que promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o reembolso das despesas antecipadas pela parte autora com o tratamento do menor, sob pena de incidência da multa diária já fixada. Depreende-se dos autos que a parte requerida foi devidamente intimada da referida decisão em 29/09/2025 (mov. 102), iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo para cumprimento da obrigação. Contudo, o reembolso somente foi efetivado em 24/10/2025, conforme comprovante juntado no mov. 106, evidenciando o descumprimento da determinação judicial dentro do prazo assinalado. Desse modo, configurada a mora da requerida, impõe-se a incidência da multa cominatória anteriormente estabelecida, nos exatos termos da decisão de mov. 98. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período compreendido entre 05/10/2025 — primeiro dia subsequente ao término do prazo para cumprimento da obrigação — e 24/10/2025, data em que ocorreu o efetivo reembolso. 2. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. O interesse de agir configura uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil e adequado ao que se busca com o ajuizamento da demanda. Confira-se, a respeito, o entendimento doutrinário: “Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58) (grifou-se). Com fulcro nesses elementos, verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora, porquanto, diante da alegação de indeferimento, pela parte requerida, do tratamento a ser realizado no domicílio do autor, conforme prescrição médica, a procura do Judiciário para a tutela do direito alegado, bem como a escolha pelo procedimento ordinário se mostra adequada. 4. Inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 5. Cumpre consignar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova, já deferida por ocasião da decisão de mov.19, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Fixo como pontos controvertidos: (a) a necessidade de realização do tratamento por meio da terapia baseada no método ABA – Denver no domicílio do autor; (b) a quantidade de horas semanais necessária para a adequada execução do tratamento e para o desenvolvimento clínico da parte autora; e (c) a responsabilidade da parte requerida pelo custeio e fornecimento do tratamento pleiteado, nas condições descritas na petição inicial. 7. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial e da prova documental. De outro norte, indefiro o pedido de produção da prova oral, porquanto desnecessária para dirimir os pontos controvertidos. 8. Nomeio como perito(a) RENAN FRANCISCO DE ALMEIDA OLIVA, devidamente inscrito(a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação, intime-se a parte ré (art. 95 do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). Caso o(a) Sr(a). Perito(a) entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do(a) expert. 9. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.