Detalhe do processo

0016558-76.2013.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016558-76.2013.8.16.0129 Processo: 0016558-76.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Laureano da Silva Neto Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Laureano da Silva Neto em face de Bradesco Vida e Previdência S.A, qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) a parte autora era trabalhador portuário avulso, na função de estivador, e foi diagnosticada, em 05/11/2011, com doença degenerativa discal, consistente em discopatia com hérnia discal L4/5 esquerda; b) em razão da evolução do quadro, foi aposentada pelo INSS em 19/03/2012, sustentando ter havido invalidez funcional e permanente; c) aderiu a seguro de vida em grupo ofertado pela parte ré ao Sindicato dos Estivadores de Paranaguá, com cobertura para invalidez total e permanente por doença e/ou acidente de trabalho, no valor de R$ 30.000,00; d) requereu administrativamente o pagamento da indenização, mas o pedido foi negado em 04/09/2013, sob o fundamento de ausência de seguro vigente na data da aposentadoria; e) defendeu que o sinistro ocorreu durante a vigência contratual, pois o diagnóstico é de 05/11/2011. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00, com correção monetária e juros. Juntou documentos (seqs. 1.2/11). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (seq. 10.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 25.1). Alegou, em síntese, que: a) a pretensão estaria prescrita, pois a ciência da invalidez teria ocorrido em 19/03/2012, o pedido administrativo foi formulado em 15/06/2013, a negativa ocorreu em 04/09/2013 e a ação foi ajuizada em 14/11/2013; b) as coberturas contratadas abrangiam morte natural, indenização especial por acidente, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente e total por doença; c) o quadro da parte autora não se enquadraria nas coberturas, pois decorreria de doença e não configuraria perda da existência independente; d) a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não geraria, por si só, direito à indenização securitária; e) não haveria prova de invalidez total e permanente nos termos do contrato. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com produção de prova pericial. Juntou documentos (seqs. 25.2/8). Foi proferida decisão saneadora (seq. 48.1), pela qual: a) a análise da prescrição foi postergada para a sentença; b) o feito foi declarado saneado; c) foi fixado como ponto controvertido a ocorrência da incapacidade alegada pela parte autora, bem como sua data de início, origem e grau; d) foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e) foi determinada a inversão do ônus da prova; f) foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Após manifestação do perito sobre a proposta de honorários (seq. 148.1), os honorários periciais foram homologados, com complementação dos quesitos do juízo e delimitação do objeto da perícia (seq. 150.1). Apresentado o laudo pericial (seq. 202.2). A parte autora impugnou o laudo (seq. 206.1). A parte ré manifestou-se sobre o laudo e requereu a improcedência do pedido inicial (seq. 207.1). O perito apresentou complementação (seq. 222.2). A parte autora apresentou nova impugnação (seq. 225.1). O perito apresentou nova complementação (seq. 246.1). O laudo pericial foi homologado (seq. 254.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. De plano, a prejudicial de mérito de prescrição deve ser rejeitada. A parte ré sustenta que o prazo prescricional deve ser contado de 19/03/2012, data indicada nos documentos previdenciários como início da aposentadoria por invalidez acidentária concedida pelo INSS (seqs. 1.8 e 1.9). Todavia, essa data não pode ser tomada, de forma automática, como ciência inequívoca do fato gerador da pretensão securitária, pois a controvérsia dos autos não se limita à existência da aposentadoria previdenciária. O ponto central consiste em verificar se o quadro clínico da parte autora se enquadra, ou não, nas coberturas previstas no contrato de seguro. A própria parte ré defende que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera, por si só, direito à indenização securitária, pois seria necessária a comprovação dos requisitos contratuais da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença ou por invalidez decorrente de acidente. Assim, não se mostra coerente afirmar, para afastar o mérito, que a aposentadoria previdenciária é insuficiente para comprovar o direito à indenização e, ao mesmo tempo, utilizá-la como marco automático e definitivo da ciência inequívoca do sinistro securitário. Além disso, os documentos médicos demonstram que o quadro da parte autora ainda estava em apuração e tratamento após o afastamento inicial. O atestado de 05/11/2011 indicou hérnia discal e afastamento do trabalho pelo prazo de 6 meses (seq. 1.7). Já o aviso de sinistro e o relatório médico informam a realização de cirurgia de microdiscectomia L4/L5 em 06/11/2012 e avaliação médica posterior, em 12/06/2013 (seq. 1.10). Desse modo, havia efetiva controvérsia quanto à origem, extensão, permanência e enquadramento securitário da incapacidade alegada. Essa necessidade de apuração técnica foi confirmada no curso do processo, tanto que a prova pericial foi deferida justamente para verificar a ocorrência da incapacidade alegada, bem como sua data de início, origem e grau (seq. 48.1). A parte autora formulou pedido administrativo em 15/06/2013, conforme aviso de sinistro (seq. 1.10), e a seguradora apresentou negativa em 04/09/2013, sob o fundamento de que não havia localizado operação de seguro vigente na data da aposentadoria (seq. 1.11). Como a ação foi ajuizada em 14/11/2013, em intervalo inferior a 1 ano contado da negativa administrativa, não há segurança suficiente para reconhecer que a pretensão estava prescrita antes do ajuizamento. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2. Quanto ao mérito, o contrato de seguro obriga a seguradora ao pagamento da indenização apenas quando demonstrada a ocorrência do risco contratado, nos limites da apólice e das condições pactuadas, conforme arts. 757 e 760 do Código Civil. No caso, a parte autora pretende receber indenização securitária de R$ 30.000,00, sob o argumento de que ficou total e permanentemente inválida em razão de discopatia com hérnia discal L4/L5 esquerda. A documentação inicial comprova a existência de quadro clínico na coluna lombar. O atestado médico de 05/11/2011 indicou hérnia discal com síndrome dolorosa L4 esquerda e afastamento do trabalho por 6 meses (seq. 1.7). O aviso de sinistro e o relatório médico registraram discopatia com hérnia discal L4/L5 esquerda, cirurgia de microdiscectomia em 06/11/2012 e incapacidade para o exercício das funções laborais anteriormente desempenhadas (seq. 1.10). Esses elementos, contudo, não bastam para demonstrar invalidez funcional permanente total nos termos do contrato de seguro. Com efeito, a própria documentação médica apresentada pela parte autora indica preservação das funções autonômicas, embora com redução da capacidade laborativa (seq. 1.10). Essa distinção é essencial para o julgamento do caso, pois a incapacidade para a profissão habitual não se confunde com invalidez funcional total para a vida independente. Em outras palavras, o fato de a parte autora não poder retornar ao trabalho de estivador não significa, necessariamente, que esteja incapacitada para os atos cotidianos ou que tenha perdido sua autonomia funcional. A prova pericial judicial confirmou essa distinção. No laudo, o perito constatou que a parte autora compareceu sozinha ao exame, caminhava sem apoio, não apresentava claudicação, sentava-se e levantava-se com agilidade, subia e descia da maca sem assumir posição antálgica e não apresentava sinais de radiculopatia em membros inferiores (seq. 202.2). Também identificou contratura da musculatura paravertebral e limitação discreta da amplitude de movimentos da coluna lombar, mas registrou força normal e reflexos patelares e aquileus presentes e simétricos (seq. 202.2). Ao responder aos quesitos, o perito concluiu que a parte autora apresenta lombalgia crônica, foi submetida a discectomia L4/L5 e possui contraindicação para atividades com carregamento de cargas, em razão de sobrecarga da coluna (seq. 202.2). Entretanto, foi expresso ao afirmar que não há impedimento da capacidade de transferência corporal, não há perda da existência independente e não há alteração que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das atividades autonômicas. Também consignou que a parte autora é capaz de realizar as atividades do cotidiano sem ajuda de terceiros (seq. 202.2). A pontuação funcional apurada foi de 14 pontos, inferior ao parâmetro de 60 pontos indicado nos quesitos e nas condições securitárias para a caracterização da invalidez funcional permanente total por doença (seq. 202.2). A conclusão pericial, portanto, foi objetiva: a parte autora apresenta incapacidade parcial permanente para o trabalho, mas não apresenta incapacidade para os atos da vida diária e não necessita de auxílio de terceiros (seq. 202.2). As complementações periciais mantiveram a mesma conclusão. Na primeira, o perito esclareceu que invalidez previdenciária e incapacidade para os atos da vida diária não são conceitos equivalentes. Explicou que o INSS avalia a incapacidade laboral para determinada atividade, enquanto a cobertura securitária discutida exige análise da autonomia funcional do segurado (seq. 222.2). Na mesma oportunidade, reconheceu que a parte autora possui incapacidade para o trabalho que realizava, mas afirmou que não há comprometimento das relações autonômicas, pois ela não necessita de auxílio de terceiros para as atividades diárias (seq. 222.2). Na segunda complementação, o perito reiterou que não questionou a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Reconheceu que a incapacidade parcial permanente impede a parte autora de trabalhar como estivador e que, pela idade e escolaridade, ela não seria reabilitável no âmbito previdenciário. Ainda assim, reafirmou que essa circunstância não equivale à invalidez para os atos da vida diária, ratificando integralmente o laudo e a complementação anterior (seq. 246.1). Portanto, a prova técnica demonstra incapacidade laboral para a profissão de estivador, mas não comprova invalidez funcional permanente total por doença. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não altera essa conclusão, pois constitui ato previdenciário voltado à aferição da capacidade laboral do segurado. O contrato de seguro, por sua vez, exige a ocorrência do risco contratado, dentro dos limites da cobertura pactuada. Também não há prova suficiente de acidente pessoal coberto. A parte autora relatou lesão em 05/11/2011, associada ao carregamento de peso no trabalho. Contudo, o perito registrou que não há documentação de acidente nos autos (seq. 202.2). Além disso, o próprio laudo afirmou que a hérnia de disco é doença crônico-degenerativa multifatorial e que a doença da parte autora tem origem multicausal (seq. 202.2). Tais elementos afastam o enquadramento seguro do caso como acidente pessoal coberto pela apólice. As condições normativas e contratuais juntadas pela parte ré reforçam essa conclusão. A Circular SUSEP nº 029/1991 define acidente pessoal como evento externo, súbito, involuntário e violento, e exclui doenças, inclusive profissionais, bem como hérnias e suas consequências, do conceito de acidente pessoal (seq. 25.5). A Circular SUSEP nº 302/2005 distingue invalidez por acidente, invalidez laborativa por doença e invalidez funcional por doença, além de prever que a aposentadoria por invalidez oficial não caracteriza, por si só, invalidez permanente securitária (seq. 25.6). As condições gerais do seguro, por sua vez, indicam que as garantias dependem de contratação específica e delimitam a invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente e ao comprometimento irreversível das relações autonômicas (seq. 25.7). A perícia administrativa realizada pela seguradora também registrou histórico de limitação laboral, mas não demonstrou perda da autonomia funcional exigida para a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (seq. 25.8). A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz a conclusão diversa. Embora autorize o controle de cláusulas abusivas, a interpretação favorável ao consumidor em caso de dúvida e, quando cabível, a inversão do ônus da prova, o CDC não afasta os limites objetivos da cobertura contratada nem dispensa a comprovação do sinistro coberto. No caso, a prova produzida não revela dúvida interpretativa relevante, mas ausência de preenchimento dos requisitos fáticos da cobertura pretendida. Em suma, a parte autora comprovou doença na coluna lombar e incapacidade para o trabalho habitual de estivador. Não comprovou, porém, invalidez funcional permanente total por doença, perda da existência independente, incapacidade para os atos da vida diária ou acidente pessoal coberto. Por isso, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais eventualmente adiantados pela parte ré e ainda não ressarcidos, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e a instrução realizada, com produção de prova documental e pericial. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente a partir da data da presente sentença, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor JOSé LAUREANO DA SILVA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

JOARES MAURICIO DA ROCHA

OAB: 63528/PR

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016558-76.2013.8.16.0129 Processo: 0016558-76.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Laureano da Silva Neto Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Laureano da Silva Neto em face de Bradesco Vida e Previdência S.A, qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) a parte autora era trabalhador portuário avulso, na função de estivador, e foi diagnosticada, em 05/11/2011, com doença degenerativa discal, consistente em discopatia com hérnia discal L4/5 esquerda; b) em razão da evolução do quadro, foi aposentada pelo INSS em 19/03/2012, sustentando ter havido invalidez funcional e permanente; c) aderiu a seguro de vida em grupo ofertado pela parte ré ao Sindicato dos Estivadores de Paranaguá, com cobertura para invalidez total e permanente por doença e/ou acidente de trabalho, no valor de R$ 30.000,00; d) requereu administrativamente o pagamento da indenização, mas o pedido foi negado em 04/09/2013, sob o fundamento de ausência de seguro vigente na data da aposentadoria; e) defendeu que o sinistro ocorreu durante a vigência contratual, pois o diagnóstico é de 05/11/2011. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00, com correção monetária e juros. Juntou documentos (seqs. 1.2/11). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (seq. 10.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 25.1). Alegou, em síntese, que: a) a pretensão estaria prescrita, pois a ciência da invalidez teria ocorrido em 19/03/2012, o pedido administrativo foi formulado em 15/06/2013, a negativa ocorreu em 04/09/2013 e a ação foi ajuizada em 14/11/2013; b) as coberturas contratadas abrangiam morte natural, indenização especial por acidente, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente e total por doença; c) o quadro da parte autora não se enquadraria nas coberturas, pois decorreria de doença e não configuraria perda da existência independente; d) a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não geraria, por si só, direito à indenização securitária; e) não haveria prova de invalidez total e permanente nos termos do contrato. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com produção de prova pericial. Juntou documentos (seqs. 25.2/8). Foi proferida decisão saneadora (seq. 48.1), pela qual: a) a análise da prescrição foi postergada para a sentença; b) o feito foi declarado saneado; c) foi fixado como ponto controvertido a ocorrência da incapacidade alegada pela parte autora, bem como sua data de início, origem e grau; d) foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e) foi determinada a inversão do ônus da prova; f) foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Após manifestação do perito sobre a proposta de honorários (seq. 148.1), os honorários periciais foram homologados, com complementação dos quesitos do juízo e delimitação do objeto da perícia (seq. 150.1). Apresentado o laudo pericial (seq. 202.2). A parte autora impugnou o laudo (seq. 206.1). A parte ré manifestou-se sobre o laudo e requereu a improcedência do pedido inicial (seq. 207.1). O perito apresentou complementação (seq. 222.2). A parte autora apresentou nova impugnação (seq. 225.1). O perito apresentou nova complementação (seq. 246.1). O laudo pericial foi homologado (seq. 254.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. De plano, a prejudicial de mérito de prescrição deve ser rejeitada. A parte ré sustenta que o prazo prescricional deve ser contado de 19/03/2012, data indicada nos documentos previdenciários como início da aposentadoria por invalidez acidentária concedida pelo INSS (seqs. 1.8 e 1.9). Todavia, essa data não pode ser tomada, de forma automática, como ciência inequívoca do fato gerador da pretensão securitária, pois a controvérsia dos autos não se limita à existência da aposentadoria previdenciária. O ponto central consiste em verificar se o quadro clínico da parte autora se enquadra, ou não, nas coberturas previstas no contrato de seguro. A própria parte ré defende que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera, por si só, direito à indenização securitária, pois seria necessária a comprovação dos requisitos contratuais da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença ou por invalidez decorrente de acidente. Assim, não se mostra coerente afirmar, para afastar o mérito, que a aposentadoria previdenciária é insuficiente para comprovar o direito à indenização e, ao mesmo tempo, utilizá-la como marco automático e definitivo da ciência inequívoca do sinistro securitário. Além disso, os documentos médicos demonstram que o quadro da parte autora ainda estava em apuração e tratamento após o afastamento inicial. O atestado de 05/11/2011 indicou hérnia discal e afastamento do trabalho pelo prazo de 6 meses (seq. 1.7). Já o aviso de sinistro e o relatório médico informam a realização de cirurgia de microdiscectomia L4/L5 em 06/11/2012 e avaliação médica posterior, em 12/06/2013 (seq. 1.10). Desse modo, havia efetiva controvérsia quanto à origem, extensão, permanência e enquadramento securitário da incapacidade alegada. Essa necessidade de apuração técnica foi confirmada no curso do processo, tanto que a prova pericial foi deferida justamente para verificar a ocorrência da incapacidade alegada, bem como sua data de início, origem e grau (seq. 48.1). A parte autora formulou pedido administrativo em 15/06/2013, conforme aviso de sinistro (seq. 1.10), e a seguradora apresentou negativa em 04/09/2013, sob o fundamento de que não havia localizado operação de seguro vigente na data da aposentadoria (seq. 1.11). Como a ação foi ajuizada em 14/11/2013, em intervalo inferior a 1 ano contado da negativa administrativa, não há segurança suficiente para reconhecer que a pretensão estava prescrita antes do ajuizamento. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2. Quanto ao mérito, o contrato de seguro obriga a seguradora ao pagamento da indenização apenas quando demonstrada a ocorrência do risco contratado, nos limites da apólice e das condições pactuadas, conforme arts. 757 e 760 do Código Civil. No caso, a parte autora pretende receber indenização securitária de R$ 30.000,00, sob o argumento de que ficou total e permanentemente inválida em razão de discopatia com hérnia discal L4/L5 esquerda. A documentação inicial comprova a existência de quadro clínico na coluna lombar. O atestado médico de 05/11/2011 indicou hérnia discal com síndrome dolorosa L4 esquerda e afastamento do trabalho por 6 meses (seq. 1.7). O aviso de sinistro e o relatório médico registraram discopatia com hérnia discal L4/L5 esquerda, cirurgia de microdiscectomia em 06/11/2012 e incapacidade para o exercício das funções laborais anteriormente desempenhadas (seq. 1.10). Esses elementos, contudo, não bastam para demonstrar invalidez funcional permanente total nos termos do contrato de seguro. Com efeito, a própria documentação médica apresentada pela parte autora indica preservação das funções autonômicas, embora com redução da capacidade laborativa (seq. 1.10). Essa distinção é essencial para o julgamento do caso, pois a incapacidade para a profissão habitual não se confunde com invalidez funcional total para a vida independente. Em outras palavras, o fato de a parte autora não poder retornar ao trabalho de estivador não significa, necessariamente, que esteja incapacitada para os atos cotidianos ou que tenha perdido sua autonomia funcional. A prova pericial judicial confirmou essa distinção. No laudo, o perito constatou que a parte autora compareceu sozinha ao exame, caminhava sem apoio, não apresentava claudicação, sentava-se e levantava-se com agilidade, subia e descia da maca sem assumir posição antálgica e não apresentava sinais de radiculopatia em membros inferiores (seq. 202.2). Também identificou contratura da musculatura paravertebral e limitação discreta da amplitude de movimentos da coluna lombar, mas registrou força normal e reflexos patelares e aquileus presentes e simétricos (seq. 202.2). Ao responder aos quesitos, o perito concluiu que a parte autora apresenta lombalgia crônica, foi submetida a discectomia L4/L5 e possui contraindicação para atividades com carregamento de cargas, em razão de sobrecarga da coluna (seq. 202.2). Entretanto, foi expresso ao afirmar que não há impedimento da capacidade de transferência corporal, não há perda da existência independente e não há alteração que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das atividades autonômicas. Também consignou que a parte autora é capaz de realizar as atividades do cotidiano sem ajuda de terceiros (seq. 202.2). A pontuação funcional apurada foi de 14 pontos, inferior ao parâmetro de 60 pontos indicado nos quesitos e nas condições securitárias para a caracterização da invalidez funcional permanente total por doença (seq. 202.2). A conclusão pericial, portanto, foi objetiva: a parte autora apresenta incapacidade parcial permanente para o trabalho, mas não apresenta incapacidade para os atos da vida diária e não necessita de auxílio de terceiros (seq. 202.2). As complementações periciais mantiveram a mesma conclusão. Na primeira, o perito esclareceu que invalidez previdenciária e incapacidade para os atos da vida diária não são conceitos equivalentes. Explicou que o INSS avalia a incapacidade laboral para determinada atividade, enquanto a cobertura securitária discutida exige análise da autonomia funcional do segurado (seq. 222.2). Na mesma oportunidade, reconheceu que a parte autora possui incapacidade para o trabalho que realizava, mas afirmou que não há comprometimento das relações autonômicas, pois ela não necessita de auxílio de terceiros para as atividades diárias (seq. 222.2). Na segunda complementação, o perito reiterou que não questionou a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Reconheceu que a incapacidade parcial permanente impede a parte autora de trabalhar como estivador e que, pela idade e escolaridade, ela não seria reabilitável no âmbito previdenciário. Ainda assim, reafirmou que essa circunstância não equivale à invalidez para os atos da vida diária, ratificando integralmente o laudo e a complementação anterior (seq. 246.1). Portanto, a prova técnica demonstra incapacidade laboral para a profissão de estivador, mas não comprova invalidez funcional permanente total por doença. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não altera essa conclusão, pois constitui ato previdenciário voltado à aferição da capacidade laboral do segurado. O contrato de seguro, por sua vez, exige a ocorrência do risco contratado, dentro dos limites da cobertura pactuada. Também não há prova suficiente de acidente pessoal coberto. A parte autora relatou lesão em 05/11/2011, associada ao carregamento de peso no trabalho. Contudo, o perito registrou que não há documentação de acidente nos autos (seq. 202.2). Além disso, o próprio laudo afirmou que a hérnia de disco é doença crônico-degenerativa multifatorial e que a doença da parte autora tem origem multicausal (seq. 202.2). Tais elementos afastam o enquadramento seguro do caso como acidente pessoal coberto pela apólice. As condições normativas e contratuais juntadas pela parte ré reforçam essa conclusão. A Circular SUSEP nº 029/1991 define acidente pessoal como evento externo, súbito, involuntário e violento, e exclui doenças, inclusive profissionais, bem como hérnias e suas consequências, do conceito de acidente pessoal (seq. 25.5). A Circular SUSEP nº 302/2005 distingue invalidez por acidente, invalidez laborativa por doença e invalidez funcional por doença, além de prever que a aposentadoria por invalidez oficial não caracteriza, por si só, invalidez permanente securitária (seq. 25.6). As condições gerais do seguro, por sua vez, indicam que as garantias dependem de contratação específica e delimitam a invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente e ao comprometimento irreversível das relações autonômicas (seq. 25.7). A perícia administrativa realizada pela seguradora também registrou histórico de limitação laboral, mas não demonstrou perda da autonomia funcional exigida para a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (seq. 25.8). A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz a conclusão diversa. Embora autorize o controle de cláusulas abusivas, a interpretação favorável ao consumidor em caso de dúvida e, quando cabível, a inversão do ônus da prova, o CDC não afasta os limites objetivos da cobertura contratada nem dispensa a comprovação do sinistro coberto. No caso, a prova produzida não revela dúvida interpretativa relevante, mas ausência de preenchimento dos requisitos fáticos da cobertura pretendida. Em suma, a parte autora comprovou doença na coluna lombar e incapacidade para o trabalho habitual de estivador. Não comprovou, porém, invalidez funcional permanente total por doença, perda da existência independente, incapacidade para os atos da vida diária ou acidente pessoal coberto. Por isso, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais eventualmente adiantados pela parte ré e ainda não ressarcidos, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e a instrução realizada, com produção de prova documental e pericial. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente a partir da data da presente sentença, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito