Detalhe do processo

0016557-12.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016557-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1067370-31.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - CCG Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ezelinda Bega Garutti - - Acimir Antonio Garutti - - Horacia Apolonia Garutti - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual os executados (págs. 185/188) ofereceram em garantia a fração de 03 alqueires da matrícula nº 122 do CRI de Mirassol/SP, buscando afastar os encargos do art. 523, § 1º, do CPC e requerendo a suspensão do feito ante a pendência de Agravo Interno no STJ. A exequente (págs. 198/205) condicionou a aceitação do imóvel à prévia individualização técnica da área ante a suspeita de divergência identificada via imagem de satélite , postulando avaliação pericial e penhora imediata. Sustentou, ainda, a mora dos executados, requerendo a incidência dos consectários legais. Decido. I. Da viabilidade da execução provisória e indeferimento da suspensão. A pendência de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial não impede o processamento do cumprimento provisório (art. 522 do CPC) nem justifica a suspensão do feito. Ademais, a simples formalização da garantia e a realização de perícia independem da prestação de caução pelo exequente, exigível apenas para atos de levantamento de dinheiro ou alienação do bem (art. 520, IV, do CPC). Indefiro, pois, o pedido de suspensão. II. Da viabilidade da penhora e individualização do imóvel A ausência de matrícula individualizada ou a alegação de imprecisão na delimitação da área não impedem a penhora da fração ideal vinculada à matrícula nº 122. Cumpre aos executados apresentar os documentos técnicos (planta e memorial) como etapa complementar. Eventual restrição por zoneamento ambiental será aferida na perícia técnica. III. Da manutenção da constrição, avaliação pericial e proposta de fracionamento Decisões sobre excesso ou insuficiência de garantia demandam prévia avaliação judicial. Assim, a constrição sobre a matrícula nº 122 deve ser preservada até o laudo pericial, evitando-se o desabrigo do crédito exequendo. Por conseguinte, a análise da proposta subsidiária dos executados de fracionamento do imóvel em partes iguais (50%/50%) fica reservada para momento posterior à juntada do laudo. IV. Da caracterização da mora e encargos legais Escoado in albis o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (págs. 177/181), incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. A mera oferta de bem em garantia não equivale ao pagamento voluntário e não afasta a incidência dos encargos legais. Outrossim, ressalte-se que este Juízo não dispõe de serviço de Contadoria. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento Provisório de Sentença - O oferecimento de crédito que não pode ser imediatamente levantado pelo credor por decisão judicial, não se equipara a pagamento e no cumprimento provisório de sentença condenatória por quantia certa, conforme previsto expressamente no § 2º do art. 520 do CPC/2015, a multa e os honorários a que se refere o§ 1º do art. 523são devidos - Levantamento do numerário que independe de caução - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045983-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Ante o exposto: DEFIRO a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 122 do CRI de Mirassol/SP. INTIMEM-SE os executados para, em 15 (quinze) dias, juntarem aos autos croqui, planta e memorial descritivo atualizados do imóvel. Para o registro da penhora (ONR): Fica a exequente intimada a fornecer, em 5 dias (se faltantes): a) matrícula atualizada; b) planilha de débito atualizada; e c) dados do advogado para boleto de emolumentos (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Cumprido ou constando dos autos, providencie a Serventia a averbação via ONR. Impossibilitada a via eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor para registro direto pela exequente. Intimem-se os executados (art. 841, CPC) e, obrigatoriamente, eventual cônjuge (art. 842, CPC devendo a exequente indicar o endereço e recolher despesas em 5 dias, se for o caso). Desnecessária, por ora, a intimação dos demais terceiros do art. 799 do CPC, os quais serão cientificados oportunamente (art. 889, CPC). Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA BORACINI CARFAN (OAB 229748/SP), ANGELA MARIA BORACINI CARFAN (OAB 229748/SP), ANGELA MARIA BORACINI CARFAN (OAB 229748/SP), VALDECIR CARFAN (OAB 103987/SP), VALDECIR CARFAN (OAB 103987/SP), PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP), VALDECIR CARFAN (OAB 103987/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACIMIR ANTONIO GARUTTI

Autor CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Réu EZELINDA BEGA GARUTTI

Réu HORACIA APOLONIA GARUTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDECIR CARFAN

OAB: 103987/SP

ANGELA MARIA BORACINI CARFAN

OAB: 229748/SP

PATRICIA OLIVALVES FIORE

OAB: 268545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016557-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1067370-31.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - CCG Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ezelinda Bega Garutti - - Acimir Antonio Garutti - - Horacia Apolonia Garutti - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual os executados (págs. 185/188) ofereceram em garantia a fração de 03 alqueires da matrícula nº 122 do CRI de Mirassol/SP, buscando afastar os encargos do art. 523, § 1º, do CPC e requerendo a suspensão do feito ante a pendência de Agravo Interno no STJ. A exequente (págs. 198/205) condicionou a aceitação do imóvel à prévia individualização técnica da área ante a suspeita de divergência identificada via imagem de satélite , postulando avaliação pericial e penhora imediata. Sustentou, ainda, a mora dos executados, requerendo a incidência dos consectários legais. Decido. I. Da viabilidade da execução provisória e indeferimento da suspensão. A pendência de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial não impede o processamento do cumprimento provisório (art. 522 do CPC) nem justifica a suspensão do feito. Ademais, a simples formalização da garantia e a realização de perícia independem da prestação de caução pelo exequente, exigível apenas para atos de levantamento de dinheiro ou alienação do bem (art. 520, IV, do CPC). Indefiro, pois, o pedido de suspensão. II. Da viabilidade da penhora e individualização do imóvel A ausência de matrícula individualizada ou a alegação de imprecisão na delimitação da área não impedem a penhora da fração ideal vinculada à matrícula nº 122. Cumpre aos executados apresentar os documentos técnicos (planta e memorial) como etapa complementar. Eventual restrição por zoneamento ambiental será aferida na perícia técnica. III. Da manutenção da constrição, avaliação pericial e proposta de fracionamento Decisões sobre excesso ou insuficiência de garantia demandam prévia avaliação judicial. Assim, a constrição sobre a matrícula nº 122 deve ser preservada até o laudo pericial, evitando-se o desabrigo do crédito exequendo. Por conseguinte, a análise da proposta subsidiária dos executados de fracionamento do imóvel em partes iguais (50%/50%) fica reservada para momento posterior à juntada do laudo. IV. Da caracterização da mora e encargos legais Escoado in albis o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (págs. 177/181), incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. A mera oferta de bem em garantia não equivale ao pagamento voluntário e não afasta a incidência dos encargos legais. Outrossim, ressalte-se que este Juízo não dispõe de serviço de Contadoria. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento Provisório de Sentença - O oferecimento de crédito que não pode ser imediatamente levantado pelo credor por decisão judicial, não se equipara a pagamento e no cumprimento provisório de sentença condenatória por quantia certa, conforme previsto expressamente no § 2º do art. 520 do CPC/2015, a multa e os honorários a que se refere o§ 1º do art. 523são devidos - Levantamento do numerário que independe de caução - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045983-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Ante o exposto: DEFIRO a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 122 do CRI de Mirassol/SP. INTIMEM-SE os executados para, em 15 (quinze) dias, juntarem aos autos croqui, planta e memorial descritivo atualizados do imóvel. Para o registro da penhora (ONR): Fica a exequente intimada a fornecer, em 5 dias (se faltantes): a) matrícula atualizada; b) planilha de débito atualizada; e c) dados do advogado para boleto de emolumentos (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Cumprido ou constando dos autos, providencie a Serventia a averbação via ONR. Impossibilitada a via eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor para registro direto pela exequente. Intimem-se os executados (art. 841, CPC) e, obrigatoriamente, eventual cônjuge (art. 842, CPC devendo a exequente indicar o endereço e recolher despesas em 5 dias, se for o caso). Desnecessária, por ora, a intimação dos demais terceiros do art. 799 do CPC, os quais serão cientificados oportunamente (art. 889, CPC). Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA BORACINI CARFAN (OAB 229748/SP), ANGELA MARIA BORACINI CARFAN (OAB 229748/SP), ANGELA MARIA BORACINI CARFAN (OAB 229748/SP), VALDECIR CARFAN (OAB 103987/SP), VALDECIR CARFAN (OAB 103987/SP), PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP), VALDECIR CARFAN (OAB 103987/SP)