Detalhe do processo

0016554-86.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016554-86.2024.8.16.0021 Processo: 0016554-86.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.046,62 Autor(s): JHONY PITER MICHEL GERMANO DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Foi nomeada a perita judicial Carla Cristina Steffen, a qual apresentou proposta de honorários periciais (evento 58) no valor de R$ 4.500,00, justificando o montante em razão da complexidade da perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade das assinaturas apostas em quatro cheques objeto da demanda. Na mesma oportunidade, requereu: (a) a intimação da parte autora para apresentação de documentos pessoais contendo sua assinatura; (b) a intimação da parte ré para apresentação dos cheques originais submetidos à impugnação; (c) a intimação das partes para juntada de outros documentos contendo assinaturas da pessoa examinada, preferencialmente produzidos entre os anos de 2020 e 2024; e (d) a expedição de ofícios aos Tabelionatos de Notas para envio de eventuais fichas ou cartões de assinatura. Por meio da decisão de evento 67, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada, bem como do Estado, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, consignou-se que os honorários periciais foram anteriormente fixados para pagamento ao final pela parte vencida (evento 36). Determinou-se, ainda, a intimação da perita para esclarecer se seria possível a realização do exame pericial sem a apresentação dos cheques originais e, em caso negativo, se as respectivas microfilmagens seriam aptas à realização da perícia. Em manifestação juntada no evento 73, a perita informou ser imprescindível a análise dos cheques originais, diante da insuficiente qualidade das imagens digitalizadas constantes dos autos. O Estado manifestou-se no evento 75 acerca da eventual responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso venha a ser condenado ao respectivo encargo, sustentando a observância dos parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no evento 76, requerendo o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 300,00, com fundamento na Resolução nº 232/2016 do CNJ e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Já a parte autora juntou aos autos documentos contendo assinaturas do requerente para fins de comparação grafotécnica (evento 77). É o relatório. 2. Previamente à apreciação do arbitramento dos honorários periciais, mostra-se necessária a manifestação das partes acerca da viabilidade da realização da prova técnica. Com efeito, a perita judicial informou no evento 73 que os documentos digitalizados acostados aos autos não apresentam qualidade suficiente para a realização do exame grafotécnico, ressaltando ser imprescindível a apresentação dos cheques originais objeto da controvérsia para a adequada elaboração do laudo pericial. Nesse contexto, considerando a informação técnica prestada pela auxiliar do Juízo, bem como a impossibilidade de realização da perícia sem os documentos originais, revela-se necessária a prévia oitiva das partes quanto à efetiva viabilidade da produção da prova pericial. 2.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da viabilidade da realização da perícia grafotécnica, especialmente quanto à possibilidade de apresentação dos cheques originais indicados pela perita como indispensáveis à consecução do exame. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico –8/2. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JHONY PITER MICHEL GERMANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016554-86.2024.8.16.0021 Processo: 0016554-86.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.046,62 Autor(s): JHONY PITER MICHEL GERMANO DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Foi nomeada a perita judicial Carla Cristina Steffen, a qual apresentou proposta de honorários periciais (evento 58) no valor de R$ 4.500,00, justificando o montante em razão da complexidade da perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade das assinaturas apostas em quatro cheques objeto da demanda. Na mesma oportunidade, requereu: (a) a intimação da parte autora para apresentação de documentos pessoais contendo sua assinatura; (b) a intimação da parte ré para apresentação dos cheques originais submetidos à impugnação; (c) a intimação das partes para juntada de outros documentos contendo assinaturas da pessoa examinada, preferencialmente produzidos entre os anos de 2020 e 2024; e (d) a expedição de ofícios aos Tabelionatos de Notas para envio de eventuais fichas ou cartões de assinatura. Por meio da decisão de evento 67, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada, bem como do Estado, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, consignou-se que os honorários periciais foram anteriormente fixados para pagamento ao final pela parte vencida (evento 36). Determinou-se, ainda, a intimação da perita para esclarecer se seria possível a realização do exame pericial sem a apresentação dos cheques originais e, em caso negativo, se as respectivas microfilmagens seriam aptas à realização da perícia. Em manifestação juntada no evento 73, a perita informou ser imprescindível a análise dos cheques originais, diante da insuficiente qualidade das imagens digitalizadas constantes dos autos. O Estado manifestou-se no evento 75 acerca da eventual responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso venha a ser condenado ao respectivo encargo, sustentando a observância dos parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no evento 76, requerendo o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 300,00, com fundamento na Resolução nº 232/2016 do CNJ e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Já a parte autora juntou aos autos documentos contendo assinaturas do requerente para fins de comparação grafotécnica (evento 77). É o relatório. 2. Previamente à apreciação do arbitramento dos honorários periciais, mostra-se necessária a manifestação das partes acerca da viabilidade da realização da prova técnica. Com efeito, a perita judicial informou no evento 73 que os documentos digitalizados acostados aos autos não apresentam qualidade suficiente para a realização do exame grafotécnico, ressaltando ser imprescindível a apresentação dos cheques originais objeto da controvérsia para a adequada elaboração do laudo pericial. Nesse contexto, considerando a informação técnica prestada pela auxiliar do Juízo, bem como a impossibilidade de realização da perícia sem os documentos originais, revela-se necessária a prévia oitiva das partes quanto à efetiva viabilidade da produção da prova pericial. 2.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da viabilidade da realização da perícia grafotécnica, especialmente quanto à possibilidade de apresentação dos cheques originais indicados pela perita como indispensáveis à consecução do exame. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico –8/2. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito