Detalhe do processo

0016550-78.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016550-78.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$79.121,30 Autor(s): Karina de Camargo Glevinski Réu(s): LETÍCIA NAYARA DA SILVA RODRIGUES LNSR ODONTOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14h; 1.1. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que compareça ao ato, diante da determinação de colheita do seu depoimento pessoal. 1.2. O prazo para apresentação do rol de testemunhas já está encerrado. 1.3. Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 1.4. Advirto desde já, que as partes deverão comparecer aptas para a apresentação de alegações finais em audiência nos termos do artigo 364 do CPC. PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES À SANEADORA - MOV. 79.1 2. No mov. 79.1, as Requeridas postularam esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1), com fundamento no art. 357, §1º, do CPC. Pois bem. A decisão saneadora (mov. 50.1), em seu item 3, fixou prazo de 5 (cinco) dias para que as partes postulassem esclarecimentos ou ajustes, advertindo expressamente que "findo o prazo esta decisão se torna estável". A intimação para cumprimento foi expedida no mov. 51, com leitura automática certificada em 28/05/2026 (mov. 80.0). Registre-se que o prazo de 15 (quinze) dias constante da referida intimação tinha por objeto a apresentação do rol de testemunhas e dos quesitos periciais, e não a formulação de pedidos de ajuste ou esclarecimento à saneadora, cuja janela própria era de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do item 3 do mov. 50.1, e encerrou-se em 08/06/2026. Assim, a petição do mov. 79.1 foi protocolada após o esgotamento do prazo legal para o fim de esclarecimentos. A decisão saneadora está estabilizada, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sendo incabível a reabertura do contraditório sobre seus termos pela via aqui intentada. Ressalvo, contudo, que as Requeridas postularam, no próprio mov. 79.1, que os temas ali suscitados fossem incorporados como quesitos à prova pericial contábil. Nesse ponto específico, nada obsta o aproveitamento das questões como subsídio à instrução: os temas relativos à validade e ao aperfeiçoamento dos instrumentos invocados pela Autora, às despesas pós-dissolução suportadas pelas Requeridas e à proporcionalidade de responsabilidades nos contratos bancários já estão, em sua essência, compreendidos no escopo da perícia fixado nos itens I a IX dos quesitos do Juízo (mov. 50.1). O Sr. Perito a ser nomeado terá em vista esses elementos ao elaborar o laudo, sem necessidade de alteração formal da saneadora. 2.1 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de ajustes na Decisão Saneadora. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PROVAS 3. A audiência de instrução e julgamento e a prova pericial são meios processuais independentes entre si. A prova oral tem por objeto fatos passíveis de elucidação pelo depoimento das partes e pela oitiva de testemunhas, ao passo que a prova pericial destina-se à análise técnica de questões que demandam conhecimento especializado. A eventual não conclusão do laudo pericial antes da data da audiência não obsta a colheita da prova oral, tampouco gera cerceamento de defesa, pois o contraditório sobre o laudo será assegurado em momento processual próprio, nos termos dos arts. 477 e seguintes do CPC. 3.1. Assim, a audiência designada no item 2 desta decisão será realizada independentemente da entrega do laudo pericial. DESTITUIÇÃO DO PERITO 4. O perito Charles Gregory dos Santos foi nomeado e intimado para apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários no prazo de 5 dias úteis, consoante mov. 60.0, com confirmação de leitura automática em 31/05/2026 (mov. 66.0). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 72.1, o perito quedou-se inerte. 4.1. Diante disso, DESTITUO o perito Charles Gregory dos Santos do encargo para o qual foi nomeado nos presentes autos. 5. PROCEDA-SE à substituição, com nomeação de novo perito contábil pelo sistema CAJU, mediante sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 5.1. Diante da complexidade da matéria, AUTORIZO o perito nomeado a subcontratar auxiliares especializados, que atuarão sob sua direta supervisão e responsabilidade. 6. Intime-se o perito, para que cumpra o determinado no item 2 do tópico da prova pericial da Decisão Saneadora (mov. 50.1) e para que apresente proposta de honorários. 6.1. Considerando que os honorários serão rateados entre as partes (item 7 do mov. 50.1) e que a Autora é beneficiária da gratuidade judicial, respeite-se os limites impostos nos itens 8 e 9 da decisão de saneamento (mov. 50.1). 6.2. Havendo recusa, determino à Secretaria a nomeação de novo perito, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 6.3. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 3. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 8. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 8.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 8.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 9. Não havendo impugnação pelas partes, intimem-se as requeridas para que depositem a sua parte dos honorários. 9.1. Os honorários relativos à cota da Autora serão pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando homologado o laudo. 10. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 10.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial 10.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação, em querendo (art. 474, do CPC). 11. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 11.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 12.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 12.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. 13. Por fim, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KARINA DE CAMARGO GLEVINSKI

Réu LETíCIA NAYARA DA SILVA RODRIGUES

Réu LNSR ODONTOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO CURY

OAB: 348583/SP

MICHELLE CRISTINE DE OLIVEIRA

OAB: 89145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016550-78.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$79.121,30 Autor(s): Karina de Camargo Glevinski Réu(s): LETÍCIA NAYARA DA SILVA RODRIGUES LNSR ODONTOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14h; 1.1. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que compareça ao ato, diante da determinação de colheita do seu depoimento pessoal. 1.2. O prazo para apresentação do rol de testemunhas já está encerrado. 1.3. Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 1.4. Advirto desde já, que as partes deverão comparecer aptas para a apresentação de alegações finais em audiência nos termos do artigo 364 do CPC. PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES À SANEADORA - MOV. 79.1 2. No mov. 79.1, as Requeridas postularam esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1), com fundamento no art. 357, §1º, do CPC. Pois bem. A decisão saneadora (mov. 50.1), em seu item 3, fixou prazo de 5 (cinco) dias para que as partes postulassem esclarecimentos ou ajustes, advertindo expressamente que "findo o prazo esta decisão se torna estável". A intimação para cumprimento foi expedida no mov. 51, com leitura automática certificada em 28/05/2026 (mov. 80.0). Registre-se que o prazo de 15 (quinze) dias constante da referida intimação tinha por objeto a apresentação do rol de testemunhas e dos quesitos periciais, e não a formulação de pedidos de ajuste ou esclarecimento à saneadora, cuja janela própria era de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do item 3 do mov. 50.1, e encerrou-se em 08/06/2026. Assim, a petição do mov. 79.1 foi protocolada após o esgotamento do prazo legal para o fim de esclarecimentos. A decisão saneadora está estabilizada, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sendo incabível a reabertura do contraditório sobre seus termos pela via aqui intentada. Ressalvo, contudo, que as Requeridas postularam, no próprio mov. 79.1, que os temas ali suscitados fossem incorporados como quesitos à prova pericial contábil. Nesse ponto específico, nada obsta o aproveitamento das questões como subsídio à instrução: os temas relativos à validade e ao aperfeiçoamento dos instrumentos invocados pela Autora, às despesas pós-dissolução suportadas pelas Requeridas e à proporcionalidade de responsabilidades nos contratos bancários já estão, em sua essência, compreendidos no escopo da perícia fixado nos itens I a IX dos quesitos do Juízo (mov. 50.1). O Sr. Perito a ser nomeado terá em vista esses elementos ao elaborar o laudo, sem necessidade de alteração formal da saneadora. 2.1 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de ajustes na Decisão Saneadora. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PROVAS 3. A audiência de instrução e julgamento e a prova pericial são meios processuais independentes entre si. A prova oral tem por objeto fatos passíveis de elucidação pelo depoimento das partes e pela oitiva de testemunhas, ao passo que a prova pericial destina-se à análise técnica de questões que demandam conhecimento especializado. A eventual não conclusão do laudo pericial antes da data da audiência não obsta a colheita da prova oral, tampouco gera cerceamento de defesa, pois o contraditório sobre o laudo será assegurado em momento processual próprio, nos termos dos arts. 477 e seguintes do CPC. 3.1. Assim, a audiência designada no item 2 desta decisão será realizada independentemente da entrega do laudo pericial. DESTITUIÇÃO DO PERITO 4. O perito Charles Gregory dos Santos foi nomeado e intimado para apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários no prazo de 5 dias úteis, consoante mov. 60.0, com confirmação de leitura automática em 31/05/2026 (mov. 66.0). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 72.1, o perito quedou-se inerte. 4.1. Diante disso, DESTITUO o perito Charles Gregory dos Santos do encargo para o qual foi nomeado nos presentes autos. 5. PROCEDA-SE à substituição, com nomeação de novo perito contábil pelo sistema CAJU, mediante sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 5.1. Diante da complexidade da matéria, AUTORIZO o perito nomeado a subcontratar auxiliares especializados, que atuarão sob sua direta supervisão e responsabilidade. 6. Intime-se o perito, para que cumpra o determinado no item 2 do tópico da prova pericial da Decisão Saneadora (mov. 50.1) e para que apresente proposta de honorários. 6.1. Considerando que os honorários serão rateados entre as partes (item 7 do mov. 50.1) e que a Autora é beneficiária da gratuidade judicial, respeite-se os limites impostos nos itens 8 e 9 da decisão de saneamento (mov. 50.1). 6.2. Havendo recusa, determino à Secretaria a nomeação de novo perito, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 6.3. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 3. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 8. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 8.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 8.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 9. Não havendo impugnação pelas partes, intimem-se as requeridas para que depositem a sua parte dos honorários. 9.1. Os honorários relativos à cota da Autora serão pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando homologado o laudo. 10. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 10.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial 10.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação, em querendo (art. 474, do CPC). 11. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 11.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 12.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 12.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. 13. Por fim, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito