0016550-78.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016550-78.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$79.121,30 Autor(s): Karina de Camargo Glevinski Réu(s): LETÍCIA NAYARA DA SILVA RODRIGUES LNSR ODONTOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14h; 1.1. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que compareça ao ato, diante da determinação de colheita do seu depoimento pessoal. 1.2. O prazo para apresentação do rol de testemunhas já está encerrado. 1.3. Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 1.4. Advirto desde já, que as partes deverão comparecer aptas para a apresentação de alegações finais em audiência nos termos do artigo 364 do CPC. PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES À SANEADORA - MOV. 79.1 2. No mov. 79.1, as Requeridas postularam esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1), com fundamento no art. 357, §1º, do CPC. Pois bem. A decisão saneadora (mov. 50.1), em seu item 3, fixou prazo de 5 (cinco) dias para que as partes postulassem esclarecimentos ou ajustes, advertindo expressamente que "findo o prazo esta decisão se torna estável". A intimação para cumprimento foi expedida no mov. 51, com leitura automática certificada em 28/05/2026 (mov. 80.0). Registre-se que o prazo de 15 (quinze) dias constante da referida intimação tinha por objeto a apresentação do rol de testemunhas e dos quesitos periciais, e não a formulação de pedidos de ajuste ou esclarecimento à saneadora, cuja janela própria era de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do item 3 do mov. 50.1, e encerrou-se em 08/06/2026. Assim, a petição do mov. 79.1 foi protocolada após o esgotamento do prazo legal para o fim de esclarecimentos. A decisão saneadora está estabilizada, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sendo incabível a reabertura do contraditório sobre seus termos pela via aqui intentada. Ressalvo, contudo, que as Requeridas postularam, no próprio mov. 79.1, que os temas ali suscitados fossem incorporados como quesitos à prova pericial contábil. Nesse ponto específico, nada obsta o aproveitamento das questões como subsídio à instrução: os temas relativos à validade e ao aperfeiçoamento dos instrumentos invocados pela Autora, às despesas pós-dissolução suportadas pelas Requeridas e à proporcionalidade de responsabilidades nos contratos bancários já estão, em sua essência, compreendidos no escopo da perícia fixado nos itens I a IX dos quesitos do Juízo (mov. 50.1). O Sr. Perito a ser nomeado terá em vista esses elementos ao elaborar o laudo, sem necessidade de alteração formal da saneadora. 2.1 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de ajustes na Decisão Saneadora. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PROVAS 3. A audiência de instrução e julgamento e a prova pericial são meios processuais independentes entre si. A prova oral tem por objeto fatos passíveis de elucidação pelo depoimento das partes e pela oitiva de testemunhas, ao passo que a prova pericial destina-se à análise técnica de questões que demandam conhecimento especializado. A eventual não conclusão do laudo pericial antes da data da audiência não obsta a colheita da prova oral, tampouco gera cerceamento de defesa, pois o contraditório sobre o laudo será assegurado em momento processual próprio, nos termos dos arts. 477 e seguintes do CPC. 3.1. Assim, a audiência designada no item 2 desta decisão será realizada independentemente da entrega do laudo pericial. DESTITUIÇÃO DO PERITO 4. O perito Charles Gregory dos Santos foi nomeado e intimado para apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários no prazo de 5 dias úteis, consoante mov. 60.0, com confirmação de leitura automática em 31/05/2026 (mov. 66.0). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 72.1, o perito quedou-se inerte. 4.1. Diante disso, DESTITUO o perito Charles Gregory dos Santos do encargo para o qual foi nomeado nos presentes autos. 5. PROCEDA-SE à substituição, com nomeação de novo perito contábil pelo sistema CAJU, mediante sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 5.1. Diante da complexidade da matéria, AUTORIZO o perito nomeado a subcontratar auxiliares especializados, que atuarão sob sua direta supervisão e responsabilidade. 6. Intime-se o perito, para que cumpra o determinado no item 2 do tópico da prova pericial da Decisão Saneadora (mov. 50.1) e para que apresente proposta de honorários. 6.1. Considerando que os honorários serão rateados entre as partes (item 7 do mov. 50.1) e que a Autora é beneficiária da gratuidade judicial, respeite-se os limites impostos nos itens 8 e 9 da decisão de saneamento (mov. 50.1). 6.2. Havendo recusa, determino à Secretaria a nomeação de novo perito, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 6.3. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 3. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 8. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 8.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 8.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 9. Não havendo impugnação pelas partes, intimem-se as requeridas para que depositem a sua parte dos honorários. 9.1. Os honorários relativos à cota da Autora serão pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando homologado o laudo. 10. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 10.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial 10.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação, em querendo (art. 474, do CPC). 11. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 11.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 12.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 12.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. 13. Por fim, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KARINA DE CAMARGO GLEVINSKI
Réu LETíCIA NAYARA DA SILVA RODRIGUES
Réu LNSR ODONTOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO CURY
OAB: 348583/SP
MICHELLE CRISTINE DE OLIVEIRA
OAB: 89145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016550-78.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$79.121,30 Autor(s): Karina de Camargo Glevinski Réu(s): LETÍCIA NAYARA DA SILVA RODRIGUES LNSR ODONTOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14h; 1.1. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que compareça ao ato, diante da determinação de colheita do seu depoimento pessoal. 1.2. O prazo para apresentação do rol de testemunhas já está encerrado. 1.3. Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 1.4. Advirto desde já, que as partes deverão comparecer aptas para a apresentação de alegações finais em audiência nos termos do artigo 364 do CPC. PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E AJUSTES À SANEADORA - MOV. 79.1 2. No mov. 79.1, as Requeridas postularam esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento e organização do processo (mov. 50.1), com fundamento no art. 357, §1º, do CPC. Pois bem. A decisão saneadora (mov. 50.1), em seu item 3, fixou prazo de 5 (cinco) dias para que as partes postulassem esclarecimentos ou ajustes, advertindo expressamente que "findo o prazo esta decisão se torna estável". A intimação para cumprimento foi expedida no mov. 51, com leitura automática certificada em 28/05/2026 (mov. 80.0). Registre-se que o prazo de 15 (quinze) dias constante da referida intimação tinha por objeto a apresentação do rol de testemunhas e dos quesitos periciais, e não a formulação de pedidos de ajuste ou esclarecimento à saneadora, cuja janela própria era de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do item 3 do mov. 50.1, e encerrou-se em 08/06/2026. Assim, a petição do mov. 79.1 foi protocolada após o esgotamento do prazo legal para o fim de esclarecimentos. A decisão saneadora está estabilizada, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sendo incabível a reabertura do contraditório sobre seus termos pela via aqui intentada. Ressalvo, contudo, que as Requeridas postularam, no próprio mov. 79.1, que os temas ali suscitados fossem incorporados como quesitos à prova pericial contábil. Nesse ponto específico, nada obsta o aproveitamento das questões como subsídio à instrução: os temas relativos à validade e ao aperfeiçoamento dos instrumentos invocados pela Autora, às despesas pós-dissolução suportadas pelas Requeridas e à proporcionalidade de responsabilidades nos contratos bancários já estão, em sua essência, compreendidos no escopo da perícia fixado nos itens I a IX dos quesitos do Juízo (mov. 50.1). O Sr. Perito a ser nomeado terá em vista esses elementos ao elaborar o laudo, sem necessidade de alteração formal da saneadora. 2.1 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de ajustes na Decisão Saneadora. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PROVAS 3. A audiência de instrução e julgamento e a prova pericial são meios processuais independentes entre si. A prova oral tem por objeto fatos passíveis de elucidação pelo depoimento das partes e pela oitiva de testemunhas, ao passo que a prova pericial destina-se à análise técnica de questões que demandam conhecimento especializado. A eventual não conclusão do laudo pericial antes da data da audiência não obsta a colheita da prova oral, tampouco gera cerceamento de defesa, pois o contraditório sobre o laudo será assegurado em momento processual próprio, nos termos dos arts. 477 e seguintes do CPC. 3.1. Assim, a audiência designada no item 2 desta decisão será realizada independentemente da entrega do laudo pericial. DESTITUIÇÃO DO PERITO 4. O perito Charles Gregory dos Santos foi nomeado e intimado para apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários no prazo de 5 dias úteis, consoante mov. 60.0, com confirmação de leitura automática em 31/05/2026 (mov. 66.0). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 72.1, o perito quedou-se inerte. 4.1. Diante disso, DESTITUO o perito Charles Gregory dos Santos do encargo para o qual foi nomeado nos presentes autos. 5. PROCEDA-SE à substituição, com nomeação de novo perito contábil pelo sistema CAJU, mediante sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 5.1. Diante da complexidade da matéria, AUTORIZO o perito nomeado a subcontratar auxiliares especializados, que atuarão sob sua direta supervisão e responsabilidade. 6. Intime-se o perito, para que cumpra o determinado no item 2 do tópico da prova pericial da Decisão Saneadora (mov. 50.1) e para que apresente proposta de honorários. 6.1. Considerando que os honorários serão rateados entre as partes (item 7 do mov. 50.1) e que a Autora é beneficiária da gratuidade judicial, respeite-se os limites impostos nos itens 8 e 9 da decisão de saneamento (mov. 50.1). 6.2. Havendo recusa, determino à Secretaria a nomeação de novo perito, mesmo que sucessivamente, de novo perito no Sistema CAJU, através de sorteio, dentre os residentes nesta Seção Judiciária. 6.3. Ato contínuo, intime-se o novo Perito nos termos do item 3. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 8. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 8.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 8.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 9. Não havendo impugnação pelas partes, intimem-se as requeridas para que depositem a sua parte dos honorários. 9.1. Os honorários relativos à cota da Autora serão pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando homologado o laudo. 10. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 10.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial 10.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação, em querendo (art. 474, do CPC). 11. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 11.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 12.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 12.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias. 13. Por fim, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito