Detalhe do processo

0016550-15.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016550-15.2024.8.16.0194 Processo: 0016550-15.2024.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): ELISA MEISTER BRAUN MAURICIO BRAUN MIRIAM BRAUN Réu(s): SILMAR BRAUN Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 66.1, que deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu, concedendo-lhe quinze dias adicionais para a prestação de contas na segunda fase do procedimento. Sustentou a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição e carece de amparo legal, argumentando que o prazo do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil possui natureza peremptória. Requerem o acolhimento dos embargos para revogar a dilação de prazo e aplicar a sanção prevista no art. 550, § 6º, do CPC, declarando precluso o direito do réu de prestar contas e de impugnar as contas que os autores apresentarem. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem provimento, isso porque a parte recorrente visa em verdade mudar o entendimento da decisão embargada, sendo, portanto, a via eleita inadequada para este fim, visto que a revisão do julgado somente poderá ser realizada pelo juízo “ad quem”. Em que pese o alegado pela embargante, a decisão recorrida não possui contradição, obscuridade ou qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, já que não deixou de observar nenhuma característica, de fato ou de direito, que pudesse deixar a decisão incompleta, obscura ou contraditória. Ademais, a flexibilização do prazo no mov. 66.1 decorreu do poder de direção processual conferido ao magistrado para adequar os prazos às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e rejeito-lhes uma vez que não encontrei nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 2. Não obstante a higidez da decisão de mov. 66.1, o quadro processual superveniente exige o reconhecimento da preclusão temporal do direito do réu. Ainda que tenha sido beneficiado com a dilação do prazo no mov. 66.1, o réu não apresentou as contas dentro do prazo prorrogado. Limitou-se a formular um segundo pedido de prorrogação (mov. 72.1), que foi indeferido no mov. 76.1 por ausência de amparo legal e por ter a parte desfrutado de tempo hábil para a providência. Mesmo ciente do indeferimento, o réu apresentou a petição e documentos de mov. 77.1 de forma manifestamente intempestiva. Nos termos dos arts. 550, §5º e 6º, do Código de Processo Civil, o réu prestará as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Além disso, como dispõe o §6º, caso o réu não as apresente, cabe ao autor apresentá-las no prazo de quinze dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Assim, reconheço a intempestividade da prestação de contas apresentada pelo réu ao mov. 77.1 e declaro precluso seu direito de prestar contas, bem como impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar contas, nos termos do art. 550, §6º, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISA MEISTER BRAUN

Réu SILMAR BRAUN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEVERSON PENKAL GEVERT

OAB: 44214/PR

AUGUSTO PINTO MESQUITA NETO

OAB: 44132/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016550-15.2024.8.16.0194 Processo: 0016550-15.2024.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): ELISA MEISTER BRAUN MAURICIO BRAUN MIRIAM BRAUN Réu(s): SILMAR BRAUN Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 66.1, que deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu, concedendo-lhe quinze dias adicionais para a prestação de contas na segunda fase do procedimento. Sustentou a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição e carece de amparo legal, argumentando que o prazo do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil possui natureza peremptória. Requerem o acolhimento dos embargos para revogar a dilação de prazo e aplicar a sanção prevista no art. 550, § 6º, do CPC, declarando precluso o direito do réu de prestar contas e de impugnar as contas que os autores apresentarem. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem provimento, isso porque a parte recorrente visa em verdade mudar o entendimento da decisão embargada, sendo, portanto, a via eleita inadequada para este fim, visto que a revisão do julgado somente poderá ser realizada pelo juízo “ad quem”. Em que pese o alegado pela embargante, a decisão recorrida não possui contradição, obscuridade ou qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, já que não deixou de observar nenhuma característica, de fato ou de direito, que pudesse deixar a decisão incompleta, obscura ou contraditória. Ademais, a flexibilização do prazo no mov. 66.1 decorreu do poder de direção processual conferido ao magistrado para adequar os prazos às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e rejeito-lhes uma vez que não encontrei nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 2. Não obstante a higidez da decisão de mov. 66.1, o quadro processual superveniente exige o reconhecimento da preclusão temporal do direito do réu. Ainda que tenha sido beneficiado com a dilação do prazo no mov. 66.1, o réu não apresentou as contas dentro do prazo prorrogado. Limitou-se a formular um segundo pedido de prorrogação (mov. 72.1), que foi indeferido no mov. 76.1 por ausência de amparo legal e por ter a parte desfrutado de tempo hábil para a providência. Mesmo ciente do indeferimento, o réu apresentou a petição e documentos de mov. 77.1 de forma manifestamente intempestiva. Nos termos dos arts. 550, §5º e 6º, do Código de Processo Civil, o réu prestará as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Além disso, como dispõe o §6º, caso o réu não as apresente, cabe ao autor apresentá-las no prazo de quinze dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Assim, reconheço a intempestividade da prestação de contas apresentada pelo réu ao mov. 77.1 e declaro precluso seu direito de prestar contas, bem como impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar contas, nos termos do art. 550, §6º, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito