Detalhe do processo

0016544-68.2017.8.13.0054

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 0016544-68.2017.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERVIS RAMIRO BOTELHO DA FONSECA CPF: 870.724.756-72 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Gervis Ramiro Botelho da Fonseca - partes qualificadas. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado reconhecendo o cumprimento substancial das obrigações e o consequente excesso de execução em id 10643001653. Na mesma oportunidade, determinou-se ao Ministério Público que apresentasse nova planilha de cálculo. A parte ré apresentou Embargos de Declaração no id 10649837727. O Ministério Público manifestou-se no id 10652485930 e apresentou nova planilha de cálculo no id 10652485932. A decisão de id 10671644800 conheceu dos embargos de declaração interpostos pelo executado, rejeitando-o. Determinou ainda, a intimação do executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a referida petição e os cálculos apresentados, bem como para, querendo, complementar o valor depositado nos autos para quitação do débito. Diante da intimação, o executado apresentou impugnação no id 10686151803, alegando sua tempestividade, afirmando que interpôs agravo de instrumento contra decisão impugnada e pela improcedência dos pedidos do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Da natureza da petição de ID 10686151803 Preliminarmente, é mister destacar que a parte exequente, apresentou impugnação no ID 10686151803, requerendo que seja aceita por sua tempestividade, afirmando ainda que: “Inicialmente cumpre esclarecer que nesta data o Executado, estará ajuizado agravo de Instrumento contra a decisão aqui impugnada.“ Todavia, a peça apresentada não possui natureza recursal, tratando-se, em verdade, de manifestação nos autos acerca da planilha de cálculos apresentada pelo Ministério Público e dos critérios adotados para a apuração do débito. Com efeito, eventual irresignação contra o mérito da decisão de ID 10643001653 deveria ser deduzida por meio do recurso cabível, observados os pressupostos processuais pertinentes, não sendo possível atribuir natureza recursal à presente petição. Registre-se, ademais, que inexiste, até o presente momento, comunicação oficial acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ou de qualquer determinação emanada do Tribunal que impeça o regular prosseguimento desta execução. Dessa forma, recebo a petição de ID 10686151803 como mera manifestação do executado acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, apreciando seus argumentos nos estritos limites da fase de liquidação do débito, sem lhe conferir natureza recursal. 2.2 Das alegações do executado A decisão de ID 10643001653 apreciou o mérito da impugnação anteriormente apresentada pelo executado, estabelecendo premissas jurídicas que delimitam o prosseguimento da presente execução. Naquela oportunidade restou reconhecido: a) o integral cumprimento da obrigação prevista na cláusula 2.5 do Termo de Ajustamento de Conduta, tornando inexigível a multa correspondente; b) o cumprimento apenas parcial das obrigações previstas nas cláusulas 2.3 e 2.4 do TAC; c) a ocorrência de excesso de execução, diante da necessidade de readequação da multa para refletir a natureza parcial e eminentemente técnica do inadimplemento; d) que a incidência da multa deveria ser limitada ao período compreendido entre o vencimento das obrigações e a data da elaboração do laudo pericial (03/02/2025), momento em que restou tecnicamente delimitada a irregularidade e indicada a forma de sua regularização. Tais premissas encontram-se definitivamente fixadas para esta fase processual, inexistindo espaço para sua rediscussão. Além disso, determinou que após a juntada de nova planilha de cálculo pelo exequente e vista para o executado os autos retornassem conclusos para homologação do cálculo e deliberação acerca do levantamento de valores e prosseguimento do feito. Em cumprimento ao comando judicial, o Ministério Público apresentou novas planilhas de cálculo, limitando a cobrança às cláusulas 2.3 e 2.4 do TAC. Em virtude disso, o executado apresentou impugnação com alguns pontos que serão enfrentados a seguir. 2.2.1 Da alegação de inexistência de incidência da multa O executado sustenta, em síntese, que não seria cabível a incidência da multa cominatória, ao fundamento de que promoveu o cumprimento substancial das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, inexistindo, segundo afirma, dano ambiental remanescente apto a justificar a manutenção da penalidade. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a própria decisão de ID 10643001653, proferida após análise da prova técnica produzida nos autos, reconheceu expressamente que o executado não adimpliu integralmente as obrigações constantes das cláusulas 2.3 e 2.4 do TAC, permanecendo caracterizado o inadimplemento, ainda que parcial e de natureza eminentemente técnica. Naquela oportunidade, este Juízo consignou que a irregularidade consistia na necessidade de retificação do Cadastro Ambiental Rural, tendo sido reconhecido, simultaneamente, que a finalidade ambiental do ajuste foi substancialmente alcançada. Justamente por essa razão, concluiu-se pela impossibilidade de exigir a multa em sua integralidade, determinando-se a readequação do seu valor, mas jamais o afastamento de sua incidência. Em outras palavras, o reconhecimento do cumprimento substancial não conduz à inexigibilidade da multa. A decisão anterior apenas mitigou seus efeitos econômicos, afastando a cobrança integral da penalidade, sem excluir a responsabilidade decorrente do inadimplemento parcial das obrigações remanescentes. Pretende o executado, na realidade, rediscutir matéria já definitivamente apreciada por este Juízo, o que extrapola os limites da presente fase processual, destinada apenas à correta quantificação do débito, razão pela qual rejeita-se a alegação. 2.2.2 Da alegação quanto ao termo inicial da incidência da multa Sustenta o executado que a multa somente poderia incidir a partir da realização da perícia judicial, por entender que apenas naquele momento restou tecnicamente constatado o descumprimento das obrigações assumidas no TAC. Também neste ponto não lhe assiste razão. A decisão de ID 10643001653 foi suficientemente clara ao estabelecer que o termo final da incidência da multa deveria corresponder à data da juntada do laudo pericial, em 03/02/2025, justamente porque foi nesse momento que a irregularidade foi tecnicamente delimitada e indicada a providência necessária para sua regularização. Todavia, em nenhum momento a decisão alterou o termo inicial da incidência da multa previsto no próprio título executivo. Com efeito, a multa convencionada no TAC decorre do inadimplemento das obrigações assumidas, incidindo desde o momento em que estas se tornaram exigíveis e deixaram de ser cumpridas, não havendo qualquer fundamento jurídico para deslocar esse marco inicial para a data da realização da perícia. A perícia judicial não constituiu o inadimplemento nem criou nova obrigação ao executado; limitou-se a constatar tecnicamente situação já existente, permitindo a este Juízo aferir a extensão do descumprimento e reconhecer seu caráter parcial. Assim, acolher a pretensão defensiva implicaria modificar critério expressamente preservado na decisão anterior, alterando os parâmetros já fixados para a liquidação do débito, providência incompatível com a presente fase processual. Desse modo, rejeita-se a insurgência. 2.2.3 Da alegação de necessidade de fixação judicial do percentual da multa O executado sustenta, ainda, que a decisão de ID 10643001653 deixou de estabelecer o percentual da multa que deveria incidir sobre as cláusulas parcialmente descumpridas, requerendo que este Juízo fixe o limite máximo de 30% do valor diário previsto no TAC. A pretensão igualmente não comporta acolhimento. É certo que a decisão anteriormente proferida reconheceu que a multa deveria ser recalculada de modo a refletir a natureza parcial e técnica do inadimplemento, justamente porque a exigência da penalidade em seu valor integral revelar-se-ia desproporcional diante do cumprimento substancial das obrigações assumidas. Todavia, em momento algum foi estabelecido que a readequação deveria ocorrer mediante a fixação de um percentual previamente arbitrado pelo Juízo. Ao contrário, a própria fundamentação adotada evidencia que a redução da multa deve guardar correspondência com a efetiva extensão do inadimplemento reconhecido, observando os parâmetros fixados na decisão, e não decorrer de critério meramente discricionário. A sugestão apresentada pela defesa, de limitação da multa a 30%, não se encontra acompanhada de qualquer fundamento técnico, jurídico ou matemático capaz de justificar precisamente esse percentual em detrimento de qualquer outro. Não compete ao Juízo substituir, arbitrariamente, a memória de cálculo por percentual aleatório, sobretudo quando inexiste qualquer elemento objetivo que demonstre que o patamar sugerido representa, de forma adequada, a proporção do inadimplemento reconhecido. Assim, a insurgência não merece acolhimento. 2.2.4 Da planilha apresentada pelo Ministério Público Diversamente das alegações anteriormente analisadas, assiste parcial razão ao executado quanto à observância dos critérios adotados pelo Ministério Público na elaboração da memória de cálculo. Com efeito, verifica-se que o Parquet observou apenas parte das determinações constantes da decisão de ID 10643001653, uma vez que excluiu a multa referente à cláusula 2.5 e limitou a cobrança às cláusulas 2.3 e 2.4 do TAC. Entretanto, a memória de cálculo apresentada manteve a incidência integral da multa diária prevista no título executivo, sem promover qualquer adequação decorrente do reconhecimento judicial de que o inadimplemento foi apenas parcial e de natureza eminentemente técnica. Tal circunstância revela incompatibilidade entre a fundamentação adotada por este Juízo e os critérios empregados na elaboração dos cálculos. Isso porque a decisão anterior não apenas reconheceu excesso de execução, como também consignou expressamente que a finalidade ambiental do TAC foi substancialmente alcançada, circunstância que inviabiliza a cobrança da multa em sua integralidade. Desse modo, embora permaneça exigível a multa relativa às cláusulas 2.3 e 2.4, sua quantificação deve refletir o efetivo alcance do inadimplemento reconhecido judicialmente, sob pena de esvaziamento do próprio conteúdo decisório anteriormente proferido. Assim, a memória de cálculo apresentada pelo Ministério Público não pode ser homologada, devendo ser apresentada nova planilha em estrita observância aos parâmetros já fixados por este Juízo. 2.2.5 Da ausência de memória de cálculo apresentada pelo executado Por fim, observa-se que, embora o executado tenha impugnado os cálculos apresentados pelo Ministério Público, limitou-se a formular alegações genéricas quanto aos critérios adotados, sem apresentar memória de cálculo própria, indicar o montante que entende efetivamente devido ou demonstrar, de forma objetiva, quais seriam os parâmetros aptos a conduzir ao valor que reputa correto. A defesa restringiu-se a sustentar que a multa deveria incidir apenas a partir da realização da perícia e que deveria ser limitado seu percentual a 30% do valor diário previsto no TAC, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo matemático que permitisse aferir o resultado prático de tais alegações. Essa omissão possui especial relevância, pois a impugnação aos cálculos deve ser acompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar o alegado excesso de execução, não bastando a simples discordância quanto aos critérios empregados pela parte exequente. Embora este Juízo reconheça, de ofício, que a memória apresentada pelo Ministério Público não observou integralmente os parâmetros fixados na decisão de ID 10643001653, a ausência de demonstrativo elaborado pela defesa impede o acolhimento de suas teses quanto ao valor efetivamente devido, permanecendo necessária a apresentação de nova memória de cálculo pelo exequente, em estrita observância aos critérios já definidos nesta execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, determina-se: a) REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo executado quanto: a.1) à alegação de inexigibilidade da multa decorrente do descumprimento das cláusulas 2.3 e 2.4 do Termo de Ajustamento de Conduta; a.2) ao pedido de alteração do termo inicial da incidência da multa; a.3) ao pedido de fixação, por este Juízo, do percentual máximo de 30% sobre a multa diária prevista no TAC. b) ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apenas para reconhecer que a memória de cálculo apresentada pelo Ministério Público não observou integralmente os parâmetros fixados na decisão de ID 10643001653, razão pela qual deixo de homologá-la. Consigna-se, ainda, que o executado, embora tenha impugnado os cálculos apresentados pelo exequente, não apresentou memória de cálculo própria, tampouco indicou o valor que entende efetivamente devido, limitando-se a formular insurgências genéricas quanto aos critérios utilizados. Diante disso, DETERMINA-SE: c) intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova memória de cálculo, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 10643001653 e nesta decisão, especialmente: d) apresentada a nova memória de cálculo, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da memória de cálculo, eventual homologação do débito e deliberação acerca do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERVIS RAMIRO BOTELHO DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON CLAUDIO MORAES

OAB: 107575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 0016544-68.2017.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERVIS RAMIRO BOTELHO DA FONSECA CPF: 870.724.756-72 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Gervis Ramiro Botelho da Fonseca - partes qualificadas. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado reconhecendo o cumprimento substancial das obrigações e o consequente excesso de execução em id 10643001653. Na mesma oportunidade, determinou-se ao Ministério Público que apresentasse nova planilha de cálculo. A parte ré apresentou Embargos de Declaração no id 10649837727. O Ministério Público manifestou-se no id 10652485930 e apresentou nova planilha de cálculo no id 10652485932. A decisão de id 10671644800 conheceu dos embargos de declaração interpostos pelo executado, rejeitando-o. Determinou ainda, a intimação do executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a referida petição e os cálculos apresentados, bem como para, querendo, complementar o valor depositado nos autos para quitação do débito. Diante da intimação, o executado apresentou impugnação no id 10686151803, alegando sua tempestividade, afirmando que interpôs agravo de instrumento contra decisão impugnada e pela improcedência dos pedidos do Ministério Público. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Da natureza da petição de ID 10686151803 Preliminarmente, é mister destacar que a parte exequente, apresentou impugnação no ID 10686151803, requerendo que seja aceita por sua tempestividade, afirmando ainda que: “Inicialmente cumpre esclarecer que nesta data o Executado, estará ajuizado agravo de Instrumento contra a decisão aqui impugnada.“ Todavia, a peça apresentada não possui natureza recursal, tratando-se, em verdade, de manifestação nos autos acerca da planilha de cálculos apresentada pelo Ministério Público e dos critérios adotados para a apuração do débito. Com efeito, eventual irresignação contra o mérito da decisão de ID 10643001653 deveria ser deduzida por meio do recurso cabível, observados os pressupostos processuais pertinentes, não sendo possível atribuir natureza recursal à presente petição. Registre-se, ademais, que inexiste, até o presente momento, comunicação oficial acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ou de qualquer determinação emanada do Tribunal que impeça o regular prosseguimento desta execução. Dessa forma, recebo a petição de ID 10686151803 como mera manifestação do executado acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, apreciando seus argumentos nos estritos limites da fase de liquidação do débito, sem lhe conferir natureza recursal. 2.2 Das alegações do executado A decisão de ID 10643001653 apreciou o mérito da impugnação anteriormente apresentada pelo executado, estabelecendo premissas jurídicas que delimitam o prosseguimento da presente execução. Naquela oportunidade restou reconhecido: a) o integral cumprimento da obrigação prevista na cláusula 2.5 do Termo de Ajustamento de Conduta, tornando inexigível a multa correspondente; b) o cumprimento apenas parcial das obrigações previstas nas cláusulas 2.3 e 2.4 do TAC; c) a ocorrência de excesso de execução, diante da necessidade de readequação da multa para refletir a natureza parcial e eminentemente técnica do inadimplemento; d) que a incidência da multa deveria ser limitada ao período compreendido entre o vencimento das obrigações e a data da elaboração do laudo pericial (03/02/2025), momento em que restou tecnicamente delimitada a irregularidade e indicada a forma de sua regularização. Tais premissas encontram-se definitivamente fixadas para esta fase processual, inexistindo espaço para sua rediscussão. Além disso, determinou que após a juntada de nova planilha de cálculo pelo exequente e vista para o executado os autos retornassem conclusos para homologação do cálculo e deliberação acerca do levantamento de valores e prosseguimento do feito. Em cumprimento ao comando judicial, o Ministério Público apresentou novas planilhas de cálculo, limitando a cobrança às cláusulas 2.3 e 2.4 do TAC. Em virtude disso, o executado apresentou impugnação com alguns pontos que serão enfrentados a seguir. 2.2.1 Da alegação de inexistência de incidência da multa O executado sustenta, em síntese, que não seria cabível a incidência da multa cominatória, ao fundamento de que promoveu o cumprimento substancial das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, inexistindo, segundo afirma, dano ambiental remanescente apto a justificar a manutenção da penalidade. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a própria decisão de ID 10643001653, proferida após análise da prova técnica produzida nos autos, reconheceu expressamente que o executado não adimpliu integralmente as obrigações constantes das cláusulas 2.3 e 2.4 do TAC, permanecendo caracterizado o inadimplemento, ainda que parcial e de natureza eminentemente técnica. Naquela oportunidade, este Juízo consignou que a irregularidade consistia na necessidade de retificação do Cadastro Ambiental Rural, tendo sido reconhecido, simultaneamente, que a finalidade ambiental do ajuste foi substancialmente alcançada. Justamente por essa razão, concluiu-se pela impossibilidade de exigir a multa em sua integralidade, determinando-se a readequação do seu valor, mas jamais o afastamento de sua incidência. Em outras palavras, o reconhecimento do cumprimento substancial não conduz à inexigibilidade da multa. A decisão anterior apenas mitigou seus efeitos econômicos, afastando a cobrança integral da penalidade, sem excluir a responsabilidade decorrente do inadimplemento parcial das obrigações remanescentes. Pretende o executado, na realidade, rediscutir matéria já definitivamente apreciada por este Juízo, o que extrapola os limites da presente fase processual, destinada apenas à correta quantificação do débito, razão pela qual rejeita-se a alegação. 2.2.2 Da alegação quanto ao termo inicial da incidência da multa Sustenta o executado que a multa somente poderia incidir a partir da realização da perícia judicial, por entender que apenas naquele momento restou tecnicamente constatado o descumprimento das obrigações assumidas no TAC. Também neste ponto não lhe assiste razão. A decisão de ID 10643001653 foi suficientemente clara ao estabelecer que o termo final da incidência da multa deveria corresponder à data da juntada do laudo pericial, em 03/02/2025, justamente porque foi nesse momento que a irregularidade foi tecnicamente delimitada e indicada a providência necessária para sua regularização. Todavia, em nenhum momento a decisão alterou o termo inicial da incidência da multa previsto no próprio título executivo. Com efeito, a multa convencionada no TAC decorre do inadimplemento das obrigações assumidas, incidindo desde o momento em que estas se tornaram exigíveis e deixaram de ser cumpridas, não havendo qualquer fundamento jurídico para deslocar esse marco inicial para a data da realização da perícia. A perícia judicial não constituiu o inadimplemento nem criou nova obrigação ao executado; limitou-se a constatar tecnicamente situação já existente, permitindo a este Juízo aferir a extensão do descumprimento e reconhecer seu caráter parcial. Assim, acolher a pretensão defensiva implicaria modificar critério expressamente preservado na decisão anterior, alterando os parâmetros já fixados para a liquidação do débito, providência incompatível com a presente fase processual. Desse modo, rejeita-se a insurgência. 2.2.3 Da alegação de necessidade de fixação judicial do percentual da multa O executado sustenta, ainda, que a decisão de ID 10643001653 deixou de estabelecer o percentual da multa que deveria incidir sobre as cláusulas parcialmente descumpridas, requerendo que este Juízo fixe o limite máximo de 30% do valor diário previsto no TAC. A pretensão igualmente não comporta acolhimento. É certo que a decisão anteriormente proferida reconheceu que a multa deveria ser recalculada de modo a refletir a natureza parcial e técnica do inadimplemento, justamente porque a exigência da penalidade em seu valor integral revelar-se-ia desproporcional diante do cumprimento substancial das obrigações assumidas. Todavia, em momento algum foi estabelecido que a readequação deveria ocorrer mediante a fixação de um percentual previamente arbitrado pelo Juízo. Ao contrário, a própria fundamentação adotada evidencia que a redução da multa deve guardar correspondência com a efetiva extensão do inadimplemento reconhecido, observando os parâmetros fixados na decisão, e não decorrer de critério meramente discricionário. A sugestão apresentada pela defesa, de limitação da multa a 30%, não se encontra acompanhada de qualquer fundamento técnico, jurídico ou matemático capaz de justificar precisamente esse percentual em detrimento de qualquer outro. Não compete ao Juízo substituir, arbitrariamente, a memória de cálculo por percentual aleatório, sobretudo quando inexiste qualquer elemento objetivo que demonstre que o patamar sugerido representa, de forma adequada, a proporção do inadimplemento reconhecido. Assim, a insurgência não merece acolhimento. 2.2.4 Da planilha apresentada pelo Ministério Público Diversamente das alegações anteriormente analisadas, assiste parcial razão ao executado quanto à observância dos critérios adotados pelo Ministério Público na elaboração da memória de cálculo. Com efeito, verifica-se que o Parquet observou apenas parte das determinações constantes da decisão de ID 10643001653, uma vez que excluiu a multa referente à cláusula 2.5 e limitou a cobrança às cláusulas 2.3 e 2.4 do TAC. Entretanto, a memória de cálculo apresentada manteve a incidência integral da multa diária prevista no título executivo, sem promover qualquer adequação decorrente do reconhecimento judicial de que o inadimplemento foi apenas parcial e de natureza eminentemente técnica. Tal circunstância revela incompatibilidade entre a fundamentação adotada por este Juízo e os critérios empregados na elaboração dos cálculos. Isso porque a decisão anterior não apenas reconheceu excesso de execução, como também consignou expressamente que a finalidade ambiental do TAC foi substancialmente alcançada, circunstância que inviabiliza a cobrança da multa em sua integralidade. Desse modo, embora permaneça exigível a multa relativa às cláusulas 2.3 e 2.4, sua quantificação deve refletir o efetivo alcance do inadimplemento reconhecido judicialmente, sob pena de esvaziamento do próprio conteúdo decisório anteriormente proferido. Assim, a memória de cálculo apresentada pelo Ministério Público não pode ser homologada, devendo ser apresentada nova planilha em estrita observância aos parâmetros já fixados por este Juízo. 2.2.5 Da ausência de memória de cálculo apresentada pelo executado Por fim, observa-se que, embora o executado tenha impugnado os cálculos apresentados pelo Ministério Público, limitou-se a formular alegações genéricas quanto aos critérios adotados, sem apresentar memória de cálculo própria, indicar o montante que entende efetivamente devido ou demonstrar, de forma objetiva, quais seriam os parâmetros aptos a conduzir ao valor que reputa correto. A defesa restringiu-se a sustentar que a multa deveria incidir apenas a partir da realização da perícia e que deveria ser limitado seu percentual a 30% do valor diário previsto no TAC, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo matemático que permitisse aferir o resultado prático de tais alegações. Essa omissão possui especial relevância, pois a impugnação aos cálculos deve ser acompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar o alegado excesso de execução, não bastando a simples discordância quanto aos critérios empregados pela parte exequente. Embora este Juízo reconheça, de ofício, que a memória apresentada pelo Ministério Público não observou integralmente os parâmetros fixados na decisão de ID 10643001653, a ausência de demonstrativo elaborado pela defesa impede o acolhimento de suas teses quanto ao valor efetivamente devido, permanecendo necessária a apresentação de nova memória de cálculo pelo exequente, em estrita observância aos critérios já definidos nesta execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, determina-se: a) REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo executado quanto: a.1) à alegação de inexigibilidade da multa decorrente do descumprimento das cláusulas 2.3 e 2.4 do Termo de Ajustamento de Conduta; a.2) ao pedido de alteração do termo inicial da incidência da multa; a.3) ao pedido de fixação, por este Juízo, do percentual máximo de 30% sobre a multa diária prevista no TAC. b) ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apenas para reconhecer que a memória de cálculo apresentada pelo Ministério Público não observou integralmente os parâmetros fixados na decisão de ID 10643001653, razão pela qual deixo de homologá-la. Consigna-se, ainda, que o executado, embora tenha impugnado os cálculos apresentados pelo exequente, não apresentou memória de cálculo própria, tampouco indicou o valor que entende efetivamente devido, limitando-se a formular insurgências genéricas quanto aos critérios utilizados. Diante disso, DETERMINA-SE: c) intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova memória de cálculo, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 10643001653 e nesta decisão, especialmente: d) apresentada a nova memória de cálculo, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da memória de cálculo, eventual homologação do débito e deliberação acerca do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais