0016538-69.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 1 Autos nº. 16538-69.2023.8.16.0021 1. RELATÓRIO SÉRGIO LIMA CAVALHEIRO move a presente ação revisional de contrato em face de J G F EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ambos qualificadas nos autos, na qual sustenta, em síntese, que adquiriu o lote n.º 26, da quadra n.º 27, do loteamento Barcelona, pelo preço de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para pagamento em 100 meses. Aponta que o modo de reajuste das parcelas é equivocado, alegando que a ré aplica juros de forma capitalizada, o que considera ilegal. Defende que ré está limitada ao patamar de juros admitido no art. 1º da Lei de Usura, estando a prática diversa vedada pelo art.39, XIII do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a abusividade do índice IGP-M e de cláusulas relativas à retenção de benfeitorias e solidariedade. Com isso, requer a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro, o afastamento da mora e a condenação da ré ao pagamento de multa contratual. Indeferida a tutela de urgência (mov. 23.1), a ré foi citada e ofereceu resposta (mov. 39.1), em que defende a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da aplicação do IGP-M e da capitalização mensal de juros.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 2 Argumenta que os reajustes são anuais e que o autor tinha plena ciência das condições. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1). O processo foi saneado (mov. 50.1), sendo definida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado (mov. 99), seguido de esclarecimentos (mov. 114.1). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica (mov. 104, 105, 119 e 124). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por Sérgio Lima Cavalheiro em face de JGF Empreendimentos Imobiliários, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. Com efeito, considerando que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré se relaciona ao mérito da demanda (capitalização de juros), bem como porque a inclusão das parcelas adimplidas no curso da demanda pode ser realizada por mero cálculo na fase de cumprimento de sentença, afasto as impugnações apresentadas pelas partes.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 3 2.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O contrato particular de compra e venda (mov. 1.4) revela que o autor adquiriu um imóvel situado no loteamento “Barcelona”. Conforme cláusula 3.5, as parcelas contratadas deveriam sofrer reajuste pela variação do IGPM a cada 12 meses e com incidência de juros de 0,8% ao mês (mov. 1.4),. O autor defende que, não obstante a previsão de juros de 0,8% ao mês, a partir do segundo ano do contrato o reajuste foi aplicado em patamar superior ao devido, com apropriação dos juros incidentes no mês antecedente. Contudo, a tese não merece prosperar. É que, como se vislumbra da própria petição inicial, a metodologia aplicada pela parte requerida não implica o excesso narrado pela autora, eis que as parcelas do financiamento são reajustadas sempre após o decurso de doze meses, mantendo-se fixa no espaço temporal que medeia os períodos de atualização. Por sua vez, no segundo reajuste, não existe aplicação de taxa de juros superior à pactuada, eis que o período de atualização para a 24ª parcela não corresponde apenas a 12 (doze) meses, mas sim 24 (vinte e quatro) meses, lapso temporal transcorrido entre seu vencimento e a assinatura do contrato. Destaque-se, neste ponto, que a teor do parágrafo 3.5 citado acima, os juros incidirão “desde a data base deste contrato[...]”, de modo que, se entre este termo e o período de atualização decorreu mais de um ano, deve ser aplicado o patamar devido, que é limitado a 9,6% a cada período de ano transcorrido, mas não no prazo total de duração do contrato.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 4 Logo, não existe excesso na taxa de juros e forma de correção monetária. No que concerne à capitalização, contudo, a sua cobrança foi confirmada pela perita quanto aos juros: c) ocorrência de capitalização de juros sem pactuação; Embora o contrato estipule a cobrança de juros remuneratórios à razão de 0,8% ao mês, não há cláusula expressa prevendo a capitalização composta de juros, vejamos o que dispõe a cláusula 1.2, “d” do referido contrato: A análise dos valores cobrados ao longo da execução contratual, bem como o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte ré, evidencia a adoção da capitalização composta, ou seja, juros sobre juros. Nos termos da Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2170.36/2001, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Exceto essa circunstância, inaplicável na espécie, possível apenas a capitalização de juros em periodicidade anual, mas desde que expressamente contratada, o que não ocorre no caso. Se a intenção contratual fosse instituir juros capitalizados (juros sobre juros), seria indispensável previsão expressa, clara e inequívoca, inclusive com a indicação da periodicidade da capitalização (mensal, anual etc.). Ausente tal estipulação, a leitura adequada da cláusula é a de que os juros incidem de forma simples sobre o principal corrigido, distinguindo-se, de um lado, a atualização monetária (mera recomposição do valor nominal) e, de outro, a remuneração (juros), sem anatocismo. Portanto, deve ser expurgada a capitalização de juros no contrato objeto dos presentes autos.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 5 Em relação à correção monetária, contudo, não existe irregularidade na inclusão das atualizações na base de cálculo, seja porque o instrumento contratual contempla a prática, bem como porque não existe impedimento da prática no ordenamento jurídico, como bem sinaliza o seguinte julgado: “ APELAÇÃO CÍVEL 1 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À LEGALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO - INOVAÇÃO RECURSAL – INSURGÊNCIA QUANTO AO ALCANCE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – PREVISÃO CONTRATUAL – IRREGULARIDADE - INOCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 – RECONVENÇÃO – COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO – PAGAMENTO APÓS O PEDIDO - RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028144-70.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 23.05.2022) Logo, deve ser acolhida a pretensão inicial nesta parte, somente para excluir a capitalização dos juros. 2.2. DA SOLIDARIEDADE E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS O autor suscita a nulidade da cláusula 8.7, que estabelece a solidariedade entre os compradores, sob o argumento de que é abusiva. Por sua vez, a ré sustenta a legalidade da cláusula, afirmando que a solidariedade decorre do regime jurídico do condomínioPHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 6 (arts. 1.314 e 1.318 do Código Civil Brasileiro), tendo sido expressamente prevista para conferir maior clareza à relação contratual. A solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, decorrendo de previsão legal ou contratual e, no caso, verifica-se que o contrato estabeleceu de forma expressa a responsabilidade solidária entre os adquirentes. Assim, não se verifica abusividade, porquanto a cláusula não impõe desvantagem exagerada nem afronta o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC), razão pela qual improcedem os pedidos de nulidade. No que tange às benfeitorias, as cláusulas 4.12 e 4.13 estão expressamente inseridas no Capítulo IV da avença, que disciplina o pacto de alienação fiduciária em garantia e a sistemática de eventual excussão da garantia (mov. 1.4). Não se tratando de rescisão contratual com retomada do bem pela vendedora fora das hipóteses legais, mas de contrato hígido em que o adquirente manteve a posse e inclusive quitou as prestações, a higidez das cláusulas vinculadas ao regime especial da garantia fiduciária não padece de nulidade abstrata. 2.3. PENALIDADE CONTRATUAL Por seu turno, o autor requer a incidência da multa prevista na cláusula 6.1, alínea ‘g’, do contrato: "g) Na hipótese de a VENDEDORA ou o COMPRADOR recorrerem à via judicial para exigir o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste contrato, a parte culpada arcará com as custas processuais, despesas comprovadas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito ou daPHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 7 obrigação em litígio, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o preço total deste contrato devidamente atualizado." No entanto, constata-se dos autos que as partes não buscam exercer nenhum direito em decorrência de infração/descumprimento contratual, mas apenas revisar as cobranças realizadas no decorrer do pacto. Logo, a presente demanda não se enquadra na previsão contratual transcrita acima, motivo pelo qual se rejeita a incidência da penalidade. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constatada a presença de encargos ilegais, os valores excessivos devem ser restituídos ao autor para evitar o enriquecimento ilícito da ré, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contra- tos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. ” No entanto, nada indica que a cobrança tenha se revestido de má-fé ou se desvie dos critérios de boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, o seguinte julgado: “ AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.[...] 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé,PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 8 única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes.[...] 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores cobrados a título de juros capitalizados, conforme anteriormente fundamentado. A restituição, que pode ocorrer mediante a compensação, deve observar a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês, porque são os critérios definidos no contrato. Além disso, constatada a incidência de encargos ilegais no período de normalidade (aplicação de juros compostos), é viável a descaracterização de eventual mora constatada no transcorrer das operações revisadas, conforme jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - AP 1. BANCO. SOBERANIA E AUTONOMIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA LIMITAR NESTE PARÂMETRO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA - AP 2. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONSTATADA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRA (IOF). RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. DEVIDA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARACTERIZADA. COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 9 Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009809- 23.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.04.2023) 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedi- dos iniciais, para: a) declarar a abusividade da capitalização dos juros no contrato celebrado entre as partes e; b) condenar a ré a restituir os va- lores cobrados a maior, os quais devem ser atualizados pelo índice IGPM desde o desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e, c) declarar a descaracterização da mora até a readequação contratual. Dada a sucumbência recíproca na lide, observado o êxito da parte autora nas pretensões deduzida (quantitativo e qualitativo), condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa. Fixo a verba honorária, a ser dividida de acordo com o grau de sucumbência, em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados o tempo de duração do processo, a simplicidade da causa, o número de atos praticados, inclusive com a produção de prova pericial, e o local de prestação dos serviços. Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J G F EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS
Autor SéRGIO LIMA CAVALHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA CRISTIANE PEREIRA
OAB: 62578/PR
BRUNA CRISTINA AMERICANO
OAB: 112065/PR
RAFAELA GOMES CONRADI DA SILVA
OAB: 115420/PR
BIANCA TOMBINI BRESSAN
OAB: 106538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 1 Autos nº. 16538-69.2023.8.16.0021 1. RELATÓRIO SÉRGIO LIMA CAVALHEIRO move a presente ação revisional de contrato em face de J G F EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ambos qualificadas nos autos, na qual sustenta, em síntese, que adquiriu o lote n.º 26, da quadra n.º 27, do loteamento Barcelona, pelo preço de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para pagamento em 100 meses. Aponta que o modo de reajuste das parcelas é equivocado, alegando que a ré aplica juros de forma capitalizada, o que considera ilegal. Defende que ré está limitada ao patamar de juros admitido no art. 1º da Lei de Usura, estando a prática diversa vedada pelo art.39, XIII do Código de Defesa do Consumidor. Aduz a abusividade do índice IGP-M e de cláusulas relativas à retenção de benfeitorias e solidariedade. Com isso, requer a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro, o afastamento da mora e a condenação da ré ao pagamento de multa contratual. Indeferida a tutela de urgência (mov. 23.1), a ré foi citada e ofereceu resposta (mov. 39.1), em que defende a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da aplicação do IGP-M e da capitalização mensal de juros.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 2 Argumenta que os reajustes são anuais e que o autor tinha plena ciência das condições. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1). O processo foi saneado (mov. 50.1), sendo definida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi juntado (mov. 99), seguido de esclarecimentos (mov. 114.1). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica (mov. 104, 105, 119 e 124). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por Sérgio Lima Cavalheiro em face de JGF Empreendimentos Imobiliários, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. Com efeito, considerando que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré se relaciona ao mérito da demanda (capitalização de juros), bem como porque a inclusão das parcelas adimplidas no curso da demanda pode ser realizada por mero cálculo na fase de cumprimento de sentença, afasto as impugnações apresentadas pelas partes.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 3 2.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O contrato particular de compra e venda (mov. 1.4) revela que o autor adquiriu um imóvel situado no loteamento “Barcelona”. Conforme cláusula 3.5, as parcelas contratadas deveriam sofrer reajuste pela variação do IGPM a cada 12 meses e com incidência de juros de 0,8% ao mês (mov. 1.4),. O autor defende que, não obstante a previsão de juros de 0,8% ao mês, a partir do segundo ano do contrato o reajuste foi aplicado em patamar superior ao devido, com apropriação dos juros incidentes no mês antecedente. Contudo, a tese não merece prosperar. É que, como se vislumbra da própria petição inicial, a metodologia aplicada pela parte requerida não implica o excesso narrado pela autora, eis que as parcelas do financiamento são reajustadas sempre após o decurso de doze meses, mantendo-se fixa no espaço temporal que medeia os períodos de atualização. Por sua vez, no segundo reajuste, não existe aplicação de taxa de juros superior à pactuada, eis que o período de atualização para a 24ª parcela não corresponde apenas a 12 (doze) meses, mas sim 24 (vinte e quatro) meses, lapso temporal transcorrido entre seu vencimento e a assinatura do contrato. Destaque-se, neste ponto, que a teor do parágrafo 3.5 citado acima, os juros incidirão “desde a data base deste contrato[...]”, de modo que, se entre este termo e o período de atualização decorreu mais de um ano, deve ser aplicado o patamar devido, que é limitado a 9,6% a cada período de ano transcorrido, mas não no prazo total de duração do contrato.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 4 Logo, não existe excesso na taxa de juros e forma de correção monetária. No que concerne à capitalização, contudo, a sua cobrança foi confirmada pela perita quanto aos juros: c) ocorrência de capitalização de juros sem pactuação; Embora o contrato estipule a cobrança de juros remuneratórios à razão de 0,8% ao mês, não há cláusula expressa prevendo a capitalização composta de juros, vejamos o que dispõe a cláusula 1.2, “d” do referido contrato: A análise dos valores cobrados ao longo da execução contratual, bem como o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte ré, evidencia a adoção da capitalização composta, ou seja, juros sobre juros. Nos termos da Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2170.36/2001, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Exceto essa circunstância, inaplicável na espécie, possível apenas a capitalização de juros em periodicidade anual, mas desde que expressamente contratada, o que não ocorre no caso. Se a intenção contratual fosse instituir juros capitalizados (juros sobre juros), seria indispensável previsão expressa, clara e inequívoca, inclusive com a indicação da periodicidade da capitalização (mensal, anual etc.). Ausente tal estipulação, a leitura adequada da cláusula é a de que os juros incidem de forma simples sobre o principal corrigido, distinguindo-se, de um lado, a atualização monetária (mera recomposição do valor nominal) e, de outro, a remuneração (juros), sem anatocismo. Portanto, deve ser expurgada a capitalização de juros no contrato objeto dos presentes autos.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 5 Em relação à correção monetária, contudo, não existe irregularidade na inclusão das atualizações na base de cálculo, seja porque o instrumento contratual contempla a prática, bem como porque não existe impedimento da prática no ordenamento jurídico, como bem sinaliza o seguinte julgado: “ APELAÇÃO CÍVEL 1 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À LEGALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO - INOVAÇÃO RECURSAL – INSURGÊNCIA QUANTO AO ALCANCE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – PREVISÃO CONTRATUAL – IRREGULARIDADE - INOCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 – RECONVENÇÃO – COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO – PAGAMENTO APÓS O PEDIDO - RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028144-70.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 23.05.2022) Logo, deve ser acolhida a pretensão inicial nesta parte, somente para excluir a capitalização dos juros. 2.2. DA SOLIDARIEDADE E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS O autor suscita a nulidade da cláusula 8.7, que estabelece a solidariedade entre os compradores, sob o argumento de que é abusiva. Por sua vez, a ré sustenta a legalidade da cláusula, afirmando que a solidariedade decorre do regime jurídico do condomínioPHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 6 (arts. 1.314 e 1.318 do Código Civil Brasileiro), tendo sido expressamente prevista para conferir maior clareza à relação contratual. A solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, decorrendo de previsão legal ou contratual e, no caso, verifica-se que o contrato estabeleceu de forma expressa a responsabilidade solidária entre os adquirentes. Assim, não se verifica abusividade, porquanto a cláusula não impõe desvantagem exagerada nem afronta o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC), razão pela qual improcedem os pedidos de nulidade. No que tange às benfeitorias, as cláusulas 4.12 e 4.13 estão expressamente inseridas no Capítulo IV da avença, que disciplina o pacto de alienação fiduciária em garantia e a sistemática de eventual excussão da garantia (mov. 1.4). Não se tratando de rescisão contratual com retomada do bem pela vendedora fora das hipóteses legais, mas de contrato hígido em que o adquirente manteve a posse e inclusive quitou as prestações, a higidez das cláusulas vinculadas ao regime especial da garantia fiduciária não padece de nulidade abstrata. 2.3. PENALIDADE CONTRATUAL Por seu turno, o autor requer a incidência da multa prevista na cláusula 6.1, alínea ‘g’, do contrato: "g) Na hipótese de a VENDEDORA ou o COMPRADOR recorrerem à via judicial para exigir o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste contrato, a parte culpada arcará com as custas processuais, despesas comprovadas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito ou daPHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 7 obrigação em litígio, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o preço total deste contrato devidamente atualizado." No entanto, constata-se dos autos que as partes não buscam exercer nenhum direito em decorrência de infração/descumprimento contratual, mas apenas revisar as cobranças realizadas no decorrer do pacto. Logo, a presente demanda não se enquadra na previsão contratual transcrita acima, motivo pelo qual se rejeita a incidência da penalidade. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constatada a presença de encargos ilegais, os valores excessivos devem ser restituídos ao autor para evitar o enriquecimento ilícito da ré, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contra- tos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. ” No entanto, nada indica que a cobrança tenha se revestido de má-fé ou se desvie dos critérios de boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, o seguinte julgado: “ AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.[...] 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé,PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 8 única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes.[...] 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores cobrados a título de juros capitalizados, conforme anteriormente fundamentado. A restituição, que pode ocorrer mediante a compensação, deve observar a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês, porque são os critérios definidos no contrato. Além disso, constatada a incidência de encargos ilegais no período de normalidade (aplicação de juros compostos), é viável a descaracterização de eventual mora constatada no transcorrer das operações revisadas, conforme jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - AP 1. BANCO. SOBERANIA E AUTONOMIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA LIMITAR NESTE PARÂMETRO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA - AP 2. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONSTATADA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRA (IOF). RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. DEVIDA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARACTERIZADA. COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - CASCAVEL 9 Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009809- 23.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.04.2023) 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedi- dos iniciais, para: a) declarar a abusividade da capitalização dos juros no contrato celebrado entre as partes e; b) condenar a ré a restituir os va- lores cobrados a maior, os quais devem ser atualizados pelo índice IGPM desde o desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e, c) declarar a descaracterização da mora até a readequação contratual. Dada a sucumbência recíproca na lide, observado o êxito da parte autora nas pretensões deduzida (quantitativo e qualitativo), condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa. Fixo a verba honorária, a ser dividida de acordo com o grau de sucumbência, em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados o tempo de duração do processo, a simplicidade da causa, o número de atos praticados, inclusive com a produção de prova pericial, e o local de prestação dos serviços. Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito