0016536-56.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016536-56.2025.8.16.0045 Processo: 0016536-56.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$43.020,00 Requerente(s): ROSANGELA BENAVIDE Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA, PENSOES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE ARAPONGAS - IPPASA Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de incapacidade laboral permanente da autora para o exercício do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, em decorrência de fibromialgia e das demais patologias degenerativas noticiadas; (b) se a servidora reclamante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com paridade e integralidade em seus proventos; e (c), subsidiariamente, caso não constatada a invalidez para o cargo, a necessidade de readequação funcional ou de redução de carga horária como medida de adaptação razoável. 3. Para elucidação dos mencionados pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova oral, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 4. Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que a instrução seguirá a regra ordinária, cabendo à parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e às partes reclamadas provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos arts. 350 e 373, ambos do Código de Processo Civil. 5. Quanto à impugnação apresentada pela autora ao Laudo Pericial nº 50 – IPPASA/2026 (mov. 67.1), observo que a avaliação administrativa foi realizada por médico integrante do quadro funcional da própria autarquia ré, atendendo-se ao requerimento formulado pelo IPPASA (mov. 37.1) no sentido de submeter a servidora à sua estrutura pericial própria. 5.1. Todavia, referido profissional não ostenta a qualidade de auxiliar do Juízo (art. 156 do CPC), tampouco foi nomeado nos moldes do art. 465 do CPC, razão pela qual não pode ser compelido a prestar esclarecimentos judiciais na forma do art. 477, §2º, do CPC. O regime de esclarecimentos periciais previsto no referido dispositivo pressupõe perícia produzida sob o crivo da imparcialidade judicial, o que não se verifica em relação a laudo elaborado por médico vinculado a uma das partes do litígio, sob pena de comprometimento da equidistância indispensável à prova técnica. Indefiro, portanto, o pedido de intimação do médico perito do IPPASA para resposta aos quesitos de esclarecimento formulados na impugnação. 5.2. Diante disso, e considerando as contradições e omissões metodológicas apontadas na impugnação (mov. 67.1), notadamente quanto à ausência de avaliação específica dos pontos dolorosos (tender points) para aferição da fibromialgia, determino a realização de perícia médica judicial, por profissional desvinculado da administração municipal, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 6. Para realização da perícia judicial, nomeio para atuar no presente feito: JOSÉ ANTÔNIO ROCCO, médico ortopedista e traumatologista regularmente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 6.1. As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil), a contar da intimação da presente decisão. 6.2. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo fixado no item anterior, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, formular proposta de honorários. 6.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 7. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 7.1. Frisa-se que, em razão da gratuidade ora concedida, os honorários periciais serão recebidos somente ao final, pagos pelo Estado – se a parte reclamante for sucumbente –, e pagos pelo ente público reclamado – caso seja ele sucumbente –, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 8. Por fim, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (CPC, art. 361), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento. 9. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA, PENSOES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE ARAPONGAS - IPPASA
Réu MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor ROSANGELA BENAVIDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAGO GONÇALVES BATISTA
OAB: 95276/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016536-56.2025.8.16.0045 Processo: 0016536-56.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$43.020,00 Requerente(s): ROSANGELA BENAVIDE Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA, PENSOES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE ARAPONGAS - IPPASA Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de incapacidade laboral permanente da autora para o exercício do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, em decorrência de fibromialgia e das demais patologias degenerativas noticiadas; (b) se a servidora reclamante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com paridade e integralidade em seus proventos; e (c), subsidiariamente, caso não constatada a invalidez para o cargo, a necessidade de readequação funcional ou de redução de carga horária como medida de adaptação razoável. 3. Para elucidação dos mencionados pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova oral, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 4. Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que a instrução seguirá a regra ordinária, cabendo à parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e às partes reclamadas provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos arts. 350 e 373, ambos do Código de Processo Civil. 5. Quanto à impugnação apresentada pela autora ao Laudo Pericial nº 50 – IPPASA/2026 (mov. 67.1), observo que a avaliação administrativa foi realizada por médico integrante do quadro funcional da própria autarquia ré, atendendo-se ao requerimento formulado pelo IPPASA (mov. 37.1) no sentido de submeter a servidora à sua estrutura pericial própria. 5.1. Todavia, referido profissional não ostenta a qualidade de auxiliar do Juízo (art. 156 do CPC), tampouco foi nomeado nos moldes do art. 465 do CPC, razão pela qual não pode ser compelido a prestar esclarecimentos judiciais na forma do art. 477, §2º, do CPC. O regime de esclarecimentos periciais previsto no referido dispositivo pressupõe perícia produzida sob o crivo da imparcialidade judicial, o que não se verifica em relação a laudo elaborado por médico vinculado a uma das partes do litígio, sob pena de comprometimento da equidistância indispensável à prova técnica. Indefiro, portanto, o pedido de intimação do médico perito do IPPASA para resposta aos quesitos de esclarecimento formulados na impugnação. 5.2. Diante disso, e considerando as contradições e omissões metodológicas apontadas na impugnação (mov. 67.1), notadamente quanto à ausência de avaliação específica dos pontos dolorosos (tender points) para aferição da fibromialgia, determino a realização de perícia médica judicial, por profissional desvinculado da administração municipal, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 6. Para realização da perícia judicial, nomeio para atuar no presente feito: JOSÉ ANTÔNIO ROCCO, médico ortopedista e traumatologista regularmente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 6.1. As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil), a contar da intimação da presente decisão. 6.2. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo fixado no item anterior, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, formular proposta de honorários. 6.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 7. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 7.1. Frisa-se que, em razão da gratuidade ora concedida, os honorários periciais serão recebidos somente ao final, pagos pelo Estado – se a parte reclamante for sucumbente –, e pagos pelo ente público reclamado – caso seja ele sucumbente –, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 8. Por fim, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (CPC, art. 361), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento. 9. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016536-56.2025.8.16.0045 Processo: 0016536-56.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$43.020,00 Requerente(s): ROSANGELA BENAVIDE Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA, PENSOES E APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DE ARAPONGAS - IPPASA Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Considerando a expressa concordância da parte autora (mov. 50.1) com o requerimento formulado pelo Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores de Arapongas - IPPASA (mov. 37.1), defiro o pedido de avaliação médica administrativa. 2. Determino que a autarquia proceda ao agendamento e à realização do exame médico-pericial da requerente, bem como apresente a respectiva resposta administrativa sobre o pedido de aposentadoria por invalidez, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O IPPASA deverá informar nos autos a data, o horário e o local da perícia com antecedência hábil para a prévia intimação da autora. 3. Concluído o procedimento, determino que o IPPASA colacione aos presentes autos a cópia integral do laudo pericial e da decisão administrativa proferida. 4. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito