0016535-12.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0016535-12.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.974,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): SANTO ANTONIO HOLDING S/A SENTENÇA 1. Cuidam os autos de ação de constituição de servidão administrativa. 2. No seq. 103.1, o requerido concordou com o valor apurado no laudo pericial, concordância esta que também foi manifestada pela autora. 3. Incide ao caso, portanto, o disposto no art. 22 do Decreto-lei nº 3.365/1941: "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador". 4. Em casos tais, a jurisprudência tem proclamado não ser o caso de condenar qualquer das partes em custas e honorários, ficando as custas já adiantadas por conta de quem as adimpliu: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 19 da LC 76/93, que responsabiliza o expropriado pelo pagamento dos honorários do advogado se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, somente tem aplicação quando houver discussão a respeito do valor oferecido a título de indenização. 2. Havendo expressa concordância do expropriado com o preço inicialmente oferecido pela autarquia expropriante, não se pode falar em sucumbência de qualquer das partes. 3. "Nas hipóteses de concordância expressa com o preço ofertado ou de revelia, não haverá condenação de nenhuma das partes em custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado, propriamente, um feito contencioso. De fato, na desapropriação somente se pode falar em sucumbência na hipótese de, em sendo discutido o preço, ser mantida a oferta contra a pretensão do expropriando ou ser aumentada a indenização contra a pretensão do expropriante." (PAULSEN, Leandro. 'Desapropriação e Reforma Agrária' - Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997). 4. Recurso especial desprovido. (REsp 720.232/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 444) 5. Pelo exposto, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 3.365/1941, HOMOLOGO a concordância das partes com o valor avaliado e, por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, consolidando a instituição de servidão administrativa sobre a área indicada na inicial. 6. Havendo o trânsito em julgado, e satisfeito o preço da indenização, esta sentença valerá de título para averbação da servidão no registro imobiliário, observando-se, para a fase de levantamento dos valores indenizatórios, a regra do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu SANTO ANTONIO HOLDING S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO NOBUYUKI YOKOTA
OAB: 33389/PR
ARMANDO SILVA BRETAS
OAB: 31997/PR
SAMIR WINTER
OAB: 84082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0016535-12.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.974,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): SANTO ANTONIO HOLDING S/A SENTENÇA 1. Cuidam os autos de ação de constituição de servidão administrativa. 2. No seq. 103.1, o requerido concordou com o valor apurado no laudo pericial, concordância esta que também foi manifestada pela autora. 3. Incide ao caso, portanto, o disposto no art. 22 do Decreto-lei nº 3.365/1941: "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador". 4. Em casos tais, a jurisprudência tem proclamado não ser o caso de condenar qualquer das partes em custas e honorários, ficando as custas já adiantadas por conta de quem as adimpliu: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 19 da LC 76/93, que responsabiliza o expropriado pelo pagamento dos honorários do advogado se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, somente tem aplicação quando houver discussão a respeito do valor oferecido a título de indenização. 2. Havendo expressa concordância do expropriado com o preço inicialmente oferecido pela autarquia expropriante, não se pode falar em sucumbência de qualquer das partes. 3. "Nas hipóteses de concordância expressa com o preço ofertado ou de revelia, não haverá condenação de nenhuma das partes em custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado, propriamente, um feito contencioso. De fato, na desapropriação somente se pode falar em sucumbência na hipótese de, em sendo discutido o preço, ser mantida a oferta contra a pretensão do expropriando ou ser aumentada a indenização contra a pretensão do expropriante." (PAULSEN, Leandro. 'Desapropriação e Reforma Agrária' - Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997). 4. Recurso especial desprovido. (REsp 720.232/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 444) 5. Pelo exposto, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 3.365/1941, HOMOLOGO a concordância das partes com o valor avaliado e, por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, consolidando a instituição de servidão administrativa sobre a área indicada na inicial. 6. Havendo o trânsito em julgado, e satisfeito o preço da indenização, esta sentença valerá de título para averbação da servidão no registro imobiliário, observando-se, para a fase de levantamento dos valores indenizatórios, a regra do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito