Detalhe do processo

0016532-30.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Gratificações Municipais Específicas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016532-30.2024.8.26.0577 (processo principal 1017582-16.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Gratificações Municipais Específicas - Núbia Simone Santana da Cruz - Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi encartado aos autos (fls. 241/249). Instadas as partes a se manifestarem, o Município executado concordou expressamente com os valores apurados (fls. 287). A parte exequente, por sua vez, limitou-se a externar discordância genérica quanto ao critério de cálculo adotado pelo perito, protestando pela futura apresentação de quesitos suplementares, sem, contudo, apresentá-los, tampouco deduzir impugnação técnica e fundamentada apta a infirmar as conclusões periciais. Nos termos dos arts. 477, §1º, e 480 do CPC, a impugnação ao laudo pericial deve vir acompanhada de fundamentação específica ou dos quesitos concretos a serem respondidos pelo perito, sob pena de não justificar a reabertura da instrução. Não é o caso dos autos, em que a discordância manifestada não veio acompanhada de qualquer elemento técnico ou dos quesitos anunciados. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a pretensão de complementação pericial e determino o prosseguimento do feito no estado em que se encontra, homologando-se os cálculos apresentados no laudo de fls. 241/249 (R$ 1.801,68, com dedução de R$ 234,22 a título de contribuição previdenciária, data-base 05/2026), tal como reconhecido pela própria executada. Int - ADV: FABIO GOTOLA DE CARVALHO (OAB 251565/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NúBIA SIMONE SANTANA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO GOTOLA DE CARVALHO

OAB: 251565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016532-30.2024.8.26.0577 (processo principal 1017582-16.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Gratificações Municipais Específicas - Núbia Simone Santana da Cruz - Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi encartado aos autos (fls. 241/249). Instadas as partes a se manifestarem, o Município executado concordou expressamente com os valores apurados (fls. 287). A parte exequente, por sua vez, limitou-se a externar discordância genérica quanto ao critério de cálculo adotado pelo perito, protestando pela futura apresentação de quesitos suplementares, sem, contudo, apresentá-los, tampouco deduzir impugnação técnica e fundamentada apta a infirmar as conclusões periciais. Nos termos dos arts. 477, §1º, e 480 do CPC, a impugnação ao laudo pericial deve vir acompanhada de fundamentação específica ou dos quesitos concretos a serem respondidos pelo perito, sob pena de não justificar a reabertura da instrução. Não é o caso dos autos, em que a discordância manifestada não veio acompanhada de qualquer elemento técnico ou dos quesitos anunciados. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a pretensão de complementação pericial e determino o prosseguimento do feito no estado em que se encontra, homologando-se os cálculos apresentados no laudo de fls. 241/249 (R$ 1.801,68, com dedução de R$ 234,22 a título de contribuição previdenciária, data-base 05/2026), tal como reconhecido pela própria executada. Int - ADV: FABIO GOTOLA DE CARVALHO (OAB 251565/SP)