0016532-30.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Gratificações Municipais Específicas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016532-30.2024.8.26.0577 (processo principal 1017582-16.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Gratificações Municipais Específicas - Núbia Simone Santana da Cruz - Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi encartado aos autos (fls. 241/249). Instadas as partes a se manifestarem, o Município executado concordou expressamente com os valores apurados (fls. 287). A parte exequente, por sua vez, limitou-se a externar discordância genérica quanto ao critério de cálculo adotado pelo perito, protestando pela futura apresentação de quesitos suplementares, sem, contudo, apresentá-los, tampouco deduzir impugnação técnica e fundamentada apta a infirmar as conclusões periciais. Nos termos dos arts. 477, §1º, e 480 do CPC, a impugnação ao laudo pericial deve vir acompanhada de fundamentação específica ou dos quesitos concretos a serem respondidos pelo perito, sob pena de não justificar a reabertura da instrução. Não é o caso dos autos, em que a discordância manifestada não veio acompanhada de qualquer elemento técnico ou dos quesitos anunciados. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a pretensão de complementação pericial e determino o prosseguimento do feito no estado em que se encontra, homologando-se os cálculos apresentados no laudo de fls. 241/249 (R$ 1.801,68, com dedução de R$ 234,22 a título de contribuição previdenciária, data-base 05/2026), tal como reconhecido pela própria executada. Int - ADV: FABIO GOTOLA DE CARVALHO (OAB 251565/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NúBIA SIMONE SANTANA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO GOTOLA DE CARVALHO
OAB: 251565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0016532-30.2024.8.26.0577 (processo principal 1017582-16.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Gratificações Municipais Específicas - Núbia Simone Santana da Cruz - Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi encartado aos autos (fls. 241/249). Instadas as partes a se manifestarem, o Município executado concordou expressamente com os valores apurados (fls. 287). A parte exequente, por sua vez, limitou-se a externar discordância genérica quanto ao critério de cálculo adotado pelo perito, protestando pela futura apresentação de quesitos suplementares, sem, contudo, apresentá-los, tampouco deduzir impugnação técnica e fundamentada apta a infirmar as conclusões periciais. Nos termos dos arts. 477, §1º, e 480 do CPC, a impugnação ao laudo pericial deve vir acompanhada de fundamentação específica ou dos quesitos concretos a serem respondidos pelo perito, sob pena de não justificar a reabertura da instrução. Não é o caso dos autos, em que a discordância manifestada não veio acompanhada de qualquer elemento técnico ou dos quesitos anunciados. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a pretensão de complementação pericial e determino o prosseguimento do feito no estado em que se encontra, homologando-se os cálculos apresentados no laudo de fls. 241/249 (R$ 1.801,68, com dedução de R$ 234,22 a título de contribuição previdenciária, data-base 05/2026), tal como reconhecido pela própria executada. Int - ADV: FABIO GOTOLA DE CARVALHO (OAB 251565/SP)