0016527-72.2019.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão anteriormente proferida. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, os embargos merecem acolhimento parcial. No que se refere à alegada omissão acerca dos efeitos da revogação das astreintes, não assiste razão à parte embargante. A decisão de fls. 57-58 fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 como medida coercitiva destinada a compelir os réus ao cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento de saúde ao autor. Todavia, diante da persistência do descumprimento da ordem judicial, a própria parte autora, à fl. 74, requereu a realização de sequestro de verbas públicas, a fim de viabilizar diretamente o custeio do tratamento. Em atendimento ao requerido, foi proferida a decisão de fl. 76, que determinou o sequestro de valores para assegurar a efetivação da obrigação. Nesse contexto, a decisão de fl. 76 revogou tacitamente a incidência das astreintes, substituindo a técnica executiva anteriormente adotada pelo sequestro de verbas públicas, medida que se revelou mais adequada à efetivação do direito fundamental à saúde. Com efeito, o objetivo da multa cominatória era exclusivamente compelir os réus ao cumprimento da obrigação de fazer. Uma vez substituída essa medida coercitiva pelo sequestro judicial, mecanismo por meio do qual o tratamento passou a ser efetivamente custeado, perdeu a multa sua finalidade prática. Não seria juridicamente adequado admitir a coexistência, para o mesmo período de inadimplemento, de duas medidas executivas voltadas à satisfação da mesma obrigação, multa diária e sequestro judicial, sobretudo porque o objeto da demanda consiste no fornecimento de tratamento de saúde, e não na imposição de sanção pecuniária aos entes públicos. A finalidade precípua da tutela jurisdicional sempre foi assegurar a continuidade do tratamento do autor, objetivo que passou a ser alcançado mediante os sucessivos sequestros judiciais realizados nos autos. Esclareça-se, ainda, que a substituição da técnica executiva determinada à fl. 76 alcançou também o período pretérito. A conversão determinada substituiu integralmente a técnica coercitiva anterior, de modo que a multa fixada foi absorvida pelo sequestro judicial, não subsistindo cobrança autônoma de astreintes relativas ao período anterior. Desse modo, a referência expressa constante da decisão embargada apenas explicitou situação jurídica já consolidada desde a decisão de fl. 76, não havendo falar em efeitos retroativos que reabram ou desconstituam a substituição da técnica executiva, tampouco em preservação das astreintes, vencidas ou não, após a substituição operada. Quanto à alegada omissão acerca da logística de fornecimento dos medicamentos e insumos, assiste razão à parte embargante. De fato, a decisão embargada não fez menção expressa à forma de fornecimento dos medicamentos deferidos, o que configura omissão a ser sanada. Esclareça-se que o cumprimento dessa obrigação deverá observar a adequação às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, em especial quanto ao fluxo administrativo de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Por sua vez, quanto aos serviços de saúde deferidos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 6104-6109 ressaltou expressamente a dificuldade do autor de deslocar-se de sua residência até a rede ambulatorial, em razão de seu grave quadro clínico. Assim, a fim de conferir efetividade à tutela jurisdicional, esclarece-se que os serviços deferidos deverão ser prestados em domicílio, observadas as prescrições médicas e as necessidades do paciente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer que: a) a multa diária fixada pela decisão de fls. 57-58 foi tacitamente substituída pelo sequestro de verbas públicas determinado à fl. 76, não subsistindo cobrança autônoma de astreintes nem incidência concomitante das duas medidas; b) o fornecimento dos medicamentos deverá observar a adequação às diretrizes estabelecidas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal; e c) os serviços de saúde deferidos deverão ser prestados na residência do autor, considerando a dificuldade de deslocamento atestada pelo laudo pericial. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Ao cartório para intimar o réu nos termos desta decisão e da decisão fls. 9001-9002.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE RAMOS DE JESUS
Réu MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
FLÁVIA MELLO TAPAJÓZ DE OLIVEIRA
OAB: 142017/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão anteriormente proferida. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, os embargos merecem acolhimento parcial. No que se refere à alegada omissão acerca dos efeitos da revogação das astreintes, não assiste razão à parte embargante. A decisão de fls. 57-58 fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 como medida coercitiva destinada a compelir os réus ao cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento de saúde ao autor. Todavia, diante da persistência do descumprimento da ordem judicial, a própria parte autora, à fl. 74, requereu a realização de sequestro de verbas públicas, a fim de viabilizar diretamente o custeio do tratamento. Em atendimento ao requerido, foi proferida a decisão de fl. 76, que determinou o sequestro de valores para assegurar a efetivação da obrigação. Nesse contexto, a decisão de fl. 76 revogou tacitamente a incidência das astreintes, substituindo a técnica executiva anteriormente adotada pelo sequestro de verbas públicas, medida que se revelou mais adequada à efetivação do direito fundamental à saúde. Com efeito, o objetivo da multa cominatória era exclusivamente compelir os réus ao cumprimento da obrigação de fazer. Uma vez substituída essa medida coercitiva pelo sequestro judicial, mecanismo por meio do qual o tratamento passou a ser efetivamente custeado, perdeu a multa sua finalidade prática. Não seria juridicamente adequado admitir a coexistência, para o mesmo período de inadimplemento, de duas medidas executivas voltadas à satisfação da mesma obrigação, multa diária e sequestro judicial, sobretudo porque o objeto da demanda consiste no fornecimento de tratamento de saúde, e não na imposição de sanção pecuniária aos entes públicos. A finalidade precípua da tutela jurisdicional sempre foi assegurar a continuidade do tratamento do autor, objetivo que passou a ser alcançado mediante os sucessivos sequestros judiciais realizados nos autos. Esclareça-se, ainda, que a substituição da técnica executiva determinada à fl. 76 alcançou também o período pretérito. A conversão determinada substituiu integralmente a técnica coercitiva anterior, de modo que a multa fixada foi absorvida pelo sequestro judicial, não subsistindo cobrança autônoma de astreintes relativas ao período anterior. Desse modo, a referência expressa constante da decisão embargada apenas explicitou situação jurídica já consolidada desde a decisão de fl. 76, não havendo falar em efeitos retroativos que reabram ou desconstituam a substituição da técnica executiva, tampouco em preservação das astreintes, vencidas ou não, após a substituição operada. Quanto à alegada omissão acerca da logística de fornecimento dos medicamentos e insumos, assiste razão à parte embargante. De fato, a decisão embargada não fez menção expressa à forma de fornecimento dos medicamentos deferidos, o que configura omissão a ser sanada. Esclareça-se que o cumprimento dessa obrigação deverá observar a adequação às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, em especial quanto ao fluxo administrativo de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Por sua vez, quanto aos serviços de saúde deferidos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 6104-6109 ressaltou expressamente a dificuldade do autor de deslocar-se de sua residência até a rede ambulatorial, em razão de seu grave quadro clínico. Assim, a fim de conferir efetividade à tutela jurisdicional, esclarece-se que os serviços deferidos deverão ser prestados em domicílio, observadas as prescrições médicas e as necessidades do paciente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer que: a) a multa diária fixada pela decisão de fls. 57-58 foi tacitamente substituída pelo sequestro de verbas públicas determinado à fl. 76, não subsistindo cobrança autônoma de astreintes nem incidência concomitante das duas medidas; b) o fornecimento dos medicamentos deverá observar a adequação às diretrizes estabelecidas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal; e c) os serviços de saúde deferidos deverão ser prestados na residência do autor, considerando a dificuldade de deslocamento atestada pelo laudo pericial. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Ao cartório para intimar o réu nos termos desta decisão e da decisão fls. 9001-9002.