0016519-23.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A parte exequente requereu o aditamento do precatório do crédito principal e dos honorários sucumbenciais no id. 827. O executado impugnou o pedido no id. 854. Decisão no id. 859 deferiu o pedido de aditamento dos honorários de sucumbência e nomeou perito contábil. Laudo pericial no id. 883 concluindo ser devido o valore de R$ 5.547,68 à título de sucumbência, havendo um excesso de R$3.199,23. A parte exequente se manifestou no id. 906, requerendo a atualização do precatório do crédito autoral. Laudo no id. 932, concluindo pela quantia remanescente de R$ 16.816,30 em relação ao crédito principal. O executado apresentou impugnação no id. 955. Decisão no id. 974 homologou os cálculos de id. 934. Agravo de instrumento interposto pelo executado em id. 981. Acórdão no id. 1049 anulou a decisão agravada. Esclarecimentos do perito ratificando os cálculos no id. 1078. As partes se manifestaram nos id. 1087/1096. É o relatório. Decido. De acordo com o laudo pericial, o valor exequendo devido a título de honorários sucumbenciais é de R$3.199,23 (id. 883). Logo, o valor encontrado pelo perito é inferior ao apresentado pela exequente (id. 827), razão pela qual há excesso de execução. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e FIXO O VALOR EXEQUENDO em R$ 3.199,23. CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, com base nas regras do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil - CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Publique-se. Intimem-se. Em se tratando de valor exequendo igual ou inferior ao limite do art. 26 da Lei estadual nº 5.781/10 (20 salários mínimos para o Estado do Rio de Janeiro, 30 salários mínimos para os Municípios), intime-se o executado, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil - CPC. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 3.199,23, conforme planilha de índice 883, DEVENDO O EXECUTADO proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, com base na tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), e na determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de inclusão da data-base dos cálculos na RPV. A guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil. Decorrido o prazo supramencionado, sem o depósito pelo ente público, proceda-se ao arresto do valor devido. No que tange ao aditamento do precatório do crédito autoral, cabe razão ao executado. é atribuição do DEPJU a atualização dos valores após a expedição do precatório, nos termos do art. 10 do Ato Normativo nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, indefiro o pedido de aditamento do precatório.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA DIAS BORGES
Réu GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PREVI-RIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE BASÍLIO COSTA DE ARAUJO
OAB: 125990/RJ
ELIANE BASÍLIO COSTA DE ARAUJO
OAB: 61826/RJ
ANTONIO GERALDO DE ARAUJO
OAB: 24869/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A parte exequente requereu o aditamento do precatório do crédito principal e dos honorários sucumbenciais no id. 827. O executado impugnou o pedido no id. 854. Decisão no id. 859 deferiu o pedido de aditamento dos honorários de sucumbência e nomeou perito contábil. Laudo pericial no id. 883 concluindo ser devido o valore de R$ 5.547,68 à título de sucumbência, havendo um excesso de R$3.199,23. A parte exequente se manifestou no id. 906, requerendo a atualização do precatório do crédito autoral. Laudo no id. 932, concluindo pela quantia remanescente de R$ 16.816,30 em relação ao crédito principal. O executado apresentou impugnação no id. 955. Decisão no id. 974 homologou os cálculos de id. 934. Agravo de instrumento interposto pelo executado em id. 981. Acórdão no id. 1049 anulou a decisão agravada. Esclarecimentos do perito ratificando os cálculos no id. 1078. As partes se manifestaram nos id. 1087/1096. É o relatório. Decido. De acordo com o laudo pericial, o valor exequendo devido a título de honorários sucumbenciais é de R$3.199,23 (id. 883). Logo, o valor encontrado pelo perito é inferior ao apresentado pela exequente (id. 827), razão pela qual há excesso de execução. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e FIXO O VALOR EXEQUENDO em R$ 3.199,23. CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, com base nas regras do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil - CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Publique-se. Intimem-se. Em se tratando de valor exequendo igual ou inferior ao limite do art. 26 da Lei estadual nº 5.781/10 (20 salários mínimos para o Estado do Rio de Janeiro, 30 salários mínimos para os Municípios), intime-se o executado, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil - CPC. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 3.199,23, conforme planilha de índice 883, DEVENDO O EXECUTADO proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, com base na tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), e na determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de inclusão da data-base dos cálculos na RPV. A guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil. Decorrido o prazo supramencionado, sem o depósito pelo ente público, proceda-se ao arresto do valor devido. No que tange ao aditamento do precatório do crédito autoral, cabe razão ao executado. é atribuição do DEPJU a atualização dos valores após a expedição do precatório, nos termos do art. 10 do Ato Normativo nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, indefiro o pedido de aditamento do precatório.