Detalhe do processo

0016512-66.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0016512-66.2024.8.16.0173(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). TRÊS RÉUS. RECURSOS DEFENSIVOS E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSPORTE DE 100,650 KG DE MACONHA EM AUTOMÓVEL, COM ATUAÇÃO DE VEÍCULO DIVERSO COMO BATEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE VEÍCULOS EM COMBOIO, MONITORAMENTO PELA RODOVIA, TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE, ULTRAPASSAGENS PELO ACOSTAMENTO, IRREGULARIDADES DE ILUMINAÇÃO NO VEÍCULO E RESISTÊNCIA INICIAL À ORDEM DE PARADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CONFISSÕES INFORMAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO AUTOMÁTICA DO AVISO DE MIRANDA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. DIREITO AO SILÊNCIO OBSERVADO NOS ATOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO, PREJUÍZO CONCRETO OU UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE DECLARAÇÃO INFORMAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTOS DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA, LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. CONFISSÃO JUDICIAL DE BIANCA LILIAN DE SOUZA QUANTO AO TRANSPORTE DA DROGA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELO CONTEXTO OBJETIVO. DINÂMICA DE DESLOCAMENTO ENTRE GUAÍRA E LONDRINA. ATUAÇÃO DE VICTOR RAMOS DE ALMEIDA E JOÃO PEDRO VENUTO DA SILVA COMO BATEDORES. NEGATIVAS DEFENSIVAS FRÁGEIS, CONTRADITÓRIAS E SEM SUPORTE EXTERNO. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. TRANSPORTAR DROGA PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, TRÁFICO INTERMUNICIPAL, FUNÇÃO DE BATEDOR, PERSEGUIÇÃO POLICIAL, MANOBRAS PERIGOSAS, CONCURSO DE PESSOAS E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA VICTOR RAMOS DE ALMEIDA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DO DIREITO DE RECORRER PRESO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de Apelação Crime interpostos pelas Defesas de Bianca Lilian de Souza e Victor Ramos de Almeida, bem como pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que condenou Bianca Lilian de Souza, João Pedro Venuto da Silva e Victor Ramos de Almeida pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06.1.1. Segundo a Denúncia, em 12.12.2024, na Rodovia PR-323, os réus transportavam 100,650 kg de maconha no interior de veículo Hyundai/HB20 conduzido por Bianca Lilian de Souza, enquanto Victor Ramos de Almeida e João Pedro Venuto da Silva teriam atuado como batedores em veículo Volkswagen/Gol, no trajeto de Guaíra a Londrina.1.2. As Defesas sustentaram nulidade da busca veicular, nulidade de confissões informais por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, alteração do regime, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade.1.3. O Ministério Público requereu a reforma da Sentença quanto à causa de diminuição do tráfico privilegiado, postulando fração menos favorável a Bianca Lilian de Souza e João Pedro Venuto da Silva e, quanto a Victor Ramos de Almeida, o afastamento da minorante ou sua aplicação em patamar mínimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca veicular foi precedida de fundada suspeita; (ii) as supostas confissões informais são nulas por ausência de advertência formal imediata quanto ao direito ao silêncio; (iii) há prova suficiente da autoria e materialidade do tráfico de drogas em relação aos três réus; (iv) a dosimetria da pena-base deve ser mantida; (v) a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve permanecer na fração máxima de 2/3; (vi) são cabíveis regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e revogação da Prisão Preventiva.III. Razões de decidir3. Os recursos devem ser conhecidos, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.4. A preliminar de nulidade da busca veicular deve ser rejeitada, uma vez que a abordagem decorreu de informações prévias sobre comboio suspeito, monitoramento do deslocamento pela PR-323, compatibilidade dos veículos, alta velocidade, ultrapassagens pelo acostamento, irregularidades de iluminação do Volkswagen/Gol e resistência inicial à ordem de parada, elementos suficientes para configurar fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.5. A preliminar de nulidade das confissões informais também não procede, já que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe advertência formal padronizada no exato momento da abordagem como requisito automático de validade dos atos posteriores, inexistindo prova de coação, prejuízo concreto ou utilização exclusiva de eventual declaração informal como fundamento da condenação.6. A materialidade delitiva foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória, Laudo Pericial e prova oral, que confirmaram a apreensão de 100,650 kg de maconha no veículo Hyundai/HB20.7. A autoria foi demonstrada pela confissão judicial de Bianca Lilian de Souza quanto ao transporte da droga, pelos depoimentos dos Policiais Militares e pela dinâmica de deslocamento coordenado entre os veículos, sendo frágeis e contraditórias as versões defensivas de Victor Ramos de Almeida e João Pedro Venuto da Silva.8. A atuação de Victor Ramos de Almeida e João Pedro Venuto da Silva com veículo de apoio ou batedores ficou evidenciada pelo deslocamento conjunto, pela rota compatível com o transporte ilícito, pela proximidade entre os veículos, pela origem e destino comuns e pela ausência de comprovação externa das justificativas apresentadas para a viagem.9. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, haja vista a fundamentação idônea quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, especialmente pela prática do delito durante cumprimento de cautelares por Bianca Lilian de Souza, pela atuação de batedor atribuída a Victor Ramos de Almeida, pela perseguição policial, manobras perigosas, concurso de pessoas e expressiva quantidade de droga, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.10. A causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser mantida na fração máxima de 2/3 (dois terços), uma vez que os réus são primários ou tecnicamente primários, possuem bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; além disso, a quantidade de droga já foi valorada na primeira fase, vedada nova utilização para reduzir a fração da minorante.11. A existência de Ação Penal em curso contra Victor Ramos de Almeida, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado nem autoriza a modulação negativa da fração redutora, diante da ausência de outros elementos concretos demonstrativos de habitualidade delitiva.12. O regime inicial semiaberto deve ser mantido diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que as penas não ultrapassem 4 anos, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.13. A manutenção da Prisão Preventiva é adequada, haja vista que persistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e os réus permaneceram presos durante a instrução, não havendo ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade.IV. Dispositivo14. Recursos de Apelação Crime conhecidos e não providos.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIII e LVII; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68; Código de Processo Penal, arts. 156, 157, 240, § 2º, 244, 302, I e II, 312, 386, II e VII, 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça; Ação Penal nº 0016512-66.2024.8.16.0173.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.396/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, HC n. 834.943/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004899-57.2021.8.16.0075, Cornélio Procópio, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 13.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001894-19.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, julgado em 27.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000627-96.2024.8.16.0145, Ribeirão do Pinhal, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 17.11.2025; STJ, REsp n. 2.211.187/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.245.080/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2026; STJ, REsp n. 2.119.104/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.005.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.053/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA LILIAN DE SOUZA

Réu BIANCA LILIAN DE SOUZA

Réu JOãO PEDRO VENUTO DA SILVA

Autor VICTOR RAMOS DE ALMEIDA

Réu VICTOR RAMOS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAYA DE OLIVEIRA

OAB: 31275/PR

THIAGO ISSAO NAKAGAWA

OAB: 49807/PR

ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 76673/PR

GUILHERME BENTO SOBRAL

OAB: 114969/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0016512-66.2024.8.16.0173(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). TRÊS RÉUS. RECURSOS DEFENSIVOS E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSPORTE DE 100,650 KG DE MACONHA EM AUTOMÓVEL, COM ATUAÇÃO DE VEÍCULO DIVERSO COMO BATEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE VEÍCULOS EM COMBOIO, MONITORAMENTO PELA RODOVIA, TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE, ULTRAPASSAGENS PELO ACOSTAMENTO, IRREGULARIDADES DE ILUMINAÇÃO NO VEÍCULO E RESISTÊNCIA INICIAL À ORDEM DE PARADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CONFISSÕES INFORMAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO AUTOMÁTICA DO AVISO DE MIRANDA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. DIREITO AO SILÊNCIO OBSERVADO NOS ATOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO, PREJUÍZO CONCRETO OU UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE DECLARAÇÃO INFORMAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTOS DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA, LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. CONFISSÃO JUDICIAL DE BIANCA LILIAN DE SOUZA QUANTO AO TRANSPORTE DA DROGA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELO CONTEXTO OBJETIVO. DINÂMICA DE DESLOCAMENTO ENTRE GUAÍRA E LONDRINA. ATUAÇÃO DE VICTOR RAMOS DE ALMEIDA E JOÃO PEDRO VENUTO DA SILVA COMO BATEDORES. NEGATIVAS DEFENSIVAS FRÁGEIS, CONTRADITÓRIAS E SEM SUPORTE EXTERNO. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. TRANSPORTAR DROGA PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, TRÁFICO INTERMUNICIPAL, FUNÇÃO DE BATEDOR, PERSEGUIÇÃO POLICIAL, MANOBRAS PERIGOSAS, CONCURSO DE PESSOAS E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA VICTOR RAMOS DE ALMEIDA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DO DIREITO DE RECORRER PRESO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de Apelação Crime interpostos pelas Defesas de Bianca Lilian de Souza e Victor Ramos de Almeida, bem como pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que condenou Bianca Lilian de Souza, João Pedro Venuto da Silva e Victor Ramos de Almeida pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06.1.1. Segundo a Denúncia, em 12.12.2024, na Rodovia PR-323, os réus transportavam 100,650 kg de maconha no interior de veículo Hyundai/HB20 conduzido por Bianca Lilian de Souza, enquanto Victor Ramos de Almeida e João Pedro Venuto da Silva teriam atuado como batedores em veículo Volkswagen/Gol, no trajeto de Guaíra a Londrina.1.2. As Defesas sustentaram nulidade da busca veicular, nulidade de confissões informais por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, alteração do regime, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade.1.3. O Ministério Público requereu a reforma da Sentença quanto à causa de diminuição do tráfico privilegiado, postulando fração menos favorável a Bianca Lilian de Souza e João Pedro Venuto da Silva e, quanto a Victor Ramos de Almeida, o afastamento da minorante ou sua aplicação em patamar mínimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca veicular foi precedida de fundada suspeita; (ii) as supostas confissões informais são nulas por ausência de advertência formal imediata quanto ao direito ao silêncio; (iii) há prova suficiente da autoria e materialidade do tráfico de drogas em relação aos três réus; (iv) a dosimetria da pena-base deve ser mantida; (v) a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve permanecer na fração máxima de 2/3; (vi) são cabíveis regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e revogação da Prisão Preventiva.III. Razões de decidir3. Os recursos devem ser conhecidos, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.4. A preliminar de nulidade da busca veicular deve ser rejeitada, uma vez que a abordagem decorreu de informações prévias sobre comboio suspeito, monitoramento do deslocamento pela PR-323, compatibilidade dos veículos, alta velocidade, ultrapassagens pelo acostamento, irregularidades de iluminação do Volkswagen/Gol e resistência inicial à ordem de parada, elementos suficientes para configurar fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.5. A preliminar de nulidade das confissões informais também não procede, já que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe advertência formal padronizada no exato momento da abordagem como requisito automático de validade dos atos posteriores, inexistindo prova de coação, prejuízo concreto ou utilização exclusiva de eventual declaração informal como fundamento da condenação.6. A materialidade delitiva foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória, Laudo Pericial e prova oral, que confirmaram a apreensão de 100,650 kg de maconha no veículo Hyundai/HB20.7. A autoria foi demonstrada pela confissão judicial de Bianca Lilian de Souza quanto ao transporte da droga, pelos depoimentos dos Policiais Militares e pela dinâmica de deslocamento coordenado entre os veículos, sendo frágeis e contraditórias as versões defensivas de Victor Ramos de Almeida e João Pedro Venuto da Silva.8. A atuação de Victor Ramos de Almeida e João Pedro Venuto da Silva com veículo de apoio ou batedores ficou evidenciada pelo deslocamento conjunto, pela rota compatível com o transporte ilícito, pela proximidade entre os veículos, pela origem e destino comuns e pela ausência de comprovação externa das justificativas apresentadas para a viagem.9. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, haja vista a fundamentação idônea quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, especialmente pela prática do delito durante cumprimento de cautelares por Bianca Lilian de Souza, pela atuação de batedor atribuída a Victor Ramos de Almeida, pela perseguição policial, manobras perigosas, concurso de pessoas e expressiva quantidade de droga, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.10. A causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser mantida na fração máxima de 2/3 (dois terços), uma vez que os réus são primários ou tecnicamente primários, possuem bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; além disso, a quantidade de droga já foi valorada na primeira fase, vedada nova utilização para reduzir a fração da minorante.11. A existência de Ação Penal em curso contra Victor Ramos de Almeida, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado nem autoriza a modulação negativa da fração redutora, diante da ausência de outros elementos concretos demonstrativos de habitualidade delitiva.12. O regime inicial semiaberto deve ser mantido diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que as penas não ultrapassem 4 anos, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.13. A manutenção da Prisão Preventiva é adequada, haja vista que persistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e os réus permaneceram presos durante a instrução, não havendo ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade.IV. Dispositivo14. Recursos de Apelação Crime conhecidos e não providos.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIII e LVII; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68; Código de Processo Penal, arts. 156, 157, 240, § 2º, 244, 302, I e II, 312, 386, II e VII, 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça; Ação Penal nº 0016512-66.2024.8.16.0173.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.396/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, HC n. 834.943/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004899-57.2021.8.16.0075, Cornélio Procópio, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 13.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001894-19.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, julgado em 27.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000627-96.2024.8.16.0145, Ribeirão do Pinhal, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 17.11.2025; STJ, REsp n. 2.211.187/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.245.080/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 09.06.2026; STJ, REsp n. 2.119.104/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.005.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.053/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.