0016509-68.2015.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando a manifestação do Sr. Perito constante do index 704, nomeio, em substituição, o Sr. Paulo Henrique Egramphonte Coelho, Contador, CRC/ES nº 019848/O-2, e-mail: pcoelho.contabilidade@gmail.com, para atuar como perito do Juízo. Intime-se o expert para informar se aceita o encargo, tomando ciência dos autos. Os honorários periciais permanecem fixados na forma da decisão de index 407. Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe às partes adiantar a remuneração do perito, razão pela qual, tendo ambas requerido a produção da prova pericial, determino que a parte ré promova o depósito da sua quota-parte dos honorários periciais, na forma já fixada, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo e comprovado o depósito dos honorários, deverá o perito iniciar os trabalhos, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação acerca da disponibilização dos honorários ou da data em que estiver apto a iniciar os trabalhos, o que ocorrer por último. Cadastre-se o i. perito no sistema DCP, na forma do Aviso CGJ nº 1.518/2019, para fins de intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BANRISIL
Réu BANCO PANAMERICANO
Réu BANCO SANTANDER SANTREAL
Autor MARCELO HILTER PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL ELIAS CRUZ
OAB: 160609/RJ
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 207111/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando a manifestação do Sr. Perito constante do index 704, nomeio, em substituição, o Sr. Paulo Henrique Egramphonte Coelho, Contador, CRC/ES nº 019848/O-2, e-mail: pcoelho.contabilidade@gmail.com, para atuar como perito do Juízo. Intime-se o expert para informar se aceita o encargo, tomando ciência dos autos. Os honorários periciais permanecem fixados na forma da decisão de index 407. Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe às partes adiantar a remuneração do perito, razão pela qual, tendo ambas requerido a produção da prova pericial, determino que a parte ré promova o depósito da sua quota-parte dos honorários periciais, na forma já fixada, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo e comprovado o depósito dos honorários, deverá o perito iniciar os trabalhos, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação acerca da disponibilização dos honorários ou da data em que estiver apto a iniciar os trabalhos, o que ocorrer por último. Cadastre-se o i. perito no sistema DCP, na forma do Aviso CGJ nº 1.518/2019, para fins de intimação eletrônica.