Detalhe do processo

0016505-78.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. MARILENE CUSTÓDIA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A, alegando, em resumo, que é usuária do serviço da ré e, a partir de outubro de 2021 a ré vem emitindo faturas com valores excessivos, as quais não correspondem ao seu real consumo, tornando-se extremamente oneroso para a demandante. Aduz que as suas contas sempre foram em torno de R$23,41, equivalente a 30kwh, conforme planiha que indica. Em razão disso, a Autora compareceu à loja ra Ré, solicitando uma vistoria em seu medidor, no entanto, a equipe da ré não compareceu ao local. Informa que não houve mudança na rotina da autora, residindo no local, apenas duas pessoas, possuindo eletrodomésticos de extrema necessidade. O atuar da ré, causou-lhe danos de ordem moral. Requer a procedência do pedido, no sentido da Ré proceder ao cancelamento e refaturamento das contas contestadas, bem como as contas excessivas emitidas no curso do processo, restituindo, em, dobro os valores pagos a maior e/ou de forma simples. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$11.000,00, a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Requer, finalmente, a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de fls.15/58. Decisão de fls.77, deferindo a gratuidade, designando-se audiência e determinando a citação da ré. Regularmente citada (fls.86, a ré compareceu à audiência conciliatória, que se passou como registrado às fls.88, permanecendo as partes inconciliáveis. A Ré ofereceu Contestação às fls.às fls.92/100, alegando, em síntese, que o consumo estimado e a rotina do uso de aparelhos, não servem de provas para afastar a regularidade da medição, asseverando, ainda, que não houve troca do medidor na unidade consumidora da autora e não foram encontradas anormalidades no consumo, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL. Sustenta que a autora não comprova que a cobrança é abusiva, faltando verossimilhança nas alegações autorais. No mais, impugna as verbas pleiteadas por incabíveis ou incomprovados seus pressupostos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Com a resposta vieram os documentos de fls. 101/115. Réplica às fs.122/129, repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial. Em provas as partes manifestaram-se às fls.136/137 e 141/143, ré e autora, respectivamente. Saneador irrecorrido às fls.172, deferindo-se a provas pericial e indeferindo a inversão do ônus da prova. Decisão de fl.208, homologando os honorários periciais. Laudo Pericial às fls.226/241. Em alegações finais, a parte ré disse às fls.253/259 e a autora a fls.264/267, ambas em prestígio de seus argumentos já expostos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado nos termos do art..355, I do CPC. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança das faturas contestadas e mencionadas na inicial e na contestação, afirmando a autora que a cobrança é indevida. Por sua vez, a ré afirma a regularidade das cobranças efetuadas. O pedido é de total procedência. E assim é porque a tese de defesa limita-se a afirmar na regularidade das cobranças efetuadas. Entretanto, a prova pericial produzida, revela a falha na prestação do serviço da Ré, conforme cls de seu Laudo às fls.226, que a seguir se transcreve: . Conclusão O medidor, objeto do litígio 3421944, instalado em 27/12/1983, foi aferido na data da perícia, com resultado de erro máximo de exatidão FORA dos limites impostos pela legislação metrológica (-3,62), tendo-se encontrado instalações internas do consumidor adequadas e SEM FUGA de energia. O consumo médio previsto segundo a carga instalada de 6,98kW foi de 180kWh/mês. A média apurada antes da primeira fatura reclamada foi de 9kWh/mês = faturado o Custo de Disponibilidade do Sistema Monofásico. A média faturada pela Distribuidora para as faturas reclamadas foi de 228kWh/mês, com valores pontuais de até 415kWh. A média aferida mais recentemente: 182kWh/mês. O aumento nos valores de consumos pode ser atribuído a destruição da capacidade da parte autora de acompanhar seus gastos, resultado dos faturamentos indefinidamente feitos por média. Conclui-se que os valores faturados pela Distribuidora para as faturas de OUT/2021 até FEV/2022 (exceto JAN/2022 - feito por média) se apresentaram relevantemente acima do esperado para a unidade, segundo o valor calculado pela potência instalada, sugerindo-se a revisão e a intervenção da Ré para a regularização dos faturamentos e restabelecimento da apropriada relação de consumo com a substituição do medidor, que está com defeito, e a exteriorização segundo os novos padrões de montagem de medidores. Tenho, portanto, que a cobrança é abusiva e indevida, devendo a Ré, portanto, refaturar as contas contestadas, de acordo com a carga instalada na residência da Autora. Patente, portanto, a falha na prestação do serviço da ré é evidente, a ensejar a devolução e a indenização pleiteada. Sendo essa a realidade fática, é irrelevante se houve ou não culpa da ré, por se tratar de questão estranha ao debate, até porque se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 3º, par. 2º c/c 2º, ambos da Lei 8078/90, incidindo, portanto, no caso vertente todos os dispositivos da citada lei, em especial, o art.14, que trata da responsabilidade dos fornecedores de serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que inocorreu no caso em testilha. Pelo esposado, não pode a ré transferir para o consumidor os riscos de seu próprio empreendimento. Afinal, não se trata de serviço gratuito, pois para a adequada prestação do mesmo, há uma contraprestação mensal por parte dos consumidores. No diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o mesmo restou configurado, na medida em que a Ré efetuou cobranças de forma totalmente aleatória Entretanto a indenização relativa ao dano moral, não deve atingir o patamar indicado, eis que incompatível com o dano experimentado pela autora, razão pela qual a fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno a Ré refaturar (conforme a média de consumo) as contas do meses de Outubro/2021 a fevereiro de 2022, exceto janeiro de 2022 - feito por média e a devolver à autora, de forma simples, todos os valores cobrados a maior, desde que comprovados, corrigidos desde e as datas dos eventuais desembolsos pela Taxa Selic, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme art.1º do art.406 do CC, bem como efetuar o reparo na fiação que sai do posto para residência da autora, no prazo de 30 dias sob pena multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a ré ainda a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida a partir desta data, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme art.1º do art.406 do CC e correção monetária, quando se aplicará a Taxa Selic na integralidade. Condeno-a, finalmente, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se . P..I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARILENE CUSTODIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA

OAB: 158192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. MARILENE CUSTÓDIA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A, alegando, em resumo, que é usuária do serviço da ré e, a partir de outubro de 2021 a ré vem emitindo faturas com valores excessivos, as quais não correspondem ao seu real consumo, tornando-se extremamente oneroso para a demandante. Aduz que as suas contas sempre foram em torno de R$23,41, equivalente a 30kwh, conforme planiha que indica. Em razão disso, a Autora compareceu à loja ra Ré, solicitando uma vistoria em seu medidor, no entanto, a equipe da ré não compareceu ao local. Informa que não houve mudança na rotina da autora, residindo no local, apenas duas pessoas, possuindo eletrodomésticos de extrema necessidade. O atuar da ré, causou-lhe danos de ordem moral. Requer a procedência do pedido, no sentido da Ré proceder ao cancelamento e refaturamento das contas contestadas, bem como as contas excessivas emitidas no curso do processo, restituindo, em, dobro os valores pagos a maior e/ou de forma simples. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$11.000,00, a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Requer, finalmente, a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de fls.15/58. Decisão de fls.77, deferindo a gratuidade, designando-se audiência e determinando a citação da ré. Regularmente citada (fls.86, a ré compareceu à audiência conciliatória, que se passou como registrado às fls.88, permanecendo as partes inconciliáveis. A Ré ofereceu Contestação às fls.às fls.92/100, alegando, em síntese, que o consumo estimado e a rotina do uso de aparelhos, não servem de provas para afastar a regularidade da medição, asseverando, ainda, que não houve troca do medidor na unidade consumidora da autora e não foram encontradas anormalidades no consumo, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL. Sustenta que a autora não comprova que a cobrança é abusiva, faltando verossimilhança nas alegações autorais. No mais, impugna as verbas pleiteadas por incabíveis ou incomprovados seus pressupostos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Com a resposta vieram os documentos de fls. 101/115. Réplica às fs.122/129, repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial. Em provas as partes manifestaram-se às fls.136/137 e 141/143, ré e autora, respectivamente. Saneador irrecorrido às fls.172, deferindo-se a provas pericial e indeferindo a inversão do ônus da prova. Decisão de fl.208, homologando os honorários periciais. Laudo Pericial às fls.226/241. Em alegações finais, a parte ré disse às fls.253/259 e a autora a fls.264/267, ambas em prestígio de seus argumentos já expostos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado nos termos do art..355, I do CPC. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança das faturas contestadas e mencionadas na inicial e na contestação, afirmando a autora que a cobrança é indevida. Por sua vez, a ré afirma a regularidade das cobranças efetuadas. O pedido é de total procedência. E assim é porque a tese de defesa limita-se a afirmar na regularidade das cobranças efetuadas. Entretanto, a prova pericial produzida, revela a falha na prestação do serviço da Ré, conforme cls de seu Laudo às fls.226, que a seguir se transcreve: . Conclusão O medidor, objeto do litígio 3421944, instalado em 27/12/1983, foi aferido na data da perícia, com resultado de erro máximo de exatidão FORA dos limites impostos pela legislação metrológica (-3,62), tendo-se encontrado instalações internas do consumidor adequadas e SEM FUGA de energia. O consumo médio previsto segundo a carga instalada de 6,98kW foi de 180kWh/mês. A média apurada antes da primeira fatura reclamada foi de 9kWh/mês = faturado o Custo de Disponibilidade do Sistema Monofásico. A média faturada pela Distribuidora para as faturas reclamadas foi de 228kWh/mês, com valores pontuais de até 415kWh. A média aferida mais recentemente: 182kWh/mês. O aumento nos valores de consumos pode ser atribuído a destruição da capacidade da parte autora de acompanhar seus gastos, resultado dos faturamentos indefinidamente feitos por média. Conclui-se que os valores faturados pela Distribuidora para as faturas de OUT/2021 até FEV/2022 (exceto JAN/2022 - feito por média) se apresentaram relevantemente acima do esperado para a unidade, segundo o valor calculado pela potência instalada, sugerindo-se a revisão e a intervenção da Ré para a regularização dos faturamentos e restabelecimento da apropriada relação de consumo com a substituição do medidor, que está com defeito, e a exteriorização segundo os novos padrões de montagem de medidores. Tenho, portanto, que a cobrança é abusiva e indevida, devendo a Ré, portanto, refaturar as contas contestadas, de acordo com a carga instalada na residência da Autora. Patente, portanto, a falha na prestação do serviço da ré é evidente, a ensejar a devolução e a indenização pleiteada. Sendo essa a realidade fática, é irrelevante se houve ou não culpa da ré, por se tratar de questão estranha ao debate, até porque se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 3º, par. 2º c/c 2º, ambos da Lei 8078/90, incidindo, portanto, no caso vertente todos os dispositivos da citada lei, em especial, o art.14, que trata da responsabilidade dos fornecedores de serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que inocorreu no caso em testilha. Pelo esposado, não pode a ré transferir para o consumidor os riscos de seu próprio empreendimento. Afinal, não se trata de serviço gratuito, pois para a adequada prestação do mesmo, há uma contraprestação mensal por parte dos consumidores. No diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o mesmo restou configurado, na medida em que a Ré efetuou cobranças de forma totalmente aleatória Entretanto a indenização relativa ao dano moral, não deve atingir o patamar indicado, eis que incompatível com o dano experimentado pela autora, razão pela qual a fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno a Ré refaturar (conforme a média de consumo) as contas do meses de Outubro/2021 a fevereiro de 2022, exceto janeiro de 2022 - feito por média e a devolver à autora, de forma simples, todos os valores cobrados a maior, desde que comprovados, corrigidos desde e as datas dos eventuais desembolsos pela Taxa Selic, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme art.1º do art.406 do CC, bem como efetuar o reparo na fiação que sai do posto para residência da autora, no prazo de 30 dias sob pena multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a ré ainda a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida a partir desta data, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme art.1º do art.406 do CC e correção monetária, quando se aplicará a Taxa Selic na integralidade. Condeno-a, finalmente, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se . P..I.