Detalhe do processo

0016504-54.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016504-54.2025.8.16.0044 Processo: 0016504-54.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.370,00 Autor(s): MARLENE PIEROBON DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) se a parte autora firmou os contratos discutidos nos autos; (ii) regularidade/validade das contratações; (iii) existência de danos materiais e morais e sua extensão. Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial. 3. O ônus da prova seguirá o contido na decisão retro. 4. Para exercer a função de perita, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR, com verificação da regularidade cadastral, Guilherme de Abreu Marchetti (grafotécnico e documentoscópico), sob a fé do seu grau. 5. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 6. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação da perita, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 9. Caso haja concordância com os valores, intime-se a ré para que promova o pagamento dos honorários periciais. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 10.1. Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 10.2. O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10.3. Eventuais documentos solicitados pelo Perito deverão ser exibidos pelas partes. 11. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARLENE PIEROBON DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

ALLAN JHONATA STECHECHEN DE FARIA

OAB: 97561/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016504-54.2025.8.16.0044 Processo: 0016504-54.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.370,00 Autor(s): MARLENE PIEROBON DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) se a parte autora firmou os contratos discutidos nos autos; (ii) regularidade/validade das contratações; (iii) existência de danos materiais e morais e sua extensão. Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial. 3. O ônus da prova seguirá o contido na decisão retro. 4. Para exercer a função de perita, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR, com verificação da regularidade cadastral, Guilherme de Abreu Marchetti (grafotécnico e documentoscópico), sob a fé do seu grau. 5. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 6. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação da perita, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 9. Caso haja concordância com os valores, intime-se a ré para que promova o pagamento dos honorários periciais. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 10.1. Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 10.2. O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10.3. Eventuais documentos solicitados pelo Perito deverão ser exibidos pelas partes. 11. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito