Detalhe do processo

0016502-77.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0016502-77.2025.8.16.0014 Processo: 0016502-77.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$46.433,86 Autor(s): ANA CRISTINA VAZ Amanda Martins de Souza YARA APARECIDA CARVALHO GUIMARÃES Réu(s): VANDERSON SALA VEÍCULOS (NANICAR VEÍCULOS) 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pelo Perito, homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 116.1 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. 1.2. Desde logo, libere-se em favor da expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 3. Intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 4. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) ou apresente réplica (art. 338 do CPC). 4.1. Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 4.2. Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 5.1. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 5.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 5.3. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a Serventia deve intimar o reconvinte para recolher as custas processuais atinentes à reconvenção em 15 dias, sob pena de o juízo não conhecer do pedido reconvencional. Solicitado prazo para o recolhimento das custas, defiro por até 90 dias. Com o pagamento, cumpra-se o item anterior. 5.3.1. Com o pagamento das custas, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 6. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC). 7. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, apontando o ponto controvertido que busca comprovar com a produção da prova, sob pena de preclusão. Quando do cumprimento do prazo, visando a facilitação do trabalho da Serventia, os litigantes deverão promover a classificação de suas manifestações com tipo de movimento: JUNTADA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 7.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos à conclusão para a prolação de decisão saneadora ou sentença de julgamento antecipado. 8. Em qualquer momento do processo, caso sejam juntados novos documentos por qualquer dos litigantes (exceto procuração, cópia de acórdãos, decisões, sentenças e outros documentos já existentes no feito), intimar a parte contrária para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste no feito, na forma constante do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Em qualquer momento do processo, caso alguma das partes venha a apresentar proposta de acordo, intimar a parte adversa para manifestação em 10 (dez) dias. 10. Nos feitos em geral, caso o autor se mantenha inerte pelo prazo concedido para a prática do ato processual não preclusivo, intimar seu procurador para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 10.1. Decorrido o prazo mencionado no item anterior sem manifestação da parte interessada e o feito ficar paralisado por ausência de impulso exclusivo da requerente, expedir carta de intimação para que ela promova o necessário prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem os efeitos do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 10.2. Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido e caso não tenha havido contestação pela parte adversa, encaminhar o feito à conclusão. 10.3. Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido, e a parte requerida já tenha apresentado contestação, intimá-la para que, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 485, § 6º do CPC, manifeste-se no feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA VAZ

Réu VANDERSON SALA VEíCULOS (NANICAR VEíCULOS)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS EVANDRO GIAROLA

OAB: 24892/PR

ANDERSON DE AZEVEDO

OAB: 25759/PR

GISLAINE PAULA BRAGANTIN GIAROLA

OAB: 79878/PR

MATEUS MORBI DA SILVA

OAB: 57889/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0016502-77.2025.8.16.0014 Processo: 0016502-77.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$46.433,86 Autor(s): ANA CRISTINA VAZ Amanda Martins de Souza YARA APARECIDA CARVALHO GUIMARÃES Réu(s): VANDERSON SALA VEÍCULOS (NANICAR VEÍCULOS) 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pelo Perito, homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 116.1 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. 1.2. Desde logo, libere-se em favor da expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 2. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 3. Intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 4. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) ou apresente réplica (art. 338 do CPC). 4.1. Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 4.2. Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 5.1. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 5.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 5.3. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a Serventia deve intimar o reconvinte para recolher as custas processuais atinentes à reconvenção em 15 dias, sob pena de o juízo não conhecer do pedido reconvencional. Solicitado prazo para o recolhimento das custas, defiro por até 90 dias. Com o pagamento, cumpra-se o item anterior. 5.3.1. Com o pagamento das custas, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 6. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC). 7. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, apontando o ponto controvertido que busca comprovar com a produção da prova, sob pena de preclusão. Quando do cumprimento do prazo, visando a facilitação do trabalho da Serventia, os litigantes deverão promover a classificação de suas manifestações com tipo de movimento: JUNTADA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 7.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos à conclusão para a prolação de decisão saneadora ou sentença de julgamento antecipado. 8. Em qualquer momento do processo, caso sejam juntados novos documentos por qualquer dos litigantes (exceto procuração, cópia de acórdãos, decisões, sentenças e outros documentos já existentes no feito), intimar a parte contrária para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste no feito, na forma constante do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Em qualquer momento do processo, caso alguma das partes venha a apresentar proposta de acordo, intimar a parte adversa para manifestação em 10 (dez) dias. 10. Nos feitos em geral, caso o autor se mantenha inerte pelo prazo concedido para a prática do ato processual não preclusivo, intimar seu procurador para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 10.1. Decorrido o prazo mencionado no item anterior sem manifestação da parte interessada e o feito ficar paralisado por ausência de impulso exclusivo da requerente, expedir carta de intimação para que ela promova o necessário prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem os efeitos do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 10.2. Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido e caso não tenha havido contestação pela parte adversa, encaminhar o feito à conclusão. 10.3. Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido, e a parte requerida já tenha apresentado contestação, intimá-la para que, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 485, § 6º do CPC, manifeste-se no feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito