0016501-29.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016501-29.2025.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANDERSON RAMOS HOY I – o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 311, caput, do Código Penal, pretendendo o reconhecimento da tipicidade da conduta de adulteração de sinal identificador em veículo, independentemente de o bem possuir anotação de baixa no sistema do órgão de trânsito. ANDERSON RAMOS HOY (recorrido) apresentou contrarrazões (mov. 22.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) A materialidade do delito se encontra suficientemente demonstrada através do Boletim de Ocorrência (mov. 7.4 – 1º G), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 7.8 – 1º G), Laudo Pericial de Exame em Veículo a Motor (mov. 28.1- 1º G), bem como pela prova oral produzida nos autos Assiste razão à Defesa. Conforme narrado na denúncia, o Apelante teria adulterado os sinais identificadores do veículo, tendo afixado na motocicleta modelo CG 125 FAN KS as placas AJF-7762, em substituição às originais, de número ASD-9249. Diante disso, o Apelante foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador), eis que teria supostamente instalado uma placa que sabia não pertencer à motocicleta. Da análise do interrogatório extrajudicial, observa-se que o Apelante afirmou ter adquirido a motocicleta ciente de que se tratava de veículo baixado pelo Detran, acrescentando que, para poder transitar com o referido bem, afixou uma placa qualquer que teria encontrado na rua (mov. 7.7 – 1º Grau). Em sede judicial, o acusado negou a prática delitiva, limitando-se a afirmar que adquiriu a motocicleta nas condições em que se encontrava e que apenas apertou os parafusos da placa, que estaria se desprendendo (mov. 75.1 – 1º Grau). Porém, em que pese o entendimento contido na sentença, verifica-se que a conduta atribuída ao Apelante é atípica. (...) Corrobora a alegação do acusado, apresentada na fase extrajudicial, no sentido de que adquiriu veículo baixado no sistema do Detran, o documento constante do mov. 100.2 – 1º Grau, que apresenta informações da Polícia Civil atestando que a motocicleta encontrava-se efetivamente baixada. Consta, ainda, no sistema de dados da Polícia Civil, que a última atualização referente à baixa do veículo ocorreu em 22/05/2012, ou seja, em data anterior à abordagem policial que deu origem aos presentes autos. Assim, mesmo que o Apelante tenha colocado uma nova placa na motocicleta, não cometeu o crime tipificado no artigo 311 do Código Penal. (...) Diante disto, que o presente recurso deve ser provido para que o Apelante Anderson Ramos Hoy seja absolvido em relação ao delito de adulteração de sinal identificador, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Por este motivo, o pedido subsidiário da defesa, de alteração do regime para o início do cumprimento da pena, resulta prejudicado. (...)” (Ap. crime, mov. 39.1, fls. 3/6). Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, encontrando amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes precedentes: “(...) 1. O delito em exame tem como objetivo resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, tutelando a fé pública, no que diz respeito à propriedade, registro e segurança dos veículos automotores, visando, também, preservar o poder de polícia e de fiscalização do Estado. Em consonância com o afirmado no acórdão a quo, consuma-se o delito com a própria adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador do veículo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a tipicidade da conduta prevista no art. 311 do Código Penal com a prática de todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp n. 860.012/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). [...] Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o delito descrito no art. 311 do CP resta configurado com a simples adulteração do sinal do veículo automotor, sendo irrelevante a finalidade do agente - se era ou não para cometer outros delitos - e a ausência de utilização do veículo. Precedentes. (HC n. 388.126/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.834.864/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.) “(...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores" (REsp 799.565/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). (...)” (REsp n. 1.722.894/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) Destarte, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, afigura-se plausível submeter a questão à apreciação da Corte Superior, à qual também fica sujeita a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas aqui por analogia. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON RAMOS HOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRED ALAN DE SOUZA SANTOS
OAB: 58426/PR
ANDREZA LIMA DE MENEZES
OAB: 107349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016501-29.2025.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANDERSON RAMOS HOY I – o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 311, caput, do Código Penal, pretendendo o reconhecimento da tipicidade da conduta de adulteração de sinal identificador em veículo, independentemente de o bem possuir anotação de baixa no sistema do órgão de trânsito. ANDERSON RAMOS HOY (recorrido) apresentou contrarrazões (mov. 22.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) A materialidade do delito se encontra suficientemente demonstrada através do Boletim de Ocorrência (mov. 7.4 – 1º G), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 7.8 – 1º G), Laudo Pericial de Exame em Veículo a Motor (mov. 28.1- 1º G), bem como pela prova oral produzida nos autos Assiste razão à Defesa. Conforme narrado na denúncia, o Apelante teria adulterado os sinais identificadores do veículo, tendo afixado na motocicleta modelo CG 125 FAN KS as placas AJF-7762, em substituição às originais, de número ASD-9249. Diante disso, o Apelante foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador), eis que teria supostamente instalado uma placa que sabia não pertencer à motocicleta. Da análise do interrogatório extrajudicial, observa-se que o Apelante afirmou ter adquirido a motocicleta ciente de que se tratava de veículo baixado pelo Detran, acrescentando que, para poder transitar com o referido bem, afixou uma placa qualquer que teria encontrado na rua (mov. 7.7 – 1º Grau). Em sede judicial, o acusado negou a prática delitiva, limitando-se a afirmar que adquiriu a motocicleta nas condições em que se encontrava e que apenas apertou os parafusos da placa, que estaria se desprendendo (mov. 75.1 – 1º Grau). Porém, em que pese o entendimento contido na sentença, verifica-se que a conduta atribuída ao Apelante é atípica. (...) Corrobora a alegação do acusado, apresentada na fase extrajudicial, no sentido de que adquiriu veículo baixado no sistema do Detran, o documento constante do mov. 100.2 – 1º Grau, que apresenta informações da Polícia Civil atestando que a motocicleta encontrava-se efetivamente baixada. Consta, ainda, no sistema de dados da Polícia Civil, que a última atualização referente à baixa do veículo ocorreu em 22/05/2012, ou seja, em data anterior à abordagem policial que deu origem aos presentes autos. Assim, mesmo que o Apelante tenha colocado uma nova placa na motocicleta, não cometeu o crime tipificado no artigo 311 do Código Penal. (...) Diante disto, que o presente recurso deve ser provido para que o Apelante Anderson Ramos Hoy seja absolvido em relação ao delito de adulteração de sinal identificador, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Por este motivo, o pedido subsidiário da defesa, de alteração do regime para o início do cumprimento da pena, resulta prejudicado. (...)” (Ap. crime, mov. 39.1, fls. 3/6). Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, encontrando amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes precedentes: “(...) 1. O delito em exame tem como objetivo resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, tutelando a fé pública, no que diz respeito à propriedade, registro e segurança dos veículos automotores, visando, também, preservar o poder de polícia e de fiscalização do Estado. Em consonância com o afirmado no acórdão a quo, consuma-se o delito com a própria adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador do veículo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a tipicidade da conduta prevista no art. 311 do Código Penal com a prática de todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp n. 860.012/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). [...] Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o delito descrito no art. 311 do CP resta configurado com a simples adulteração do sinal do veículo automotor, sendo irrelevante a finalidade do agente - se era ou não para cometer outros delitos - e a ausência de utilização do veículo. Precedentes. (HC n. 388.126/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.834.864/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.) “(...) 2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores" (REsp 799.565/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). (...)” (REsp n. 1.722.894/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) Destarte, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, afigura-se plausível submeter a questão à apreciação da Corte Superior, à qual também fica sujeita a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas aqui por analogia. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68