0016488-83.2004.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, às fls. 1.161/1.165, aduzindo erro material na decisão de fl. 1.027 no que se refere aos cálculos homologados, argumentando que os cálculos corretos, de acordo com o julgado, são os de fl. 891. Contrarrazões às fls. 1.172/1.181, concordando que os cálculos de fl. 891 expressam o conteúdo do julgado. A sentença de fls. 342/345 julgou procedente o pedido para: (...) transferir ao Município de Niterói o domínio do imóvel descrito na inicial, às fls. 02/03, em conformidade com o memorial descritivo constante dos autos, mediante pagamento da importância apurada no laudo pericial de fls. 24/40, no valor de R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária sobre o valor principal, pelos índices legais, segundo a Súmula n° 67 do STJ, além dos juros compensatórios calculados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, segundo a Súmula n° 618 do STF, e juros moratórios na razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do 1° dia do exercício seguinte ao que deveria ser pago aos expropriados, até o efetivo pagamento, conforme a Súmula n° 12 do STJ, tendo por termo inicial a data de citação. Acórdão de fls. 455/468, quanto aos juros moratórios, estabeleceu que a alteração promovida pelo art. 15-B no Decreto-Lei 3.365/41 impõe o afastamento da Súmula n. 70/STJ, segundo a qual: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença . Por outro lado, o E. STF no julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário, às fls. 745/750, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa corrigido, revertido em favor dos réus. Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial, à fl. 843, para apurar a diferença devida pelo Município de Niterói, entre o valor já depositado de R$ 412.000,00, às fls. 64/65 e a aplicação da condenação com a atualização do principal, de juros e multa. Despacho de fl. 856 esclareceu que o termo inicial para cálculo dos juros compensatórios é a data de 14 de fevereiro de 2005. Certidão de fl. 873 informa o levantamento de valores nos autos. Despacho de fl. 876 fixou o IPCA-E como índice para cálculo da correção monetária. Cálculos à fl. 891. Impugnação à fl. 902, aduzindo que o contador deixou de computar os juros moratórios de 6% a.a. Impugnação às fls. 910/912, aduzindo o excesso nos cálculos. A decisão de fl. 922, esclareceu que os cálculos do contador devem observar, no tocante aos juros moratórios o estritamente determinado na sentença, ressaltando que de acordo com o artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.9060/09, tratando-se de condenação em face da Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios será aplicado segundo o índice da caderneta de poupança. Cálculos à fl. 938. Impugnação aos cálculos, às fls. 949/951, aduzindo que já foi levantada a quantia de 80% do valor depositado de R$ 412.000,00, antes da prolação da sentença; aduzindo que o valor a ser executado refere-se aos 20% remanescentes, que correspondem a R$ 82.400,00, os quais devem ser atualizados de acordo com o julgado. Informação do contador à fl. 985, ratificando os cálculos de fl. 891 e afirmando que estes encontram-se de acordo com o julgado, esclarecendo que a informação de fls. 919/920 e os cálculos de fl. 938 foram realizados visando atender às impugnações das partes. Decisão de fl. 1.027 homologou os cálculos de fl. 938 e fixou o valor devido a título de indenização pela desapropriação em R$ 209.908,74. Decisão de fl. 1.038 rejeitou os embargos de declaração opostos. Acórdão proferido em A.I, às fls. 1.091/1.098, estabeleceu que não houve mora, haja vista que os juros moratórios serão devidos somente após ultrapassado o prazo para pagamento do precatório, bem como afastou a incidência de juros moratórios sobre a multa aplicada. Cálculos de atualização à fl. 1.156. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, em que pese a preclusão da decisão de fl. 1.027, verifico que assiste parcial razão à parte embargante. De fato, os cálculos de fl. 891 estão de acordo com o conteúdo decisório contido nos autos e em observância à legislação. Veja-se que o depósito, pelo autor, do valor apurado em laudo pericial e posteriormente homologado pelo Juízo foi efetuado antes da prolação da sentença, tendo sido determinado o levantamento de 80% da quantia pela parte ré, no curso da instrução, conforme decisão de fls. 87/88 e certidão de fl. 873. Portanto, a quantia a ser atualizada consiste em 20% do valor da condenação, sobre a qual devem ser aplicados os juros compensatórios no percentual de 12% a.a., observando-se o termo inicial, conforme despacho de fl. 856, assim como a correção monetária, consoante o despacho de fl. 876. Por outro lado, quanto à incidência de juros moratórios de 6% a.a., o v. Acórdão já dispôs que não se aplica ao presente caso, haja vista a ausência de mora, posto que não houve, ainda, a determinação e a expedição de precatório nos autos, de acordo com o previsto no art. 100, da Constituição Federal c/c art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Outrossim, a multa fixada pelo Eg. STF também foi devidamente calculada na planilha à fl. 891. Em contrapartida, no que se refere a honorários e custas, não houve qualquer impugnação. Dessa forma, considerando as decisões proferidas nos autos, a informação do contador de fl. 985 e a manifestação das partes, deve der retificada a decisão homologatória dos cálculos. ISTO POSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconsiderar em parte a decisão de fl. 1.027 e homologar os cálculos de fl. 891, fixando o valor do débito em R$ 515.897,70. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao contador tão somente para atualização, conforme o decidido nos autos e nos termos da presente decisão. Recolham-se as custas para a remessa à Central de cálculos. Com a vinda dos cálculos atualizados, dê-se ciência às partes. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE ASSAD SALIM SAKER
Réu ESPÓLIO DE LAURA SALIM SAKER
Réu ESPÓLIO DE RACHIDE DA GLÓRIA SALIM SAKER
Réu ESPÓLIO DE YOUSSIF SALIM SAKER
Autor MUNICIPIO DE NITEROI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TORRES DE CARVALHO
OAB: 139874/RJ
IGOR VERISSIMO CAMPOS DE SOUZA
OAB: 162630/RJ
TELMO PAIVA DE FREITAS
OAB: 4921/RJ
GERALDO ARRUDA FIGUEREDO
OAB: 1963/RJ
GETULIO ARRUDA FIGUEIREDO
OAB: 33028/RJ
LUIZ GOMES DOS REIS NETO
OAB: 59169/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, às fls. 1.161/1.165, aduzindo erro material na decisão de fl. 1.027 no que se refere aos cálculos homologados, argumentando que os cálculos corretos, de acordo com o julgado, são os de fl. 891. Contrarrazões às fls. 1.172/1.181, concordando que os cálculos de fl. 891 expressam o conteúdo do julgado. A sentença de fls. 342/345 julgou procedente o pedido para: (...) transferir ao Município de Niterói o domínio do imóvel descrito na inicial, às fls. 02/03, em conformidade com o memorial descritivo constante dos autos, mediante pagamento da importância apurada no laudo pericial de fls. 24/40, no valor de R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária sobre o valor principal, pelos índices legais, segundo a Súmula n° 67 do STJ, além dos juros compensatórios calculados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, segundo a Súmula n° 618 do STF, e juros moratórios na razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do 1° dia do exercício seguinte ao que deveria ser pago aos expropriados, até o efetivo pagamento, conforme a Súmula n° 12 do STJ, tendo por termo inicial a data de citação. Acórdão de fls. 455/468, quanto aos juros moratórios, estabeleceu que a alteração promovida pelo art. 15-B no Decreto-Lei 3.365/41 impõe o afastamento da Súmula n. 70/STJ, segundo a qual: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença . Por outro lado, o E. STF no julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário, às fls. 745/750, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa corrigido, revertido em favor dos réus. Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial, à fl. 843, para apurar a diferença devida pelo Município de Niterói, entre o valor já depositado de R$ 412.000,00, às fls. 64/65 e a aplicação da condenação com a atualização do principal, de juros e multa. Despacho de fl. 856 esclareceu que o termo inicial para cálculo dos juros compensatórios é a data de 14 de fevereiro de 2005. Certidão de fl. 873 informa o levantamento de valores nos autos. Despacho de fl. 876 fixou o IPCA-E como índice para cálculo da correção monetária. Cálculos à fl. 891. Impugnação à fl. 902, aduzindo que o contador deixou de computar os juros moratórios de 6% a.a. Impugnação às fls. 910/912, aduzindo o excesso nos cálculos. A decisão de fl. 922, esclareceu que os cálculos do contador devem observar, no tocante aos juros moratórios o estritamente determinado na sentença, ressaltando que de acordo com o artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.9060/09, tratando-se de condenação em face da Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios será aplicado segundo o índice da caderneta de poupança. Cálculos à fl. 938. Impugnação aos cálculos, às fls. 949/951, aduzindo que já foi levantada a quantia de 80% do valor depositado de R$ 412.000,00, antes da prolação da sentença; aduzindo que o valor a ser executado refere-se aos 20% remanescentes, que correspondem a R$ 82.400,00, os quais devem ser atualizados de acordo com o julgado. Informação do contador à fl. 985, ratificando os cálculos de fl. 891 e afirmando que estes encontram-se de acordo com o julgado, esclarecendo que a informação de fls. 919/920 e os cálculos de fl. 938 foram realizados visando atender às impugnações das partes. Decisão de fl. 1.027 homologou os cálculos de fl. 938 e fixou o valor devido a título de indenização pela desapropriação em R$ 209.908,74. Decisão de fl. 1.038 rejeitou os embargos de declaração opostos. Acórdão proferido em A.I, às fls. 1.091/1.098, estabeleceu que não houve mora, haja vista que os juros moratórios serão devidos somente após ultrapassado o prazo para pagamento do precatório, bem como afastou a incidência de juros moratórios sobre a multa aplicada. Cálculos de atualização à fl. 1.156. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, em que pese a preclusão da decisão de fl. 1.027, verifico que assiste parcial razão à parte embargante. De fato, os cálculos de fl. 891 estão de acordo com o conteúdo decisório contido nos autos e em observância à legislação. Veja-se que o depósito, pelo autor, do valor apurado em laudo pericial e posteriormente homologado pelo Juízo foi efetuado antes da prolação da sentença, tendo sido determinado o levantamento de 80% da quantia pela parte ré, no curso da instrução, conforme decisão de fls. 87/88 e certidão de fl. 873. Portanto, a quantia a ser atualizada consiste em 20% do valor da condenação, sobre a qual devem ser aplicados os juros compensatórios no percentual de 12% a.a., observando-se o termo inicial, conforme despacho de fl. 856, assim como a correção monetária, consoante o despacho de fl. 876. Por outro lado, quanto à incidência de juros moratórios de 6% a.a., o v. Acórdão já dispôs que não se aplica ao presente caso, haja vista a ausência de mora, posto que não houve, ainda, a determinação e a expedição de precatório nos autos, de acordo com o previsto no art. 100, da Constituição Federal c/c art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Outrossim, a multa fixada pelo Eg. STF também foi devidamente calculada na planilha à fl. 891. Em contrapartida, no que se refere a honorários e custas, não houve qualquer impugnação. Dessa forma, considerando as decisões proferidas nos autos, a informação do contador de fl. 985 e a manifestação das partes, deve der retificada a decisão homologatória dos cálculos. ISTO POSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconsiderar em parte a decisão de fl. 1.027 e homologar os cálculos de fl. 891, fixando o valor do débito em R$ 515.897,70. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao contador tão somente para atualização, conforme o decidido nos autos e nos termos da presente decisão. Recolham-se as custas para a remessa à Central de cálculos. Com a vinda dos cálculos atualizados, dê-se ciência às partes. P.I.