0016487-92.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos. 0016487-92.2022.8.16.0021 Autor: Adecir de Oliveira Machado Réu: Mascor Imóveis Ltda. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano c/c Repetição de Indébito em Dobro que Adecir de Oliveira Machado propôs em face de Mascor Imóveis Ltda. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) firmou em 1º de outubro de 2012 junto a ré contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de meio terreno (imóvel urbano) no loteamento denominado “Residencial Verona”; b) a ré vem procedendo a práticas ilegais e abusivas, vindo a ferir a boa-fé e onerando excessivamente a parte autora, principalmente no que tange ao reajuste e aplicação de juros nas parcelas pactuadas. Pugna pelo recálculo dos valores das parcelas, com o afastamento da mora, condenando a ré a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de multa contratual, bem como pela declaração de abusividade de cláusulas contratuais. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para pagamento das parcelas através de depósito judicial. Juntou documentos (mov. 1.2-1.12). Justiça gratuita indeferida ao mov. 18.1. A Ré ofereceu contestação ao mov. 73.1 arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, defende, em suma, que: a) o autor possuía ciência das informações previamente negociadas e pactuadas com a ré e exarou anuência de modo livre, consciente e voluntário, não havendo que se falar em abusividade das cláusulas do contrato em avença; b) inexiste qualquer disparidade ou abusividade a ensejar a intervenção estatal; c) as partes voluntariamente pactuaram e optaram pela incidência do IGP-M, o qual não é abusivo e se limita a refletir a inflação da economia brasileira; d) quanto à forma de incidência da correção monetária, qual seja, mensal e capitalizada, não há qualquer ilegalidade praticada pela ré; e) a cláusula que aborda a incidência de juros remuneratórios é clara ao dispor acerca da incidência mensal de juros remuneratórios no percentual de 1% (um por cento), não violando de qualquer forma quaisquer disposições legais; f) nada háque se falar em má-fé, erros ou equívocos no reajuste; g) não existe probabilidade do direito ou perigo de dano a ampararem o pedido de tutela de urgência, devendo ser indeferido; h) não havendo abusividade verificada nos encargos aplicados, deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da mora; h) é inaplicável a multa contratual pela ausência de descumprimento contratual. Formulou pedido reconvencional para condenação do autor ao pagamento das parcelas inadimplidas no valor de R$ 26.202,39 (vinte e seis mil, duzentos e dois reais e trinta e nove centavos), dos tributos em atraso e da multa contratual. Ao final, pela improcedência da demanda e procedência do pedido reconvencional. Juntou documentos (mov. 39.2-39.10). O autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 86.1 aduzindo não ter mais condições de arcar com tamanha parcela, vez que chegou a um valor exorbitante, devido ao não cumprimento contratual entre as partes, fugindo as novas parcelas às taxas de juros e correção contratadas. Pugna pelo julgamento improcedente da reconvenção. Impugnação à contestação da reconvenção ao mov. 89.1. Instadas as partes quanto a produção de provas (mov. 93.1), pugnou a ré pela produção de prova pericial (mov. 96.1) e o autor por prova documental e pericial (mov. 97.1). Determinada a juntada de todos os contratos de cessão (mov. 99.1), a ré juntou documentos (mov. 106). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência pretendida pelo autor (Seq. 111). Em seguida, o feito foi saneado, reconhecendo a aplicação do CDC e deferindo a produção de prova documental e pericial. O laudo pericial foi apresentado ao e. 148.1 e complementado aos eventos 137.1. A Mascor apresentou impugnação (e. 151.1/161.1) e a parte autora quedou-se inerte (e. 152.1). A impugnação foi rejeitada e o laudo foi homologado ao seq. 163. As partes apresentaram alegações finais ao seq. 176 e 182. Intimada, a parte ré regularizou sua representação processual (Seq. 190). É o breve relatório. Decido.2. Fundamentação A pretensão revisional questiona a legalidade das cláusulas contratuais constantes no contrato de compra e venda de imóvel urbano, celebrado entre as partes em 01/10/2012. Dito isso, passo a análise do mérito. 2.1. Possibilidade de revisão contratual e aplicação do CDC As normas de proteção ao consumidor da Lei 8.78/90 são “de ordem pública e interesse social” (art.1º do CDC). A sanção específica para as cláusulas abusivas é a nulidade de pleno direito (art. 51, caput) ou nulidade absoluta, utilizando- se a terminologia do Código Civil. As das conseqüências mais visíveis dessas características é justamente a possibilidade de o juiz declarar a nulidade independentemente de pedido. O parágrafo único do artigo 168 é claro: “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer o negócio jurídico os dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Portanto, o reconhecimento da abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, portanto, independentemente da formulação de qualquer pedido na ação ajuizada pelo consumidor ou até mesmo quando o consumidor figurar como réu. Trata-se, portanto, de exceção à regra de que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Nesse sentido, o magistrado pode tanto invalidar a cláusula abusiva como realizar a revisão de seu conteúdo. Em homenagem ao princípio da conservação do contrato, expresso no parágrafo 2º do art. 51, o primeiro esforço do juiz deve ser no sentido de afastar unicamente a cláusula abusiva, mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais. Além disso, existe previsão da possibilidade de alteração do conteúdo da cláusula, promovendo-se a revisão do contrato. A propósito, estabelece o art. 6º, V, CDC ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Com o mesmo entendimento veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 469.376-1 - 3.2.2005 ALFENAS APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - MORA NÃO PURGADA - CONTESTAÇÃOAPRESENTADA - DISCUSSÃO CLÁUSULAS ABUSIVAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ART. 3º, § 2º, DO DEC.-LEI 911/69 - IMPROVIMENTO. (VOTO VENCIDO) - Somente em casos de purgação da mora é que se vislumbra a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Do contrário, destina-se a ação à consolidação da propriedade do bem financiado nas mãos do credor-fiduciário. - Não purgada a mora, só se pode alegar, na contestação da ação de busca e apreensão, o pagamento do débito vencido, ou o cumprimento das obrigações contratuais. - A Corte Especial, órgão judicante maior do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, decidiu que não cabe a prisão civil do devedor, em contrato de alienação fiduciária. V.V.: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NULIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NORMAS PROTETIVAS COGENTES - CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. - Apenas as disposições do Decreto-lei 911/69 que limitam a matéria de defesa na contestação não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, uma vez que infringem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando revogadas em decorrência da promulgação do vigente texto constitucional. - A Lei 10.931/04, corroborando a tese de que o procedimento previsto no Decreto-lei 911/69 deve observar o devido processo legal, alterou algumas disposições de tal Decreto-lei, a fim de permitir a purga da mora pelo devedor sem a exigência do pagamento de 40% do preço. Ademais, pela redação conferida ao Decreto- lei 911/69 pela Lei 10.931/04, aumentou-se o prazo de resposta de 3 (três) para 15 (quinze) dias e excluiu-se a restrição da matéria passível de ser alegada na contestação. - Devem-se apreciar, no primeiro grau de jurisdição, todas as questões suscitadas na contestação, mais especificamente no que tange à abusividade das cláusulas previstas no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, independentemente de reconvenção, em razão de que a proteção do consumidor é matéria de ordem pública. - Deve-se permitir às partes especificarem as provas com as quais pretendem corroborar os fatos que alegam, e, mesmo na ausência de manifestação nesse sentido, é possível a cassação da sentença, de ofício, uma vez que as normas procedimentais são cogentes, devendo-se acrescentar que a cassação é devida, com muito mais razão, se se tratar de relação de consumo. (TJSP, Apel Cível, Juiz Convocado Elpídio Donizetti). Tem-se assim, ser entendimento pacífico, nos dias atuais, a submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC, Lei n.º 8.078/1990), consoante confirma a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como incidem no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível a discussão a respeito de cláusulas contratuais, conforme se infere do seu artigo 51, inciso II, já que não opera a preclusão de tais questões, nãohavendo que se falar em ofensa ao direito adquirido e ao pacta sunt servanda, princípio não absoluto. Evidenciado o desequilíbrio contratual entre as partes, é perfeitamente admissível a revisão de suas cláusulas a qualquer momento, nos termos do art. 6º, inciso V e art. 51, ambos do CDC (RT, 839/399 e 785/335). A partir dessa dupla possibilidade, passo à análise das alegações da parte autora. 2.2. Dos juros e correção monetária As taxas de juros praticadas por pessoas jurídicas e físicas somente podem ser modificadas caso se mostrem abusivas, tendo por base a taxa média de mercado para as operações da mesma natureza e no período respectivo, e em desacordo com o previsto no contrato firmado entre as partes. Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). Em referência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64 E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g. AgRg REsp nº 590.573/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2004). Pois bem, afirma a parte autora que os juros contratados não devem sofrer capitalização mensal, bem assim, que tal prática não foi ajustada no contrato. Veja-se que, para a validade da incidência de juros na forma capitalizada, a pactuação deve ser expressa e, no caso dos autos, isso não ocorre, conforme contrato acostado nos autos.Nesse sentido do STJ, Corte Federal responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, tem solucionado a celeuma à luz de disposições legais posteriormente editadas. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CÁLCULO DE JUROS SIMPLES – CRESCIMENTO LINEAR – REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INCIDÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS – MULTA CONTRATUAL – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – REDUÇÃO EQUITATIVA, NA RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBECIAL, LEVANDO-SE EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os juros remuneratórios pactuados na razão de 1% ao mês, sem previsão contratual de capitalização, devem ser aplicados de forma simples, admitindo-se o crescimento linear decorrente do fator tempo, o que não se confunde com juros compostos.2. O laudo pericial observou os parâmetros fixados pelo juízo, com correção monetária pelo IGPM e juros simples, mostrando-se adequado quanto à apuração dos valores cobrados a maior em razão da capitalização indevida dos juros remuneratórios.3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não é aplicável aos contratos celebrados antes de 30/3/2021, em razão da modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, impondo-se, no caso, a restituição simples.4. A multa contratual fixada em 20% sobre o valor total do contrato mostra- se excessiva, devendo ser reduzida equitativamente para 10% sobre o valor do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022419-61.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.06.2026)O Tema 953/STJ (julgamento do REsp 1.388.972/SC) restou firmada a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Embora o repetitivo trate de mútuo, ele é amplamente utilizado para sustentar que a capitalização não pode ser presumida nem decorrer automaticamente do contrato. Exige cláusula expressa e inequívoca. No caso em comento, restou comprovado que houve capitalização anual de juros, sem previsão contratual. O contrato de compra e venda estabeleceu o preço no negócio jurídico e a forma de pagamento: Na sequência, foi fixado o reajuste das prestações, da seguinte forma:E os juros remuneratórios: O instrumento de cessão de direitos atesta a sub-rogação do autor nos direitos do contratante original e a manutenção das condições anteriormente pactuadas, conforme cláusulas sexta e oitava do documento juntado ao seq. 106.7. Com relação à correção monetária, capitalização e juros, a perícia esclareceu que os encargos foram cobrados de forma distinta daquela prevista no contrato. Conforme item 6., d) e e) do laudo pericial de seq. 148, consta que: “Os juros remuneratórios previstos em contrato são de 1% a.m. (12% a.a.). Não identificamos pactuação de capitalização de juros no contrato celebrado.” “Houve capitalização anual de juros. Não identifiquei sua previsão no contrato.” Isso implica onerosidade excessiva na medida em que submete o contratado ao pagamento de juros que suplantam o percentual admitido como justo ao consumidor e necessário a contrapartida de lucro da parte ré, evidenciando o desequilíbrio da relação negocial. Dessa forma, resta inequívoca a aplicação de capitalização anual de juros de forma abusiva, o que permite o recalculo das parcelas, observando as taxas previstas no contrato pactuado entre as partes.No mais, restou demonstrado que os percentuais de reajustes previstos no contrato foram aplicados em desacordo com os percentuais do IGPM/FGV divulgados pelo BACEN acrescido de juros de 1% a.m, conforme laudo pericial de seq. 148, ou seja, não respeitou a base a taxa média de mercado para as operações da mesma natureza e no período respectivo. Conforme item 6., b), do laudo pericial: “ Quanto aos percentuais de reajustes, esses foram diferentes dos percentuais do IGPM/FGV divulgados pelo BACEN acrescido de juros de 1% a.m. Vide relação anexa dos índices extraída do sítio do BACEN.” Dessa forma, restou amplamente demonstrado que a parte ré não aplicou corretamente o total de reajuste (correção monetária e juros), gerando excesso de cobrança, apurada no laudo pericial de seq. 143, em saldo em favor do autor de R$ 7.635,50, já considerando o abatimento das parcelas inadimplidas. 2.3 Afastamento da mora Ainda, verificada a abusividade contratual no período da normalidade, impõe-se a descaracterização da mora, estando a parte autora dispensada de pagar qualquer encargo moratório em razão do inadimplemento. Tal conclusão decorre da própria redação do art. 396 do Código Civil que dispõe: “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este mora”. A Segunda Seção do STJ fixou orientação no REsp 1.061.530/RS, segundo a qual: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.”Nesse sentido, restou consagrada a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual descaracteriza a mora. Segundo entendimento jurisprudencial: PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – OFENSA À DIALETICIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE – AFASTADAS - MÉRITO – CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE A ADOÇÃO DE MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACÚMULO DE JUROS NO CÁLCULO ELABORADO NO LAUDO – ACÚMULO DE JUROS QUE DECORRE DA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA E DO CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA PLEITEADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NA NORMALIDADE DO PERÍODO – CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR QUE DEVERÁ SOFRER A DEDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – QUANTIA PAGA A MAIOR QUE É INFERIOR AO SALDO DEVEDOR EXISTENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AFASTADA - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL, DE FORMA INVERSA, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ – POSSIBILIDADE - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL - MINORAÇÃO PARA 10% - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 20ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – VALOR EXCESSIVO REDUZIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL –REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010028- 11.2021.8.16.0021 - Cascavel -Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -J. 28.11.2025). Nesse sentido, comprovada a abusividade dos encargos no período de normalidade, impõe-se a descaracterização da mora. 2.4 Da repetição do indébito Requereu a parte autora a repetição do indébito, sob o argumento de que havia ilegalidade na incidência juros capitalizados e encargos contratuais.A conduta, se não enseja má-fé, ao menos caracteriza culpa na oneração excessiva do contrato, autorizando-se, por conseguinte, a repetição do indébito. O parágrafo único, do artigo 42, da Lei nº 8.078/90, não faz referência à má-fé, mas somente ao engano justificável, vejamos: Art. 42. (..) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, da simples leitura do dispositivo consumerista verifica-se que a sanção não está condicionada à comprovação da má-fé pelo fornecedor ou prestador de serviços, bastando que a cobrança e pagamento tenha ocorrido em quantia indevida e que não se verifique a ocorrência de engano justificável. Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em `pagar em excesso', dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada deve. Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. (...) Isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.(NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. rev. atual. e ampl., - São Paulo : Saraiva, 2010, p. 600). No caso em apreço não se trata de cobrança por engano justificável, uma vez que a instituição financeira sustenta a legalidade das cobranças realizadas. Veja-se que ainda que se cogitasse em inserir requisito de má-fé ou culpa não esculpido na lei, seria admitida a repetição do indébito na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor.Neste sentido: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA- CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível.Embargos parcialmente providos. Unânime. (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar- se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime. (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Contudo, o que se tem nos autos é prova cabal de cobrança excessiva, em desacordo com a lei, impondo-se a repetição do indébito em dobro de valores a maior cobrados e pagos pelo consumidor. 2.5 Multa contratual A parte autora requer a aplicação da multa prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º do contrato:Dispõe o art. 413 do Código Civil que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio” No caso em comento, a aplicação de multa de 20% sobre o total do bem corresponde ao valor de R$ 17.000,00, considerando que o valor do imóvel é de R$ 85.000,00. O cálculo pericial apontou o saldo em favor da autora de R$ 7.635,50. Considerando que a obrigação foi parcialmente cumprida, entendo que a aplicação da multa no percentual integral previsto ocasionaria enriquecimento sem causa da parte. Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “o valor estabelecido a título de multa contratual representa, em essência, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 3. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” (REsp n. 1.641.131/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Nesse sentido, entendo justa e razoável a aplicação de multa no importe 10% sobre o valor do contrato em desfavor da parte ré. 2.6 Da nulidade das cláusulas contratuais O autor pede a nulidade da nulidade das cláusulas 8ª, parágrafo 1º e 3º; clausula 7ª, parágrafo 1ª; clausula 10ª parágrafo 6ª todos do contrato. A cláusula 7ª, parágrafo 1ª prevê o dever do vendedor em outorgar a autorização para escrituração definitiva, no prazo de 30 dias após a quitação. Já o §1º impõe ao comprador o dever de requerer a autorização da escritura definitiva, sob pena de pagamento pela guarda e manutenção da autorização e demais tributos, o valor de 01 (um) salário mínimo mensal.É consabido que as custas de transferência e registro pela aquisição de imóveis fica a cargo do comprador, conforme dispõe o artigo 490 do Código Civil. No caso, foi estipulada a cláusula penal em caso de descumprimento (cláusula 10ª, § 3º) não sendo cabível a aplicação da multa da cláusula 7º. Já a cláusula 10ª parágrafo 6º dispõe sobre a solidariedade entre os promitentes compradores, não havendo nulidade na sua imposição, conforme artigos 264 e 265 do Código Civil. Havendo previsão expressa no instrumento contratual, inexiste qualquer vício apto a ensejar sua nulidade. Ao contrário, trata-se de disposição legítima decorrente da autonomia privada, por meio da qual os adquirentes assumem conjuntamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais. Sendo assim, não existe ilegalidade ou abusividade a justificar a invalidação da cláusula contratual. Por fim, as cláusulas 8ª, parágrafo 1º e 3º dispõe sobre a rescisão contratual e reintegração do imóvel, tratando-se de cláusula livremente pactuada entre as partes. Nota-se que eventual questionamento acerca do valor estipulado ou de sua proporcionalidade não conduz, por si só, à nulidade da cláusula. Sendo assim, é improcedente o pedido de nulidade das cláusulas contratuais, por não ser demonstrada a ilegalidade ou abusividade a justificar a invalidação. 2.7 Reconvenção A parte ré requer a condenação do reconvindo ao pagamento do saldo vencido do contrato, determinando-se, desde logo, a compensação com eventual saldo encontrado a favor do autor. Além disso, alega que o Reconvindo inadimpliu os impostos do imóvel. Quanto ao saldo vencido do contrato, verifica-se que o laudo pericial realizado ao seq. 148 já calculou as parcelas inadimplidas com encargos e realizou a devida compensação com os valores cobrados em excesso pelo réu, resultando em saldo em favor do autor de R$ 7.635,50. Em relação ao pagamento de imposto do imóvel, verifica-se que, de fato, tal encargo foi atribuído ao comprador no contrato, conforme cláusula 5ª, parágrafo 3º.Dessa forma, não procede a alegação da parte autora de que não tinha conhecimento do atraso, uma vez que o contrato atribuiu expressamente ao adquirente a responsabilidade pelo respectivo pagamento, de modo que a obrigação era de seu conhecimento desde a celebração da avença. Nessas circunstâncias, o inadimplemento decorre do simples vencimento da obrigação (mora ex re), dispensando interpelação ou notificação específica do credor. Portanto, resta inequívoca a ausência de cumprimento da obrigação pela parte reconvinda, o que atrai a aplicação da multa pactuada na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato. No entanto, entendo que deve aqui também incidir a revisão preconizada pelo art. 413 do Código Civil. Isso porque, não restou evidenciado que a reconvinte tenha sofrido cobranças relacionadas ao débito ou qualquer tipo de prejuízo exacerbado, que justifique o pagamento de multa no valor de R$ 17.000,00. Nesse sentido, aplica-se o entendimento já exposto no tópico 2.5 acima, com a incidência da multa no valor de no importe 10% sobre o valor do contrato em desfavor do reconvindo/autor. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão do contrato, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Afastar a cobrança de juros capitalizados, e correção monetária em desacordo com o pactuado, que gerou excesso de cobrança. Em consequência, condeno a requerida ao pagamento à parte autora do valor de R$ 7.635,50, apurado no laudo pericial de seq. 143, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e de multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) daquele valor, igualmente como assentados na fundamentação. b) afastar a caraterização da mora; c) condeno a ré na devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor será acrescido de correção monetária segundo o INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao Mês, contados ao término do prazo de que trata o art. 523 do Código de Processo Civil, por ocasião do cumprimento de sentença.Quanto à reconvenção JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de a) condenar o reconvindo ao pagamento dos impostos que incidem sobre o imóvel perante o fisco municipal; e b) condenar o reconvindo ao pagamento de multa contratual no importe 10% sobre o valor do contrato pelo descumprimento da obrigação. Faculto a compensação em eventual saldo devedor/credor. Condeno o reconvindo/autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor será acrescido de correção monetária segundo o INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao Mês, contados ao término do prazo de que trata o art. 523 do Código de Processo Civil, por ocasião do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Maringá para Cascavel, 20 de julho de 2026. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADECIR DE OLIVEIRA MACHADO
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB: 87910/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos. 0016487-92.2022.8.16.0021 Autor: Adecir de Oliveira Machado Réu: Mascor Imóveis Ltda. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano c/c Repetição de Indébito em Dobro que Adecir de Oliveira Machado propôs em face de Mascor Imóveis Ltda. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) firmou em 1º de outubro de 2012 junto a ré contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de meio terreno (imóvel urbano) no loteamento denominado “Residencial Verona”; b) a ré vem procedendo a práticas ilegais e abusivas, vindo a ferir a boa-fé e onerando excessivamente a parte autora, principalmente no que tange ao reajuste e aplicação de juros nas parcelas pactuadas. Pugna pelo recálculo dos valores das parcelas, com o afastamento da mora, condenando a ré a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de multa contratual, bem como pela declaração de abusividade de cláusulas contratuais. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para pagamento das parcelas através de depósito judicial. Juntou documentos (mov. 1.2-1.12). Justiça gratuita indeferida ao mov. 18.1. A Ré ofereceu contestação ao mov. 73.1 arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, defende, em suma, que: a) o autor possuía ciência das informações previamente negociadas e pactuadas com a ré e exarou anuência de modo livre, consciente e voluntário, não havendo que se falar em abusividade das cláusulas do contrato em avença; b) inexiste qualquer disparidade ou abusividade a ensejar a intervenção estatal; c) as partes voluntariamente pactuaram e optaram pela incidência do IGP-M, o qual não é abusivo e se limita a refletir a inflação da economia brasileira; d) quanto à forma de incidência da correção monetária, qual seja, mensal e capitalizada, não há qualquer ilegalidade praticada pela ré; e) a cláusula que aborda a incidência de juros remuneratórios é clara ao dispor acerca da incidência mensal de juros remuneratórios no percentual de 1% (um por cento), não violando de qualquer forma quaisquer disposições legais; f) nada háque se falar em má-fé, erros ou equívocos no reajuste; g) não existe probabilidade do direito ou perigo de dano a ampararem o pedido de tutela de urgência, devendo ser indeferido; h) não havendo abusividade verificada nos encargos aplicados, deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da mora; h) é inaplicável a multa contratual pela ausência de descumprimento contratual. Formulou pedido reconvencional para condenação do autor ao pagamento das parcelas inadimplidas no valor de R$ 26.202,39 (vinte e seis mil, duzentos e dois reais e trinta e nove centavos), dos tributos em atraso e da multa contratual. Ao final, pela improcedência da demanda e procedência do pedido reconvencional. Juntou documentos (mov. 39.2-39.10). O autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 86.1 aduzindo não ter mais condições de arcar com tamanha parcela, vez que chegou a um valor exorbitante, devido ao não cumprimento contratual entre as partes, fugindo as novas parcelas às taxas de juros e correção contratadas. Pugna pelo julgamento improcedente da reconvenção. Impugnação à contestação da reconvenção ao mov. 89.1. Instadas as partes quanto a produção de provas (mov. 93.1), pugnou a ré pela produção de prova pericial (mov. 96.1) e o autor por prova documental e pericial (mov. 97.1). Determinada a juntada de todos os contratos de cessão (mov. 99.1), a ré juntou documentos (mov. 106). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência pretendida pelo autor (Seq. 111). Em seguida, o feito foi saneado, reconhecendo a aplicação do CDC e deferindo a produção de prova documental e pericial. O laudo pericial foi apresentado ao e. 148.1 e complementado aos eventos 137.1. A Mascor apresentou impugnação (e. 151.1/161.1) e a parte autora quedou-se inerte (e. 152.1). A impugnação foi rejeitada e o laudo foi homologado ao seq. 163. As partes apresentaram alegações finais ao seq. 176 e 182. Intimada, a parte ré regularizou sua representação processual (Seq. 190). É o breve relatório. Decido.2. Fundamentação A pretensão revisional questiona a legalidade das cláusulas contratuais constantes no contrato de compra e venda de imóvel urbano, celebrado entre as partes em 01/10/2012. Dito isso, passo a análise do mérito. 2.1. Possibilidade de revisão contratual e aplicação do CDC As normas de proteção ao consumidor da Lei 8.78/90 são “de ordem pública e interesse social” (art.1º do CDC). A sanção específica para as cláusulas abusivas é a nulidade de pleno direito (art. 51, caput) ou nulidade absoluta, utilizando- se a terminologia do Código Civil. As das conseqüências mais visíveis dessas características é justamente a possibilidade de o juiz declarar a nulidade independentemente de pedido. O parágrafo único do artigo 168 é claro: “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer o negócio jurídico os dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Portanto, o reconhecimento da abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, portanto, independentemente da formulação de qualquer pedido na ação ajuizada pelo consumidor ou até mesmo quando o consumidor figurar como réu. Trata-se, portanto, de exceção à regra de que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Nesse sentido, o magistrado pode tanto invalidar a cláusula abusiva como realizar a revisão de seu conteúdo. Em homenagem ao princípio da conservação do contrato, expresso no parágrafo 2º do art. 51, o primeiro esforço do juiz deve ser no sentido de afastar unicamente a cláusula abusiva, mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais. Além disso, existe previsão da possibilidade de alteração do conteúdo da cláusula, promovendo-se a revisão do contrato. A propósito, estabelece o art. 6º, V, CDC ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Com o mesmo entendimento veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 469.376-1 - 3.2.2005 ALFENAS APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - MORA NÃO PURGADA - CONTESTAÇÃOAPRESENTADA - DISCUSSÃO CLÁUSULAS ABUSIVAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ART. 3º, § 2º, DO DEC.-LEI 911/69 - IMPROVIMENTO. (VOTO VENCIDO) - Somente em casos de purgação da mora é que se vislumbra a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Do contrário, destina-se a ação à consolidação da propriedade do bem financiado nas mãos do credor-fiduciário. - Não purgada a mora, só se pode alegar, na contestação da ação de busca e apreensão, o pagamento do débito vencido, ou o cumprimento das obrigações contratuais. - A Corte Especial, órgão judicante maior do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, decidiu que não cabe a prisão civil do devedor, em contrato de alienação fiduciária. V.V.: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NULIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NORMAS PROTETIVAS COGENTES - CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. - Apenas as disposições do Decreto-lei 911/69 que limitam a matéria de defesa na contestação não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, uma vez que infringem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando revogadas em decorrência da promulgação do vigente texto constitucional. - A Lei 10.931/04, corroborando a tese de que o procedimento previsto no Decreto-lei 911/69 deve observar o devido processo legal, alterou algumas disposições de tal Decreto-lei, a fim de permitir a purga da mora pelo devedor sem a exigência do pagamento de 40% do preço. Ademais, pela redação conferida ao Decreto- lei 911/69 pela Lei 10.931/04, aumentou-se o prazo de resposta de 3 (três) para 15 (quinze) dias e excluiu-se a restrição da matéria passível de ser alegada na contestação. - Devem-se apreciar, no primeiro grau de jurisdição, todas as questões suscitadas na contestação, mais especificamente no que tange à abusividade das cláusulas previstas no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, independentemente de reconvenção, em razão de que a proteção do consumidor é matéria de ordem pública. - Deve-se permitir às partes especificarem as provas com as quais pretendem corroborar os fatos que alegam, e, mesmo na ausência de manifestação nesse sentido, é possível a cassação da sentença, de ofício, uma vez que as normas procedimentais são cogentes, devendo-se acrescentar que a cassação é devida, com muito mais razão, se se tratar de relação de consumo. (TJSP, Apel Cível, Juiz Convocado Elpídio Donizetti). Tem-se assim, ser entendimento pacífico, nos dias atuais, a submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC, Lei n.º 8.078/1990), consoante confirma a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como incidem no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível a discussão a respeito de cláusulas contratuais, conforme se infere do seu artigo 51, inciso II, já que não opera a preclusão de tais questões, nãohavendo que se falar em ofensa ao direito adquirido e ao pacta sunt servanda, princípio não absoluto. Evidenciado o desequilíbrio contratual entre as partes, é perfeitamente admissível a revisão de suas cláusulas a qualquer momento, nos termos do art. 6º, inciso V e art. 51, ambos do CDC (RT, 839/399 e 785/335). A partir dessa dupla possibilidade, passo à análise das alegações da parte autora. 2.2. Dos juros e correção monetária As taxas de juros praticadas por pessoas jurídicas e físicas somente podem ser modificadas caso se mostrem abusivas, tendo por base a taxa média de mercado para as operações da mesma natureza e no período respectivo, e em desacordo com o previsto no contrato firmado entre as partes. Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). Em referência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64 E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g. AgRg REsp nº 590.573/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2004). Pois bem, afirma a parte autora que os juros contratados não devem sofrer capitalização mensal, bem assim, que tal prática não foi ajustada no contrato. Veja-se que, para a validade da incidência de juros na forma capitalizada, a pactuação deve ser expressa e, no caso dos autos, isso não ocorre, conforme contrato acostado nos autos.Nesse sentido do STJ, Corte Federal responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, tem solucionado a celeuma à luz de disposições legais posteriormente editadas. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CÁLCULO DE JUROS SIMPLES – CRESCIMENTO LINEAR – REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INCIDÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS – MULTA CONTRATUAL – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – REDUÇÃO EQUITATIVA, NA RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBECIAL, LEVANDO-SE EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os juros remuneratórios pactuados na razão de 1% ao mês, sem previsão contratual de capitalização, devem ser aplicados de forma simples, admitindo-se o crescimento linear decorrente do fator tempo, o que não se confunde com juros compostos.2. O laudo pericial observou os parâmetros fixados pelo juízo, com correção monetária pelo IGPM e juros simples, mostrando-se adequado quanto à apuração dos valores cobrados a maior em razão da capitalização indevida dos juros remuneratórios.3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não é aplicável aos contratos celebrados antes de 30/3/2021, em razão da modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, impondo-se, no caso, a restituição simples.4. A multa contratual fixada em 20% sobre o valor total do contrato mostra- se excessiva, devendo ser reduzida equitativamente para 10% sobre o valor do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022419-61.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.06.2026)O Tema 953/STJ (julgamento do REsp 1.388.972/SC) restou firmada a seguinte tese: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Embora o repetitivo trate de mútuo, ele é amplamente utilizado para sustentar que a capitalização não pode ser presumida nem decorrer automaticamente do contrato. Exige cláusula expressa e inequívoca. No caso em comento, restou comprovado que houve capitalização anual de juros, sem previsão contratual. O contrato de compra e venda estabeleceu o preço no negócio jurídico e a forma de pagamento: Na sequência, foi fixado o reajuste das prestações, da seguinte forma:E os juros remuneratórios: O instrumento de cessão de direitos atesta a sub-rogação do autor nos direitos do contratante original e a manutenção das condições anteriormente pactuadas, conforme cláusulas sexta e oitava do documento juntado ao seq. 106.7. Com relação à correção monetária, capitalização e juros, a perícia esclareceu que os encargos foram cobrados de forma distinta daquela prevista no contrato. Conforme item 6., d) e e) do laudo pericial de seq. 148, consta que: “Os juros remuneratórios previstos em contrato são de 1% a.m. (12% a.a.). Não identificamos pactuação de capitalização de juros no contrato celebrado.” “Houve capitalização anual de juros. Não identifiquei sua previsão no contrato.” Isso implica onerosidade excessiva na medida em que submete o contratado ao pagamento de juros que suplantam o percentual admitido como justo ao consumidor e necessário a contrapartida de lucro da parte ré, evidenciando o desequilíbrio da relação negocial. Dessa forma, resta inequívoca a aplicação de capitalização anual de juros de forma abusiva, o que permite o recalculo das parcelas, observando as taxas previstas no contrato pactuado entre as partes.No mais, restou demonstrado que os percentuais de reajustes previstos no contrato foram aplicados em desacordo com os percentuais do IGPM/FGV divulgados pelo BACEN acrescido de juros de 1% a.m, conforme laudo pericial de seq. 148, ou seja, não respeitou a base a taxa média de mercado para as operações da mesma natureza e no período respectivo. Conforme item 6., b), do laudo pericial: “ Quanto aos percentuais de reajustes, esses foram diferentes dos percentuais do IGPM/FGV divulgados pelo BACEN acrescido de juros de 1% a.m. Vide relação anexa dos índices extraída do sítio do BACEN.” Dessa forma, restou amplamente demonstrado que a parte ré não aplicou corretamente o total de reajuste (correção monetária e juros), gerando excesso de cobrança, apurada no laudo pericial de seq. 143, em saldo em favor do autor de R$ 7.635,50, já considerando o abatimento das parcelas inadimplidas. 2.3 Afastamento da mora Ainda, verificada a abusividade contratual no período da normalidade, impõe-se a descaracterização da mora, estando a parte autora dispensada de pagar qualquer encargo moratório em razão do inadimplemento. Tal conclusão decorre da própria redação do art. 396 do Código Civil que dispõe: “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este mora”. A Segunda Seção do STJ fixou orientação no REsp 1.061.530/RS, segundo a qual: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.”Nesse sentido, restou consagrada a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual descaracteriza a mora. Segundo entendimento jurisprudencial: PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – OFENSA À DIALETICIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE – AFASTADAS - MÉRITO – CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE A ADOÇÃO DE MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACÚMULO DE JUROS NO CÁLCULO ELABORADO NO LAUDO – ACÚMULO DE JUROS QUE DECORRE DA PRÓPRIA FÓRMULA MATEMÁTICA E DO CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA PLEITEADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NA NORMALIDADE DO PERÍODO – CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR QUE DEVERÁ SOFRER A DEDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – QUANTIA PAGA A MAIOR QUE É INFERIOR AO SALDO DEVEDOR EXISTENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AFASTADA - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL, DE FORMA INVERSA, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ – POSSIBILIDADE - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL - MINORAÇÃO PARA 10% - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 20ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – VALOR EXCESSIVO REDUZIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL –REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010028- 11.2021.8.16.0021 - Cascavel -Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -J. 28.11.2025). Nesse sentido, comprovada a abusividade dos encargos no período de normalidade, impõe-se a descaracterização da mora. 2.4 Da repetição do indébito Requereu a parte autora a repetição do indébito, sob o argumento de que havia ilegalidade na incidência juros capitalizados e encargos contratuais.A conduta, se não enseja má-fé, ao menos caracteriza culpa na oneração excessiva do contrato, autorizando-se, por conseguinte, a repetição do indébito. O parágrafo único, do artigo 42, da Lei nº 8.078/90, não faz referência à má-fé, mas somente ao engano justificável, vejamos: Art. 42. (..) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, da simples leitura do dispositivo consumerista verifica-se que a sanção não está condicionada à comprovação da má-fé pelo fornecedor ou prestador de serviços, bastando que a cobrança e pagamento tenha ocorrido em quantia indevida e que não se verifique a ocorrência de engano justificável. Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em `pagar em excesso', dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada deve. Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. (...) Isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.(NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. rev. atual. e ampl., - São Paulo : Saraiva, 2010, p. 600). No caso em apreço não se trata de cobrança por engano justificável, uma vez que a instituição financeira sustenta a legalidade das cobranças realizadas. Veja-se que ainda que se cogitasse em inserir requisito de má-fé ou culpa não esculpido na lei, seria admitida a repetição do indébito na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor.Neste sentido: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA- CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível.Embargos parcialmente providos. Unânime. (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar- se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime. (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Contudo, o que se tem nos autos é prova cabal de cobrança excessiva, em desacordo com a lei, impondo-se a repetição do indébito em dobro de valores a maior cobrados e pagos pelo consumidor. 2.5 Multa contratual A parte autora requer a aplicação da multa prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º do contrato:Dispõe o art. 413 do Código Civil que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio” No caso em comento, a aplicação de multa de 20% sobre o total do bem corresponde ao valor de R$ 17.000,00, considerando que o valor do imóvel é de R$ 85.000,00. O cálculo pericial apontou o saldo em favor da autora de R$ 7.635,50. Considerando que a obrigação foi parcialmente cumprida, entendo que a aplicação da multa no percentual integral previsto ocasionaria enriquecimento sem causa da parte. Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça: “o valor estabelecido a título de multa contratual representa, em essência, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 3. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” (REsp n. 1.641.131/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Nesse sentido, entendo justa e razoável a aplicação de multa no importe 10% sobre o valor do contrato em desfavor da parte ré. 2.6 Da nulidade das cláusulas contratuais O autor pede a nulidade da nulidade das cláusulas 8ª, parágrafo 1º e 3º; clausula 7ª, parágrafo 1ª; clausula 10ª parágrafo 6ª todos do contrato. A cláusula 7ª, parágrafo 1ª prevê o dever do vendedor em outorgar a autorização para escrituração definitiva, no prazo de 30 dias após a quitação. Já o §1º impõe ao comprador o dever de requerer a autorização da escritura definitiva, sob pena de pagamento pela guarda e manutenção da autorização e demais tributos, o valor de 01 (um) salário mínimo mensal.É consabido que as custas de transferência e registro pela aquisição de imóveis fica a cargo do comprador, conforme dispõe o artigo 490 do Código Civil. No caso, foi estipulada a cláusula penal em caso de descumprimento (cláusula 10ª, § 3º) não sendo cabível a aplicação da multa da cláusula 7º. Já a cláusula 10ª parágrafo 6º dispõe sobre a solidariedade entre os promitentes compradores, não havendo nulidade na sua imposição, conforme artigos 264 e 265 do Código Civil. Havendo previsão expressa no instrumento contratual, inexiste qualquer vício apto a ensejar sua nulidade. Ao contrário, trata-se de disposição legítima decorrente da autonomia privada, por meio da qual os adquirentes assumem conjuntamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais. Sendo assim, não existe ilegalidade ou abusividade a justificar a invalidação da cláusula contratual. Por fim, as cláusulas 8ª, parágrafo 1º e 3º dispõe sobre a rescisão contratual e reintegração do imóvel, tratando-se de cláusula livremente pactuada entre as partes. Nota-se que eventual questionamento acerca do valor estipulado ou de sua proporcionalidade não conduz, por si só, à nulidade da cláusula. Sendo assim, é improcedente o pedido de nulidade das cláusulas contratuais, por não ser demonstrada a ilegalidade ou abusividade a justificar a invalidação. 2.7 Reconvenção A parte ré requer a condenação do reconvindo ao pagamento do saldo vencido do contrato, determinando-se, desde logo, a compensação com eventual saldo encontrado a favor do autor. Além disso, alega que o Reconvindo inadimpliu os impostos do imóvel. Quanto ao saldo vencido do contrato, verifica-se que o laudo pericial realizado ao seq. 148 já calculou as parcelas inadimplidas com encargos e realizou a devida compensação com os valores cobrados em excesso pelo réu, resultando em saldo em favor do autor de R$ 7.635,50. Em relação ao pagamento de imposto do imóvel, verifica-se que, de fato, tal encargo foi atribuído ao comprador no contrato, conforme cláusula 5ª, parágrafo 3º.Dessa forma, não procede a alegação da parte autora de que não tinha conhecimento do atraso, uma vez que o contrato atribuiu expressamente ao adquirente a responsabilidade pelo respectivo pagamento, de modo que a obrigação era de seu conhecimento desde a celebração da avença. Nessas circunstâncias, o inadimplemento decorre do simples vencimento da obrigação (mora ex re), dispensando interpelação ou notificação específica do credor. Portanto, resta inequívoca a ausência de cumprimento da obrigação pela parte reconvinda, o que atrai a aplicação da multa pactuada na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato. No entanto, entendo que deve aqui também incidir a revisão preconizada pelo art. 413 do Código Civil. Isso porque, não restou evidenciado que a reconvinte tenha sofrido cobranças relacionadas ao débito ou qualquer tipo de prejuízo exacerbado, que justifique o pagamento de multa no valor de R$ 17.000,00. Nesse sentido, aplica-se o entendimento já exposto no tópico 2.5 acima, com a incidência da multa no valor de no importe 10% sobre o valor do contrato em desfavor do reconvindo/autor. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão do contrato, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Afastar a cobrança de juros capitalizados, e correção monetária em desacordo com o pactuado, que gerou excesso de cobrança. Em consequência, condeno a requerida ao pagamento à parte autora do valor de R$ 7.635,50, apurado no laudo pericial de seq. 143, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e de multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) daquele valor, igualmente como assentados na fundamentação. b) afastar a caraterização da mora; c) condeno a ré na devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor será acrescido de correção monetária segundo o INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao Mês, contados ao término do prazo de que trata o art. 523 do Código de Processo Civil, por ocasião do cumprimento de sentença.Quanto à reconvenção JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de a) condenar o reconvindo ao pagamento dos impostos que incidem sobre o imóvel perante o fisco municipal; e b) condenar o reconvindo ao pagamento de multa contratual no importe 10% sobre o valor do contrato pelo descumprimento da obrigação. Faculto a compensação em eventual saldo devedor/credor. Condeno o reconvindo/autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor será acrescido de correção monetária segundo o INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao Mês, contados ao término do prazo de que trata o art. 523 do Código de Processo Civil, por ocasião do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Maringá para Cascavel, 20 de julho de 2026. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito