0016471-87.2010.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016471-87.2010.8.26.0278 (278.01.2010.016471) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - José da Silva Feitosa - João Batista Rocha Macedo. - - Joao Batista Rocha Macedo - Vistos. O feito não está pronto para sentença. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora as partes tenham se manifestado sobre o laudo pericial produzido, verifica-se que permanecem relevantes controvérsias de fato e de direito que não foram suficientemente esclarecidas pela prova técnica, impondo-se a complementação da instrução processual mediante audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se que a oposição da parte autora à realização de audiência não impede sua designação. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, bem como dirigir o processo de modo a assegurar a adequada instrução dos autos e o efetivo esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, a audiência não possui finalidade exclusivamente conciliatória, mas também de saneamento e instrução, permitindo ao Juízo colher elementos indispensáveis ao julgamento da demanda. Ademais, anteriormente já havia sido designada audiência, a qual restou frustrada exclusivamente por falha na intimação decorrente de problema no sistema informatizado do Tribunal, circunstância alheia à vontade das partes, recomendando-se a renovação do ato para viabilizar o regular prosseguimento do feito. Acresce que a presente demanda tramita há longo período e versa sobre obrigação de fazer posteriormente convertida em discussão acerca da possibilidade de sua substituição por perdas e danos, sendo imprescindível a adequada definição das premissas fáticas que subsidiarão o julgamento definitivo, inclusive porque tais definições repercutem diretamente no incidente de cumprimento de sentença n° 0005882-89.2017.8.26.0278, atualmente sobrestado. Fixo, portanto, os seguintes pontos controvertidos remanescentes: a) verificar se a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (demolição da obra irregular) decorre de efetiva impossibilidade técnica superveniente, conforme apontado no laudo pericial, ou se resulta de conduta imputável ao réu, que teria consolidado situação estrutural incompatível com a demolição ao prosseguir na construção, mesmo diante dos embargos existentes; b) apurar se houve contribuição do autor para o alegado descumprimento do acordo homologado judicialmente, especialmente quanto à alegação de impedimento de acesso do réu ao imóvel para execução das obras ajustadas; c) verificar a suficiência, consistência e adequação das conclusões do laudo pericial, diante das impugnações formuladas por ambas as partes e do parecer apresentado pelo assistente técnico do requerido, especialmente quanto à conclusão de que a parede divisória possui função estrutural e à efetiva impossibilidade de sua remoção; d) definir, caso reconhecida a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, se estão presentes os pressupostos para sua conversão definitiva em perdas e danos, bem como a extensão da indenização eventualmente devida; e) verificar se o valor indenizatório indicado pelo perito judicial (R$ 81.500,00), correspondente à indenização pela área invadida e aos custos de construção de novo muro estrutural, reflete adequadamente os prejuízos efetivamente experimentados pelo autor, inclusive quanto à alegada desvalorização do imóvel; f) apurar a incidência, ou não, das astreintes fixadas anteriormente, considerando a controvérsia acerca da existência de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação e da eventual responsabilidade pelo inadimplemento; g) verificar a conduta processual das partes no curso do cumprimento do acordo homologado e da presente demanda, para fins de eventual caracterização de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, litigância de má-fé ou prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, caso demonstrados. Assim, para dirimir os pontos controvertidos, DETERMINO a produção de prova oral, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 10/11/2026 às 16:00h, na modalidade presencial. Por ocasião da realização do ato, todos os presentes deverão portar documento de identificação pessoal com foto para possibilitar que seja realizada a qualificação. Ademais, eventual impossibilidade de comparecimento ao ato deverá ser comunicada com antecedência ao Juízo pelos advogados. É cediço que, como destinatário da prova, o Juízo pode determinar a realização do depoimento pessoal das partes de ofício (art. 385, caput, in fine, do Código de Processo Civil), de modo que autor(a)(es)(as) e réu(ré)(s), ou seus representantes (CPC, art. 75) devem comparecer ao ato, restando intimado(a)(s) nas pessoas de seus respectivos patronos. Consigno, por fim, que, antes do início da audiência de instrução, este Magistrado realizará tentativa de composição das partes (CPC, art. 139, V), de modo que deverão comparecer ao ato munidos de propostas para acordo. Intime-se. - ADV: MARCELO AGUIAR MARQUES (OAB 179167/SP), ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP), MARCELO AGUIAR MARQUES (OAB 179167/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOAO BATISTA ROCHA MACEDO
Autor JOSé DA SILVA FEITOSA
Réu JOãO BATISTA ROCHA MACEDO.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES
OAB: 130713/SP
MARCELO AGUIAR MARQUES
OAB: 179167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0016471-87.2010.8.26.0278 (278.01.2010.016471) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - José da Silva Feitosa - João Batista Rocha Macedo. - - Joao Batista Rocha Macedo - Vistos. O feito não está pronto para sentença. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora as partes tenham se manifestado sobre o laudo pericial produzido, verifica-se que permanecem relevantes controvérsias de fato e de direito que não foram suficientemente esclarecidas pela prova técnica, impondo-se a complementação da instrução processual mediante audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se que a oposição da parte autora à realização de audiência não impede sua designação. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, bem como dirigir o processo de modo a assegurar a adequada instrução dos autos e o efetivo esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, a audiência não possui finalidade exclusivamente conciliatória, mas também de saneamento e instrução, permitindo ao Juízo colher elementos indispensáveis ao julgamento da demanda. Ademais, anteriormente já havia sido designada audiência, a qual restou frustrada exclusivamente por falha na intimação decorrente de problema no sistema informatizado do Tribunal, circunstância alheia à vontade das partes, recomendando-se a renovação do ato para viabilizar o regular prosseguimento do feito. Acresce que a presente demanda tramita há longo período e versa sobre obrigação de fazer posteriormente convertida em discussão acerca da possibilidade de sua substituição por perdas e danos, sendo imprescindível a adequada definição das premissas fáticas que subsidiarão o julgamento definitivo, inclusive porque tais definições repercutem diretamente no incidente de cumprimento de sentença n° 0005882-89.2017.8.26.0278, atualmente sobrestado. Fixo, portanto, os seguintes pontos controvertidos remanescentes: a) verificar se a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (demolição da obra irregular) decorre de efetiva impossibilidade técnica superveniente, conforme apontado no laudo pericial, ou se resulta de conduta imputável ao réu, que teria consolidado situação estrutural incompatível com a demolição ao prosseguir na construção, mesmo diante dos embargos existentes; b) apurar se houve contribuição do autor para o alegado descumprimento do acordo homologado judicialmente, especialmente quanto à alegação de impedimento de acesso do réu ao imóvel para execução das obras ajustadas; c) verificar a suficiência, consistência e adequação das conclusões do laudo pericial, diante das impugnações formuladas por ambas as partes e do parecer apresentado pelo assistente técnico do requerido, especialmente quanto à conclusão de que a parede divisória possui função estrutural e à efetiva impossibilidade de sua remoção; d) definir, caso reconhecida a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, se estão presentes os pressupostos para sua conversão definitiva em perdas e danos, bem como a extensão da indenização eventualmente devida; e) verificar se o valor indenizatório indicado pelo perito judicial (R$ 81.500,00), correspondente à indenização pela área invadida e aos custos de construção de novo muro estrutural, reflete adequadamente os prejuízos efetivamente experimentados pelo autor, inclusive quanto à alegada desvalorização do imóvel; f) apurar a incidência, ou não, das astreintes fixadas anteriormente, considerando a controvérsia acerca da existência de impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação e da eventual responsabilidade pelo inadimplemento; g) verificar a conduta processual das partes no curso do cumprimento do acordo homologado e da presente demanda, para fins de eventual caracterização de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, litigância de má-fé ou prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, caso demonstrados. Assim, para dirimir os pontos controvertidos, DETERMINO a produção de prova oral, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 10/11/2026 às 16:00h, na modalidade presencial. Por ocasião da realização do ato, todos os presentes deverão portar documento de identificação pessoal com foto para possibilitar que seja realizada a qualificação. Ademais, eventual impossibilidade de comparecimento ao ato deverá ser comunicada com antecedência ao Juízo pelos advogados. É cediço que, como destinatário da prova, o Juízo pode determinar a realização do depoimento pessoal das partes de ofício (art. 385, caput, in fine, do Código de Processo Civil), de modo que autor(a)(es)(as) e réu(ré)(s), ou seus representantes (CPC, art. 75) devem comparecer ao ato, restando intimado(a)(s) nas pessoas de seus respectivos patronos. Consigno, por fim, que, antes do início da audiência de instrução, este Magistrado realizará tentativa de composição das partes (CPC, art. 139, V), de modo que deverão comparecer ao ato munidos de propostas para acordo. Intime-se. - ADV: MARCELO AGUIAR MARQUES (OAB 179167/SP), ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP), MARCELO AGUIAR MARQUES (OAB 179167/SP)