Detalhe do processo

0016466-87.2016.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0016466-87.2016.8.19.0007 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MENDES VARA UNICA Ação: 0016466-87.2016.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00110503 APTE: MUNICÍPIO DE MENDES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MENDES APDO: IRIDÊ MARY PEREIRA ADVOGADO: JOSE AMERICO NEPOMUCENO MANOEL OAB/RJ-061314 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO. NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Mendes contra sentença que, em ação ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de pedagoga, anulou ato administrativo de demissão por justa causa (Portaria nº 286/2016), determinou sua reintegração ao cargo com pagamento de vencimentos retroativos e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que foi demitida enquanto se encontrava afastada por incapacidade laborativa, em gozo de auxílio-doença, sem convocação regular para retorno ao trabalho. O réu pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação ao pagamento da taxa judiciária.2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá 2 questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos é tecnicamente suficiente para embasar o julgamento da controvérsia acerca da capacidade laborativa da autora à época da demissão; e (ii) estabelecer se a existência de contradição substancial entre o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores impõe a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia central depende da apuração técnica da capacidade laborativa da autora no momento da demissão, matéria que exige prova pericial idônea e consistente para formação segura do convencimento judicial.4. O laudo pericial inicial conclui pela existência da enfermidade alegada, mas afirma expressamente que a autora se encontrava apta ao exercício de suas funções em junho de 2016 e que sua capacidade funcional nunca foi cessada.5. Nos esclarecimentos posteriores, o mesmo perito altera substancialmente sua conclusão e passa a afirmar que a autora estava incapacitada para o exercício de suas funções quando foi demitida, sustentando que permaneceu impossibilitada por enfermidade até dezembro de 2018.6. A divergência entre o laudo inicial e os esclarecimentos posteriores não configura mero erro material ou imprecisão redacional, mas modificação substancial da conclusão pericial sobre fato essencial ao deslinde da causa.7. A inovação de conclusão técnica pelo expert, sem adequada fundamentação capaz de harmonizar as conclusões contraditórias, compromete a confiabilidade da prova e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.8. A segunda perícia constitui medida excepcional, mas se torna necessária quando a primeira prova técnica não fornece elementos seguros e suficientes ao julgamento, conforme autoriza o art. 480 do CPC.9. O juiz detém poder instrutório para determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgam Conclusões: Por unanimidade de votos, foi anulada, de ofício, a sentença, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRIDÊ MARY PEREIRA

Autor MUNICÍPIO DE MENDES

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AMERICO NEPOMUCENO MANOEL

OAB: 61314/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0016466-87.2016.8.19.0007 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MENDES VARA UNICA Ação: 0016466-87.2016.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00110503 APTE: MUNICÍPIO DE MENDES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MENDES APDO: IRIDÊ MARY PEREIRA ADVOGADO: JOSE AMERICO NEPOMUCENO MANOEL OAB/RJ-061314 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO. NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Mendes contra sentença que, em ação ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de pedagoga, anulou ato administrativo de demissão por justa causa (Portaria nº 286/2016), determinou sua reintegração ao cargo com pagamento de vencimentos retroativos e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que foi demitida enquanto se encontrava afastada por incapacidade laborativa, em gozo de auxílio-doença, sem convocação regular para retorno ao trabalho. O réu pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação ao pagamento da taxa judiciária.2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá 2 questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos é tecnicamente suficiente para embasar o julgamento da controvérsia acerca da capacidade laborativa da autora à época da demissão; e (ii) estabelecer se a existência de contradição substancial entre o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores impõe a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia central depende da apuração técnica da capacidade laborativa da autora no momento da demissão, matéria que exige prova pericial idônea e consistente para formação segura do convencimento judicial.4. O laudo pericial inicial conclui pela existência da enfermidade alegada, mas afirma expressamente que a autora se encontrava apta ao exercício de suas funções em junho de 2016 e que sua capacidade funcional nunca foi cessada.5. Nos esclarecimentos posteriores, o mesmo perito altera substancialmente sua conclusão e passa a afirmar que a autora estava incapacitada para o exercício de suas funções quando foi demitida, sustentando que permaneceu impossibilitada por enfermidade até dezembro de 2018.6. A divergência entre o laudo inicial e os esclarecimentos posteriores não configura mero erro material ou imprecisão redacional, mas modificação substancial da conclusão pericial sobre fato essencial ao deslinde da causa.7. A inovação de conclusão técnica pelo expert, sem adequada fundamentação capaz de harmonizar as conclusões contraditórias, compromete a confiabilidade da prova e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.8. A segunda perícia constitui medida excepcional, mas se torna necessária quando a primeira prova técnica não fornece elementos seguros e suficientes ao julgamento, conforme autoriza o art. 480 do CPC.9. O juiz detém poder instrutório para determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgam Conclusões: Por unanimidade de votos, foi anulada, de ofício, a sentença, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.