0016455-25.2020.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0016455-25.2020.8.16.0129 Processo: 0016455-25.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/08/2020 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): • MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 44.1): No dia 25 de agosto de 2020, por volta das 16h30min, na Avenida Etuzi Takayama, n. 565, bairro São João, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, o caminhão trator marca Volvo/NL10 340, ostentando as placas LYM-5275 (RS), acoplado aos semirreboques ostentando as placas ALJ-7378 e ALJ-7479, coisas que sabia serem produtos de crime, eis que ostentavam sinais identificadores originais (plaquetas, chassi e numeração de motor) suprimidos, raspados e remarcados. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), termos de depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) e fotografias (movs. 1.13/1.26). A denúncia foi recebida em 13.3.2026 (seq. 54). O acusado compareceu espontaneamente e apresentou resposta à acusação (seq. 79), por meio de defensor constituído (seq. 74.2). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. As mesmas testemunhas da acusação. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 81). Realizada audiência de instrução (seqs. 100/101).Em alegações finais, o Ministério Público pediu a absolvição do acusado, por entender que o fato não constitui infração penal (seq. 106). Igualmente, a defesa pugnou pela absolvição. (seq. 110). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura o crime do art. 180, caput, do CP. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Pressupostos processuais e condições da ação Inicialmente, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO Apesar das provas coletadas e de ser possível ao julgador proferir sentença condenatória contrariamente ao postulado pela acusação, com base no constitucional art. 385 do CPP 1 (AP 976, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 1 Compreensão reforçada no julgamento das ADIs 6.298, 6.299 6.300 e 6.305: DO ARTIGO 3º- A AO 3º-F. JUÍZES DAS GARANTIAS E NORMAS CORRELATAS. I – ARTIGO 3º-A. ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DERIVAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. VEDAÇÃO, A PRIORI, À INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E À SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES PELO JUIZ. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS QUE AUTORIZAM A AUTORIDADE JUDICIAL, PONTUALMENTE, A DIRIMIR EVENTUAL DÚVIDA REMANESCENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. [...] (f) A legítima vedação à substituição da atuação probatória do órgão de acusação significa que o juiz não pode, em hipótese alguma, tornar-se protagonista do processo. Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante ” (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) “proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição ” (artigo 385). [...] (h) Como registrado em sede jurisprudencial, “A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.” (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (i) Nestes termos, o novo artigo 3º-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, deve ser interpretado de modo a vedar a substituição da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado,18/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13- 04-2020), penso que a pretensão acusatória não procede, uma vez que inexistem provas suficientes para a condenação. Em razão da percuciente e exaustiva abordagem dos fatos, adoto o parecer ministerial, referente ao referido delito, como razão de decidir (fundamentação per relationem ou aliunde). Sobre sua admissibilidade, extrai-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. REVELIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020). (...) (AgRg no RHC 122.861/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., j. em 20/10/2020, DJe 23/10/2020) (grifei) Destarte, traslado a parte que interessa do referido parecer (seq. 106): Imputa-se ao acusado MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA a prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Entretanto, em análise ao conjunto probatório colhido durante a instrução processual, o Ministério Público entende que a absolvição do réu é medida que se impõe, senão vejamos. O Boletim de Ocorrência n. 2020/864117 (mov. 1.1), registrado à época do fato, narra que: EM OPERAÇÃO BLITZ, REALIZADA NO ENDEREÇO CITADO ACIMA, FORAM ABORDADOS DIVERSOS VEÍCULOS, SENDO QUE DESTA OPERAÇÃO, FOI ABORDADO UM CAMINHÃO VOLVO, DE COR BRANCA E PLACAS LYM-5275 E SEMI-REBOQUES ALJ-7378 E ALJ- pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante. (grifei)7479, CONDUZIDO PELA PESSOA DE MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA, RG: 13668218, E OUTROS DOIS OCUPANTES, SENDO IDENTIFICADOS CARLOS ALEXANDRE DA SILVA E LUIS GUILHERME SILVA GONCALVES. ONDE, DESTA ABORDAGEM, FORAM CONSTATADAS DIVERSAS IRREGULARIDADES QUANTO AOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO, ONDE DIVERSOS NUMERAIS ORIGINAIS FORAM SUPRIMIDOS, RASPADOS E ATÉ MESMO REMOVIDOS, CITO POR EXEMPLO MARCAÇÕES EM EIXOS, PLAQUETAS SUBSTITUÍDAS E NÚMERO DO MOTOR DIVERGENTE. DIANTE DISTO, FOI ENTÃO SOLICITADO APOIO A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF), ONDE OS AGENTES DO GFT, SCHIMDT, DAVI E MARCIO ADELCIO, TAMBÉM CONFIRMARAM E BUSCARAM POR DEMAIS IRREGULARIDADES A FIM DE IDENTIFICAR AS NUMERAÇÕES CORRETAS E FOI ENTÃO REPASSADO A ESTA EQUIPE POLICIAL QUE ESTAS MESMAS PLACAS, ESTÃO ENVOLVIDAS EM OCORRÊNCIAS DE ADULTERAÇÃO VEICULAR OCORRIDAS NO MÊS DE MAIO, EM MINAS GERAIS. DO EXPOSTO, E NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR AS NUMERAÇÕES REAIS DE CHASSI, AO CONDUTOR FOI DADA VOZ DE PRISÃO, SENDO TAMBÉM APREENDIDO O VEÍCULO E LAVRADAS AS NOTIFICAÇÕES PERTINENTES. RELATA- SE QUE AO SER REALIZADA BUSCA NO INTERIOR DO CAMINHÃO, FOI LOCALIZADA EMBAIXO DO BANCO, UMA PLACA DE OUTRO SEMI-REBOQUE, CITO A PLACA IHZ-7310, A QUAL, APÓS CONSULTA AO SISTEMA SESP, NÃO POSSUÍA ALERTA DE FURTO OU ROUBO. POR FIM, O INDIVÍDUO PRESO, FOI ENCAMINHADO A DELEGACIA DE POLICIA CIDADÃ DE PARANAGUÁ, PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. O CAMINHÃO E OS SEMIREBOQUES, FORAM TAMBÉM APREENDIDOS E CONDUZIDOS POR UM TERCEIRO, DE NOME PATRICK SOUZA DOS SANTOS RG:12451181, DEVIDAMENTE HABILITADO EM CATEGORIA CORRESPONDENTE AO VEÍCULO E INDICADO POR MATHEUS. OS DEMAIS ABORDADOS, FORAM LIBERADOS NO LOCAL POR NÃO POSSUÍREM NADA EM SEU DESFAVOR. EM TEMPO, CITO QUE A PEDIDO DO INVESTIGADOR DE PLANTÃO NESTA DELEGACIA, O VEÍCULO FOI ENCAMINHADO AO PÁTIO DO 9 BATALHÃO DE POLICIA MILITAR, POR ESTA DELEGACIA NÃO POSSUIR ESPAÇO SUFICIENTE.O referido registro está em conformidade com o relatado, em sede policial, pelo Policial Militar Edilson dos Santos de Carvalho, o qual narrou a dinâmica que culminou com a apreensão do veículo (mov. 1.3): “Que é policial militar e no dia 25/08/2020, por volta das 16h:30m a equipe em operação blitz realizada no endereço Avenida Etyuzi Takaiama, 565, Parque São João, foram abordados diversos veículos, sendo aboraddo um um caminhão volvo, de cor branca e placas LYM-5275 e semi-reboques ALJ7378 e ALJ-7479, conduzido pela pessoa de Matheus Henrique Carneiro de Souza, RG: 13668218, e outros dois ocupantes, identificados como sendo as pessoas Carlos Alexandre da Silva e Luis Guilherme Silva Goncalves; Que na abordagem, foram constatadas diversas irregularidades quanto aos sinais identificadores do veículo, onde diversos numerais originais foram suprimidos, raspados e até mesmo removidos, marcações em eixos, plaquetas substituídas e número do motor divergente; Que foi solicitado apoio a polícia rodoviária federal, e os agentes, Schimdt, Davi e Marcio Adelcio, também confirmaram e buscaram por demais irregularidades a fim de identificar as numerações corretas; Que foi então repassado a esta equipe policial que estas mesmas placas, estão envolvidas em ocorrências de adulteração veicular ocorridas no mês de maio, em minas gerais; Que não sendo possível identificar as numerações reais do chassi, foi dado voz de prisão, a Matheus Henrique carneiro de Souza sendo também apreendido o veículo e lavradas as notificações pertinentes; Que nas buscas no interior do caminhão, foi localizada embaixo do banco, uma placa de outro semi-reboque, IHZ-7310, e após consulta ao sistema SESP, não possuía alerta de furto ou roubo; Que preso, foi encaminhado a delegacia de policia cidadã de Paranaguá, para os procedimentos cabíveis, e o caminhão e os semi-reboques, foram encaminhado ao pátio do Nono Batalhão de Policia Militar, por esta delegacia não possuir espaço suficiente.” O outro PM que participou das diligências, Marcelo de Lima, ao ser ouvido em sede policial, relatou que (mov. 1.5): “Que é policial militar e no dia 25/08/2020, por volta das 16h:30m a equipe no endereço Avenida Etyuzi Takaiama, 565, Parque São João, em operação blitz abordou um um caminhão Volvo, de cor branca e placas LYM-5275 e semireboques ALJ- 7378 e ALJ-7479, conduzido pela pessoa de Matheus Henrique Carneiro de Souza, RG: 13668218; Que Matheus não possuia CNH e na vistoria do caminhão foram constatadas diversas irregularidades quanto aos sinaisidentificadores do veículo, onde diversos numerais originais foram suprimidos, raspados e até mesmo removidos; Que a PRF em apoio com os agentes agentes, Schimdt, Davi e Marcio Adelcio, também confirmaram e buscaram por demais irregularidades a fim de identificar as numerações corretas do veiculo; Que foi repassado para a equipe que estas mesmas placas, estão envolvidas em ocorrências de adulteração veicular, ocorridas no mês de maio, em Minas Gerais; Que não sendo possível identificar as numerações reais do chassi; Que presenciou quando o cabo Edilson Carvalho, respeitando os direitos Constitucionais, deu voz de prisão, a Matheus Henrique carneiro de Souza o qual foi encaminhado até esta SDP para as providencias legais cabíveis; Que nas buscas no interior do caminhão, foi localizada embaixo do banco, uma placa de outro semi-reboque, IHZ-7310, e após consulta ao sistema SESP, não possuía alerta de furto ou roubo; Que o caminhão e os semi-reboques, foram encaminhado ao pátio do Nono Batalhão de Policia Militar, por esta delegacia não possuir espaço suficiente. Em Juízo, o Policial Marcelo de Lima confirmou a versão anteriormente apresentada (mov. 100.1): "Então, tava havendo uma operação de blitz, né, na Avenida Etuzi Takayama, aqui, uma rua bem conhecida por caminhoneiros, ali. Aí, onde foi abordado um caminhão de cor branca. E ao ver, os sinais de identificação do caminhão, estavam todos alterados, alguns não tinham, era raspado. Aí foi pedido apoio também da PRF, porque eles têm mais experiência com relação a caminhão, né? E eles viram também que havia todas essas adulterações, foi achado placa de outro caminhão. Então diante disso o Matheus foi encaminhado a delegacia de Polícia Civil junto com o caminhão, né? A placa que estava no caminhão não era do caminhão. E tinha outras placas de outro caminhão. Chassi, motor, várias... praticamente todas as identificações do caminhão tava... não tinha como identificá-lo, né? Só através de perícia. Não me recordo, senhora (se o Matheus falou alguma coisa), não me recordo. Não senhora. Não senhor (não recorda do que os indivíduos falaram). Eu tava junto com a equipe, né, mas é... eu lembro de a gente tá procurando os sinais identificadores, né, tanto na carreta como... no cavalo e na carreta, mas não foi localizado. Foi localizado algumas placas dentro do caminhão, e a placa que tava no caminhãonão era dele. Era o Matheus. Matheus (quem estava conduzindo o caminhão).” O Policial Edilson dos Santos de Carvalho, do mesmo modo, apresentou relato singular acerca dos fatos, conforme transcrição que segue (mov. 100.2): “Que nós estávamos fazendo uma blitz lá, tinha parado vários veículos. E um desses veículos foi o caminhão. Um caminhão que... fazendo averiguação no caminhão, foi constatado várias irregularidades lá, como marcação do caminhão suprimida, raspada, até mesmo removida, né? No chassi, no motor. E também, se não me engano... se me recordo... quando fomos fazer uma busca no interior do veículo, também encontramos uma placa. Uma placa de um outro caminhão, de um outro semirreboque já, debaixo do banco. Daí a gente pediu apoio pra Polícia Rodoviária Federal, pra eles constatarem ver se constatavam mais alguma irregularidade. Eles conseguiram puxar um boletim que tinha acontecido há meses atrás com as mesmas placas no caso, uma situação ocorrida em Minas Gerais. Se não me engano. Como tinha o condutor, que era o Matheus, né, o condutor e mais dois, foi dada voz de prisão ao Matheus e ele... indicou o motorista pra levar o caminhão até a Delegacia. Não me recordo o nome do motorista. Os outros dois quie estavam com o Matheus foram liberados porque não tinham nada em seu desfavor. Não, não recordo (se o Matheus deu explicação). Foi o Matheus (conduzido para a delegacia), os outros dois foram liberados, e o rapaz que conduziu o caminhão, o rapaz indicado por ele. Não recordo (se eles indicaram a origem do caminhão).” O réu MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA, por sua vez, optou em permanecer em silêncio durante o seu interrogatório policial (mov. 1.9). Já em juízo, teve a revelia decretada (mov. 101.1). Excelência, em face da mais absoluta excepcionalidade do caso, não há outra alternativa senão requerer a absolvição do acusado. Isto porque, como é sabido, o crime de receptação possui natureza acessória, exigindo de forma cogente para o seu reconhecimento a comprovação categórica da existência de um delito antecedente, do qual o objeto material seja proveniente. Dispõe o referido dispositivo legal:Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. No caso em análise, a imputação inicial sustentava-se em constatações preliminares e estritamente visuais de que o caminhão trator Volvo, placas LYM-5275, e os semirreboques de placas ALJ-7378 e ALJ-7479 ostentavam adulterações em seus sinais identificadores, o que denotaria a procedência ilícita do veículo sob condução do réu (mov. 1.1). Contudo, sobreveio aos autos o Laudo de Exame em Veículo a Motor n. 65304/2020 (mov. 104.1), cujo teor desconstituiu por completo os indícios que fundamentavam a acusação. Submetidos os automotores ao crivo da perícia oficial, o Perito Criminal atestou formalmente que os semirreboques de placas ALJ-7378 e ALJ-7479 apresentavam numerações de chassi, caracteres e plaquetas de identificação condizentes com os padrões originais. Além disso, restou consignado que o caminhão trator de placas LYM5275 exibia numeração de motor íntegra e original, registrando-se, tão somente, uma inversão de caracteres alfanuméricos na gravação do chassi (mov. 104.1, fl. 9). Cumpre destacar que, embora os Policiais Militares tenham apresentado depoimentos coesos e uníssonos em ambas as fases da persecução penal, relatando a suspeita de supressão e adulteração de numerais, a prova técnica, consubstanciada no Laudo Pericial n. 65304/2020 (mov. 104.1), caminhou em sentido diametralmente oposto à suspeita inicial. Inclusive, restou consignado no laudo pericial que, consultados os cadastros nacionais de segurança pública, não foram localizados quaisquer alertas, registros ou indicativos de furto, roubo ou apropriação indébita em relação a todas as numerações e placas inspecionadas. Sabe-se que o Processo Penal não se coaduna com condenações baseadas em conjecturas, aproximações ou narrativas inconsistentes. Subsistindo dúvida, mercê do que se convencionou denominar conflito probatório, impõe-se a absolvição do acusado. Ademais, no que tange à constatação pericial de que a placa traseira do caminhão trator (LYM-5275) e as placas dos semirreboques (ALJ-7378 e ALJ-7479) ostentavam lacre violado, é imperioso ressaltar que tal circunstância, isoladamente, carece de relevância na seara penal. O rompimento ou a ausência de lacre na placa de identificação veicular, quando desacompanhado dequalquer supressão, falsificação ou adulteração dos caracteres alfanuméricos — que restaram íntegros segundo a perícia —, consubstancia mera infração administrativa de trânsito. Deste modo, diante da insuficiência probatória a amparar a acusação, o Ministério Público requer a improcedência da denúncia, isto para que o denunciado MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA seja absolvido da conduta que lhe fora atribuída, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Como se vê, o arcabouço probatório é insuficiente para a edição de sentença condenatória. Extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência que, em decorrência do pouco contato com esse tipo de situação, não souberam precisar com exatidão a possível supressão dos sinais identificadores do veículo, fazendo- se necessário o apoio de polícia rodoviária federal. Apesar do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.4) e das fotografias/imagens (seqs. 1.13 a 1.27), aportou o laudo pericial de n. 65.304/2020 (seq. 104), do qual se extrai duas irregularidades nas marcações e registros veiculares, mas sem registros de furto/roubo. Confira-se: Considerações Finais: Finalizado o trabalho cumpre informar que o cavalo trator Volvo NL 10 340, com as placas LYM-5275, cujo lacre traseiro estava violado, apresenta divergência na décima e na décima primeira letra da série alfanumérica do chassi. Enquanto no sistema de investigação da SESP consta a série 9BVN2B2AOLE263691, o chassi encontrado durante o exame foi 9BVN2B2AOEL263691. Entretanto, não há ocorrência de alerta de furto em ambas as numerações, não sendo encontrado registro para série do chassi constatado durante o exame. No particular, os depoimentos prestados em juízo e na fase policial convergem no sentido de que o veículo não ostentava qualquer anotação de furto/roubo. Importante salientar que no processo criminal as provas coligidas devem ser robustas e fundadas em dados concretos, com direcionamento uniforme para a identificação da autoria e da materialidade, a fim de incutir no julgador a convicção necessária da prática delitiva. Por fim, embora tenham sido constatadas violações dos lacres nas placas, a saber, na placa traseira do Volvo NL 10 340, alfanumérico LYM-5275, no semirreboque marca RANDON, alfanumérico ALJ-7378 e no semirreboque marca RANDON, alfanuméricoALJ-7479. Esta ocorrência por si só, desacompanhada de qualquer outro elemento de supressão de sinal identificador, não constitui crime, tratando-se assim de mera infração administrativa de trânsito, não sendo a via judicial a adequada para seu processamento. Assim, a absolvição se impõe, por falta de provas suficientes da origem criminosa do veículo (art. 386, VII, CPP). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA, já qualificado, da prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal, com amparo no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Imediatamente, a) cumpra-se o inciso “i” do item 5 da seq. 81 (destruição da placa, ainda que seja necessário requisitá-la à Delegacia de Polícia); b) providencie-se a alienação antecipada dos veículos VOLVO/NL10 340; COR: BRANCA; ANO DE FABRICAÇÃO: 1990; PLACA/UF: LYM5275/RS; CHASSI: 9BVN2B2A0LE62369; RENAVAM: 00555650553; SEMI-REBOQUE, MODELO: SEMIREBOQUE, PLACA: ALJ7378-PR, CHASSI: 9ADG071234M195275; e SEMI-REBOQUE, MODELO: SEMIREBOQUE, PLACA: ALJ7479-PR, CHASSI: 9ADG071234M195276; uma vez que os declaro perdidos à União, em razão da adulteração e do incêndio (seqs. 103 e 104), até mesmo porque não reclamados a tempo e modo. Portanto, instaure-se incidente de alienação em apartado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 2 , sendo a vítima por edital (art. 201, § 2.º, CPP). Após trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 28 de julho de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito 2 Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s), porquanto solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)].
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO VELOSO PIRES
OAB: 126927/PR
FELIPE ANDRIOLI MIGUEL
OAB: 98633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0016455-25.2020.8.16.0129 Processo: 0016455-25.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/08/2020 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): • MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 44.1): No dia 25 de agosto de 2020, por volta das 16h30min, na Avenida Etuzi Takayama, n. 565, bairro São João, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, o caminhão trator marca Volvo/NL10 340, ostentando as placas LYM-5275 (RS), acoplado aos semirreboques ostentando as placas ALJ-7378 e ALJ-7479, coisas que sabia serem produtos de crime, eis que ostentavam sinais identificadores originais (plaquetas, chassi e numeração de motor) suprimidos, raspados e remarcados. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), termos de depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4) e fotografias (movs. 1.13/1.26). A denúncia foi recebida em 13.3.2026 (seq. 54). O acusado compareceu espontaneamente e apresentou resposta à acusação (seq. 79), por meio de defensor constituído (seq. 74.2). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. As mesmas testemunhas da acusação. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 81). Realizada audiência de instrução (seqs. 100/101).Em alegações finais, o Ministério Público pediu a absolvição do acusado, por entender que o fato não constitui infração penal (seq. 106). Igualmente, a defesa pugnou pela absolvição. (seq. 110). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura o crime do art. 180, caput, do CP. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Pressupostos processuais e condições da ação Inicialmente, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO Apesar das provas coletadas e de ser possível ao julgador proferir sentença condenatória contrariamente ao postulado pela acusação, com base no constitucional art. 385 do CPP 1 (AP 976, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 1 Compreensão reforçada no julgamento das ADIs 6.298, 6.299 6.300 e 6.305: DO ARTIGO 3º- A AO 3º-F. JUÍZES DAS GARANTIAS E NORMAS CORRELATAS. I – ARTIGO 3º-A. ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DERIVAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. VEDAÇÃO, A PRIORI, À INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E À SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES PELO JUIZ. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS QUE AUTORIZAM A AUTORIDADE JUDICIAL, PONTUALMENTE, A DIRIMIR EVENTUAL DÚVIDA REMANESCENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. [...] (f) A legítima vedação à substituição da atuação probatória do órgão de acusação significa que o juiz não pode, em hipótese alguma, tornar-se protagonista do processo. Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante ” (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) “proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição ” (artigo 385). [...] (h) Como registrado em sede jurisprudencial, “A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.” (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (i) Nestes termos, o novo artigo 3º-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, deve ser interpretado de modo a vedar a substituição da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado,18/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13- 04-2020), penso que a pretensão acusatória não procede, uma vez que inexistem provas suficientes para a condenação. Em razão da percuciente e exaustiva abordagem dos fatos, adoto o parecer ministerial, referente ao referido delito, como razão de decidir (fundamentação per relationem ou aliunde). Sobre sua admissibilidade, extrai-se do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. REVELIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020). (...) (AgRg no RHC 122.861/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., j. em 20/10/2020, DJe 23/10/2020) (grifei) Destarte, traslado a parte que interessa do referido parecer (seq. 106): Imputa-se ao acusado MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA a prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Entretanto, em análise ao conjunto probatório colhido durante a instrução processual, o Ministério Público entende que a absolvição do réu é medida que se impõe, senão vejamos. O Boletim de Ocorrência n. 2020/864117 (mov. 1.1), registrado à época do fato, narra que: EM OPERAÇÃO BLITZ, REALIZADA NO ENDEREÇO CITADO ACIMA, FORAM ABORDADOS DIVERSOS VEÍCULOS, SENDO QUE DESTA OPERAÇÃO, FOI ABORDADO UM CAMINHÃO VOLVO, DE COR BRANCA E PLACAS LYM-5275 E SEMI-REBOQUES ALJ-7378 E ALJ- pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante. (grifei)7479, CONDUZIDO PELA PESSOA DE MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA, RG: 13668218, E OUTROS DOIS OCUPANTES, SENDO IDENTIFICADOS CARLOS ALEXANDRE DA SILVA E LUIS GUILHERME SILVA GONCALVES. ONDE, DESTA ABORDAGEM, FORAM CONSTATADAS DIVERSAS IRREGULARIDADES QUANTO AOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO, ONDE DIVERSOS NUMERAIS ORIGINAIS FORAM SUPRIMIDOS, RASPADOS E ATÉ MESMO REMOVIDOS, CITO POR EXEMPLO MARCAÇÕES EM EIXOS, PLAQUETAS SUBSTITUÍDAS E NÚMERO DO MOTOR DIVERGENTE. DIANTE DISTO, FOI ENTÃO SOLICITADO APOIO A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF), ONDE OS AGENTES DO GFT, SCHIMDT, DAVI E MARCIO ADELCIO, TAMBÉM CONFIRMARAM E BUSCARAM POR DEMAIS IRREGULARIDADES A FIM DE IDENTIFICAR AS NUMERAÇÕES CORRETAS E FOI ENTÃO REPASSADO A ESTA EQUIPE POLICIAL QUE ESTAS MESMAS PLACAS, ESTÃO ENVOLVIDAS EM OCORRÊNCIAS DE ADULTERAÇÃO VEICULAR OCORRIDAS NO MÊS DE MAIO, EM MINAS GERAIS. DO EXPOSTO, E NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR AS NUMERAÇÕES REAIS DE CHASSI, AO CONDUTOR FOI DADA VOZ DE PRISÃO, SENDO TAMBÉM APREENDIDO O VEÍCULO E LAVRADAS AS NOTIFICAÇÕES PERTINENTES. RELATA- SE QUE AO SER REALIZADA BUSCA NO INTERIOR DO CAMINHÃO, FOI LOCALIZADA EMBAIXO DO BANCO, UMA PLACA DE OUTRO SEMI-REBOQUE, CITO A PLACA IHZ-7310, A QUAL, APÓS CONSULTA AO SISTEMA SESP, NÃO POSSUÍA ALERTA DE FURTO OU ROUBO. POR FIM, O INDIVÍDUO PRESO, FOI ENCAMINHADO A DELEGACIA DE POLICIA CIDADÃ DE PARANAGUÁ, PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. O CAMINHÃO E OS SEMIREBOQUES, FORAM TAMBÉM APREENDIDOS E CONDUZIDOS POR UM TERCEIRO, DE NOME PATRICK SOUZA DOS SANTOS RG:12451181, DEVIDAMENTE HABILITADO EM CATEGORIA CORRESPONDENTE AO VEÍCULO E INDICADO POR MATHEUS. OS DEMAIS ABORDADOS, FORAM LIBERADOS NO LOCAL POR NÃO POSSUÍREM NADA EM SEU DESFAVOR. EM TEMPO, CITO QUE A PEDIDO DO INVESTIGADOR DE PLANTÃO NESTA DELEGACIA, O VEÍCULO FOI ENCAMINHADO AO PÁTIO DO 9 BATALHÃO DE POLICIA MILITAR, POR ESTA DELEGACIA NÃO POSSUIR ESPAÇO SUFICIENTE.O referido registro está em conformidade com o relatado, em sede policial, pelo Policial Militar Edilson dos Santos de Carvalho, o qual narrou a dinâmica que culminou com a apreensão do veículo (mov. 1.3): “Que é policial militar e no dia 25/08/2020, por volta das 16h:30m a equipe em operação blitz realizada no endereço Avenida Etyuzi Takaiama, 565, Parque São João, foram abordados diversos veículos, sendo aboraddo um um caminhão volvo, de cor branca e placas LYM-5275 e semi-reboques ALJ7378 e ALJ-7479, conduzido pela pessoa de Matheus Henrique Carneiro de Souza, RG: 13668218, e outros dois ocupantes, identificados como sendo as pessoas Carlos Alexandre da Silva e Luis Guilherme Silva Goncalves; Que na abordagem, foram constatadas diversas irregularidades quanto aos sinais identificadores do veículo, onde diversos numerais originais foram suprimidos, raspados e até mesmo removidos, marcações em eixos, plaquetas substituídas e número do motor divergente; Que foi solicitado apoio a polícia rodoviária federal, e os agentes, Schimdt, Davi e Marcio Adelcio, também confirmaram e buscaram por demais irregularidades a fim de identificar as numerações corretas; Que foi então repassado a esta equipe policial que estas mesmas placas, estão envolvidas em ocorrências de adulteração veicular ocorridas no mês de maio, em minas gerais; Que não sendo possível identificar as numerações reais do chassi, foi dado voz de prisão, a Matheus Henrique carneiro de Souza sendo também apreendido o veículo e lavradas as notificações pertinentes; Que nas buscas no interior do caminhão, foi localizada embaixo do banco, uma placa de outro semi-reboque, IHZ-7310, e após consulta ao sistema SESP, não possuía alerta de furto ou roubo; Que preso, foi encaminhado a delegacia de policia cidadã de Paranaguá, para os procedimentos cabíveis, e o caminhão e os semi-reboques, foram encaminhado ao pátio do Nono Batalhão de Policia Militar, por esta delegacia não possuir espaço suficiente.” O outro PM que participou das diligências, Marcelo de Lima, ao ser ouvido em sede policial, relatou que (mov. 1.5): “Que é policial militar e no dia 25/08/2020, por volta das 16h:30m a equipe no endereço Avenida Etyuzi Takaiama, 565, Parque São João, em operação blitz abordou um um caminhão Volvo, de cor branca e placas LYM-5275 e semireboques ALJ- 7378 e ALJ-7479, conduzido pela pessoa de Matheus Henrique Carneiro de Souza, RG: 13668218; Que Matheus não possuia CNH e na vistoria do caminhão foram constatadas diversas irregularidades quanto aos sinaisidentificadores do veículo, onde diversos numerais originais foram suprimidos, raspados e até mesmo removidos; Que a PRF em apoio com os agentes agentes, Schimdt, Davi e Marcio Adelcio, também confirmaram e buscaram por demais irregularidades a fim de identificar as numerações corretas do veiculo; Que foi repassado para a equipe que estas mesmas placas, estão envolvidas em ocorrências de adulteração veicular, ocorridas no mês de maio, em Minas Gerais; Que não sendo possível identificar as numerações reais do chassi; Que presenciou quando o cabo Edilson Carvalho, respeitando os direitos Constitucionais, deu voz de prisão, a Matheus Henrique carneiro de Souza o qual foi encaminhado até esta SDP para as providencias legais cabíveis; Que nas buscas no interior do caminhão, foi localizada embaixo do banco, uma placa de outro semi-reboque, IHZ-7310, e após consulta ao sistema SESP, não possuía alerta de furto ou roubo; Que o caminhão e os semi-reboques, foram encaminhado ao pátio do Nono Batalhão de Policia Militar, por esta delegacia não possuir espaço suficiente. Em Juízo, o Policial Marcelo de Lima confirmou a versão anteriormente apresentada (mov. 100.1): "Então, tava havendo uma operação de blitz, né, na Avenida Etuzi Takayama, aqui, uma rua bem conhecida por caminhoneiros, ali. Aí, onde foi abordado um caminhão de cor branca. E ao ver, os sinais de identificação do caminhão, estavam todos alterados, alguns não tinham, era raspado. Aí foi pedido apoio também da PRF, porque eles têm mais experiência com relação a caminhão, né? E eles viram também que havia todas essas adulterações, foi achado placa de outro caminhão. Então diante disso o Matheus foi encaminhado a delegacia de Polícia Civil junto com o caminhão, né? A placa que estava no caminhão não era do caminhão. E tinha outras placas de outro caminhão. Chassi, motor, várias... praticamente todas as identificações do caminhão tava... não tinha como identificá-lo, né? Só através de perícia. Não me recordo, senhora (se o Matheus falou alguma coisa), não me recordo. Não senhora. Não senhor (não recorda do que os indivíduos falaram). Eu tava junto com a equipe, né, mas é... eu lembro de a gente tá procurando os sinais identificadores, né, tanto na carreta como... no cavalo e na carreta, mas não foi localizado. Foi localizado algumas placas dentro do caminhão, e a placa que tava no caminhãonão era dele. Era o Matheus. Matheus (quem estava conduzindo o caminhão).” O Policial Edilson dos Santos de Carvalho, do mesmo modo, apresentou relato singular acerca dos fatos, conforme transcrição que segue (mov. 100.2): “Que nós estávamos fazendo uma blitz lá, tinha parado vários veículos. E um desses veículos foi o caminhão. Um caminhão que... fazendo averiguação no caminhão, foi constatado várias irregularidades lá, como marcação do caminhão suprimida, raspada, até mesmo removida, né? No chassi, no motor. E também, se não me engano... se me recordo... quando fomos fazer uma busca no interior do veículo, também encontramos uma placa. Uma placa de um outro caminhão, de um outro semirreboque já, debaixo do banco. Daí a gente pediu apoio pra Polícia Rodoviária Federal, pra eles constatarem ver se constatavam mais alguma irregularidade. Eles conseguiram puxar um boletim que tinha acontecido há meses atrás com as mesmas placas no caso, uma situação ocorrida em Minas Gerais. Se não me engano. Como tinha o condutor, que era o Matheus, né, o condutor e mais dois, foi dada voz de prisão ao Matheus e ele... indicou o motorista pra levar o caminhão até a Delegacia. Não me recordo o nome do motorista. Os outros dois quie estavam com o Matheus foram liberados porque não tinham nada em seu desfavor. Não, não recordo (se o Matheus deu explicação). Foi o Matheus (conduzido para a delegacia), os outros dois foram liberados, e o rapaz que conduziu o caminhão, o rapaz indicado por ele. Não recordo (se eles indicaram a origem do caminhão).” O réu MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA, por sua vez, optou em permanecer em silêncio durante o seu interrogatório policial (mov. 1.9). Já em juízo, teve a revelia decretada (mov. 101.1). Excelência, em face da mais absoluta excepcionalidade do caso, não há outra alternativa senão requerer a absolvição do acusado. Isto porque, como é sabido, o crime de receptação possui natureza acessória, exigindo de forma cogente para o seu reconhecimento a comprovação categórica da existência de um delito antecedente, do qual o objeto material seja proveniente. Dispõe o referido dispositivo legal:Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. No caso em análise, a imputação inicial sustentava-se em constatações preliminares e estritamente visuais de que o caminhão trator Volvo, placas LYM-5275, e os semirreboques de placas ALJ-7378 e ALJ-7479 ostentavam adulterações em seus sinais identificadores, o que denotaria a procedência ilícita do veículo sob condução do réu (mov. 1.1). Contudo, sobreveio aos autos o Laudo de Exame em Veículo a Motor n. 65304/2020 (mov. 104.1), cujo teor desconstituiu por completo os indícios que fundamentavam a acusação. Submetidos os automotores ao crivo da perícia oficial, o Perito Criminal atestou formalmente que os semirreboques de placas ALJ-7378 e ALJ-7479 apresentavam numerações de chassi, caracteres e plaquetas de identificação condizentes com os padrões originais. Além disso, restou consignado que o caminhão trator de placas LYM5275 exibia numeração de motor íntegra e original, registrando-se, tão somente, uma inversão de caracteres alfanuméricos na gravação do chassi (mov. 104.1, fl. 9). Cumpre destacar que, embora os Policiais Militares tenham apresentado depoimentos coesos e uníssonos em ambas as fases da persecução penal, relatando a suspeita de supressão e adulteração de numerais, a prova técnica, consubstanciada no Laudo Pericial n. 65304/2020 (mov. 104.1), caminhou em sentido diametralmente oposto à suspeita inicial. Inclusive, restou consignado no laudo pericial que, consultados os cadastros nacionais de segurança pública, não foram localizados quaisquer alertas, registros ou indicativos de furto, roubo ou apropriação indébita em relação a todas as numerações e placas inspecionadas. Sabe-se que o Processo Penal não se coaduna com condenações baseadas em conjecturas, aproximações ou narrativas inconsistentes. Subsistindo dúvida, mercê do que se convencionou denominar conflito probatório, impõe-se a absolvição do acusado. Ademais, no que tange à constatação pericial de que a placa traseira do caminhão trator (LYM-5275) e as placas dos semirreboques (ALJ-7378 e ALJ-7479) ostentavam lacre violado, é imperioso ressaltar que tal circunstância, isoladamente, carece de relevância na seara penal. O rompimento ou a ausência de lacre na placa de identificação veicular, quando desacompanhado dequalquer supressão, falsificação ou adulteração dos caracteres alfanuméricos — que restaram íntegros segundo a perícia —, consubstancia mera infração administrativa de trânsito. Deste modo, diante da insuficiência probatória a amparar a acusação, o Ministério Público requer a improcedência da denúncia, isto para que o denunciado MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA seja absolvido da conduta que lhe fora atribuída, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Como se vê, o arcabouço probatório é insuficiente para a edição de sentença condenatória. Extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência que, em decorrência do pouco contato com esse tipo de situação, não souberam precisar com exatidão a possível supressão dos sinais identificadores do veículo, fazendo- se necessário o apoio de polícia rodoviária federal. Apesar do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.4) e das fotografias/imagens (seqs. 1.13 a 1.27), aportou o laudo pericial de n. 65.304/2020 (seq. 104), do qual se extrai duas irregularidades nas marcações e registros veiculares, mas sem registros de furto/roubo. Confira-se: Considerações Finais: Finalizado o trabalho cumpre informar que o cavalo trator Volvo NL 10 340, com as placas LYM-5275, cujo lacre traseiro estava violado, apresenta divergência na décima e na décima primeira letra da série alfanumérica do chassi. Enquanto no sistema de investigação da SESP consta a série 9BVN2B2AOLE263691, o chassi encontrado durante o exame foi 9BVN2B2AOEL263691. Entretanto, não há ocorrência de alerta de furto em ambas as numerações, não sendo encontrado registro para série do chassi constatado durante o exame. No particular, os depoimentos prestados em juízo e na fase policial convergem no sentido de que o veículo não ostentava qualquer anotação de furto/roubo. Importante salientar que no processo criminal as provas coligidas devem ser robustas e fundadas em dados concretos, com direcionamento uniforme para a identificação da autoria e da materialidade, a fim de incutir no julgador a convicção necessária da prática delitiva. Por fim, embora tenham sido constatadas violações dos lacres nas placas, a saber, na placa traseira do Volvo NL 10 340, alfanumérico LYM-5275, no semirreboque marca RANDON, alfanumérico ALJ-7378 e no semirreboque marca RANDON, alfanuméricoALJ-7479. Esta ocorrência por si só, desacompanhada de qualquer outro elemento de supressão de sinal identificador, não constitui crime, tratando-se assim de mera infração administrativa de trânsito, não sendo a via judicial a adequada para seu processamento. Assim, a absolvição se impõe, por falta de provas suficientes da origem criminosa do veículo (art. 386, VII, CPP). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu MATHEUS HENRIQUE CARNEIRO DE SOUZA, já qualificado, da prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal, com amparo no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Imediatamente, a) cumpra-se o inciso “i” do item 5 da seq. 81 (destruição da placa, ainda que seja necessário requisitá-la à Delegacia de Polícia); b) providencie-se a alienação antecipada dos veículos VOLVO/NL10 340; COR: BRANCA; ANO DE FABRICAÇÃO: 1990; PLACA/UF: LYM5275/RS; CHASSI: 9BVN2B2A0LE62369; RENAVAM: 00555650553; SEMI-REBOQUE, MODELO: SEMIREBOQUE, PLACA: ALJ7378-PR, CHASSI: 9ADG071234M195275; e SEMI-REBOQUE, MODELO: SEMIREBOQUE, PLACA: ALJ7479-PR, CHASSI: 9ADG071234M195276; uma vez que os declaro perdidos à União, em razão da adulteração e do incêndio (seqs. 103 e 104), até mesmo porque não reclamados a tempo e modo. Portanto, instaure-se incidente de alienação em apartado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se 2 , sendo a vítima por edital (art. 201, § 2.º, CPP). Após trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 28 de julho de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito 2 Dispensada a intimação pessoal do(s) réu(s), porquanto solto(s) e representado(s) por defensor(es) constituído(s). [art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)].