0016453-55.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016453-55.2024.8.16.0019 Processo: 0016453-55.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 07/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): R. C. D. F. Réu(s): Gabriel Thomaz Dal Gobbo SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIEL THOMAZ DAL GOBBO, brasileiro, filho de Mariele Aparecids Thomaz e Adriano Dal Gobbo, nascido em 20 de março de 2001 (com 23 anos à época dos fatos), natural de Ponta Grossa/PR, portador da cédula de identidade RG n° 3.837.533-4/PR, residente na Rua Professor Plácido Cardon, n° 264, bairro Contorno, Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 150, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “Aos 07 de junho de 2024, por volta das 19h00, na residência localizada à Rua Alfredo Henneberg, nº 717, Contorno, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado GABRIEL THOMAZ DAL GOBBO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, entrou e permaneceu nas dependências da residência da vítima R. C. D. F., sua ex-companheira, contra sua vontade expressa ou tácita, na medida em que pulou o portão da residência da vítima e ficou na porta dizendo que queria conversar, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1) e declarações audiovisuais (movs. 1.4, 1.6 e 1.8)”. Recebida a denúncia em 24/10/2024 (mov. 41.1). O denunciado foi devidamente citado (mov. 52.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 71.1). Durante a instrução processual, a vítima foi ouvida (mov. 213.1) e o réu interrogado (mov. 213.2). Em alegações finais, apresentadas por ocasião da audiência de instrução, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia, para o fim de absolver o acusado (mov. 214.1). O NUMAPE, atuando em defesa da ofendida, ratificou as alegações finais ministeriais (mov. 218.1). A Defesa, de igual modo, pleiteou a absolvição do acusado (mov. 217.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Diante das provas carreadas nos autos, verifica-se que não restou comprovado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o acusado praticou o delito narrado na denúncia. A vítima R. C. D. F., em sede extrajudicial (mov. 1.8), declarou que que foi pegar seu filho na casa da babá quando saiu do trabalho, a qual fica localizada próximo a casa do réu. Disse que passou em frente à residência do acusado, momento em que ele proferiu xingamentos, mas ela ignorou. Informou que foi para sua casa e o acusado foi atrás, segundo ele, para ver o filho. Relatou que o réu ficou um pouco com a criança, colocou-a no colo e foi até a esquina. Asseverou que chegando na esquina, o acusado passou a dizer a ela que tinha mudado e começaram a discutir. Informou que na frente da residência dela, pediu para que o réu fosse embora, ameaçando acionar a polícia. Relatou que quando o acusado virou-se para ir embora, ela ingressou na residência, fechou o portão e a porta. Disse que o réu pulou o muro e ficou dentro das dependências. Afirmou que quando a guarda municipal chegou, o réu estava no quintal de sua casa. Declarou que o acusado pulou o muro e entrou nas dependências da residência. Em Juízo (mov. 213.1), a vítima R. optou por permanecer em silêncio com relação aos fatos. O guarda municipal Nelson Renis de Almeida, em Delegacia de Polícia (mov. 1.4), asseverou que por volta das 19h50min, a equipe foi solicitada via central para deslocar-se até um determinado local onde havia um descumprimento de MPU. Disse que no local, encontraram o acusado Gabriel dentro das dependências do imóvel, enquanto a ofendida estava trancada na residência. Relatou que o acusado informou que a ofendida era sua ex-companheira e queria conversar com ela. Asseverou que o acusado pulou o muro e ingressou no terreno da casa da vítima. Em delegacia de Polícia, o guarda municipal Marcio Diego Lopes (mov. 1.6), declarou que foi repassado para a equipe uma ocorrência de descumprimento de medidas protetivas. Asseverou que chegando no local, depararam-se com o acusado nas dependências do terreno da casa da vítima, a qual estava trancada dentro da residência com uma criança de colo. Informou que o acusado pulou o muro do local. O Réu Gabriel Thomaz Dal Gobbo, em Delegacia de Polícia (mov. 1.12), declarou que possui ciência das medidas protetivas. Asseverou que mês passado foi na casa da ofendida e tiveram relações sexuais, mas ela não retirou as medidas. Informou que a vítima não consentiu que ele se aproximasse dela. Confirmou que ingressou na residência pulando o portão. Disse que sua casa é próxima da residência da ofendida. Declarou que a casa da babá é perto da casa dele. Informou que chegou perto da vítima e seu filho o viu, começando a chorar, por isso os acompanhou até a residência. Asseverou que começaram a discutir. Afirmou que pulou o muro da casa da vítima. Em Juízo (mov. 213.1), o réu Gabriel optou por permanecer em silêncio. Assim, ainda que existam elementos indiciários da prática dos ilícitos, estes não foram repetidos na fase judicial. De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A vítima afirmou, em Delegacia de Polícia, afirmou que o acusado ingressou nas dependências de sua residência ao pular o muro e permaneceu sem sua autorização. Em Juízo, por outro lado, a vítima permaneceu em silêncio, não prestando declarações que pudessem elucidar os fatos. O acusado, do mesmo modo, quando interrogado em Juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Embora seja pacífico que a palavra da vítima tem relevância especial em se tratando de crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, é necessário que as declarações da ofendida sejam coerentes, harmônicas e condizentes com o restante do contexto probatório. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DIVERGÊNCIAS. NEGATIVA DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA.INCOERÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSIVA MINISTERIAL POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. DIVERGÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO E DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. NOS CRIMES COMETIDOS ÀS ESCONDIDAS, COMO O CASO DE LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER, EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, HAVENDO IMPASSE ENTRE VÍTIMA E AGRESSOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, ADMITE-SE DECIDIR PELA VERSÃO DA VÍTIMA, PRINCIPALMENTE SE EXISTE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A LESÃO, ENTRETANTO, NECESSÁRIO QUE OS DEPOIMENTOS SEJAM COERENTES E VEROSSÍMEIS, A FIM DE NÃO DEIXAR NENHUMA MARGEM À DÚVIDA. 2. CONSTATADO QUE O LAUDO DE LESÕES FLS.21 REGISTRA A EXISTÊNCIA DE LESÕES LEVES CUJA EXTENSÃO E SEDE SÃO COMPATÍVEIS TANTO COM A VERSÃO APRESSENTADA PELO ACUSADO, QUE AFIRMA QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, COMO COM AQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. 3. RESTANDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA JUSTIÇA ABSOLVER UM SUPOSTO CULPADO DO QUE CONDENAR UM INOCENTE. 4. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO.5. APELAÇÃO CRIME DESPROVIDA. ” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1316285-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 14.05.2015). É inegável que as provas produzidas na fase inquisitorial são extremamente relevantes, uma vez que objetivam a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas necessários a propositura da ação penal. Todavia, para a prolação de um decreto condenatório, é necessário que tais provas sejam corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - ART. 129, § 9º DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE SE CONTRADIZ COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM SOLO POLICIAL - OFENDIDA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - AGENTES PÚBLICOS QUE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO SE RECORDARAM DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL RESOLVIDA EM PROL DO INCULPADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - ART. 386, VII DO CPP.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Criminal - 0004471-65.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023) Para que sirvam para embasar a condenação, as provas não podem ser confusas ou dúbias, mas fortes e contundentes, uma vez que é por meio delas que se procura descobrir a verdade e gerar a convicção, no juiz e na sociedade, sobre a existência de um fato e, conforme Nucci, "mesmo sendo perceptível que o processo não leva à verdade absoluta, a busca da verdade, ainda que relativa, continua a ser a meta ideal para a segurança da ordem jurídico-social..."1. Leciona, ainda, o autor: "Para haver condenação, exige-se que o magistrado tenha chegado ao estado de certeza, não valendo a mera probabilidade (juízo que enumera motivos convergentes e divergentes acerca da ocorrência de um fato, prevalecendo os primeiros)”2. Sendo assim, assiste razão às partes ao pleitear a absolvição, vez que não restaram provados, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os atos imputados na denúncia em desfavor do réu. Ressalta-se que, embora a palavra da vítima mereça especial relevância, se faz necessário que os depoimentos sejam coerentes e consonantes com as demais provas dos autos, o que não se vislumbra no presente caso. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser clara e indiscutível acerca do delito e da autoria, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, com sua habitual clareza, discorre que “para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata”, com a complementação de que “uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva” (Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, Ed. Saraiva, 1.996, pág. 386). Vale transcrever, ainda, por amoldar-se perfeitamente à hipótese em questão, o seguinte precedente jurisprudencial: “No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (TJ.SP, 3ª C. Crim. Apelação nº 47.335-3, rel. Des. Silva Leme, julg. 18/5/1.987). Como ressaltou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em voto da lavra do Des. Sylvio Baptista Neto, “não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), ‘constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheit). Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)’, com a complementação de que “é o princípio que vigora no direito anglo-americano, incluído entre as regras do devido processo legal (due process of law). Não se pode aplicar a pena sem que a prova exclua qualquer dúvida razoável (any reasonable doubt). Aqui não basta estabelecer sequer uma alta probabilidade (it is not suficient to establish a probability, even a strong one): é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza moral, que convença ao entendimento, satisfaça à razão e dirija o raciocínio, sem qualquer possibilidade de dúvida (cf. Kenny’s Outlines of Criminal Law, 1958, 480)’ (Jurisprudência Criminal, vol. 2, ed. José Bushatsky, 1979, págs. 806/808)” (Apel. nº 700010370709, 7ª C. Crim.). A dúvida existe, e porque existe, beneficia o réu. Prevalece a presunção de inocência que incide sobre a pessoa de quaisquer acusados no processo criminal. Assim, não havendo lastro probatório mínimo que justifique a condenação do acusado, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o réu GABRIEL THOMAZ DAL GOBBO das sanções imputadas no art. 150, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Defensores nomeados: Dr (a). EMERSON WITEK (OAB/PR 111.41), que arbitro, proporcionalmente, considerando o trabalho efetivamente realizado (defesa integral) e a complexidade do feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 -PGE/SEFA, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 08 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 4
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL THOMAZ DAL GOBBO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON WITEK
OAB: 111741/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016453-55.2024.8.16.0019 Processo: 0016453-55.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 07/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): R. C. D. F. Réu(s): Gabriel Thomaz Dal Gobbo SENTENÇA I – RELATÓRIO GABRIEL THOMAZ DAL GOBBO, brasileiro, filho de Mariele Aparecids Thomaz e Adriano Dal Gobbo, nascido em 20 de março de 2001 (com 23 anos à época dos fatos), natural de Ponta Grossa/PR, portador da cédula de identidade RG n° 3.837.533-4/PR, residente na Rua Professor Plácido Cardon, n° 264, bairro Contorno, Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 150, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “Aos 07 de junho de 2024, por volta das 19h00, na residência localizada à Rua Alfredo Henneberg, nº 717, Contorno, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado GABRIEL THOMAZ DAL GOBBO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, entrou e permaneceu nas dependências da residência da vítima R. C. D. F., sua ex-companheira, contra sua vontade expressa ou tácita, na medida em que pulou o portão da residência da vítima e ficou na porta dizendo que queria conversar, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1) e declarações audiovisuais (movs. 1.4, 1.6 e 1.8)”. Recebida a denúncia em 24/10/2024 (mov. 41.1). O denunciado foi devidamente citado (mov. 52.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 71.1). Durante a instrução processual, a vítima foi ouvida (mov. 213.1) e o réu interrogado (mov. 213.2). Em alegações finais, apresentadas por ocasião da audiência de instrução, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia, para o fim de absolver o acusado (mov. 214.1). O NUMAPE, atuando em defesa da ofendida, ratificou as alegações finais ministeriais (mov. 218.1). A Defesa, de igual modo, pleiteou a absolvição do acusado (mov. 217.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Diante das provas carreadas nos autos, verifica-se que não restou comprovado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o acusado praticou o delito narrado na denúncia. A vítima R. C. D. F., em sede extrajudicial (mov. 1.8), declarou que que foi pegar seu filho na casa da babá quando saiu do trabalho, a qual fica localizada próximo a casa do réu. Disse que passou em frente à residência do acusado, momento em que ele proferiu xingamentos, mas ela ignorou. Informou que foi para sua casa e o acusado foi atrás, segundo ele, para ver o filho. Relatou que o réu ficou um pouco com a criança, colocou-a no colo e foi até a esquina. Asseverou que chegando na esquina, o acusado passou a dizer a ela que tinha mudado e começaram a discutir. Informou que na frente da residência dela, pediu para que o réu fosse embora, ameaçando acionar a polícia. Relatou que quando o acusado virou-se para ir embora, ela ingressou na residência, fechou o portão e a porta. Disse que o réu pulou o muro e ficou dentro das dependências. Afirmou que quando a guarda municipal chegou, o réu estava no quintal de sua casa. Declarou que o acusado pulou o muro e entrou nas dependências da residência. Em Juízo (mov. 213.1), a vítima R. optou por permanecer em silêncio com relação aos fatos. O guarda municipal Nelson Renis de Almeida, em Delegacia de Polícia (mov. 1.4), asseverou que por volta das 19h50min, a equipe foi solicitada via central para deslocar-se até um determinado local onde havia um descumprimento de MPU. Disse que no local, encontraram o acusado Gabriel dentro das dependências do imóvel, enquanto a ofendida estava trancada na residência. Relatou que o acusado informou que a ofendida era sua ex-companheira e queria conversar com ela. Asseverou que o acusado pulou o muro e ingressou no terreno da casa da vítima. Em delegacia de Polícia, o guarda municipal Marcio Diego Lopes (mov. 1.6), declarou que foi repassado para a equipe uma ocorrência de descumprimento de medidas protetivas. Asseverou que chegando no local, depararam-se com o acusado nas dependências do terreno da casa da vítima, a qual estava trancada dentro da residência com uma criança de colo. Informou que o acusado pulou o muro do local. O Réu Gabriel Thomaz Dal Gobbo, em Delegacia de Polícia (mov. 1.12), declarou que possui ciência das medidas protetivas. Asseverou que mês passado foi na casa da ofendida e tiveram relações sexuais, mas ela não retirou as medidas. Informou que a vítima não consentiu que ele se aproximasse dela. Confirmou que ingressou na residência pulando o portão. Disse que sua casa é próxima da residência da ofendida. Declarou que a casa da babá é perto da casa dele. Informou que chegou perto da vítima e seu filho o viu, começando a chorar, por isso os acompanhou até a residência. Asseverou que começaram a discutir. Afirmou que pulou o muro da casa da vítima. Em Juízo (mov. 213.1), o réu Gabriel optou por permanecer em silêncio. Assim, ainda que existam elementos indiciários da prática dos ilícitos, estes não foram repetidos na fase judicial. De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A vítima afirmou, em Delegacia de Polícia, afirmou que o acusado ingressou nas dependências de sua residência ao pular o muro e permaneceu sem sua autorização. Em Juízo, por outro lado, a vítima permaneceu em silêncio, não prestando declarações que pudessem elucidar os fatos. O acusado, do mesmo modo, quando interrogado em Juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Embora seja pacífico que a palavra da vítima tem relevância especial em se tratando de crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, é necessário que as declarações da ofendida sejam coerentes, harmônicas e condizentes com o restante do contexto probatório. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DIVERGÊNCIAS. NEGATIVA DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA.INCOERÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSIVA MINISTERIAL POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. DIVERGÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO E DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. NOS CRIMES COMETIDOS ÀS ESCONDIDAS, COMO O CASO DE LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER, EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, HAVENDO IMPASSE ENTRE VÍTIMA E AGRESSOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, ADMITE-SE DECIDIR PELA VERSÃO DA VÍTIMA, PRINCIPALMENTE SE EXISTE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A LESÃO, ENTRETANTO, NECESSÁRIO QUE OS DEPOIMENTOS SEJAM COERENTES E VEROSSÍMEIS, A FIM DE NÃO DEIXAR NENHUMA MARGEM À DÚVIDA. 2. CONSTATADO QUE O LAUDO DE LESÕES FLS.21 REGISTRA A EXISTÊNCIA DE LESÕES LEVES CUJA EXTENSÃO E SEDE SÃO COMPATÍVEIS TANTO COM A VERSÃO APRESSENTADA PELO ACUSADO, QUE AFIRMA QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, COMO COM AQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. 3. RESTANDO DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA JUSTIÇA ABSOLVER UM SUPOSTO CULPADO DO QUE CONDENAR UM INOCENTE. 4. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO.5. APELAÇÃO CRIME DESPROVIDA. ” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1316285-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 14.05.2015). É inegável que as provas produzidas na fase inquisitorial são extremamente relevantes, uma vez que objetivam a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas necessários a propositura da ação penal. Todavia, para a prolação de um decreto condenatório, é necessário que tais provas sejam corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - ART. 129, § 9º DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE SE CONTRADIZ COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM SOLO POLICIAL - OFENDIDA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - AGENTES PÚBLICOS QUE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO SE RECORDARAM DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL RESOLVIDA EM PROL DO INCULPADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - ART. 386, VII DO CPP.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Criminal - 0004471-65.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023) Para que sirvam para embasar a condenação, as provas não podem ser confusas ou dúbias, mas fortes e contundentes, uma vez que é por meio delas que se procura descobrir a verdade e gerar a convicção, no juiz e na sociedade, sobre a existência de um fato e, conforme Nucci, "mesmo sendo perceptível que o processo não leva à verdade absoluta, a busca da verdade, ainda que relativa, continua a ser a meta ideal para a segurança da ordem jurídico-social..."1. Leciona, ainda, o autor: "Para haver condenação, exige-se que o magistrado tenha chegado ao estado de certeza, não valendo a mera probabilidade (juízo que enumera motivos convergentes e divergentes acerca da ocorrência de um fato, prevalecendo os primeiros)”2. Sendo assim, assiste razão às partes ao pleitear a absolvição, vez que não restaram provados, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os atos imputados na denúncia em desfavor do réu. Ressalta-se que, embora a palavra da vítima mereça especial relevância, se faz necessário que os depoimentos sejam coerentes e consonantes com as demais provas dos autos, o que não se vislumbra no presente caso. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser clara e indiscutível acerca do delito e da autoria, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, com sua habitual clareza, discorre que “para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata”, com a complementação de que “uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva” (Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, Ed. Saraiva, 1.996, pág. 386). Vale transcrever, ainda, por amoldar-se perfeitamente à hipótese em questão, o seguinte precedente jurisprudencial: “No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (TJ.SP, 3ª C. Crim. Apelação nº 47.335-3, rel. Des. Silva Leme, julg. 18/5/1.987). Como ressaltou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em voto da lavra do Des. Sylvio Baptista Neto, “não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), ‘constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheit). Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)’, com a complementação de que “é o princípio que vigora no direito anglo-americano, incluído entre as regras do devido processo legal (due process of law). Não se pode aplicar a pena sem que a prova exclua qualquer dúvida razoável (any reasonable doubt). Aqui não basta estabelecer sequer uma alta probabilidade (it is not suficient to establish a probability, even a strong one): é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza moral, que convença ao entendimento, satisfaça à razão e dirija o raciocínio, sem qualquer possibilidade de dúvida (cf. Kenny’s Outlines of Criminal Law, 1958, 480)’ (Jurisprudência Criminal, vol. 2, ed. José Bushatsky, 1979, págs. 806/808)” (Apel. nº 700010370709, 7ª C. Crim.). A dúvida existe, e porque existe, beneficia o réu. Prevalece a presunção de inocência que incide sobre a pessoa de quaisquer acusados no processo criminal. Assim, não havendo lastro probatório mínimo que justifique a condenação do acusado, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente a denúncia, para absolver o réu GABRIEL THOMAZ DAL GOBBO das sanções imputadas no art. 150, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Defensores nomeados: Dr (a). EMERSON WITEK (OAB/PR 111.41), que arbitro, proporcionalmente, considerando o trabalho efetivamente realizado (defesa integral) e a complexidade do feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 -PGE/SEFA, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 08 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 4