Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
7 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0016444-61.2026.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA, JOSE CANDIDO DE MELLO, MARILDA MARIA ARNOLD, OSVALDO NUUD, PEDRO ANTONIO CERIANI, VALTER ZIOLKOWSKI Trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada por ISA Energia Brasil S.A., por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010. Alega, em síntese, que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição por deserção, por não ter sido reconhecida a validade da apólice de seguro-garantia judicial, o que não deve prevalecer. Argumenta a inexigibilidade do título, na forma do entendimento constante da Súmula Vinculante nº 55 do STF, quanto à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, além disso, a responsabilidade do pagamento é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 4.819/1958. Argumenta que na hipótese de ocorrência do pagamento a recuperação do valor será irreversível. Assevera que se mostram presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, suficientes à concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 5ª Turma / 9ª Câmara, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, não se vislumbra, a partir das alegações da recorrente e dos elementos dos autos, nem uma coisa, nem outra, inexistindo justificativa bastante para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 5a Turma / 9ª Câmara: “(…) ADMISSIBILIDADE No caso em análise, a executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA) apresentou a apólice seguro garantia por ela contratada, com vigência de 15/02/2024 a 15/02/2027 e com cláusula assecuratória de renovação automática (Cláusula 4 - Fls. 2702/2703), que garante a importância de R$2.118.065,61, condizente com o valor recursal exigível (vide folhas 2544 e 2617/2618), acrescido de 30%, o que atende ao disposto no art. 3º, incisos II e VII, do referido Ato Conjunto TST/CST/CGJT. No entanto, na cláusula 8.1, "b", há a previsão de extinção do contrato de seguro "com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado" (Fl. 2704), em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o que leva à deserção do recurso (art. 6º, II). Verifica-se, pois, que tal cláusula possibilita que a substituição por outra garantia fique a cargo exclusivo do Segurado, sem passar pelo crivo do Juízo. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT não foi integralmente cumprido e como não é qualquer garantia que tem o condão de substituir o depósito recursal, impõe-se concluir que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua extinção, sem avaliação pelo juízo. (...) Não se cuidando, no caso, de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção da diligência saneadora do art. 1007, § 2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-I do C. TST. (...) Observe-se que o juízo de admissibilidade realizado no primeiro grau é preliminar e provisório, logo, não vincula o juízo ad quem. Assim sendo, não conhecemos do Agravo de Petição interposto pela executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto. (...) Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecemos do Agravo de Petição interposto pelos exequentes. MÉRITO 1. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (...) Em sede de Agravo de Petição os exequentes pugnam pela imediata liberação dos valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, com base no que dispõe o art. 897, § 1º da CLT, arts. 275 e 932 ambos do Código Civil e Súmula nº 416 do C.TST. (Fl. 2947) Vejamos. Pontue-se, inicialmente, que ao postular a liberação imediata de valores incontroversos, os exequentes pugnam pela concessão de tutela satisfativa. A respeito dos termos do agravo de petição dos exequentes, denota-se da manifestação ID b534aa9 (Fl. 2.616), que a executada protestou pelo "acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952" [SIC] A análise do parecer indicado (ID fd29952) informa que os cálculos elaborados pelo assistente técnico da executada atingiram o montante de R$1.216.973,79, em 30/09/2023 (Fl. 2.577), abaixo do valor homologado pelo MM. Juízo, no importe de R$ 1.629.281,24 (um milhão seiscentos e vinte e nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), com base no laudo contábil apresentado por perito contábil. Entretanto, em sede de Embargos à execução (ID c84792a), a executada apresentou os seguintes argumentos: "4. A CTEEP destaca que realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$00,00 (zero reais). Assim, não sendo possível deixar o Juízo sem garantia até que se discuta a inexigibilidade do cumprimento da obrigação de pagar e do título executivo judicial, objeto dos presentes Embargos à Execução, entendeu por bem garantir todo valor controvertido (R$ 1.629.281,24), objetivando a admissibilidade e conhecimento da presente medida processual. [...] No mais, requer subsidiariamente o acolhimento dos cálculos apresentados pela Embargante no montante de R$ 1.216.973,79 (um milhão duzentos e dezesseis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) (id. fd29952 – Doc. 05), o qual, repise-se, somente se admite caso não seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e da obrigação de pagar com relação à CTEEP." Idênticos argumentos foram reiterados no agravo de petição interposto pela executada (vide folhas 2860 e 2886). A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF , DJe de 1/10/2020). Incorre a executada em vedado comportamento contraditório ao afirmar que "todo o montante executado é controvertido", quando, em momento anterior, protestou pela homologação de cálculos de liquidação elaborados por seu assistente técnico no montante de R$1.216.973,79 (Fls. 2.577 e 2616). Não se mostra razoável e compatível com a boa-fé processual que a parte litigante, após mais de 15 anos da propositura da ação, exercendo amplamente sua defesa e contraditório, ainda afirme que todo o montante da execução é controvertido, com base em questões próprias do mérito e pacificadas em decorrência do trânsito em julgado. A executada valeu-se de todos os meios de defesa disponíveis em direito, levando seu inconformismo ao Tribunal Superior do Trabalho sendo que as teses reiteradas em fase de execução foram cabalmente refutadas em todas as instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Aliás, r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ratificada pela r. sentença que julgou os embargos de declaração) demonstrou de forma cabal que os questionamentos reiterados pela executada (natureza jurídica administrativa do benefício e equiparação dos exequentes aos servidores públicos; inexigibilidade do título executivo judicial (Súmula Vinculante nº 55 do STF); inexistência de ofensa ao título executivo transitado em julgado – art. 884, §5º, CLT c/c art. 525, §1º, III, §§ 12 E 14, CPC – Tema 360 do STF; fato superveniente (Tema 121 do C. TST); inexigibilidade da obrigação de pagar pela Isa Energia e responsabilidade exclusiva da FESP; aplicação de juros de 0,5% e período de graça e desconto previdenciário de 11%) são inoportunos e não comportam maiores digressões. (...) Exigibilidade do Título - Não Inconstitucionalidade Dispõe a Súmula Vinculante n.º 55, C.STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Contudo o título executivo judicial não constituiu obrigação de pagamento de auxílio- alimentação a servidor inativo, mas que o valor do quanto pago na vigência do contrato integrava a remuneração para efeito da complementação da aposentadoria. Apesar da matéria envolver reflexo da parcela denominada auxílio-alimentação, o título executivo judicial não dispõe diretamente sobre o pagamento da parcela de auxílio alimentação a inativos, mas, sim, estabelece que o auxílio alimentação, pelos fundamentos de direito aplicáveis ao caso específico, integrava-se à remuneração para os efeitos de reflexos na complementação da aposentadoria a ser paga pela CTEEP e Fundação CESP, com responsabilidade solidária. Portanto, o julgado não afronta diretamente o disposto na Súmula Vinculante n.º 55, C.STF. Responsabilidade Patrimonial A responsabilidade patrimonial da ora Embargante foi estabelecida na fase de conhecimento em razão da sucessão: … Contudo, o que se nota é que foi celebrado ‘Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações Celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica’ em 05 de abril de 1999 (documento n°04 - fls. 434 do 3° do volume de documentos em apartado) em que a empresa sucessora Companhia de Transmissão de Energia Elétrica iria ‘responder pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e correlatas, inclusive pelas ações judiciais dessa natureza, relacionadas com empregados da CESP inativos vinculados à Lei n° 4.819/58’ (alínea ‘g’ da cláusula primeira). Assim sendo, restou claro que a CESP foi sucedida pela CTEEP em direitos e obrigações, pelo que não há se falar em legitimidade passiva da CESP. (…) Constituído o título judicial com a responsabilidade expressamente atribuída à ora Embargante, responde a mesma pela execução. Constou do V. Acórdão, sem reforma posterior: No tocante à não integração à lide da Fazenda do Estado de São Paulo, nada a modificar no r. julgado combatido eis que a existência de mero convênio de aporte financeiro entre a reclamada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não desafia, por si só, a ocorrência de litisconsórcio necessário. Descabe reinstaurar foro de conhecimento em sede executória visando excluir a responsabilidade da ora Embargante por eventual responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (...) Portanto, é nítido que os óbices suscitados nesta fase de execução foram todos superados na fase de conhecimento, logo, é pacífica a legitimidade passiva da executada e a exigibilidade do título executivo transitado em julgado. De igual sorte, a tese de litisconsórcio necessário foi rechaçada, ou seja, não há se falar nessa fase processual de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sendo assim, resta claro que as reiteradas impugnações apresentadas pela executada, envolvendo matérias já pacificadas na fase de conhecimento, não são passíveis de reanálise nesta fase processual e tampouco possuem o condão de tornar contraditório o montante total da execução. (...) Portanto, como a própria executada especificou os valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, não há óbice para que tais valores sejam imediatamente liberados aos exequentes. Na esfera trabalhista, as parcelas devidas possuem natureza alimentar, devendo o processo atender ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, bem como assegurar os direitos da parte hipossuficiente de forma prioritária, considerando, inclusive, o disposto no artigo 297 do CPC. Ademais, os exequentes são idosos e têm direito à prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC). Nesse diapasão, é de se conceder provimento ao Agravo de Petição dos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado. (...) Posto isto, decide-se NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto, e CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado.” E a decisão que apreciou os embargos de declaração, completou: “(...) O endosso invocado pela executada limitou-se a majorar o valor da importância segurada, porém, não revogou nem alterou a redação das Condições Gerais da apólice, permanecendo intangível a cláusula 8.1, "b" (vide folha 3042). Essa cláusula prevê a extinção do contrato por mera substituição aceita pelo "Juízo e/ou Segurado". O uso da conjunção alternativa confere às partes a faculdade de extinguir a garantia de forma estritamente privada, retirando do Judiciário o controle sobre a liquidez do juízo executório. Logo, a apólice remanesce precária e em manifesta afronta ao artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 01/2019. Inexiste vício fático no julgado, mas mero inconformismo da embargante. Sobre a concessão de prazo prévio para a substituição ou retificação da apólice (artigos 6º, 932, parágrafo único, e 1.007, §7º, do CPC), reitero que a concessão de prazo saneador prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do C. TST destina-se, única e exclusivamente, aos casos de insuficiência do valor recolhido (preparo a menor). Ela não abarca defeitos intrínsecos de validade, cláusulas de precarização ou inobservância das normas administrativas reguladoras do seguro judicial. (...) 2. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – MULTA PROTELATÓRIA Os exequentes demonstram que a lide arrasta-se há mais de 15 anos e que o polo ativo é composto por credores idosos, contando alguns com mais de 80 anos de idade. Também, é incontroverso que a ré incide em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois fixou cálculos próprios em R$ 1.216.973,79 e, posteriormente, alegou que o valor devido seria zero. A oposição destes embargos, diante de fundamentação clara e pacífica do Acórdão, demonstra o nítido intuito de obstar a liberação dos valores estritamente incontroversos, configurando abuso do direito de defesa. Nesse cenário, resta manter o indeferimento do efeito suspensivo.”. Pois bem. Primeiramente, no que tange ao preparo recursal, como já referido pelo v. acórdão, a apólice de seguro-garantia é inválida, pois a cláusula 8.1, "b" (id d105eac do processo principal) permitia a extinção da garantia sem avaliação judicial, o que contraria a disciplina estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N° 1/2019. E tal defeito não autoriza a concessão de prazo para regularização, na forma da OJ n. 140 da SDI-I do TST e do art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de pagamento a menor ou insuficiente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a SBDI-I do TST já decidiu: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a decisão regional por meio da qual o recurso ordinário não foi conhecido sob o fundamento da deserção, “tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia”. Consignou que “a previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal”. Os arestos válidos apresentados para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. Os modelos se referem à situação em que há cláusulas especiais afastando as condições gerais da apólice de seguro, aspectos não abordados no acórdão embargado. Ainda, o modelo proveniente da 4ª Turma não mais encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, haja vista que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice apresentada quando da interposição do recurso. É impertinente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, a qual não contempla o debate dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag - 10493-19.2021.5.03.0187, Rel. Min. Breno Medeiros, p. 20/03/2026). Quanto aos valores incontroversos, ao contrário do que pretende fazer crer a requerente, não se pode admitir que não existem valores incontestes. Veja que na manifestação apresentada aos 13/12/2023 (ID b534aa9 do processo principal), a própria executada apresentou a impugnação aos “...esclarecimentos periciais apresentados em id. 2da7486, perfazendo necessário o não acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952.” (g.n.). E nos cálculos apresentados aos 06/11/2023 (Id fd29952), o valor bruto em 30/09/2023 foi de R$1.216.973,79. Todavia, de forma contraditória e até mesmo temerária, por ocasião da interposição dos embargos à execução de Id c84792a (22/02/2024), a executada aduziu que “...realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$ 00,00 (zero reais).”. Ademais, as matérias de defesa reiteradas pela requerente, ora executada, relativas à inexigibilidade do título, aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF, integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e responsabilidade patrimonial foram enfrentadas e pacificadas durante a fase de conhecimento, na qual a requerente exerceu, regularmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo a renovação e a reanálise das discussões na fase de execução. Atente-se, por fim, que o presente feito tramita há mais de 15 anos, cujos exequentes contam, inclusive, com mais de 80 anos de idade e aguardam pelo recebimento de parcelas de natureza salarial, alimentar e privilegiada, o que não obsta, no aspecto, a liberação imediata dos valores incontroversos, como já assinalado pelo v. acórdão. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC, pois, no caso, os requisitos referidos favorecem os exequentes, mas não a executada, ora requerente. Em consequência, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e, desde já, julgo improcedente o pedido. Custas a cargo da autora, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$200,00 (2%), a serem pagas ao final (art.789-A, da CLT). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem para que seja procedida à juntada ao Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010, baixado em diligência. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO NUUD
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu ARLINDO DE PALMA
Autor CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
Autor FUNDACAO CESP
Autor ISA ENERGIA BRASIL S.A.
Réu JOSE CANDIDO DE MELLO
Réu MARILDA MARIA ARNOLD
Réu OSVALDO NUUD
Réu PEDRO ANTONIO CERIANI
Réu VALTER ZIOLKOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (7)
28/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0016444-61.2026.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA, JOSE CANDIDO DE MELLO, MARILDA MARIA ARNOLD, OSVALDO NUUD, PEDRO ANTONIO CERIANI, VALTER ZIOLKOWSKI Trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada por ISA Energia Brasil S.A., por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010. Alega, em síntese, que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição por deserção, por não ter sido reconhecida a validade da apólice de seguro-garantia judicial, o que não deve prevalecer. Argumenta a inexigibilidade do título, na forma do entendimento constante da Súmula Vinculante nº 55 do STF, quanto à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, além disso, a responsabilidade do pagamento é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 4.819/1958. Argumenta que na hipótese de ocorrência do pagamento a recuperação do valor será irreversível. Assevera que se mostram presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, suficientes à concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 5ª Turma / 9ª Câmara, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, não se vislumbra, a partir das alegações da recorrente e dos elementos dos autos, nem uma coisa, nem outra, inexistindo justificativa bastante para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 5a Turma / 9ª Câmara: “(…) ADMISSIBILIDADE No caso em análise, a executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA) apresentou a apólice seguro garantia por ela contratada, com vigência de 15/02/2024 a 15/02/2027 e com cláusula assecuratória de renovação automática (Cláusula 4 - Fls. 2702/2703), que garante a importância de R$2.118.065,61, condizente com o valor recursal exigível (vide folhas 2544 e 2617/2618), acrescido de 30%, o que atende ao disposto no art. 3º, incisos II e VII, do referido Ato Conjunto TST/CST/CGJT. No entanto, na cláusula 8.1, "b", há a previsão de extinção do contrato de seguro "com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado" (Fl. 2704), em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o que leva à deserção do recurso (art. 6º, II). Verifica-se, pois, que tal cláusula possibilita que a substituição por outra garantia fique a cargo exclusivo do Segurado, sem passar pelo crivo do Juízo. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT não foi integralmente cumprido e como não é qualquer garantia que tem o condão de substituir o depósito recursal, impõe-se concluir que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua extinção, sem avaliação pelo juízo. (...) Não se cuidando, no caso, de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção da diligência saneadora do art. 1007, § 2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-I do C. TST. (...) Observe-se que o juízo de admissibilidade realizado no primeiro grau é preliminar e provisório, logo, não vincula o juízo ad quem. Assim sendo, não conhecemos do Agravo de Petição interposto pela executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto. (...) Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecemos do Agravo de Petição interposto pelos exequentes. MÉRITO 1. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (...) Em sede de Agravo de Petição os exequentes pugnam pela imediata liberação dos valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, com base no que dispõe o art. 897, § 1º da CLT, arts. 275 e 932 ambos do Código Civil e Súmula nº 416 do C.TST. (Fl. 2947) Vejamos. Pontue-se, inicialmente, que ao postular a liberação imediata de valores incontroversos, os exequentes pugnam pela concessão de tutela satisfativa. A respeito dos termos do agravo de petição dos exequentes, denota-se da manifestação ID b534aa9 (Fl. 2.616), que a executada protestou pelo "acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952" [SIC] A análise do parecer indicado (ID fd29952) informa que os cálculos elaborados pelo assistente técnico da executada atingiram o montante de R$1.216.973,79, em 30/09/2023 (Fl. 2.577), abaixo do valor homologado pelo MM. Juízo, no importe de R$ 1.629.281,24 (um milhão seiscentos e vinte e nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), com base no laudo contábil apresentado por perito contábil. Entretanto, em sede de Embargos à execução (ID c84792a), a executada apresentou os seguintes argumentos: "4. A CTEEP destaca que realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$00,00 (zero reais). Assim, não sendo possível deixar o Juízo sem garantia até que se discuta a inexigibilidade do cumprimento da obrigação de pagar e do título executivo judicial, objeto dos presentes Embargos à Execução, entendeu por bem garantir todo valor controvertido (R$ 1.629.281,24), objetivando a admissibilidade e conhecimento da presente medida processual. [...] No mais, requer subsidiariamente o acolhimento dos cálculos apresentados pela Embargante no montante de R$ 1.216.973,79 (um milhão duzentos e dezesseis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) (id. fd29952 – Doc. 05), o qual, repise-se, somente se admite caso não seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e da obrigação de pagar com relação à CTEEP." Idênticos argumentos foram reiterados no agravo de petição interposto pela executada (vide folhas 2860 e 2886). A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF , DJe de 1/10/2020). Incorre a executada em vedado comportamento contraditório ao afirmar que "todo o montante executado é controvertido", quando, em momento anterior, protestou pela homologação de cálculos de liquidação elaborados por seu assistente técnico no montante de R$1.216.973,79 (Fls. 2.577 e 2616). Não se mostra razoável e compatível com a boa-fé processual que a parte litigante, após mais de 15 anos da propositura da ação, exercendo amplamente sua defesa e contraditório, ainda afirme que todo o montante da execução é controvertido, com base em questões próprias do mérito e pacificadas em decorrência do trânsito em julgado. A executada valeu-se de todos os meios de defesa disponíveis em direito, levando seu inconformismo ao Tribunal Superior do Trabalho sendo que as teses reiteradas em fase de execução foram cabalmente refutadas em todas as instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Aliás, r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ratificada pela r. sentença que julgou os embargos de declaração) demonstrou de forma cabal que os questionamentos reiterados pela executada (natureza jurídica administrativa do benefício e equiparação dos exequentes aos servidores públicos; inexigibilidade do título executivo judicial (Súmula Vinculante nº 55 do STF); inexistência de ofensa ao título executivo transitado em julgado – art. 884, §5º, CLT c/c art. 525, §1º, III, §§ 12 E 14, CPC – Tema 360 do STF; fato superveniente (Tema 121 do C. TST); inexigibilidade da obrigação de pagar pela Isa Energia e responsabilidade exclusiva da FESP; aplicação de juros de 0,5% e período de graça e desconto previdenciário de 11%) são inoportunos e não comportam maiores digressões. (...) Exigibilidade do Título - Não Inconstitucionalidade Dispõe a Súmula Vinculante n.º 55, C.STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Contudo o título executivo judicial não constituiu obrigação de pagamento de auxílio- alimentação a servidor inativo, mas que o valor do quanto pago na vigência do contrato integrava a remuneração para efeito da complementação da aposentadoria. Apesar da matéria envolver reflexo da parcela denominada auxílio-alimentação, o título executivo judicial não dispõe diretamente sobre o pagamento da parcela de auxílio alimentação a inativos, mas, sim, estabelece que o auxílio alimentação, pelos fundamentos de direito aplicáveis ao caso específico, integrava-se à remuneração para os efeitos de reflexos na complementação da aposentadoria a ser paga pela CTEEP e Fundação CESP, com responsabilidade solidária. Portanto, o julgado não afronta diretamente o disposto na Súmula Vinculante n.º 55, C.STF. Responsabilidade Patrimonial A responsabilidade patrimonial da ora Embargante foi estabelecida na fase de conhecimento em razão da sucessão: … Contudo, o que se nota é que foi celebrado ‘Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações Celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica’ em 05 de abril de 1999 (documento n°04 - fls. 434 do 3° do volume de documentos em apartado) em que a empresa sucessora Companhia de Transmissão de Energia Elétrica iria ‘responder pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e correlatas, inclusive pelas ações judiciais dessa natureza, relacionadas com empregados da CESP inativos vinculados à Lei n° 4.819/58’ (alínea ‘g’ da cláusula primeira). Assim sendo, restou claro que a CESP foi sucedida pela CTEEP em direitos e obrigações, pelo que não há se falar em legitimidade passiva da CESP. (…) Constituído o título judicial com a responsabilidade expressamente atribuída à ora Embargante, responde a mesma pela execução. Constou do V. Acórdão, sem reforma posterior: No tocante à não integração à lide da Fazenda do Estado de São Paulo, nada a modificar no r. julgado combatido eis que a existência de mero convênio de aporte financeiro entre a reclamada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não desafia, por si só, a ocorrência de litisconsórcio necessário. Descabe reinstaurar foro de conhecimento em sede executória visando excluir a responsabilidade da ora Embargante por eventual responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (...) Portanto, é nítido que os óbices suscitados nesta fase de execução foram todos superados na fase de conhecimento, logo, é pacífica a legitimidade passiva da executada e a exigibilidade do título executivo transitado em julgado. De igual sorte, a tese de litisconsórcio necessário foi rechaçada, ou seja, não há se falar nessa fase processual de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sendo assim, resta claro que as reiteradas impugnações apresentadas pela executada, envolvendo matérias já pacificadas na fase de conhecimento, não são passíveis de reanálise nesta fase processual e tampouco possuem o condão de tornar contraditório o montante total da execução. (...) Portanto, como a própria executada especificou os valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, não há óbice para que tais valores sejam imediatamente liberados aos exequentes. Na esfera trabalhista, as parcelas devidas possuem natureza alimentar, devendo o processo atender ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, bem como assegurar os direitos da parte hipossuficiente de forma prioritária, considerando, inclusive, o disposto no artigo 297 do CPC. Ademais, os exequentes são idosos e têm direito à prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC). Nesse diapasão, é de se conceder provimento ao Agravo de Petição dos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado. (...) Posto isto, decide-se NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto, e CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado.” E a decisão que apreciou os embargos de declaração, completou: “(...) O endosso invocado pela executada limitou-se a majorar o valor da importância segurada, porém, não revogou nem alterou a redação das Condições Gerais da apólice, permanecendo intangível a cláusula 8.1, "b" (vide folha 3042). Essa cláusula prevê a extinção do contrato por mera substituição aceita pelo "Juízo e/ou Segurado". O uso da conjunção alternativa confere às partes a faculdade de extinguir a garantia de forma estritamente privada, retirando do Judiciário o controle sobre a liquidez do juízo executório. Logo, a apólice remanesce precária e em manifesta afronta ao artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 01/2019. Inexiste vício fático no julgado, mas mero inconformismo da embargante. Sobre a concessão de prazo prévio para a substituição ou retificação da apólice (artigos 6º, 932, parágrafo único, e 1.007, §7º, do CPC), reitero que a concessão de prazo saneador prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do C. TST destina-se, única e exclusivamente, aos casos de insuficiência do valor recolhido (preparo a menor). Ela não abarca defeitos intrínsecos de validade, cláusulas de precarização ou inobservância das normas administrativas reguladoras do seguro judicial. (...) 2. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – MULTA PROTELATÓRIA Os exequentes demonstram que a lide arrasta-se há mais de 15 anos e que o polo ativo é composto por credores idosos, contando alguns com mais de 80 anos de idade. Também, é incontroverso que a ré incide em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois fixou cálculos próprios em R$ 1.216.973,79 e, posteriormente, alegou que o valor devido seria zero. A oposição destes embargos, diante de fundamentação clara e pacífica do Acórdão, demonstra o nítido intuito de obstar a liberação dos valores estritamente incontroversos, configurando abuso do direito de defesa. Nesse cenário, resta manter o indeferimento do efeito suspensivo.”. Pois bem. Primeiramente, no que tange ao preparo recursal, como já referido pelo v. acórdão, a apólice de seguro-garantia é inválida, pois a cláusula 8.1, "b" (id d105eac do processo principal) permitia a extinção da garantia sem avaliação judicial, o que contraria a disciplina estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N° 1/2019. E tal defeito não autoriza a concessão de prazo para regularização, na forma da OJ n. 140 da SDI-I do TST e do art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de pagamento a menor ou insuficiente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a SBDI-I do TST já decidiu: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a decisão regional por meio da qual o recurso ordinário não foi conhecido sob o fundamento da deserção, “tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia”. Consignou que “a previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal”. Os arestos válidos apresentados para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. Os modelos se referem à situação em que há cláusulas especiais afastando as condições gerais da apólice de seguro, aspectos não abordados no acórdão embargado. Ainda, o modelo proveniente da 4ª Turma não mais encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, haja vista que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice apresentada quando da interposição do recurso. É impertinente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, a qual não contempla o debate dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag - 10493-19.2021.5.03.0187, Rel. Min. Breno Medeiros, p. 20/03/2026). Quanto aos valores incontroversos, ao contrário do que pretende fazer crer a requerente, não se pode admitir que não existem valores incontestes. Veja que na manifestação apresentada aos 13/12/2023 (ID b534aa9 do processo principal), a própria executada apresentou a impugnação aos “...esclarecimentos periciais apresentados em id. 2da7486, perfazendo necessário o não acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952.” (g.n.). E nos cálculos apresentados aos 06/11/2023 (Id fd29952), o valor bruto em 30/09/2023 foi de R$1.216.973,79. Todavia, de forma contraditória e até mesmo temerária, por ocasião da interposição dos embargos à execução de Id c84792a (22/02/2024), a executada aduziu que “...realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$ 00,00 (zero reais).”. Ademais, as matérias de defesa reiteradas pela requerente, ora executada, relativas à inexigibilidade do título, aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF, integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e responsabilidade patrimonial foram enfrentadas e pacificadas durante a fase de conhecimento, na qual a requerente exerceu, regularmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo a renovação e a reanálise das discussões na fase de execução. Atente-se, por fim, que o presente feito tramita há mais de 15 anos, cujos exequentes contam, inclusive, com mais de 80 anos de idade e aguardam pelo recebimento de parcelas de natureza salarial, alimentar e privilegiada, o que não obsta, no aspecto, a liberação imediata dos valores incontroversos, como já assinalado pelo v. acórdão. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC, pois, no caso, os requisitos referidos favorecem os exequentes, mas não a executada, ora requerente. Em consequência, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e, desde já, julgo improcedente o pedido. Custas a cargo da autora, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$200,00 (2%), a serem pagas ao final (art.789-A, da CLT). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem para que seja procedida à juntada ao Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010, baixado em diligência. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO NUUD
28/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0016444-61.2026.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA, JOSE CANDIDO DE MELLO, MARILDA MARIA ARNOLD, OSVALDO NUUD, PEDRO ANTONIO CERIANI, VALTER ZIOLKOWSKI Trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada por ISA Energia Brasil S.A., por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010. Alega, em síntese, que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição por deserção, por não ter sido reconhecida a validade da apólice de seguro-garantia judicial, o que não deve prevalecer. Argumenta a inexigibilidade do título, na forma do entendimento constante da Súmula Vinculante nº 55 do STF, quanto à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, além disso, a responsabilidade do pagamento é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 4.819/1958. Argumenta que na hipótese de ocorrência do pagamento a recuperação do valor será irreversível. Assevera que se mostram presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, suficientes à concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 5ª Turma / 9ª Câmara, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, não se vislumbra, a partir das alegações da recorrente e dos elementos dos autos, nem uma coisa, nem outra, inexistindo justificativa bastante para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 5a Turma / 9ª Câmara: “(…) ADMISSIBILIDADE No caso em análise, a executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA) apresentou a apólice seguro garantia por ela contratada, com vigência de 15/02/2024 a 15/02/2027 e com cláusula assecuratória de renovação automática (Cláusula 4 - Fls. 2702/2703), que garante a importância de R$2.118.065,61, condizente com o valor recursal exigível (vide folhas 2544 e 2617/2618), acrescido de 30%, o que atende ao disposto no art. 3º, incisos II e VII, do referido Ato Conjunto TST/CST/CGJT. No entanto, na cláusula 8.1, "b", há a previsão de extinção do contrato de seguro "com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado" (Fl. 2704), em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o que leva à deserção do recurso (art. 6º, II). Verifica-se, pois, que tal cláusula possibilita que a substituição por outra garantia fique a cargo exclusivo do Segurado, sem passar pelo crivo do Juízo. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT não foi integralmente cumprido e como não é qualquer garantia que tem o condão de substituir o depósito recursal, impõe-se concluir que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua extinção, sem avaliação pelo juízo. (...) Não se cuidando, no caso, de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção da diligência saneadora do art. 1007, § 2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-I do C. TST. (...) Observe-se que o juízo de admissibilidade realizado no primeiro grau é preliminar e provisório, logo, não vincula o juízo ad quem. Assim sendo, não conhecemos do Agravo de Petição interposto pela executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto. (...) Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecemos do Agravo de Petição interposto pelos exequentes. MÉRITO 1. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (...) Em sede de Agravo de Petição os exequentes pugnam pela imediata liberação dos valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, com base no que dispõe o art. 897, § 1º da CLT, arts. 275 e 932 ambos do Código Civil e Súmula nº 416 do C.TST. (Fl. 2947) Vejamos. Pontue-se, inicialmente, que ao postular a liberação imediata de valores incontroversos, os exequentes pugnam pela concessão de tutela satisfativa. A respeito dos termos do agravo de petição dos exequentes, denota-se da manifestação ID b534aa9 (Fl. 2.616), que a executada protestou pelo "acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952" [SIC] A análise do parecer indicado (ID fd29952) informa que os cálculos elaborados pelo assistente técnico da executada atingiram o montante de R$1.216.973,79, em 30/09/2023 (Fl. 2.577), abaixo do valor homologado pelo MM. Juízo, no importe de R$ 1.629.281,24 (um milhão seiscentos e vinte e nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), com base no laudo contábil apresentado por perito contábil. Entretanto, em sede de Embargos à execução (ID c84792a), a executada apresentou os seguintes argumentos: "4. A CTEEP destaca que realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$00,00 (zero reais). Assim, não sendo possível deixar o Juízo sem garantia até que se discuta a inexigibilidade do cumprimento da obrigação de pagar e do título executivo judicial, objeto dos presentes Embargos à Execução, entendeu por bem garantir todo valor controvertido (R$ 1.629.281,24), objetivando a admissibilidade e conhecimento da presente medida processual. [...] No mais, requer subsidiariamente o acolhimento dos cálculos apresentados pela Embargante no montante de R$ 1.216.973,79 (um milhão duzentos e dezesseis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) (id. fd29952 – Doc. 05), o qual, repise-se, somente se admite caso não seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e da obrigação de pagar com relação à CTEEP." Idênticos argumentos foram reiterados no agravo de petição interposto pela executada (vide folhas 2860 e 2886). A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF , DJe de 1/10/2020). Incorre a executada em vedado comportamento contraditório ao afirmar que "todo o montante executado é controvertido", quando, em momento anterior, protestou pela homologação de cálculos de liquidação elaborados por seu assistente técnico no montante de R$1.216.973,79 (Fls. 2.577 e 2616). Não se mostra razoável e compatível com a boa-fé processual que a parte litigante, após mais de 15 anos da propositura da ação, exercendo amplamente sua defesa e contraditório, ainda afirme que todo o montante da execução é controvertido, com base em questões próprias do mérito e pacificadas em decorrência do trânsito em julgado. A executada valeu-se de todos os meios de defesa disponíveis em direito, levando seu inconformismo ao Tribunal Superior do Trabalho sendo que as teses reiteradas em fase de execução foram cabalmente refutadas em todas as instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Aliás, r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ratificada pela r. sentença que julgou os embargos de declaração) demonstrou de forma cabal que os questionamentos reiterados pela executada (natureza jurídica administrativa do benefício e equiparação dos exequentes aos servidores públicos; inexigibilidade do título executivo judicial (Súmula Vinculante nº 55 do STF); inexistência de ofensa ao título executivo transitado em julgado – art. 884, §5º, CLT c/c art. 525, §1º, III, §§ 12 E 14, CPC – Tema 360 do STF; fato superveniente (Tema 121 do C. TST); inexigibilidade da obrigação de pagar pela Isa Energia e responsabilidade exclusiva da FESP; aplicação de juros de 0,5% e período de graça e desconto previdenciário de 11%) são inoportunos e não comportam maiores digressões. (...) Exigibilidade do Título - Não Inconstitucionalidade Dispõe a Súmula Vinculante n.º 55, C.STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Contudo o título executivo judicial não constituiu obrigação de pagamento de auxílio- alimentação a servidor inativo, mas que o valor do quanto pago na vigência do contrato integrava a remuneração para efeito da complementação da aposentadoria. Apesar da matéria envolver reflexo da parcela denominada auxílio-alimentação, o título executivo judicial não dispõe diretamente sobre o pagamento da parcela de auxílio alimentação a inativos, mas, sim, estabelece que o auxílio alimentação, pelos fundamentos de direito aplicáveis ao caso específico, integrava-se à remuneração para os efeitos de reflexos na complementação da aposentadoria a ser paga pela CTEEP e Fundação CESP, com responsabilidade solidária. Portanto, o julgado não afronta diretamente o disposto na Súmula Vinculante n.º 55, C.STF. Responsabilidade Patrimonial A responsabilidade patrimonial da ora Embargante foi estabelecida na fase de conhecimento em razão da sucessão: … Contudo, o que se nota é que foi celebrado ‘Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações Celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica’ em 05 de abril de 1999 (documento n°04 - fls. 434 do 3° do volume de documentos em apartado) em que a empresa sucessora Companhia de Transmissão de Energia Elétrica iria ‘responder pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e correlatas, inclusive pelas ações judiciais dessa natureza, relacionadas com empregados da CESP inativos vinculados à Lei n° 4.819/58’ (alínea ‘g’ da cláusula primeira). Assim sendo, restou claro que a CESP foi sucedida pela CTEEP em direitos e obrigações, pelo que não há se falar em legitimidade passiva da CESP. (…) Constituído o título judicial com a responsabilidade expressamente atribuída à ora Embargante, responde a mesma pela execução. Constou do V. Acórdão, sem reforma posterior: No tocante à não integração à lide da Fazenda do Estado de São Paulo, nada a modificar no r. julgado combatido eis que a existência de mero convênio de aporte financeiro entre a reclamada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não desafia, por si só, a ocorrência de litisconsórcio necessário. Descabe reinstaurar foro de conhecimento em sede executória visando excluir a responsabilidade da ora Embargante por eventual responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (...) Portanto, é nítido que os óbices suscitados nesta fase de execução foram todos superados na fase de conhecimento, logo, é pacífica a legitimidade passiva da executada e a exigibilidade do título executivo transitado em julgado. De igual sorte, a tese de litisconsórcio necessário foi rechaçada, ou seja, não há se falar nessa fase processual de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sendo assim, resta claro que as reiteradas impugnações apresentadas pela executada, envolvendo matérias já pacificadas na fase de conhecimento, não são passíveis de reanálise nesta fase processual e tampouco possuem o condão de tornar contraditório o montante total da execução. (...) Portanto, como a própria executada especificou os valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, não há óbice para que tais valores sejam imediatamente liberados aos exequentes. Na esfera trabalhista, as parcelas devidas possuem natureza alimentar, devendo o processo atender ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, bem como assegurar os direitos da parte hipossuficiente de forma prioritária, considerando, inclusive, o disposto no artigo 297 do CPC. Ademais, os exequentes são idosos e têm direito à prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC). Nesse diapasão, é de se conceder provimento ao Agravo de Petição dos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado. (...) Posto isto, decide-se NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto, e CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado.” E a decisão que apreciou os embargos de declaração, completou: “(...) O endosso invocado pela executada limitou-se a majorar o valor da importância segurada, porém, não revogou nem alterou a redação das Condições Gerais da apólice, permanecendo intangível a cláusula 8.1, "b" (vide folha 3042). Essa cláusula prevê a extinção do contrato por mera substituição aceita pelo "Juízo e/ou Segurado". O uso da conjunção alternativa confere às partes a faculdade de extinguir a garantia de forma estritamente privada, retirando do Judiciário o controle sobre a liquidez do juízo executório. Logo, a apólice remanesce precária e em manifesta afronta ao artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 01/2019. Inexiste vício fático no julgado, mas mero inconformismo da embargante. Sobre a concessão de prazo prévio para a substituição ou retificação da apólice (artigos 6º, 932, parágrafo único, e 1.007, §7º, do CPC), reitero que a concessão de prazo saneador prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do C. TST destina-se, única e exclusivamente, aos casos de insuficiência do valor recolhido (preparo a menor). Ela não abarca defeitos intrínsecos de validade, cláusulas de precarização ou inobservância das normas administrativas reguladoras do seguro judicial. (...) 2. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – MULTA PROTELATÓRIA Os exequentes demonstram que a lide arrasta-se há mais de 15 anos e que o polo ativo é composto por credores idosos, contando alguns com mais de 80 anos de idade. Também, é incontroverso que a ré incide em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois fixou cálculos próprios em R$ 1.216.973,79 e, posteriormente, alegou que o valor devido seria zero. A oposição destes embargos, diante de fundamentação clara e pacífica do Acórdão, demonstra o nítido intuito de obstar a liberação dos valores estritamente incontroversos, configurando abuso do direito de defesa. Nesse cenário, resta manter o indeferimento do efeito suspensivo.”. Pois bem. Primeiramente, no que tange ao preparo recursal, como já referido pelo v. acórdão, a apólice de seguro-garantia é inválida, pois a cláusula 8.1, "b" (id d105eac do processo principal) permitia a extinção da garantia sem avaliação judicial, o que contraria a disciplina estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N° 1/2019. E tal defeito não autoriza a concessão de prazo para regularização, na forma da OJ n. 140 da SDI-I do TST e do art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de pagamento a menor ou insuficiente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a SBDI-I do TST já decidiu: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a decisão regional por meio da qual o recurso ordinário não foi conhecido sob o fundamento da deserção, “tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia”. Consignou que “a previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal”. Os arestos válidos apresentados para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. Os modelos se referem à situação em que há cláusulas especiais afastando as condições gerais da apólice de seguro, aspectos não abordados no acórdão embargado. Ainda, o modelo proveniente da 4ª Turma não mais encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, haja vista que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice apresentada quando da interposição do recurso. É impertinente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, a qual não contempla o debate dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag - 10493-19.2021.5.03.0187, Rel. Min. Breno Medeiros, p. 20/03/2026). Quanto aos valores incontroversos, ao contrário do que pretende fazer crer a requerente, não se pode admitir que não existem valores incontestes. Veja que na manifestação apresentada aos 13/12/2023 (ID b534aa9 do processo principal), a própria executada apresentou a impugnação aos “...esclarecimentos periciais apresentados em id. 2da7486, perfazendo necessário o não acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952.” (g.n.). E nos cálculos apresentados aos 06/11/2023 (Id fd29952), o valor bruto em 30/09/2023 foi de R$1.216.973,79. Todavia, de forma contraditória e até mesmo temerária, por ocasião da interposição dos embargos à execução de Id c84792a (22/02/2024), a executada aduziu que “...realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$ 00,00 (zero reais).”. Ademais, as matérias de defesa reiteradas pela requerente, ora executada, relativas à inexigibilidade do título, aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF, integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e responsabilidade patrimonial foram enfrentadas e pacificadas durante a fase de conhecimento, na qual a requerente exerceu, regularmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo a renovação e a reanálise das discussões na fase de execução. Atente-se, por fim, que o presente feito tramita há mais de 15 anos, cujos exequentes contam, inclusive, com mais de 80 anos de idade e aguardam pelo recebimento de parcelas de natureza salarial, alimentar e privilegiada, o que não obsta, no aspecto, a liberação imediata dos valores incontroversos, como já assinalado pelo v. acórdão. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC, pois, no caso, os requisitos referidos favorecem os exequentes, mas não a executada, ora requerente. Em consequência, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e, desde já, julgo improcedente o pedido. Custas a cargo da autora, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$200,00 (2%), a serem pagas ao final (art.789-A, da CLT). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem para que seja procedida à juntada ao Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010, baixado em diligência. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CANDIDO DE MELLO
28/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0016444-61.2026.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA, JOSE CANDIDO DE MELLO, MARILDA MARIA ARNOLD, OSVALDO NUUD, PEDRO ANTONIO CERIANI, VALTER ZIOLKOWSKI Trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada por ISA Energia Brasil S.A., por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010. Alega, em síntese, que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição por deserção, por não ter sido reconhecida a validade da apólice de seguro-garantia judicial, o que não deve prevalecer. Argumenta a inexigibilidade do título, na forma do entendimento constante da Súmula Vinculante nº 55 do STF, quanto à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, além disso, a responsabilidade do pagamento é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 4.819/1958. Argumenta que na hipótese de ocorrência do pagamento a recuperação do valor será irreversível. Assevera que se mostram presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, suficientes à concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 5ª Turma / 9ª Câmara, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, não se vislumbra, a partir das alegações da recorrente e dos elementos dos autos, nem uma coisa, nem outra, inexistindo justificativa bastante para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 5a Turma / 9ª Câmara: “(…) ADMISSIBILIDADE No caso em análise, a executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA) apresentou a apólice seguro garantia por ela contratada, com vigência de 15/02/2024 a 15/02/2027 e com cláusula assecuratória de renovação automática (Cláusula 4 - Fls. 2702/2703), que garante a importância de R$2.118.065,61, condizente com o valor recursal exigível (vide folhas 2544 e 2617/2618), acrescido de 30%, o que atende ao disposto no art. 3º, incisos II e VII, do referido Ato Conjunto TST/CST/CGJT. No entanto, na cláusula 8.1, "b", há a previsão de extinção do contrato de seguro "com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado" (Fl. 2704), em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o que leva à deserção do recurso (art. 6º, II). Verifica-se, pois, que tal cláusula possibilita que a substituição por outra garantia fique a cargo exclusivo do Segurado, sem passar pelo crivo do Juízo. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT não foi integralmente cumprido e como não é qualquer garantia que tem o condão de substituir o depósito recursal, impõe-se concluir que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua extinção, sem avaliação pelo juízo. (...) Não se cuidando, no caso, de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção da diligência saneadora do art. 1007, § 2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-I do C. TST. (...) Observe-se que o juízo de admissibilidade realizado no primeiro grau é preliminar e provisório, logo, não vincula o juízo ad quem. Assim sendo, não conhecemos do Agravo de Petição interposto pela executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto. (...) Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecemos do Agravo de Petição interposto pelos exequentes. MÉRITO 1. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (...) Em sede de Agravo de Petição os exequentes pugnam pela imediata liberação dos valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, com base no que dispõe o art. 897, § 1º da CLT, arts. 275 e 932 ambos do Código Civil e Súmula nº 416 do C.TST. (Fl. 2947) Vejamos. Pontue-se, inicialmente, que ao postular a liberação imediata de valores incontroversos, os exequentes pugnam pela concessão de tutela satisfativa. A respeito dos termos do agravo de petição dos exequentes, denota-se da manifestação ID b534aa9 (Fl. 2.616), que a executada protestou pelo "acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952" [SIC] A análise do parecer indicado (ID fd29952) informa que os cálculos elaborados pelo assistente técnico da executada atingiram o montante de R$1.216.973,79, em 30/09/2023 (Fl. 2.577), abaixo do valor homologado pelo MM. Juízo, no importe de R$ 1.629.281,24 (um milhão seiscentos e vinte e nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), com base no laudo contábil apresentado por perito contábil. Entretanto, em sede de Embargos à execução (ID c84792a), a executada apresentou os seguintes argumentos: "4. A CTEEP destaca que realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$00,00 (zero reais). Assim, não sendo possível deixar o Juízo sem garantia até que se discuta a inexigibilidade do cumprimento da obrigação de pagar e do título executivo judicial, objeto dos presentes Embargos à Execução, entendeu por bem garantir todo valor controvertido (R$ 1.629.281,24), objetivando a admissibilidade e conhecimento da presente medida processual. [...] No mais, requer subsidiariamente o acolhimento dos cálculos apresentados pela Embargante no montante de R$ 1.216.973,79 (um milhão duzentos e dezesseis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) (id. fd29952 – Doc. 05), o qual, repise-se, somente se admite caso não seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e da obrigação de pagar com relação à CTEEP." Idênticos argumentos foram reiterados no agravo de petição interposto pela executada (vide folhas 2860 e 2886). A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF , DJe de 1/10/2020). Incorre a executada em vedado comportamento contraditório ao afirmar que "todo o montante executado é controvertido", quando, em momento anterior, protestou pela homologação de cálculos de liquidação elaborados por seu assistente técnico no montante de R$1.216.973,79 (Fls. 2.577 e 2616). Não se mostra razoável e compatível com a boa-fé processual que a parte litigante, após mais de 15 anos da propositura da ação, exercendo amplamente sua defesa e contraditório, ainda afirme que todo o montante da execução é controvertido, com base em questões próprias do mérito e pacificadas em decorrência do trânsito em julgado. A executada valeu-se de todos os meios de defesa disponíveis em direito, levando seu inconformismo ao Tribunal Superior do Trabalho sendo que as teses reiteradas em fase de execução foram cabalmente refutadas em todas as instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Aliás, r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ratificada pela r. sentença que julgou os embargos de declaração) demonstrou de forma cabal que os questionamentos reiterados pela executada (natureza jurídica administrativa do benefício e equiparação dos exequentes aos servidores públicos; inexigibilidade do título executivo judicial (Súmula Vinculante nº 55 do STF); inexistência de ofensa ao título executivo transitado em julgado – art. 884, §5º, CLT c/c art. 525, §1º, III, §§ 12 E 14, CPC – Tema 360 do STF; fato superveniente (Tema 121 do C. TST); inexigibilidade da obrigação de pagar pela Isa Energia e responsabilidade exclusiva da FESP; aplicação de juros de 0,5% e período de graça e desconto previdenciário de 11%) são inoportunos e não comportam maiores digressões. (...) Exigibilidade do Título - Não Inconstitucionalidade Dispõe a Súmula Vinculante n.º 55, C.STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Contudo o título executivo judicial não constituiu obrigação de pagamento de auxílio- alimentação a servidor inativo, mas que o valor do quanto pago na vigência do contrato integrava a remuneração para efeito da complementação da aposentadoria. Apesar da matéria envolver reflexo da parcela denominada auxílio-alimentação, o título executivo judicial não dispõe diretamente sobre o pagamento da parcela de auxílio alimentação a inativos, mas, sim, estabelece que o auxílio alimentação, pelos fundamentos de direito aplicáveis ao caso específico, integrava-se à remuneração para os efeitos de reflexos na complementação da aposentadoria a ser paga pela CTEEP e Fundação CESP, com responsabilidade solidária. Portanto, o julgado não afronta diretamente o disposto na Súmula Vinculante n.º 55, C.STF. Responsabilidade Patrimonial A responsabilidade patrimonial da ora Embargante foi estabelecida na fase de conhecimento em razão da sucessão: … Contudo, o que se nota é que foi celebrado ‘Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações Celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica’ em 05 de abril de 1999 (documento n°04 - fls. 434 do 3° do volume de documentos em apartado) em que a empresa sucessora Companhia de Transmissão de Energia Elétrica iria ‘responder pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e correlatas, inclusive pelas ações judiciais dessa natureza, relacionadas com empregados da CESP inativos vinculados à Lei n° 4.819/58’ (alínea ‘g’ da cláusula primeira). Assim sendo, restou claro que a CESP foi sucedida pela CTEEP em direitos e obrigações, pelo que não há se falar em legitimidade passiva da CESP. (…) Constituído o título judicial com a responsabilidade expressamente atribuída à ora Embargante, responde a mesma pela execução. Constou do V. Acórdão, sem reforma posterior: No tocante à não integração à lide da Fazenda do Estado de São Paulo, nada a modificar no r. julgado combatido eis que a existência de mero convênio de aporte financeiro entre a reclamada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não desafia, por si só, a ocorrência de litisconsórcio necessário. Descabe reinstaurar foro de conhecimento em sede executória visando excluir a responsabilidade da ora Embargante por eventual responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (...) Portanto, é nítido que os óbices suscitados nesta fase de execução foram todos superados na fase de conhecimento, logo, é pacífica a legitimidade passiva da executada e a exigibilidade do título executivo transitado em julgado. De igual sorte, a tese de litisconsórcio necessário foi rechaçada, ou seja, não há se falar nessa fase processual de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sendo assim, resta claro que as reiteradas impugnações apresentadas pela executada, envolvendo matérias já pacificadas na fase de conhecimento, não são passíveis de reanálise nesta fase processual e tampouco possuem o condão de tornar contraditório o montante total da execução. (...) Portanto, como a própria executada especificou os valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, não há óbice para que tais valores sejam imediatamente liberados aos exequentes. Na esfera trabalhista, as parcelas devidas possuem natureza alimentar, devendo o processo atender ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, bem como assegurar os direitos da parte hipossuficiente de forma prioritária, considerando, inclusive, o disposto no artigo 297 do CPC. Ademais, os exequentes são idosos e têm direito à prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC). Nesse diapasão, é de se conceder provimento ao Agravo de Petição dos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado. (...) Posto isto, decide-se NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto, e CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado.” E a decisão que apreciou os embargos de declaração, completou: “(...) O endosso invocado pela executada limitou-se a majorar o valor da importância segurada, porém, não revogou nem alterou a redação das Condições Gerais da apólice, permanecendo intangível a cláusula 8.1, "b" (vide folha 3042). Essa cláusula prevê a extinção do contrato por mera substituição aceita pelo "Juízo e/ou Segurado". O uso da conjunção alternativa confere às partes a faculdade de extinguir a garantia de forma estritamente privada, retirando do Judiciário o controle sobre a liquidez do juízo executório. Logo, a apólice remanesce precária e em manifesta afronta ao artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 01/2019. Inexiste vício fático no julgado, mas mero inconformismo da embargante. Sobre a concessão de prazo prévio para a substituição ou retificação da apólice (artigos 6º, 932, parágrafo único, e 1.007, §7º, do CPC), reitero que a concessão de prazo saneador prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do C. TST destina-se, única e exclusivamente, aos casos de insuficiência do valor recolhido (preparo a menor). Ela não abarca defeitos intrínsecos de validade, cláusulas de precarização ou inobservância das normas administrativas reguladoras do seguro judicial. (...) 2. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – MULTA PROTELATÓRIA Os exequentes demonstram que a lide arrasta-se há mais de 15 anos e que o polo ativo é composto por credores idosos, contando alguns com mais de 80 anos de idade. Também, é incontroverso que a ré incide em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois fixou cálculos próprios em R$ 1.216.973,79 e, posteriormente, alegou que o valor devido seria zero. A oposição destes embargos, diante de fundamentação clara e pacífica do Acórdão, demonstra o nítido intuito de obstar a liberação dos valores estritamente incontroversos, configurando abuso do direito de defesa. Nesse cenário, resta manter o indeferimento do efeito suspensivo.”. Pois bem. Primeiramente, no que tange ao preparo recursal, como já referido pelo v. acórdão, a apólice de seguro-garantia é inválida, pois a cláusula 8.1, "b" (id d105eac do processo principal) permitia a extinção da garantia sem avaliação judicial, o que contraria a disciplina estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N° 1/2019. E tal defeito não autoriza a concessão de prazo para regularização, na forma da OJ n. 140 da SDI-I do TST e do art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de pagamento a menor ou insuficiente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a SBDI-I do TST já decidiu: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a decisão regional por meio da qual o recurso ordinário não foi conhecido sob o fundamento da deserção, “tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia”. Consignou que “a previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal”. Os arestos válidos apresentados para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. Os modelos se referem à situação em que há cláusulas especiais afastando as condições gerais da apólice de seguro, aspectos não abordados no acórdão embargado. Ainda, o modelo proveniente da 4ª Turma não mais encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, haja vista que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice apresentada quando da interposição do recurso. É impertinente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, a qual não contempla o debate dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag - 10493-19.2021.5.03.0187, Rel. Min. Breno Medeiros, p. 20/03/2026). Quanto aos valores incontroversos, ao contrário do que pretende fazer crer a requerente, não se pode admitir que não existem valores incontestes. Veja que na manifestação apresentada aos 13/12/2023 (ID b534aa9 do processo principal), a própria executada apresentou a impugnação aos “...esclarecimentos periciais apresentados em id. 2da7486, perfazendo necessário o não acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952.” (g.n.). E nos cálculos apresentados aos 06/11/2023 (Id fd29952), o valor bruto em 30/09/2023 foi de R$1.216.973,79. Todavia, de forma contraditória e até mesmo temerária, por ocasião da interposição dos embargos à execução de Id c84792a (22/02/2024), a executada aduziu que “...realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$ 00,00 (zero reais).”. Ademais, as matérias de defesa reiteradas pela requerente, ora executada, relativas à inexigibilidade do título, aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF, integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e responsabilidade patrimonial foram enfrentadas e pacificadas durante a fase de conhecimento, na qual a requerente exerceu, regularmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo a renovação e a reanálise das discussões na fase de execução. Atente-se, por fim, que o presente feito tramita há mais de 15 anos, cujos exequentes contam, inclusive, com mais de 80 anos de idade e aguardam pelo recebimento de parcelas de natureza salarial, alimentar e privilegiada, o que não obsta, no aspecto, a liberação imediata dos valores incontroversos, como já assinalado pelo v. acórdão. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC, pois, no caso, os requisitos referidos favorecem os exequentes, mas não a executada, ora requerente. Em consequência, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e, desde já, julgo improcedente o pedido. Custas a cargo da autora, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$200,00 (2%), a serem pagas ao final (art.789-A, da CLT). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem para que seja procedida à juntada ao Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010, baixado em diligência. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALTER ZIOLKOWSKI
28/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0016444-61.2026.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA, JOSE CANDIDO DE MELLO, MARILDA MARIA ARNOLD, OSVALDO NUUD, PEDRO ANTONIO CERIANI, VALTER ZIOLKOWSKI Trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada por ISA Energia Brasil S.A., por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010. Alega, em síntese, que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição por deserção, por não ter sido reconhecida a validade da apólice de seguro-garantia judicial, o que não deve prevalecer. Argumenta a inexigibilidade do título, na forma do entendimento constante da Súmula Vinculante nº 55 do STF, quanto à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, além disso, a responsabilidade do pagamento é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 4.819/1958. Argumenta que na hipótese de ocorrência do pagamento a recuperação do valor será irreversível. Assevera que se mostram presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, suficientes à concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 5ª Turma / 9ª Câmara, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, não se vislumbra, a partir das alegações da recorrente e dos elementos dos autos, nem uma coisa, nem outra, inexistindo justificativa bastante para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 5a Turma / 9ª Câmara: “(…) ADMISSIBILIDADE No caso em análise, a executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA) apresentou a apólice seguro garantia por ela contratada, com vigência de 15/02/2024 a 15/02/2027 e com cláusula assecuratória de renovação automática (Cláusula 4 - Fls. 2702/2703), que garante a importância de R$2.118.065,61, condizente com o valor recursal exigível (vide folhas 2544 e 2617/2618), acrescido de 30%, o que atende ao disposto no art. 3º, incisos II e VII, do referido Ato Conjunto TST/CST/CGJT. No entanto, na cláusula 8.1, "b", há a previsão de extinção do contrato de seguro "com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado" (Fl. 2704), em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o que leva à deserção do recurso (art. 6º, II). Verifica-se, pois, que tal cláusula possibilita que a substituição por outra garantia fique a cargo exclusivo do Segurado, sem passar pelo crivo do Juízo. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT não foi integralmente cumprido e como não é qualquer garantia que tem o condão de substituir o depósito recursal, impõe-se concluir que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua extinção, sem avaliação pelo juízo. (...) Não se cuidando, no caso, de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção da diligência saneadora do art. 1007, § 2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-I do C. TST. (...) Observe-se que o juízo de admissibilidade realizado no primeiro grau é preliminar e provisório, logo, não vincula o juízo ad quem. Assim sendo, não conhecemos do Agravo de Petição interposto pela executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto. (...) Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecemos do Agravo de Petição interposto pelos exequentes. MÉRITO 1. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (...) Em sede de Agravo de Petição os exequentes pugnam pela imediata liberação dos valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, com base no que dispõe o art. 897, § 1º da CLT, arts. 275 e 932 ambos do Código Civil e Súmula nº 416 do C.TST. (Fl. 2947) Vejamos. Pontue-se, inicialmente, que ao postular a liberação imediata de valores incontroversos, os exequentes pugnam pela concessão de tutela satisfativa. A respeito dos termos do agravo de petição dos exequentes, denota-se da manifestação ID b534aa9 (Fl. 2.616), que a executada protestou pelo "acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952" [SIC] A análise do parecer indicado (ID fd29952) informa que os cálculos elaborados pelo assistente técnico da executada atingiram o montante de R$1.216.973,79, em 30/09/2023 (Fl. 2.577), abaixo do valor homologado pelo MM. Juízo, no importe de R$ 1.629.281,24 (um milhão seiscentos e vinte e nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), com base no laudo contábil apresentado por perito contábil. Entretanto, em sede de Embargos à execução (ID c84792a), a executada apresentou os seguintes argumentos: "4. A CTEEP destaca que realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$00,00 (zero reais). Assim, não sendo possível deixar o Juízo sem garantia até que se discuta a inexigibilidade do cumprimento da obrigação de pagar e do título executivo judicial, objeto dos presentes Embargos à Execução, entendeu por bem garantir todo valor controvertido (R$ 1.629.281,24), objetivando a admissibilidade e conhecimento da presente medida processual. [...] No mais, requer subsidiariamente o acolhimento dos cálculos apresentados pela Embargante no montante de R$ 1.216.973,79 (um milhão duzentos e dezesseis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) (id. fd29952 – Doc. 05), o qual, repise-se, somente se admite caso não seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e da obrigação de pagar com relação à CTEEP." Idênticos argumentos foram reiterados no agravo de petição interposto pela executada (vide folhas 2860 e 2886). A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF , DJe de 1/10/2020). Incorre a executada em vedado comportamento contraditório ao afirmar que "todo o montante executado é controvertido", quando, em momento anterior, protestou pela homologação de cálculos de liquidação elaborados por seu assistente técnico no montante de R$1.216.973,79 (Fls. 2.577 e 2616). Não se mostra razoável e compatível com a boa-fé processual que a parte litigante, após mais de 15 anos da propositura da ação, exercendo amplamente sua defesa e contraditório, ainda afirme que todo o montante da execução é controvertido, com base em questões próprias do mérito e pacificadas em decorrência do trânsito em julgado. A executada valeu-se de todos os meios de defesa disponíveis em direito, levando seu inconformismo ao Tribunal Superior do Trabalho sendo que as teses reiteradas em fase de execução foram cabalmente refutadas em todas as instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Aliás, r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ratificada pela r. sentença que julgou os embargos de declaração) demonstrou de forma cabal que os questionamentos reiterados pela executada (natureza jurídica administrativa do benefício e equiparação dos exequentes aos servidores públicos; inexigibilidade do título executivo judicial (Súmula Vinculante nº 55 do STF); inexistência de ofensa ao título executivo transitado em julgado – art. 884, §5º, CLT c/c art. 525, §1º, III, §§ 12 E 14, CPC – Tema 360 do STF; fato superveniente (Tema 121 do C. TST); inexigibilidade da obrigação de pagar pela Isa Energia e responsabilidade exclusiva da FESP; aplicação de juros de 0,5% e período de graça e desconto previdenciário de 11%) são inoportunos e não comportam maiores digressões. (...) Exigibilidade do Título - Não Inconstitucionalidade Dispõe a Súmula Vinculante n.º 55, C.STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Contudo o título executivo judicial não constituiu obrigação de pagamento de auxílio- alimentação a servidor inativo, mas que o valor do quanto pago na vigência do contrato integrava a remuneração para efeito da complementação da aposentadoria. Apesar da matéria envolver reflexo da parcela denominada auxílio-alimentação, o título executivo judicial não dispõe diretamente sobre o pagamento da parcela de auxílio alimentação a inativos, mas, sim, estabelece que o auxílio alimentação, pelos fundamentos de direito aplicáveis ao caso específico, integrava-se à remuneração para os efeitos de reflexos na complementação da aposentadoria a ser paga pela CTEEP e Fundação CESP, com responsabilidade solidária. Portanto, o julgado não afronta diretamente o disposto na Súmula Vinculante n.º 55, C.STF. Responsabilidade Patrimonial A responsabilidade patrimonial da ora Embargante foi estabelecida na fase de conhecimento em razão da sucessão: … Contudo, o que se nota é que foi celebrado ‘Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações Celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica’ em 05 de abril de 1999 (documento n°04 - fls. 434 do 3° do volume de documentos em apartado) em que a empresa sucessora Companhia de Transmissão de Energia Elétrica iria ‘responder pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e correlatas, inclusive pelas ações judiciais dessa natureza, relacionadas com empregados da CESP inativos vinculados à Lei n° 4.819/58’ (alínea ‘g’ da cláusula primeira). Assim sendo, restou claro que a CESP foi sucedida pela CTEEP em direitos e obrigações, pelo que não há se falar em legitimidade passiva da CESP. (…) Constituído o título judicial com a responsabilidade expressamente atribuída à ora Embargante, responde a mesma pela execução. Constou do V. Acórdão, sem reforma posterior: No tocante à não integração à lide da Fazenda do Estado de São Paulo, nada a modificar no r. julgado combatido eis que a existência de mero convênio de aporte financeiro entre a reclamada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não desafia, por si só, a ocorrência de litisconsórcio necessário. Descabe reinstaurar foro de conhecimento em sede executória visando excluir a responsabilidade da ora Embargante por eventual responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (...) Portanto, é nítido que os óbices suscitados nesta fase de execução foram todos superados na fase de conhecimento, logo, é pacífica a legitimidade passiva da executada e a exigibilidade do título executivo transitado em julgado. De igual sorte, a tese de litisconsórcio necessário foi rechaçada, ou seja, não há se falar nessa fase processual de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sendo assim, resta claro que as reiteradas impugnações apresentadas pela executada, envolvendo matérias já pacificadas na fase de conhecimento, não são passíveis de reanálise nesta fase processual e tampouco possuem o condão de tornar contraditório o montante total da execução. (...) Portanto, como a própria executada especificou os valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, não há óbice para que tais valores sejam imediatamente liberados aos exequentes. Na esfera trabalhista, as parcelas devidas possuem natureza alimentar, devendo o processo atender ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, bem como assegurar os direitos da parte hipossuficiente de forma prioritária, considerando, inclusive, o disposto no artigo 297 do CPC. Ademais, os exequentes são idosos e têm direito à prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC). Nesse diapasão, é de se conceder provimento ao Agravo de Petição dos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado. (...) Posto isto, decide-se NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto, e CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado.” E a decisão que apreciou os embargos de declaração, completou: “(...) O endosso invocado pela executada limitou-se a majorar o valor da importância segurada, porém, não revogou nem alterou a redação das Condições Gerais da apólice, permanecendo intangível a cláusula 8.1, "b" (vide folha 3042). Essa cláusula prevê a extinção do contrato por mera substituição aceita pelo "Juízo e/ou Segurado". O uso da conjunção alternativa confere às partes a faculdade de extinguir a garantia de forma estritamente privada, retirando do Judiciário o controle sobre a liquidez do juízo executório. Logo, a apólice remanesce precária e em manifesta afronta ao artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 01/2019. Inexiste vício fático no julgado, mas mero inconformismo da embargante. Sobre a concessão de prazo prévio para a substituição ou retificação da apólice (artigos 6º, 932, parágrafo único, e 1.007, §7º, do CPC), reitero que a concessão de prazo saneador prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do C. TST destina-se, única e exclusivamente, aos casos de insuficiência do valor recolhido (preparo a menor). Ela não abarca defeitos intrínsecos de validade, cláusulas de precarização ou inobservância das normas administrativas reguladoras do seguro judicial. (...) 2. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – MULTA PROTELATÓRIA Os exequentes demonstram que a lide arrasta-se há mais de 15 anos e que o polo ativo é composto por credores idosos, contando alguns com mais de 80 anos de idade. Também, é incontroverso que a ré incide em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois fixou cálculos próprios em R$ 1.216.973,79 e, posteriormente, alegou que o valor devido seria zero. A oposição destes embargos, diante de fundamentação clara e pacífica do Acórdão, demonstra o nítido intuito de obstar a liberação dos valores estritamente incontroversos, configurando abuso do direito de defesa. Nesse cenário, resta manter o indeferimento do efeito suspensivo.”. Pois bem. Primeiramente, no que tange ao preparo recursal, como já referido pelo v. acórdão, a apólice de seguro-garantia é inválida, pois a cláusula 8.1, "b" (id d105eac do processo principal) permitia a extinção da garantia sem avaliação judicial, o que contraria a disciplina estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N° 1/2019. E tal defeito não autoriza a concessão de prazo para regularização, na forma da OJ n. 140 da SDI-I do TST e do art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de pagamento a menor ou insuficiente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a SBDI-I do TST já decidiu: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a decisão regional por meio da qual o recurso ordinário não foi conhecido sob o fundamento da deserção, “tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia”. Consignou que “a previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal”. Os arestos válidos apresentados para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. Os modelos se referem à situação em que há cláusulas especiais afastando as condições gerais da apólice de seguro, aspectos não abordados no acórdão embargado. Ainda, o modelo proveniente da 4ª Turma não mais encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, haja vista que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice apresentada quando da interposição do recurso. É impertinente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, a qual não contempla o debate dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag - 10493-19.2021.5.03.0187, Rel. Min. Breno Medeiros, p. 20/03/2026). Quanto aos valores incontroversos, ao contrário do que pretende fazer crer a requerente, não se pode admitir que não existem valores incontestes. Veja que na manifestação apresentada aos 13/12/2023 (ID b534aa9 do processo principal), a própria executada apresentou a impugnação aos “...esclarecimentos periciais apresentados em id. 2da7486, perfazendo necessário o não acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952.” (g.n.). E nos cálculos apresentados aos 06/11/2023 (Id fd29952), o valor bruto em 30/09/2023 foi de R$1.216.973,79. Todavia, de forma contraditória e até mesmo temerária, por ocasião da interposição dos embargos à execução de Id c84792a (22/02/2024), a executada aduziu que “...realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$ 00,00 (zero reais).”. Ademais, as matérias de defesa reiteradas pela requerente, ora executada, relativas à inexigibilidade do título, aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF, integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e responsabilidade patrimonial foram enfrentadas e pacificadas durante a fase de conhecimento, na qual a requerente exerceu, regularmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo a renovação e a reanálise das discussões na fase de execução. Atente-se, por fim, que o presente feito tramita há mais de 15 anos, cujos exequentes contam, inclusive, com mais de 80 anos de idade e aguardam pelo recebimento de parcelas de natureza salarial, alimentar e privilegiada, o que não obsta, no aspecto, a liberação imediata dos valores incontroversos, como já assinalado pelo v. acórdão. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC, pois, no caso, os requisitos referidos favorecem os exequentes, mas não a executada, ora requerente. Em consequência, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e, desde já, julgo improcedente o pedido. Custas a cargo da autora, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$200,00 (2%), a serem pagas ao final (art.789-A, da CLT). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem para que seja procedida à juntada ao Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010, baixado em diligência. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARILDA MARIA ARNOLD
28/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0016444-61.2026.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA, JOSE CANDIDO DE MELLO, MARILDA MARIA ARNOLD, OSVALDO NUUD, PEDRO ANTONIO CERIANI, VALTER ZIOLKOWSKI Trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada por ISA Energia Brasil S.A., por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010. Alega, em síntese, que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição por deserção, por não ter sido reconhecida a validade da apólice de seguro-garantia judicial, o que não deve prevalecer. Argumenta a inexigibilidade do título, na forma do entendimento constante da Súmula Vinculante nº 55 do STF, quanto à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, além disso, a responsabilidade do pagamento é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 4.819/1958. Argumenta que na hipótese de ocorrência do pagamento a recuperação do valor será irreversível. Assevera que se mostram presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, suficientes à concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 5ª Turma / 9ª Câmara, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, não se vislumbra, a partir das alegações da recorrente e dos elementos dos autos, nem uma coisa, nem outra, inexistindo justificativa bastante para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 5a Turma / 9ª Câmara: “(…) ADMISSIBILIDADE No caso em análise, a executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA) apresentou a apólice seguro garantia por ela contratada, com vigência de 15/02/2024 a 15/02/2027 e com cláusula assecuratória de renovação automática (Cláusula 4 - Fls. 2702/2703), que garante a importância de R$2.118.065,61, condizente com o valor recursal exigível (vide folhas 2544 e 2617/2618), acrescido de 30%, o que atende ao disposto no art. 3º, incisos II e VII, do referido Ato Conjunto TST/CST/CGJT. No entanto, na cláusula 8.1, "b", há a previsão de extinção do contrato de seguro "com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado" (Fl. 2704), em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o que leva à deserção do recurso (art. 6º, II). Verifica-se, pois, que tal cláusula possibilita que a substituição por outra garantia fique a cargo exclusivo do Segurado, sem passar pelo crivo do Juízo. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT não foi integralmente cumprido e como não é qualquer garantia que tem o condão de substituir o depósito recursal, impõe-se concluir que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua extinção, sem avaliação pelo juízo. (...) Não se cuidando, no caso, de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção da diligência saneadora do art. 1007, § 2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-I do C. TST. (...) Observe-se que o juízo de admissibilidade realizado no primeiro grau é preliminar e provisório, logo, não vincula o juízo ad quem. Assim sendo, não conhecemos do Agravo de Petição interposto pela executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto. (...) Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecemos do Agravo de Petição interposto pelos exequentes. MÉRITO 1. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (...) Em sede de Agravo de Petição os exequentes pugnam pela imediata liberação dos valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, com base no que dispõe o art. 897, § 1º da CLT, arts. 275 e 932 ambos do Código Civil e Súmula nº 416 do C.TST. (Fl. 2947) Vejamos. Pontue-se, inicialmente, que ao postular a liberação imediata de valores incontroversos, os exequentes pugnam pela concessão de tutela satisfativa. A respeito dos termos do agravo de petição dos exequentes, denota-se da manifestação ID b534aa9 (Fl. 2.616), que a executada protestou pelo "acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952" [SIC] A análise do parecer indicado (ID fd29952) informa que os cálculos elaborados pelo assistente técnico da executada atingiram o montante de R$1.216.973,79, em 30/09/2023 (Fl. 2.577), abaixo do valor homologado pelo MM. Juízo, no importe de R$ 1.629.281,24 (um milhão seiscentos e vinte e nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), com base no laudo contábil apresentado por perito contábil. Entretanto, em sede de Embargos à execução (ID c84792a), a executada apresentou os seguintes argumentos: "4. A CTEEP destaca que realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$00,00 (zero reais). Assim, não sendo possível deixar o Juízo sem garantia até que se discuta a inexigibilidade do cumprimento da obrigação de pagar e do título executivo judicial, objeto dos presentes Embargos à Execução, entendeu por bem garantir todo valor controvertido (R$ 1.629.281,24), objetivando a admissibilidade e conhecimento da presente medida processual. [...] No mais, requer subsidiariamente o acolhimento dos cálculos apresentados pela Embargante no montante de R$ 1.216.973,79 (um milhão duzentos e dezesseis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) (id. fd29952 – Doc. 05), o qual, repise-se, somente se admite caso não seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e da obrigação de pagar com relação à CTEEP." Idênticos argumentos foram reiterados no agravo de petição interposto pela executada (vide folhas 2860 e 2886). A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF , DJe de 1/10/2020). Incorre a executada em vedado comportamento contraditório ao afirmar que "todo o montante executado é controvertido", quando, em momento anterior, protestou pela homologação de cálculos de liquidação elaborados por seu assistente técnico no montante de R$1.216.973,79 (Fls. 2.577 e 2616). Não se mostra razoável e compatível com a boa-fé processual que a parte litigante, após mais de 15 anos da propositura da ação, exercendo amplamente sua defesa e contraditório, ainda afirme que todo o montante da execução é controvertido, com base em questões próprias do mérito e pacificadas em decorrência do trânsito em julgado. A executada valeu-se de todos os meios de defesa disponíveis em direito, levando seu inconformismo ao Tribunal Superior do Trabalho sendo que as teses reiteradas em fase de execução foram cabalmente refutadas em todas as instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Aliás, r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ratificada pela r. sentença que julgou os embargos de declaração) demonstrou de forma cabal que os questionamentos reiterados pela executada (natureza jurídica administrativa do benefício e equiparação dos exequentes aos servidores públicos; inexigibilidade do título executivo judicial (Súmula Vinculante nº 55 do STF); inexistência de ofensa ao título executivo transitado em julgado – art. 884, §5º, CLT c/c art. 525, §1º, III, §§ 12 E 14, CPC – Tema 360 do STF; fato superveniente (Tema 121 do C. TST); inexigibilidade da obrigação de pagar pela Isa Energia e responsabilidade exclusiva da FESP; aplicação de juros de 0,5% e período de graça e desconto previdenciário de 11%) são inoportunos e não comportam maiores digressões. (...) Exigibilidade do Título - Não Inconstitucionalidade Dispõe a Súmula Vinculante n.º 55, C.STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Contudo o título executivo judicial não constituiu obrigação de pagamento de auxílio- alimentação a servidor inativo, mas que o valor do quanto pago na vigência do contrato integrava a remuneração para efeito da complementação da aposentadoria. Apesar da matéria envolver reflexo da parcela denominada auxílio-alimentação, o título executivo judicial não dispõe diretamente sobre o pagamento da parcela de auxílio alimentação a inativos, mas, sim, estabelece que o auxílio alimentação, pelos fundamentos de direito aplicáveis ao caso específico, integrava-se à remuneração para os efeitos de reflexos na complementação da aposentadoria a ser paga pela CTEEP e Fundação CESP, com responsabilidade solidária. Portanto, o julgado não afronta diretamente o disposto na Súmula Vinculante n.º 55, C.STF. Responsabilidade Patrimonial A responsabilidade patrimonial da ora Embargante foi estabelecida na fase de conhecimento em razão da sucessão: … Contudo, o que se nota é que foi celebrado ‘Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações Celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica’ em 05 de abril de 1999 (documento n°04 - fls. 434 do 3° do volume de documentos em apartado) em que a empresa sucessora Companhia de Transmissão de Energia Elétrica iria ‘responder pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e correlatas, inclusive pelas ações judiciais dessa natureza, relacionadas com empregados da CESP inativos vinculados à Lei n° 4.819/58’ (alínea ‘g’ da cláusula primeira). Assim sendo, restou claro que a CESP foi sucedida pela CTEEP em direitos e obrigações, pelo que não há se falar em legitimidade passiva da CESP. (…) Constituído o título judicial com a responsabilidade expressamente atribuída à ora Embargante, responde a mesma pela execução. Constou do V. Acórdão, sem reforma posterior: No tocante à não integração à lide da Fazenda do Estado de São Paulo, nada a modificar no r. julgado combatido eis que a existência de mero convênio de aporte financeiro entre a reclamada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não desafia, por si só, a ocorrência de litisconsórcio necessário. Descabe reinstaurar foro de conhecimento em sede executória visando excluir a responsabilidade da ora Embargante por eventual responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (...) Portanto, é nítido que os óbices suscitados nesta fase de execução foram todos superados na fase de conhecimento, logo, é pacífica a legitimidade passiva da executada e a exigibilidade do título executivo transitado em julgado. De igual sorte, a tese de litisconsórcio necessário foi rechaçada, ou seja, não há se falar nessa fase processual de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sendo assim, resta claro que as reiteradas impugnações apresentadas pela executada, envolvendo matérias já pacificadas na fase de conhecimento, não são passíveis de reanálise nesta fase processual e tampouco possuem o condão de tornar contraditório o montante total da execução. (...) Portanto, como a própria executada especificou os valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, não há óbice para que tais valores sejam imediatamente liberados aos exequentes. Na esfera trabalhista, as parcelas devidas possuem natureza alimentar, devendo o processo atender ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, bem como assegurar os direitos da parte hipossuficiente de forma prioritária, considerando, inclusive, o disposto no artigo 297 do CPC. Ademais, os exequentes são idosos e têm direito à prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC). Nesse diapasão, é de se conceder provimento ao Agravo de Petição dos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado. (...) Posto isto, decide-se NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto, e CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado.” E a decisão que apreciou os embargos de declaração, completou: “(...) O endosso invocado pela executada limitou-se a majorar o valor da importância segurada, porém, não revogou nem alterou a redação das Condições Gerais da apólice, permanecendo intangível a cláusula 8.1, "b" (vide folha 3042). Essa cláusula prevê a extinção do contrato por mera substituição aceita pelo "Juízo e/ou Segurado". O uso da conjunção alternativa confere às partes a faculdade de extinguir a garantia de forma estritamente privada, retirando do Judiciário o controle sobre a liquidez do juízo executório. Logo, a apólice remanesce precária e em manifesta afronta ao artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 01/2019. Inexiste vício fático no julgado, mas mero inconformismo da embargante. Sobre a concessão de prazo prévio para a substituição ou retificação da apólice (artigos 6º, 932, parágrafo único, e 1.007, §7º, do CPC), reitero que a concessão de prazo saneador prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do C. TST destina-se, única e exclusivamente, aos casos de insuficiência do valor recolhido (preparo a menor). Ela não abarca defeitos intrínsecos de validade, cláusulas de precarização ou inobservância das normas administrativas reguladoras do seguro judicial. (...) 2. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – MULTA PROTELATÓRIA Os exequentes demonstram que a lide arrasta-se há mais de 15 anos e que o polo ativo é composto por credores idosos, contando alguns com mais de 80 anos de idade. Também, é incontroverso que a ré incide em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois fixou cálculos próprios em R$ 1.216.973,79 e, posteriormente, alegou que o valor devido seria zero. A oposição destes embargos, diante de fundamentação clara e pacífica do Acórdão, demonstra o nítido intuito de obstar a liberação dos valores estritamente incontroversos, configurando abuso do direito de defesa. Nesse cenário, resta manter o indeferimento do efeito suspensivo.”. Pois bem. Primeiramente, no que tange ao preparo recursal, como já referido pelo v. acórdão, a apólice de seguro-garantia é inválida, pois a cláusula 8.1, "b" (id d105eac do processo principal) permitia a extinção da garantia sem avaliação judicial, o que contraria a disciplina estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N° 1/2019. E tal defeito não autoriza a concessão de prazo para regularização, na forma da OJ n. 140 da SDI-I do TST e do art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de pagamento a menor ou insuficiente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a SBDI-I do TST já decidiu: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a decisão regional por meio da qual o recurso ordinário não foi conhecido sob o fundamento da deserção, “tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia”. Consignou que “a previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal”. Os arestos válidos apresentados para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. Os modelos se referem à situação em que há cláusulas especiais afastando as condições gerais da apólice de seguro, aspectos não abordados no acórdão embargado. Ainda, o modelo proveniente da 4ª Turma não mais encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, haja vista que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice apresentada quando da interposição do recurso. É impertinente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, a qual não contempla o debate dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag - 10493-19.2021.5.03.0187, Rel. Min. Breno Medeiros, p. 20/03/2026). Quanto aos valores incontroversos, ao contrário do que pretende fazer crer a requerente, não se pode admitir que não existem valores incontestes. Veja que na manifestação apresentada aos 13/12/2023 (ID b534aa9 do processo principal), a própria executada apresentou a impugnação aos “...esclarecimentos periciais apresentados em id. 2da7486, perfazendo necessário o não acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952.” (g.n.). E nos cálculos apresentados aos 06/11/2023 (Id fd29952), o valor bruto em 30/09/2023 foi de R$1.216.973,79. Todavia, de forma contraditória e até mesmo temerária, por ocasião da interposição dos embargos à execução de Id c84792a (22/02/2024), a executada aduziu que “...realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$ 00,00 (zero reais).”. Ademais, as matérias de defesa reiteradas pela requerente, ora executada, relativas à inexigibilidade do título, aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF, integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e responsabilidade patrimonial foram enfrentadas e pacificadas durante a fase de conhecimento, na qual a requerente exerceu, regularmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo a renovação e a reanálise das discussões na fase de execução. Atente-se, por fim, que o presente feito tramita há mais de 15 anos, cujos exequentes contam, inclusive, com mais de 80 anos de idade e aguardam pelo recebimento de parcelas de natureza salarial, alimentar e privilegiada, o que não obsta, no aspecto, a liberação imediata dos valores incontroversos, como já assinalado pelo v. acórdão. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC, pois, no caso, os requisitos referidos favorecem os exequentes, mas não a executada, ora requerente. Em consequência, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e, desde já, julgo improcedente o pedido. Custas a cargo da autora, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$200,00 (2%), a serem pagas ao final (art.789-A, da CLT). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem para que seja procedida à juntada ao Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010, baixado em diligência. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO DE PALMA
28/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0016444-61.2026.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA, JOSE CANDIDO DE MELLO, MARILDA MARIA ARNOLD, OSVALDO NUUD, PEDRO ANTONIO CERIANI, VALTER ZIOLKOWSKI Trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada por ISA Energia Brasil S.A., por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010. Alega, em síntese, que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição por deserção, por não ter sido reconhecida a validade da apólice de seguro-garantia judicial, o que não deve prevalecer. Argumenta a inexigibilidade do título, na forma do entendimento constante da Súmula Vinculante nº 55 do STF, quanto à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, além disso, a responsabilidade do pagamento é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 4.819/1958. Argumenta que na hipótese de ocorrência do pagamento a recuperação do valor será irreversível. Assevera que se mostram presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, suficientes à concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 5ª Turma / 9ª Câmara, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, não se vislumbra, a partir das alegações da recorrente e dos elementos dos autos, nem uma coisa, nem outra, inexistindo justificativa bastante para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 5a Turma / 9ª Câmara: “(…) ADMISSIBILIDADE No caso em análise, a executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA) apresentou a apólice seguro garantia por ela contratada, com vigência de 15/02/2024 a 15/02/2027 e com cláusula assecuratória de renovação automática (Cláusula 4 - Fls. 2702/2703), que garante a importância de R$2.118.065,61, condizente com o valor recursal exigível (vide folhas 2544 e 2617/2618), acrescido de 30%, o que atende ao disposto no art. 3º, incisos II e VII, do referido Ato Conjunto TST/CST/CGJT. No entanto, na cláusula 8.1, "b", há a previsão de extinção do contrato de seguro "com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado" (Fl. 2704), em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o que leva à deserção do recurso (art. 6º, II). Verifica-se, pois, que tal cláusula possibilita que a substituição por outra garantia fique a cargo exclusivo do Segurado, sem passar pelo crivo do Juízo. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT não foi integralmente cumprido e como não é qualquer garantia que tem o condão de substituir o depósito recursal, impõe-se concluir que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua extinção, sem avaliação pelo juízo. (...) Não se cuidando, no caso, de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção da diligência saneadora do art. 1007, § 2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-I do C. TST. (...) Observe-se que o juízo de admissibilidade realizado no primeiro grau é preliminar e provisório, logo, não vincula o juízo ad quem. Assim sendo, não conhecemos do Agravo de Petição interposto pela executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto. (...) Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecemos do Agravo de Petição interposto pelos exequentes. MÉRITO 1. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (...) Em sede de Agravo de Petição os exequentes pugnam pela imediata liberação dos valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, com base no que dispõe o art. 897, § 1º da CLT, arts. 275 e 932 ambos do Código Civil e Súmula nº 416 do C.TST. (Fl. 2947) Vejamos. Pontue-se, inicialmente, que ao postular a liberação imediata de valores incontroversos, os exequentes pugnam pela concessão de tutela satisfativa. A respeito dos termos do agravo de petição dos exequentes, denota-se da manifestação ID b534aa9 (Fl. 2.616), que a executada protestou pelo "acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952" [SIC] A análise do parecer indicado (ID fd29952) informa que os cálculos elaborados pelo assistente técnico da executada atingiram o montante de R$1.216.973,79, em 30/09/2023 (Fl. 2.577), abaixo do valor homologado pelo MM. Juízo, no importe de R$ 1.629.281,24 (um milhão seiscentos e vinte e nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), com base no laudo contábil apresentado por perito contábil. Entretanto, em sede de Embargos à execução (ID c84792a), a executada apresentou os seguintes argumentos: "4. A CTEEP destaca que realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$00,00 (zero reais). Assim, não sendo possível deixar o Juízo sem garantia até que se discuta a inexigibilidade do cumprimento da obrigação de pagar e do título executivo judicial, objeto dos presentes Embargos à Execução, entendeu por bem garantir todo valor controvertido (R$ 1.629.281,24), objetivando a admissibilidade e conhecimento da presente medida processual. [...] No mais, requer subsidiariamente o acolhimento dos cálculos apresentados pela Embargante no montante de R$ 1.216.973,79 (um milhão duzentos e dezesseis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) (id. fd29952 – Doc. 05), o qual, repise-se, somente se admite caso não seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e da obrigação de pagar com relação à CTEEP." Idênticos argumentos foram reiterados no agravo de petição interposto pela executada (vide folhas 2860 e 2886). A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF , DJe de 1/10/2020). Incorre a executada em vedado comportamento contraditório ao afirmar que "todo o montante executado é controvertido", quando, em momento anterior, protestou pela homologação de cálculos de liquidação elaborados por seu assistente técnico no montante de R$1.216.973,79 (Fls. 2.577 e 2616). Não se mostra razoável e compatível com a boa-fé processual que a parte litigante, após mais de 15 anos da propositura da ação, exercendo amplamente sua defesa e contraditório, ainda afirme que todo o montante da execução é controvertido, com base em questões próprias do mérito e pacificadas em decorrência do trânsito em julgado. A executada valeu-se de todos os meios de defesa disponíveis em direito, levando seu inconformismo ao Tribunal Superior do Trabalho sendo que as teses reiteradas em fase de execução foram cabalmente refutadas em todas as instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Aliás, r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ratificada pela r. sentença que julgou os embargos de declaração) demonstrou de forma cabal que os questionamentos reiterados pela executada (natureza jurídica administrativa do benefício e equiparação dos exequentes aos servidores públicos; inexigibilidade do título executivo judicial (Súmula Vinculante nº 55 do STF); inexistência de ofensa ao título executivo transitado em julgado – art. 884, §5º, CLT c/c art. 525, §1º, III, §§ 12 E 14, CPC – Tema 360 do STF; fato superveniente (Tema 121 do C. TST); inexigibilidade da obrigação de pagar pela Isa Energia e responsabilidade exclusiva da FESP; aplicação de juros de 0,5% e período de graça e desconto previdenciário de 11%) são inoportunos e não comportam maiores digressões. (...) Exigibilidade do Título - Não Inconstitucionalidade Dispõe a Súmula Vinculante n.º 55, C.STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Contudo o título executivo judicial não constituiu obrigação de pagamento de auxílio- alimentação a servidor inativo, mas que o valor do quanto pago na vigência do contrato integrava a remuneração para efeito da complementação da aposentadoria. Apesar da matéria envolver reflexo da parcela denominada auxílio-alimentação, o título executivo judicial não dispõe diretamente sobre o pagamento da parcela de auxílio alimentação a inativos, mas, sim, estabelece que o auxílio alimentação, pelos fundamentos de direito aplicáveis ao caso específico, integrava-se à remuneração para os efeitos de reflexos na complementação da aposentadoria a ser paga pela CTEEP e Fundação CESP, com responsabilidade solidária. Portanto, o julgado não afronta diretamente o disposto na Súmula Vinculante n.º 55, C.STF. Responsabilidade Patrimonial A responsabilidade patrimonial da ora Embargante foi estabelecida na fase de conhecimento em razão da sucessão: … Contudo, o que se nota é que foi celebrado ‘Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações Celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica’ em 05 de abril de 1999 (documento n°04 - fls. 434 do 3° do volume de documentos em apartado) em que a empresa sucessora Companhia de Transmissão de Energia Elétrica iria ‘responder pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e correlatas, inclusive pelas ações judiciais dessa natureza, relacionadas com empregados da CESP inativos vinculados à Lei n° 4.819/58’ (alínea ‘g’ da cláusula primeira). Assim sendo, restou claro que a CESP foi sucedida pela CTEEP em direitos e obrigações, pelo que não há se falar em legitimidade passiva da CESP. (…) Constituído o título judicial com a responsabilidade expressamente atribuída à ora Embargante, responde a mesma pela execução. Constou do V. Acórdão, sem reforma posterior: No tocante à não integração à lide da Fazenda do Estado de São Paulo, nada a modificar no r. julgado combatido eis que a existência de mero convênio de aporte financeiro entre a reclamada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não desafia, por si só, a ocorrência de litisconsórcio necessário. Descabe reinstaurar foro de conhecimento em sede executória visando excluir a responsabilidade da ora Embargante por eventual responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (...) Portanto, é nítido que os óbices suscitados nesta fase de execução foram todos superados na fase de conhecimento, logo, é pacífica a legitimidade passiva da executada e a exigibilidade do título executivo transitado em julgado. De igual sorte, a tese de litisconsórcio necessário foi rechaçada, ou seja, não há se falar nessa fase processual de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sendo assim, resta claro que as reiteradas impugnações apresentadas pela executada, envolvendo matérias já pacificadas na fase de conhecimento, não são passíveis de reanálise nesta fase processual e tampouco possuem o condão de tornar contraditório o montante total da execução. (...) Portanto, como a própria executada especificou os valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, não há óbice para que tais valores sejam imediatamente liberados aos exequentes. Na esfera trabalhista, as parcelas devidas possuem natureza alimentar, devendo o processo atender ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, bem como assegurar os direitos da parte hipossuficiente de forma prioritária, considerando, inclusive, o disposto no artigo 297 do CPC. Ademais, os exequentes são idosos e têm direito à prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC). Nesse diapasão, é de se conceder provimento ao Agravo de Petição dos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado. (...) Posto isto, decide-se NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto, e CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado.” E a decisão que apreciou os embargos de declaração, completou: “(...) O endosso invocado pela executada limitou-se a majorar o valor da importância segurada, porém, não revogou nem alterou a redação das Condições Gerais da apólice, permanecendo intangível a cláusula 8.1, "b" (vide folha 3042). Essa cláusula prevê a extinção do contrato por mera substituição aceita pelo "Juízo e/ou Segurado". O uso da conjunção alternativa confere às partes a faculdade de extinguir a garantia de forma estritamente privada, retirando do Judiciário o controle sobre a liquidez do juízo executório. Logo, a apólice remanesce precária e em manifesta afronta ao artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 01/2019. Inexiste vício fático no julgado, mas mero inconformismo da embargante. Sobre a concessão de prazo prévio para a substituição ou retificação da apólice (artigos 6º, 932, parágrafo único, e 1.007, §7º, do CPC), reitero que a concessão de prazo saneador prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do C. TST destina-se, única e exclusivamente, aos casos de insuficiência do valor recolhido (preparo a menor). Ela não abarca defeitos intrínsecos de validade, cláusulas de precarização ou inobservância das normas administrativas reguladoras do seguro judicial. (...) 2. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – MULTA PROTELATÓRIA Os exequentes demonstram que a lide arrasta-se há mais de 15 anos e que o polo ativo é composto por credores idosos, contando alguns com mais de 80 anos de idade. Também, é incontroverso que a ré incide em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois fixou cálculos próprios em R$ 1.216.973,79 e, posteriormente, alegou que o valor devido seria zero. A oposição destes embargos, diante de fundamentação clara e pacífica do Acórdão, demonstra o nítido intuito de obstar a liberação dos valores estritamente incontroversos, configurando abuso do direito de defesa. Nesse cenário, resta manter o indeferimento do efeito suspensivo.”. Pois bem. Primeiramente, no que tange ao preparo recursal, como já referido pelo v. acórdão, a apólice de seguro-garantia é inválida, pois a cláusula 8.1, "b" (id d105eac do processo principal) permitia a extinção da garantia sem avaliação judicial, o que contraria a disciplina estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N° 1/2019. E tal defeito não autoriza a concessão de prazo para regularização, na forma da OJ n. 140 da SDI-I do TST e do art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de pagamento a menor ou insuficiente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a SBDI-I do TST já decidiu: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a decisão regional por meio da qual o recurso ordinário não foi conhecido sob o fundamento da deserção, “tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia”. Consignou que “a previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal”. Os arestos válidos apresentados para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. Os modelos se referem à situação em que há cláusulas especiais afastando as condições gerais da apólice de seguro, aspectos não abordados no acórdão embargado. Ainda, o modelo proveniente da 4ª Turma não mais encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, haja vista que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice apresentada quando da interposição do recurso. É impertinente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, a qual não contempla o debate dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag - 10493-19.2021.5.03.0187, Rel. Min. Breno Medeiros, p. 20/03/2026). Quanto aos valores incontroversos, ao contrário do que pretende fazer crer a requerente, não se pode admitir que não existem valores incontestes. Veja que na manifestação apresentada aos 13/12/2023 (ID b534aa9 do processo principal), a própria executada apresentou a impugnação aos “...esclarecimentos periciais apresentados em id. 2da7486, perfazendo necessário o não acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952.” (g.n.). E nos cálculos apresentados aos 06/11/2023 (Id fd29952), o valor bruto em 30/09/2023 foi de R$1.216.973,79. Todavia, de forma contraditória e até mesmo temerária, por ocasião da interposição dos embargos à execução de Id c84792a (22/02/2024), a executada aduziu que “...realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$ 00,00 (zero reais).”. Ademais, as matérias de defesa reiteradas pela requerente, ora executada, relativas à inexigibilidade do título, aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF, integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e responsabilidade patrimonial foram enfrentadas e pacificadas durante a fase de conhecimento, na qual a requerente exerceu, regularmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo a renovação e a reanálise das discussões na fase de execução. Atente-se, por fim, que o presente feito tramita há mais de 15 anos, cujos exequentes contam, inclusive, com mais de 80 anos de idade e aguardam pelo recebimento de parcelas de natureza salarial, alimentar e privilegiada, o que não obsta, no aspecto, a liberação imediata dos valores incontroversos, como já assinalado pelo v. acórdão. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC, pois, no caso, os requisitos referidos favorecem os exequentes, mas não a executada, ora requerente. Em consequência, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e, desde já, julgo improcedente o pedido. Custas a cargo da autora, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$200,00 (2%), a serem pagas ao final (art.789-A, da CLT). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem para que seja procedida à juntada ao Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010, baixado em diligência. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ANTONIO CERIANI
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA TutCautAnt 0016444-61.2026.5.15.0000 REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6e3a6 proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0016444-61.2026.5.15.0000 TutCautAnt REQUERENTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. REQUERIDO: ARLINDO DE PALMA, JOSE CANDIDO DE MELLO, MARILDA MARIA ARNOLD, OSVALDO NUUD, PEDRO ANTONIO CERIANI, VALTER ZIOLKOWSKI Trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada por ISA Energia Brasil S.A., por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010. Alega, em síntese, que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição por deserção, por não ter sido reconhecida a validade da apólice de seguro-garantia judicial, o que não deve prevalecer. Argumenta a inexigibilidade do título, na forma do entendimento constante da Súmula Vinculante nº 55 do STF, quanto à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, além disso, a responsabilidade do pagamento é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 4.819/1958. Argumenta que na hipótese de ocorrência do pagamento a recuperação do valor será irreversível. Assevera que se mostram presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, suficientes à concessão da medida requerida. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais, já reportados acima. Já por isso, não cabe perquirir, na presente sede, do acerto ou desacerto da decisão proferida por unanimidade pela E. 5ª Turma / 9ª Câmara, havendo que analisar apenas a possibilidade de êxito do recurso, por um lado, e, por outro, a possibilidade de lesão de difícil reparação e/ou de risco ao resultado útil do processo principal. E, no caso vertente, não se vislumbra, a partir das alegações da recorrente e dos elementos dos autos, nem uma coisa, nem outra, inexistindo justificativa bastante para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300. Com efeito, lê-se no v. acórdão proferido pela 5a Turma / 9ª Câmara: “(…) ADMISSIBILIDADE No caso em análise, a executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA) apresentou a apólice seguro garantia por ela contratada, com vigência de 15/02/2024 a 15/02/2027 e com cláusula assecuratória de renovação automática (Cláusula 4 - Fls. 2702/2703), que garante a importância de R$2.118.065,61, condizente com o valor recursal exigível (vide folhas 2544 e 2617/2618), acrescido de 30%, o que atende ao disposto no art. 3º, incisos II e VII, do referido Ato Conjunto TST/CST/CGJT. No entanto, na cláusula 8.1, "b", há a previsão de extinção do contrato de seguro "com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado" (Fl. 2704), em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o que leva à deserção do recurso (art. 6º, II). Verifica-se, pois, que tal cláusula possibilita que a substituição por outra garantia fique a cargo exclusivo do Segurado, sem passar pelo crivo do Juízo. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT não foi integralmente cumprido e como não é qualquer garantia que tem o condão de substituir o depósito recursal, impõe-se concluir que a apólice dada em garantia contém cláusula que permite a sua extinção, sem avaliação pelo juízo. (...) Não se cuidando, no caso, de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção da diligência saneadora do art. 1007, § 2º, do CPC c/c a OJ 140 da SBDI-I do C. TST. (...) Observe-se que o juízo de admissibilidade realizado no primeiro grau é preliminar e provisório, logo, não vincula o juízo ad quem. Assim sendo, não conhecemos do Agravo de Petição interposto pela executada ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto. (...) Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecemos do Agravo de Petição interposto pelos exequentes. MÉRITO 1. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (...) Em sede de Agravo de Petição os exequentes pugnam pela imediata liberação dos valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, com base no que dispõe o art. 897, § 1º da CLT, arts. 275 e 932 ambos do Código Civil e Súmula nº 416 do C.TST. (Fl. 2947) Vejamos. Pontue-se, inicialmente, que ao postular a liberação imediata de valores incontroversos, os exequentes pugnam pela concessão de tutela satisfativa. A respeito dos termos do agravo de petição dos exequentes, denota-se da manifestação ID b534aa9 (Fl. 2.616), que a executada protestou pelo "acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952" [SIC] A análise do parecer indicado (ID fd29952) informa que os cálculos elaborados pelo assistente técnico da executada atingiram o montante de R$1.216.973,79, em 30/09/2023 (Fl. 2.577), abaixo do valor homologado pelo MM. Juízo, no importe de R$ 1.629.281,24 (um milhão seiscentos e vinte e nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), com base no laudo contábil apresentado por perito contábil. Entretanto, em sede de Embargos à execução (ID c84792a), a executada apresentou os seguintes argumentos: "4. A CTEEP destaca que realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$00,00 (zero reais). Assim, não sendo possível deixar o Juízo sem garantia até que se discuta a inexigibilidade do cumprimento da obrigação de pagar e do título executivo judicial, objeto dos presentes Embargos à Execução, entendeu por bem garantir todo valor controvertido (R$ 1.629.281,24), objetivando a admissibilidade e conhecimento da presente medida processual. [...] No mais, requer subsidiariamente o acolhimento dos cálculos apresentados pela Embargante no montante de R$ 1.216.973,79 (um milhão duzentos e dezesseis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) (id. fd29952 – Doc. 05), o qual, repise-se, somente se admite caso não seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e da obrigação de pagar com relação à CTEEP." Idênticos argumentos foram reiterados no agravo de petição interposto pela executada (vide folhas 2860 e 2886). A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF , DJe de 1/10/2020). Incorre a executada em vedado comportamento contraditório ao afirmar que "todo o montante executado é controvertido", quando, em momento anterior, protestou pela homologação de cálculos de liquidação elaborados por seu assistente técnico no montante de R$1.216.973,79 (Fls. 2.577 e 2616). Não se mostra razoável e compatível com a boa-fé processual que a parte litigante, após mais de 15 anos da propositura da ação, exercendo amplamente sua defesa e contraditório, ainda afirme que todo o montante da execução é controvertido, com base em questões próprias do mérito e pacificadas em decorrência do trânsito em julgado. A executada valeu-se de todos os meios de defesa disponíveis em direito, levando seu inconformismo ao Tribunal Superior do Trabalho sendo que as teses reiteradas em fase de execução foram cabalmente refutadas em todas as instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Aliás, r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ratificada pela r. sentença que julgou os embargos de declaração) demonstrou de forma cabal que os questionamentos reiterados pela executada (natureza jurídica administrativa do benefício e equiparação dos exequentes aos servidores públicos; inexigibilidade do título executivo judicial (Súmula Vinculante nº 55 do STF); inexistência de ofensa ao título executivo transitado em julgado – art. 884, §5º, CLT c/c art. 525, §1º, III, §§ 12 E 14, CPC – Tema 360 do STF; fato superveniente (Tema 121 do C. TST); inexigibilidade da obrigação de pagar pela Isa Energia e responsabilidade exclusiva da FESP; aplicação de juros de 0,5% e período de graça e desconto previdenciário de 11%) são inoportunos e não comportam maiores digressões. (...) Exigibilidade do Título - Não Inconstitucionalidade Dispõe a Súmula Vinculante n.º 55, C.STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Contudo o título executivo judicial não constituiu obrigação de pagamento de auxílio- alimentação a servidor inativo, mas que o valor do quanto pago na vigência do contrato integrava a remuneração para efeito da complementação da aposentadoria. Apesar da matéria envolver reflexo da parcela denominada auxílio-alimentação, o título executivo judicial não dispõe diretamente sobre o pagamento da parcela de auxílio alimentação a inativos, mas, sim, estabelece que o auxílio alimentação, pelos fundamentos de direito aplicáveis ao caso específico, integrava-se à remuneração para os efeitos de reflexos na complementação da aposentadoria a ser paga pela CTEEP e Fundação CESP, com responsabilidade solidária. Portanto, o julgado não afronta diretamente o disposto na Súmula Vinculante n.º 55, C.STF. Responsabilidade Patrimonial A responsabilidade patrimonial da ora Embargante foi estabelecida na fase de conhecimento em razão da sucessão: … Contudo, o que se nota é que foi celebrado ‘Termo de Compromisso para Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações Celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica’ em 05 de abril de 1999 (documento n°04 - fls. 434 do 3° do volume de documentos em apartado) em que a empresa sucessora Companhia de Transmissão de Energia Elétrica iria ‘responder pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e correlatas, inclusive pelas ações judiciais dessa natureza, relacionadas com empregados da CESP inativos vinculados à Lei n° 4.819/58’ (alínea ‘g’ da cláusula primeira). Assim sendo, restou claro que a CESP foi sucedida pela CTEEP em direitos e obrigações, pelo que não há se falar em legitimidade passiva da CESP. (…) Constituído o título judicial com a responsabilidade expressamente atribuída à ora Embargante, responde a mesma pela execução. Constou do V. Acórdão, sem reforma posterior: No tocante à não integração à lide da Fazenda do Estado de São Paulo, nada a modificar no r. julgado combatido eis que a existência de mero convênio de aporte financeiro entre a reclamada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não desafia, por si só, a ocorrência de litisconsórcio necessário. Descabe reinstaurar foro de conhecimento em sede executória visando excluir a responsabilidade da ora Embargante por eventual responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (...) Portanto, é nítido que os óbices suscitados nesta fase de execução foram todos superados na fase de conhecimento, logo, é pacífica a legitimidade passiva da executada e a exigibilidade do título executivo transitado em julgado. De igual sorte, a tese de litisconsórcio necessário foi rechaçada, ou seja, não há se falar nessa fase processual de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sendo assim, resta claro que as reiteradas impugnações apresentadas pela executada, envolvendo matérias já pacificadas na fase de conhecimento, não são passíveis de reanálise nesta fase processual e tampouco possuem o condão de tornar contraditório o montante total da execução. (...) Portanto, como a própria executada especificou os valores incontroversos no montante de R$1.216.973,79, não há óbice para que tais valores sejam imediatamente liberados aos exequentes. Na esfera trabalhista, as parcelas devidas possuem natureza alimentar, devendo o processo atender ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, bem como assegurar os direitos da parte hipossuficiente de forma prioritária, considerando, inclusive, o disposto no artigo 297 do CPC. Ademais, os exequentes são idosos e têm direito à prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC). Nesse diapasão, é de se conceder provimento ao Agravo de Petição dos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado. (...) Posto isto, decide-se NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada, ISA Energia Brasil S.A. (nova denominação de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA), por deserto, e CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos exequentes para fixar que o valor incontroverso da execução corresponde ao valor indicado pela executada em seus cálculos de liquidação, no importe de R$1.216.973,79, e para conceder tutela de evidência determinando a liberação imediata dos valores incontroversos aos exequentes, independentemente de trânsito em julgado.” E a decisão que apreciou os embargos de declaração, completou: “(...) O endosso invocado pela executada limitou-se a majorar o valor da importância segurada, porém, não revogou nem alterou a redação das Condições Gerais da apólice, permanecendo intangível a cláusula 8.1, "b" (vide folha 3042). Essa cláusula prevê a extinção do contrato por mera substituição aceita pelo "Juízo e/ou Segurado". O uso da conjunção alternativa confere às partes a faculdade de extinguir a garantia de forma estritamente privada, retirando do Judiciário o controle sobre a liquidez do juízo executório. Logo, a apólice remanesce precária e em manifesta afronta ao artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 01/2019. Inexiste vício fático no julgado, mas mero inconformismo da embargante. Sobre a concessão de prazo prévio para a substituição ou retificação da apólice (artigos 6º, 932, parágrafo único, e 1.007, §7º, do CPC), reitero que a concessão de prazo saneador prevista na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do C. TST destina-se, única e exclusivamente, aos casos de insuficiência do valor recolhido (preparo a menor). Ela não abarca defeitos intrínsecos de validade, cláusulas de precarização ou inobservância das normas administrativas reguladoras do seguro judicial. (...) 2. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – MULTA PROTELATÓRIA Os exequentes demonstram que a lide arrasta-se há mais de 15 anos e que o polo ativo é composto por credores idosos, contando alguns com mais de 80 anos de idade. Também, é incontroverso que a ré incide em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois fixou cálculos próprios em R$ 1.216.973,79 e, posteriormente, alegou que o valor devido seria zero. A oposição destes embargos, diante de fundamentação clara e pacífica do Acórdão, demonstra o nítido intuito de obstar a liberação dos valores estritamente incontroversos, configurando abuso do direito de defesa. Nesse cenário, resta manter o indeferimento do efeito suspensivo.”. Pois bem. Primeiramente, no que tange ao preparo recursal, como já referido pelo v. acórdão, a apólice de seguro-garantia é inválida, pois a cláusula 8.1, "b" (id d105eac do processo principal) permitia a extinção da garantia sem avaliação judicial, o que contraria a disciplina estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N° 1/2019. E tal defeito não autoriza a concessão de prazo para regularização, na forma da OJ n. 140 da SDI-I do TST e do art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de pagamento a menor ou insuficiente. Nesse mesmo sentido, inclusive, a SBDI-I do TST já decidiu: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão em que não se conheceu do recurso de revista da embargante e manteve a decisão regional por meio da qual o recurso ordinário não foi conhecido sob o fundamento da deserção, “tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia”. Consignou que “a previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal”. Os arestos válidos apresentados para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. Os modelos se referem à situação em que há cláusulas especiais afastando as condições gerais da apólice de seguro, aspectos não abordados no acórdão embargado. Ainda, o modelo proveniente da 4ª Turma não mais encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, haja vista que a SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice apresentada quando da interposição do recurso. É impertinente a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, a qual não contempla o debate dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-Ag - 10493-19.2021.5.03.0187, Rel. Min. Breno Medeiros, p. 20/03/2026). Quanto aos valores incontroversos, ao contrário do que pretende fazer crer a requerente, não se pode admitir que não existem valores incontestes. Veja que na manifestação apresentada aos 13/12/2023 (ID b534aa9 do processo principal), a própria executada apresentou a impugnação aos “...esclarecimentos periciais apresentados em id. 2da7486, perfazendo necessário o não acolhimento dos seus cálculos de liquidação e o conseguinte acolhimento do parecer e cálculos apresentados pela CTEEP em id. fd29952.” (g.n.). E nos cálculos apresentados aos 06/11/2023 (Id fd29952), o valor bruto em 30/09/2023 foi de R$1.216.973,79. Todavia, de forma contraditória e até mesmo temerária, por ocasião da interposição dos embargos à execução de Id c84792a (22/02/2024), a executada aduziu que “...realizou a garantia de todo o saldo homologado atualizado, posto que entende que a quantia que lhe é devida nos autos corresponde ao total de R$ 00,00 (zero reais).”. Ademais, as matérias de defesa reiteradas pela requerente, ora executada, relativas à inexigibilidade do título, aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF, integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e responsabilidade patrimonial foram enfrentadas e pacificadas durante a fase de conhecimento, na qual a requerente exerceu, regularmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, não cabendo a renovação e a reanálise das discussões na fase de execução. Atente-se, por fim, que o presente feito tramita há mais de 15 anos, cujos exequentes contam, inclusive, com mais de 80 anos de idade e aguardam pelo recebimento de parcelas de natureza salarial, alimentar e privilegiada, o que não obsta, no aspecto, a liberação imediata dos valores incontroversos, como já assinalado pelo v. acórdão. Por tudo isso, não vislumbro a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exige o citado art. 995, e nem mesmo a probabilidade do direito associada a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, “caput”, ambos do CPC, pois, no caso, os requisitos referidos favorecem os exequentes, mas não a executada, ora requerente. Em consequência, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e, desde já, julgo improcedente o pedido. Custas a cargo da autora, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$200,00 (2%), a serem pagas ao final (art.789-A, da CLT). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem para que seja procedida à juntada ao Processo nº 0003093-50.2010.5.15.0010, baixado em diligência. Intimem-se. Campinas, 26/08/2026. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A.