0016430-28.2008.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0016430-28.2008.8.16.0001 Processo: 0016430-28.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$7.075,62 Exequente(s): LOBAS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1. Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada pela executada (seq. 337.1), após a apresentação do laudo pericial retificado de seq. 333.1, sustentando, em síntese: (i) compensação indevida de honorários advocatícios; (ii) ausência de planilha analítica detalhada da atualização do débito; (iii) incidência indevida de juros de mora sobre as astreintes; e (iv) necessidade de atualização dos cálculos até a data atual. Intimada a prestar esclarecimentos, a Sra. Perita apresentou manifestação (seq. 343.1), sobre a qual a exequente concordou (seq. 346.1), tendo a executada reiterado sua impugnação (seq. 347.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o laudo pericial retificado de seq. 333.1 observou a determinação contida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0024567-06.2025.8.16.0000. Naquela oportunidade, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão apenas para determinar que o valor das astreintes fosse excluído da base de cálculo da verba honorária, mantendo os demais critérios anteriormente estabelecidos. Da comparação entre o laudo anteriormente apresentado (seq. 284.2) e o laudo retificado (seq. 333.1), verifica-se que a determinação foi efetivamente observada. Com efeito, no laudo retificado de seq. 333.1, a verba honorária passou a incidir exclusivamente sobre as verbas relativas às perdas e danos e à devolução dos valores cobrados indevidamente, deixando de considerar a multa cominatória em sua base de cálculo. Superada essa questão, passa-se ao exame das insurgências apresentadas pela executada. Inicialmente, não procede a alegação de compensação indevida de honorários advocatícios. Conforme esclarecido pela Sra. Perita à seq. 343.1, não houve compensação de honorários entre as partes, providência que, efetivamente, seria vedada pelo art. 85, § 14, do CPC. O valor indicado como "honorários da autora" representa apenas parcela que integra a apuração do saldo líquido da condenação, da mesma forma que ocorreu com o abatimento do depósito judicial realizado pela executada, consistindo em mera operação contábil destinada à apuração do valor efetivamente devido. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de planilha analítica. O laudo pericial apresenta os critérios adotados para a atualização do débito, indicando os índices empregados, os períodos considerados, o coeficiente de correção monetária utilizado e o percentual de juros aplicado, permitindo às partes compreender a metodologia empregada e exercer adequadamente o contraditório. Igualmente, não merece acolhimento, neste momento, a alegação de que os cálculos deveriam ter sido atualizados até a data atual. A adoção de uma data-base para a elaboração do laudo constitui procedimento técnico ordinário, permitindo a conferência dos cálculos pelas partes e pelo Juízo. Eventual atualização posterior representa mera operação aritmética, a ser realizada oportunamente, quando definido o valor efetivamente exigível, não havendo necessidade de refazimento integral dos cálculos apenas para alteração da data-base. Quanto à alegação de incidência de juros de mora sobre as astreintes, assiste razão à executada. Conforme se verifica do laudo pericial retificado de seq. 333.1, após a apuração do saldo remanescente da condenação em 21/08/2020, no montante de R$ 225.688,13, a Sra. Perita procedeu à atualização desse valor mediante a incidência conjunta de correção monetária e juros de mora até 31/05/2024 (fl. 6 do laudo). Ocorre que o referido saldo remanescente compreende não apenas as verbas principais da condenação, mas também o valor correspondente às astreintes. Assim, ao adotar o saldo global como base de atualização, os juros de mora acabaram incidindo também sobre a multa cominatória. Tal circunstância, aliás, foi confirmada pela própria Sra. Perita em seus esclarecimentos de seq. 343.1, ao afirmar que adotou "critério global de apuração da condenação", justamente porque "não houve determinação expressa quanto à exclusão de juros sobre astreintes ou necessidade de cálculo apartado das verbas". Considerando que as astreintes possuem natureza de multa coercitiva, fixada exclusivamente para compelir o cumprimento da obrigação, não devem integrar o principal da condenação para fins de incidência de juros de mora. A incidência simultânea de juros de mora e da própria multa coercitiva sobre o mesmo montante caracteriza bis in idem. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA INAPLICÁVEIS. “BIS IN IDEM”. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032154-23.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 16.12.2023). – Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADOS – ASTREINTES – INAPLICÁVEL JUROS DE MORA SOBRE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DE INCIDÊNCIA DE “BIS IN IDEM” – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – OMISSÃO SUPRIDA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRADIÇÃO ELIMINADA – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO E ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001477-29.2023.8.16.0132 [0000223-26.2020.8.16.0132/2] - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.10.2023). – Grifei. Dessa forma, embora o laudo retificado tenha observado a determinação constante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0024567-06.2025.8.16.0000, que se limitou a determinar a exclusão das astreintes da base de cálculo da verba honorária, a metodologia posteriormente adotada para atualização do saldo global da condenação acabou por acarretar a incidência de juros de mora também sobre o valor das astreintes, circunstância que configura excesso de execução. Impõe-se, portanto, a adequação parcial dos cálculos periciais, para que o valor correspondente às astreintes permaneça sujeito apenas à correção monetária, incidindo juros de mora exclusivamente sobre as demais verbas da condenação. 2. Diante do exposto, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente os cálculos, excluindo da base de incidência dos juros de mora o valor correspondente às astreintes, preservando sobre essa verba apenas a incidência de correção monetária, mantidos os demais critérios adotados no laudo pericial. 3. Apresentados os cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOBAS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Réu TIM CELULAR S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR
OAB: 30036/PR
ROSIMARI LOBAS
OAB: 72885/PR
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 48835/PR
ARNALDO FERREIRA MULLER
OAB: 8999/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0016430-28.2008.8.16.0001 Processo: 0016430-28.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$7.075,62 Exequente(s): LOBAS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Executado(s): TIM CELULAR S.A. 1. Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada pela executada (seq. 337.1), após a apresentação do laudo pericial retificado de seq. 333.1, sustentando, em síntese: (i) compensação indevida de honorários advocatícios; (ii) ausência de planilha analítica detalhada da atualização do débito; (iii) incidência indevida de juros de mora sobre as astreintes; e (iv) necessidade de atualização dos cálculos até a data atual. Intimada a prestar esclarecimentos, a Sra. Perita apresentou manifestação (seq. 343.1), sobre a qual a exequente concordou (seq. 346.1), tendo a executada reiterado sua impugnação (seq. 347.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o laudo pericial retificado de seq. 333.1 observou a determinação contida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0024567-06.2025.8.16.0000. Naquela oportunidade, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão apenas para determinar que o valor das astreintes fosse excluído da base de cálculo da verba honorária, mantendo os demais critérios anteriormente estabelecidos. Da comparação entre o laudo anteriormente apresentado (seq. 284.2) e o laudo retificado (seq. 333.1), verifica-se que a determinação foi efetivamente observada. Com efeito, no laudo retificado de seq. 333.1, a verba honorária passou a incidir exclusivamente sobre as verbas relativas às perdas e danos e à devolução dos valores cobrados indevidamente, deixando de considerar a multa cominatória em sua base de cálculo. Superada essa questão, passa-se ao exame das insurgências apresentadas pela executada. Inicialmente, não procede a alegação de compensação indevida de honorários advocatícios. Conforme esclarecido pela Sra. Perita à seq. 343.1, não houve compensação de honorários entre as partes, providência que, efetivamente, seria vedada pelo art. 85, § 14, do CPC. O valor indicado como "honorários da autora" representa apenas parcela que integra a apuração do saldo líquido da condenação, da mesma forma que ocorreu com o abatimento do depósito judicial realizado pela executada, consistindo em mera operação contábil destinada à apuração do valor efetivamente devido. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de planilha analítica. O laudo pericial apresenta os critérios adotados para a atualização do débito, indicando os índices empregados, os períodos considerados, o coeficiente de correção monetária utilizado e o percentual de juros aplicado, permitindo às partes compreender a metodologia empregada e exercer adequadamente o contraditório. Igualmente, não merece acolhimento, neste momento, a alegação de que os cálculos deveriam ter sido atualizados até a data atual. A adoção de uma data-base para a elaboração do laudo constitui procedimento técnico ordinário, permitindo a conferência dos cálculos pelas partes e pelo Juízo. Eventual atualização posterior representa mera operação aritmética, a ser realizada oportunamente, quando definido o valor efetivamente exigível, não havendo necessidade de refazimento integral dos cálculos apenas para alteração da data-base. Quanto à alegação de incidência de juros de mora sobre as astreintes, assiste razão à executada. Conforme se verifica do laudo pericial retificado de seq. 333.1, após a apuração do saldo remanescente da condenação em 21/08/2020, no montante de R$ 225.688,13, a Sra. Perita procedeu à atualização desse valor mediante a incidência conjunta de correção monetária e juros de mora até 31/05/2024 (fl. 6 do laudo). Ocorre que o referido saldo remanescente compreende não apenas as verbas principais da condenação, mas também o valor correspondente às astreintes. Assim, ao adotar o saldo global como base de atualização, os juros de mora acabaram incidindo também sobre a multa cominatória. Tal circunstância, aliás, foi confirmada pela própria Sra. Perita em seus esclarecimentos de seq. 343.1, ao afirmar que adotou "critério global de apuração da condenação", justamente porque "não houve determinação expressa quanto à exclusão de juros sobre astreintes ou necessidade de cálculo apartado das verbas". Considerando que as astreintes possuem natureza de multa coercitiva, fixada exclusivamente para compelir o cumprimento da obrigação, não devem integrar o principal da condenação para fins de incidência de juros de mora. A incidência simultânea de juros de mora e da própria multa coercitiva sobre o mesmo montante caracteriza bis in idem. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA INAPLICÁVEIS. “BIS IN IDEM”. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032154-23.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 16.12.2023). – Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADOS – ASTREINTES – INAPLICÁVEL JUROS DE MORA SOBRE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DE INCIDÊNCIA DE “BIS IN IDEM” – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – OMISSÃO SUPRIDA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRADIÇÃO ELIMINADA – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO E ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001477-29.2023.8.16.0132 [0000223-26.2020.8.16.0132/2] - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.10.2023). – Grifei. Dessa forma, embora o laudo retificado tenha observado a determinação constante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0024567-06.2025.8.16.0000, que se limitou a determinar a exclusão das astreintes da base de cálculo da verba honorária, a metodologia posteriormente adotada para atualização do saldo global da condenação acabou por acarretar a incidência de juros de mora também sobre o valor das astreintes, circunstância que configura excesso de execução. Impõe-se, portanto, a adequação parcial dos cálculos periciais, para que o valor correspondente às astreintes permaneça sujeito apenas à correção monetária, incidindo juros de mora exclusivamente sobre as demais verbas da condenação. 2. Diante do exposto, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente os cálculos, excluindo da base de incidência dos juros de mora o valor correspondente às astreintes, preservando sobre essa verba apenas a incidência de correção monetária, mantidos os demais critérios adotados no laudo pericial. 3. Apresentados os cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito