Detalhe do processo

0016426-07.2022.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016426-07.2022.8.16.0031 Processo: 0016426-07.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.444,01 Exequente(s): MARIO ATHAIR ALVES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Na decisão de mov. 123.1, com base no parecer do Sr. Contador Judicial (mov. 116.1) e nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, foi determinada a nomeação de perito para apuração do valor efetivamente devido, com atribuição à parte executada do ônus da antecipação dos honorários periciais (Tema nº 871 do Superior Tribunal de Justiça), tendo sido nomeado o perito contábil Leandro Ferreira Crisostomo. No mov. 132.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base em estimativa de 20 (vinte) horas técnicas de trabalho, ao valor unitário de R$ 200,00 por hora, acompanhada de currículo profissional, certidões do CRC e da tabela de referência da APEPAR. A parte executada apresentou impugnação no mov. 135.1, sustentando ser o valor proposto excessivo e desproporcional em relação ao trabalho a ser desenvolvido, e requerendo a intimação do perito para redução da proposta ou, alternativamente, a redução de ofício por este Juízo. No mov. 140.1, o perito reapresentou proposta reduzindo os honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais), reiterando os pedidos de liberação antecipada de 50% e de transferência dos valores em favor da pessoa jurídica a que vinculado. A parte executada, no mov. 143.1, manifestou discordância também quanto ao valor reduzido, ao argumento de que os cálculos a serem realizados consistiriam em simples operações aritméticas e que a própria executada já teria apresentado memória de cálculo nos autos, requerendo a redução de ofício dos honorários ou, alternativamente, a nomeação de outro perito. É o relatório. Decido. 1. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. Os honorários periciais devem ser fixados pelo juízo à luz da complexidade do trabalho, do tempo necessário para sua realização, das peculiaridades do caso concreto, do valor da causa e da capacidade financeira das partes. A propósito, colhe-se entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, homologou e manteve os honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 para a realização de perícia grafotécnica em dois documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza do trabalho técnico a ser realizado e os precedentes deste Tribunal de Justiça para perícias da mesma espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade do recurso fundamenta-se na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ (REsp 1.696.396/MT), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação após o adiantamento das custas. 4. O arbitramento de honorários deve observar o art. 465 do CPC, levando em conta a complexidade do objeto, o tempo despendido, o valor da causa e a capacidade financeira das partes, sem impor ônus excessivo que inviabilize a produção da prova.5. No caso, a perícia grafotécnica recai sobre dois documentos específicos (proposta de abertura de crédito e cédula de crédito bancário). 6. O montante fixado de R$ 4.265,12 mostra-se incompatível com a complexidade do encargo, distanciando-se do padrão de R$ 2.000,00 usualmente adotado por este Tribunal de Justiça em demandas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, reconhecida a possibilidade de o expert declinar do encargo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107712-57.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026). O valor originariamente proposto a título de honorários periciais, de R$ 4.000,00 (mov. 132.1), posteriormente reduzido pelo próprio perito para R$ 3.000,00 (mov. 140.1), deve ser analisado à luz dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e dos parâmetros objetivos acima mencionados. Considerando que se trata de laudo pericial contábil, consistente na revisão de contratos de empréstimo pessoal e apuração do valor pago a maior pela parte exequente, observa-se que, embora a atividade demande conhecimento técnico especializado, a complexidade do trabalho revela-se de moderada para baixa, notadamente porque não há indicação de utilização de métodos sofisticados ou atuação multidisciplinar. No tocante ao tempo necessário para a realização da perícia, entende-se excessivo o desprendimento das 20 (vinte) horas técnicas indicadas pelo perito, sobretudo porque parcela significativa é atribuída ao planejamento, ao estudo do processo, à análise documental e à revisão técnica final, atividades que, no contexto de recálculo de contratos já delimitado pelo título executivo, não demandam esforço técnico elevado nem carga horária extensa. No que se refere às peculiaridades do caso concreto, não se verifica a existência de circunstâncias que justifiquem a majoração dos honorários, tais como múltiplas diligências, elevado volume documental ou controvérsia técnica de maior complexidade. Ademais, embora o adiantamento dos honorários periciais tenha sido atribuído à parte executada, nos termos da decisão de mov. 123.1 e em observância ao Tema nº 871 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da verba deve observar a tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, como parâmetro objetivo de referência. A Resolução nº 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais, depreendendo-se de sua tabela que o item 1.2 prevê o valor de R$ 370,00 para elaboração de laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários com até 4 (quatro) contratos. Conforme dispõe o § 5º do art. 2º da referida Resolução, o valor deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Ainda, o § 4º do mesmo dispositivo autoriza a majoração da remuneração do expert em até cinco vezes o limite previsto na tabela, mediante decisão fundamentada. Desse modo, consideradas as especificidades da perícia, a necessidade de remuneração minimamente compatível com o trabalho técnico a ser desempenhado, bem como a escassez de profissionais habilitados dispostos a atuar em demandas custeadas pela assistência judiciária gratuita pelos valores ordinariamente previstos na tabela do CNJ, reputa-se adequada a fixação da verba honorária no limite excepcional autorizado pelo art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016. Diante de tais particularidades e com a finalidade de viabilizar o acesso à justiça, sem descurar da adequada contraprestação pelos serviços técnicos prestados pelo auxiliar do juízo, fixo a remuneração pericial em R$ 3.000,00, correspondente ao teto excepcional autorizado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Registra-se que o valor arbitrado se revela suficiente e compatível com o trabalho técnico a ser realizado, sem importar em onerosidade excessiva às partes, sobretudo porque não se distancia significativamente dos valores comumente fixados por este Juízo em perícias de natureza semelhante. 1.1 Assim, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra intermediária, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 2. Cumpram-se as determinações dos itens 8 e seguintes da decisão de mov. 123.1. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIO ATHAIR ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

PAULO HENRIQUE PERES GUALDA

OAB: 101468/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016426-07.2022.8.16.0031 Processo: 0016426-07.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.444,01 Exequente(s): MARIO ATHAIR ALVES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Na decisão de mov. 123.1, com base no parecer do Sr. Contador Judicial (mov. 116.1) e nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, foi determinada a nomeação de perito para apuração do valor efetivamente devido, com atribuição à parte executada do ônus da antecipação dos honorários periciais (Tema nº 871 do Superior Tribunal de Justiça), tendo sido nomeado o perito contábil Leandro Ferreira Crisostomo. No mov. 132.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base em estimativa de 20 (vinte) horas técnicas de trabalho, ao valor unitário de R$ 200,00 por hora, acompanhada de currículo profissional, certidões do CRC e da tabela de referência da APEPAR. A parte executada apresentou impugnação no mov. 135.1, sustentando ser o valor proposto excessivo e desproporcional em relação ao trabalho a ser desenvolvido, e requerendo a intimação do perito para redução da proposta ou, alternativamente, a redução de ofício por este Juízo. No mov. 140.1, o perito reapresentou proposta reduzindo os honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais), reiterando os pedidos de liberação antecipada de 50% e de transferência dos valores em favor da pessoa jurídica a que vinculado. A parte executada, no mov. 143.1, manifestou discordância também quanto ao valor reduzido, ao argumento de que os cálculos a serem realizados consistiriam em simples operações aritméticas e que a própria executada já teria apresentado memória de cálculo nos autos, requerendo a redução de ofício dos honorários ou, alternativamente, a nomeação de outro perito. É o relatório. Decido. 1. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. Os honorários periciais devem ser fixados pelo juízo à luz da complexidade do trabalho, do tempo necessário para sua realização, das peculiaridades do caso concreto, do valor da causa e da capacidade financeira das partes. A propósito, colhe-se entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, homologou e manteve os honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 para a realização de perícia grafotécnica em dois documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza do trabalho técnico a ser realizado e os precedentes deste Tribunal de Justiça para perícias da mesma espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade do recurso fundamenta-se na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ (REsp 1.696.396/MT), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação após o adiantamento das custas. 4. O arbitramento de honorários deve observar o art. 465 do CPC, levando em conta a complexidade do objeto, o tempo despendido, o valor da causa e a capacidade financeira das partes, sem impor ônus excessivo que inviabilize a produção da prova.5. No caso, a perícia grafotécnica recai sobre dois documentos específicos (proposta de abertura de crédito e cédula de crédito bancário). 6. O montante fixado de R$ 4.265,12 mostra-se incompatível com a complexidade do encargo, distanciando-se do padrão de R$ 2.000,00 usualmente adotado por este Tribunal de Justiça em demandas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, reconhecida a possibilidade de o expert declinar do encargo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107712-57.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026). O valor originariamente proposto a título de honorários periciais, de R$ 4.000,00 (mov. 132.1), posteriormente reduzido pelo próprio perito para R$ 3.000,00 (mov. 140.1), deve ser analisado à luz dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e dos parâmetros objetivos acima mencionados. Considerando que se trata de laudo pericial contábil, consistente na revisão de contratos de empréstimo pessoal e apuração do valor pago a maior pela parte exequente, observa-se que, embora a atividade demande conhecimento técnico especializado, a complexidade do trabalho revela-se de moderada para baixa, notadamente porque não há indicação de utilização de métodos sofisticados ou atuação multidisciplinar. No tocante ao tempo necessário para a realização da perícia, entende-se excessivo o desprendimento das 20 (vinte) horas técnicas indicadas pelo perito, sobretudo porque parcela significativa é atribuída ao planejamento, ao estudo do processo, à análise documental e à revisão técnica final, atividades que, no contexto de recálculo de contratos já delimitado pelo título executivo, não demandam esforço técnico elevado nem carga horária extensa. No que se refere às peculiaridades do caso concreto, não se verifica a existência de circunstâncias que justifiquem a majoração dos honorários, tais como múltiplas diligências, elevado volume documental ou controvérsia técnica de maior complexidade. Ademais, embora o adiantamento dos honorários periciais tenha sido atribuído à parte executada, nos termos da decisão de mov. 123.1 e em observância ao Tema nº 871 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da verba deve observar a tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, como parâmetro objetivo de referência. A Resolução nº 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais, depreendendo-se de sua tabela que o item 1.2 prevê o valor de R$ 370,00 para elaboração de laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários com até 4 (quatro) contratos. Conforme dispõe o § 5º do art. 2º da referida Resolução, o valor deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Ainda, o § 4º do mesmo dispositivo autoriza a majoração da remuneração do expert em até cinco vezes o limite previsto na tabela, mediante decisão fundamentada. Desse modo, consideradas as especificidades da perícia, a necessidade de remuneração minimamente compatível com o trabalho técnico a ser desempenhado, bem como a escassez de profissionais habilitados dispostos a atuar em demandas custeadas pela assistência judiciária gratuita pelos valores ordinariamente previstos na tabela do CNJ, reputa-se adequada a fixação da verba honorária no limite excepcional autorizado pelo art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016. Diante de tais particularidades e com a finalidade de viabilizar o acesso à justiça, sem descurar da adequada contraprestação pelos serviços técnicos prestados pelo auxiliar do juízo, fixo a remuneração pericial em R$ 3.000,00, correspondente ao teto excepcional autorizado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Registra-se que o valor arbitrado se revela suficiente e compatível com o trabalho técnico a ser realizado, sem importar em onerosidade excessiva às partes, sobretudo porque não se distancia significativamente dos valores comumente fixados por este Juízo em perícias de natureza semelhante. 1.1 Assim, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra intermediária, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 2. Cumpram-se as determinações dos itens 8 e seguintes da decisão de mov. 123.1. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta