0016425-63.2019.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0016425-63.2019.8.16.0019 I – Considerando o contido em ev. 627.3, sobre o veículo de placa AHG-5808, CUMPRA-SE a decisão de ev. 593.1, item III.1: “OFICIE-SE o(s) credor(es) fiduciário(s) para que informe(m) sobre a situação do contrato de financiamento. Com as respostas, manifestem-se as partes”. Com a resposta e não estando quitado o contrato de financiamento, efetue-se o levantamento das restrições do veículo de placa AHG-5808, em atenção ao disposto no art. 7°-A do Decreto-lei 911/1969, cabendo ao credor informar se tem interesse na penhora dos direitos, presumindo a inércia desinteresse. Na mesma oportunidade, deverá o credor esclarecer se tem interesse na penhora de outros veículos, indicando quais, em caso positivo, atentando-se para o fato de que, em caso de gravame vigente de alienação fiduciária, apenas cabe a penhora dos direitos do devedor sobre o contrato de financiamento. No que tange ao automóvel de placa AZR-3F77, vide embargos de terceiro em apenso (impossibilidade penhora e restrições) e item IV deste decisum. II – INTIME-SE a parte exequente para que esclareça o pedido de penhora de imóveis de propriedade de terceiro, Sr. GERSON JUSTUS SOARES (ev. 657.1). III – Em evs. 550.1/579.1 os executados apresentaram petição sob a denominação de “embargos à penhora” em virtude da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Sustentam os devedores, em suma, a existência de excesso de execução apontado por perícia contábil nos embargos apensos, a consequente descaracterização da mora, a nulidade do bloqueio e pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo. Os argumentos formulados pela parte executada não merecem prosperar. A existência de laudo pericial indicando excesso de execução não retira a executividade, liquidez ou exigibilidade do título exequendo (art. 783 do CPC). Constata-se que já foi proferida sentença nos dois embargos à execução apensos, com o reconhecimento parcial de excesso, não afastando a mora nem comprometendo a higidez do título, devendo a execução prosseguir regularmente. Ademais, o efeito suspensivo deveria ser postulado especificamente no bojo dos embargos à execução, observados os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, e não formulado diretamente nos autos da execução. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento dos embargos à execução apensos se deu expressamente sem efeito suspensivo pela ausência de requerimento da parte embargante. Por fim, a readequação dos cálculos da execução para alinhamento às balizas fixadas na sentença proferida nos embargos será realizada após o respectivo trânsito em julgado, situação que não obsta o andamento da marcha executiva nem invalida as medidas constritivas já concretizadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos à penhora de evs. 550.1/579.1 e mantenho hígida a constrição realizada nos autos. Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente para o levantamento da quantia constrita em ev. 546.1, conforme requerido em ev. 658.1. Após, INTIME-SE a exequente para que acoste aos autos cálculo com a amortização dos valores a serem levantados. Pelos mesmos motivos expostos neste item, INDEFIRO o pedido de ev. 684.1. Atente-se, inclusive, o Dr. Valdecir para o fato de que não mais representa os executados GABRIEL e GUILHERME neste feito executivo, ante o contido em ev. 587.2. IV – A impugnação do executado GUILHERME ao cálculo do débito resta prejudicada (ev. 660.1), pois, intimado do cálculo adequado pelo banco (ev. 670.1), não apresentou qualquer oposição (evs. 674/675). O bloqueio do veículo de placa AZR-3F77 foi devidamente levantado pela Escrivania em ev. 79.1 dos embargos de terceiro apensos. No que concerne aos demais veículos bloqueados, observem-se as deliberações de ev. 593.1, item III, e de item I deste decisum. V – Por fim, REJEITO a impugnação genérica de ev. 673.1, porquanto, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial e não de ação de conhecimento, os encargos previstos no contrato continuam a incidir até o pagamento efetivo da dívida. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento da obrigação. Recurso de Agravo de Instrumento não provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que determinou a incidência de juros remuneratórios até o cumprimento da obrigação em processo de Liquidação por Arbitramento, onde a parte autora argumenta que, após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, os encargos contratuais não devem mais incidir sobre o montante inadimplido, pleiteando a exclusão dos juros remuneratórios e a manutenção apenas da correção monetária e juros de mora. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros remuneratórios deve ser mantida até o efetivo cumprimento da obrigação em execução de título extrajudicial, mesmo após o ajuizamento da ação executiva. III. Razões de decidir3 . O ajuizamento da ação não cessa a incidência dos encargos contratuais, que devem incidir até o efetivo pagamento. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de inadimplência, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, são devidos até a quitação do débito. 5 . A decisão que determina a incidência de juros até o cumprimento da obrigação está em conformidade com o entendimento pacificado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido .Tese de julgamento: A incidência de encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios, deve perdurar até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após o ajuizamento da ação executiva, não sendo a judicialização do débito suficiente para sua suspensão [...] (TJ-PR 01251564020248160000 Mandaguari, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 05/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025). VI – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CELIA SANTA HORMERCHER SOARES
Réu GABRIEL PEDRO HORMERCHER SOARES
Réu GUILHERME AUGUSTO HORMERCHER SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ROOS ELBL
OAB: 45552/PR
VALDECIR RABELO FILHO
OAB: 19462/ES
THIAGO ROOS ELBL
OAB: 56901/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
HELOÍSA FORTES BITTENCOURT
OAB: 48602/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0016425-63.2019.8.16.0019 I – Considerando o contido em ev. 627.3, sobre o veículo de placa AHG-5808, CUMPRA-SE a decisão de ev. 593.1, item III.1: “OFICIE-SE o(s) credor(es) fiduciário(s) para que informe(m) sobre a situação do contrato de financiamento. Com as respostas, manifestem-se as partes”. Com a resposta e não estando quitado o contrato de financiamento, efetue-se o levantamento das restrições do veículo de placa AHG-5808, em atenção ao disposto no art. 7°-A do Decreto-lei 911/1969, cabendo ao credor informar se tem interesse na penhora dos direitos, presumindo a inércia desinteresse. Na mesma oportunidade, deverá o credor esclarecer se tem interesse na penhora de outros veículos, indicando quais, em caso positivo, atentando-se para o fato de que, em caso de gravame vigente de alienação fiduciária, apenas cabe a penhora dos direitos do devedor sobre o contrato de financiamento. No que tange ao automóvel de placa AZR-3F77, vide embargos de terceiro em apenso (impossibilidade penhora e restrições) e item IV deste decisum. II – INTIME-SE a parte exequente para que esclareça o pedido de penhora de imóveis de propriedade de terceiro, Sr. GERSON JUSTUS SOARES (ev. 657.1). III – Em evs. 550.1/579.1 os executados apresentaram petição sob a denominação de “embargos à penhora” em virtude da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Sustentam os devedores, em suma, a existência de excesso de execução apontado por perícia contábil nos embargos apensos, a consequente descaracterização da mora, a nulidade do bloqueio e pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo. Os argumentos formulados pela parte executada não merecem prosperar. A existência de laudo pericial indicando excesso de execução não retira a executividade, liquidez ou exigibilidade do título exequendo (art. 783 do CPC). Constata-se que já foi proferida sentença nos dois embargos à execução apensos, com o reconhecimento parcial de excesso, não afastando a mora nem comprometendo a higidez do título, devendo a execução prosseguir regularmente. Ademais, o efeito suspensivo deveria ser postulado especificamente no bojo dos embargos à execução, observados os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, e não formulado diretamente nos autos da execução. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento dos embargos à execução apensos se deu expressamente sem efeito suspensivo pela ausência de requerimento da parte embargante. Por fim, a readequação dos cálculos da execução para alinhamento às balizas fixadas na sentença proferida nos embargos será realizada após o respectivo trânsito em julgado, situação que não obsta o andamento da marcha executiva nem invalida as medidas constritivas já concretizadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos à penhora de evs. 550.1/579.1 e mantenho hígida a constrição realizada nos autos. Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente para o levantamento da quantia constrita em ev. 546.1, conforme requerido em ev. 658.1. Após, INTIME-SE a exequente para que acoste aos autos cálculo com a amortização dos valores a serem levantados. Pelos mesmos motivos expostos neste item, INDEFIRO o pedido de ev. 684.1. Atente-se, inclusive, o Dr. Valdecir para o fato de que não mais representa os executados GABRIEL e GUILHERME neste feito executivo, ante o contido em ev. 587.2. IV – A impugnação do executado GUILHERME ao cálculo do débito resta prejudicada (ev. 660.1), pois, intimado do cálculo adequado pelo banco (ev. 670.1), não apresentou qualquer oposição (evs. 674/675). O bloqueio do veículo de placa AZR-3F77 foi devidamente levantado pela Escrivania em ev. 79.1 dos embargos de terceiro apensos. No que concerne aos demais veículos bloqueados, observem-se as deliberações de ev. 593.1, item III, e de item I deste decisum. V – Por fim, REJEITO a impugnação genérica de ev. 673.1, porquanto, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial e não de ação de conhecimento, os encargos previstos no contrato continuam a incidir até o pagamento efetivo da dívida. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento da obrigação. Recurso de Agravo de Instrumento não provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que determinou a incidência de juros remuneratórios até o cumprimento da obrigação em processo de Liquidação por Arbitramento, onde a parte autora argumenta que, após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, os encargos contratuais não devem mais incidir sobre o montante inadimplido, pleiteando a exclusão dos juros remuneratórios e a manutenção apenas da correção monetária e juros de mora. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros remuneratórios deve ser mantida até o efetivo cumprimento da obrigação em execução de título extrajudicial, mesmo após o ajuizamento da ação executiva. III. Razões de decidir3 . O ajuizamento da ação não cessa a incidência dos encargos contratuais, que devem incidir até o efetivo pagamento. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de inadimplência, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, são devidos até a quitação do débito. 5 . A decisão que determina a incidência de juros até o cumprimento da obrigação está em conformidade com o entendimento pacificado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido .Tese de julgamento: A incidência de encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios, deve perdurar até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após o ajuizamento da ação executiva, não sendo a judicialização do débito suficiente para sua suspensão [...] (TJ-PR 01251564020248160000 Mandaguari, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 05/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025). VI – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito