Detalhe do processo

0016425-22.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016425-22.2024.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.573.796/0001-66, por intermédio de advogado constituído, aforou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 04.368.898/0001-06, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: Mantinha contrato de seguro empresarial com Auto Posto Industrial Ltda., por meio da apólice n.º 517720229L180014589, cobrindo danos aos equipamentos existentes no estabelecimento segurado. Sustentou que, em 05/03/2022, ocorreram falhas e oscilações no fornecimento de energia elétrica, as quais ocasionaram danos em diversos equipamentos do segurado. Aduziu que laudos técnicos, orçamentos e relatório de regulação do sinistro concluíram que os prejuízos decorreram de fenômeno termoelétrico consistente em oscilação de tensão na rede de distribuição de energia. Afirmou que, após a regulação do sinistro, apurou prejuízo de R$ 7.915,00, tendo indenizado o segurado na importância de R$ 6.415,00, já descontada a franquia contratual de R$ 1.500,00, efetuando o pagamento em 25/04/2022. ouustenta que, com o pagamento da indenização, sub-rogou-se, nos termos do art. 786 do Código Civil, nos direitos do segurado em face da causadora do dano, buscando o ressarcimento do valor desembolsado. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 786 do Código Civil e Lei n.º 8.987/1995. Alegou estarem demonstrados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre a oscilação de tensão e os prejuízos suportados pelo segurado, invocando, ainda, a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e precedentes jurisprudenciais acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que as informações relativas ao funcionamento da rede elétrica encontram-se exclusivamente em poder da concessionária ré. Requer seja a demanda julgada procedente, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbências. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 13 foi recebida a inicial e afastada a suspeita de prevenção. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 24 e, em preliminar, a ré suscita ilegitimidade ativa, sustentando que o segurado não possuía qualquer unidade consumidora vinculada à Copel, inexistindo relação contratual entre as partes. Afirmou que, ausente vínculo jurídico entre o segurado e a concessionária, não há direito material passível de sub-rogação pela seguradora, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou, inicialmente, que o segurado não formulou pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, impedindo que a empresa realizasse vistoria nos equipamentos supostamente danificados e verificasse, à época dos fatos, eventuais registros de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora não comprovou que o segurado, pessoa jurídica, fosse destinatário final do serviço de energia elétrica, nem que a própria seguradora ostente a condição de consumidora, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da utilização da energia elétrica como insumo da atividade empresarial e por isso requer o afastamento da incidência das normas consumeristas. Sustentou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que a seguradora possui melhores condições técnicas e probatórias para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, por ter tido acesso aos equipamentos e ao local do alegado sinistro logo após sua ocorrência. Sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, argumentando que a pretensão da autora decorre de alegada omissão na prestação do serviço, hipótese que atrairia a responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. No tocante ao nexo causal, afirmou que consultas aos registros operacionais da concessionária não identificaram qualquer interrupção, sobretensão ou ocorrência na rede de distribuição, na data, horário e local indicados na inicial, capaz de ocasionar os danos alegados. Asseverou que seus sistemas de monitoramento, auditados pela ANEEL, demonstram a regularidade da prestação do serviço, inexistindo elemento apto a estabelecer relação entre os danos apontados e o fornecimento de energia elétrica. Alega, ainda, que eventual dano pode decorrer de falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, cuja manutenção e adequação competem exclusivamente ao consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e das normas técnicas da ABNT, destacando que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega da energia elétrica. Por fim, sustentou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente do segurado, por eventual ausência de dispositivos de proteção e segurança em suas instalações elétricas e pela falta de comunicação imediata do alegado evento à concessionária, invocando o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e requerendo, caso haja condenação, a redução proporcional da indenização. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 34. Pela decisão do mov. 41 foram indeferidas as preliminares suscitadas pela ré, indeferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e nomeado perito. Pela decisão do mov. 54 foi indeferida a impugnação aos honorários periciais. Laudo pericial juntado no mov. 116, sobre o qual as partes manifestaram nos movs. 125 e 126. Alegações finais nos movs. 131 e 132. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de indenização em razão de uma suposta oscilação da energia fornecida pela ré. Não obstante a privatização da empresa requerida, esta continua a ofertar aos cidadãos um serviço de caráter público, de modo que suas obrigações e deveres advindos da relação do ente público, submetem-se as regras atinentes a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifos nossos) ” Nesse sentido, já decidiu o STJ e TJPR, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são priva cancelados por indícios de fraude” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VÍTIMA FATAL. MANOBRA DE MARCHA RÉ REALIZADA PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. CAUSA DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE CUIDADO NA EXECUÇÃO DE MANOBRA EM SENTIDO REVERSO. DEVERES DE CAUTELA E OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO NÃO ATENDIDOS (ARTS. 34 E 194 DO CTB). DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO EM RAZÃO DA MORTE DO ENTE FAMILIAR. COMPANHEIRO E GENITOR DAS AUTORAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM QUE MERECE SER MANTIDO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR RECEBIDO PELAS AUTORAS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALORES CONSTANTES NA APÓLICE DO SEGURO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE PENSIONAMENTO. FILHAS MENORES À ÉPOCA DO ACIDENTE. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS (ART. 22 DO ECA). CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO "DE CUJUS" NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DIVERSA E INDEPENDENTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO MENSAL DEVIDA ÀS FILHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. TERMO FINAL. DATA EM QUE AS AUTORAS COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003219-78.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.10.2020) “APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (SANEPAR) - EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - MOTORISTA QUE RESPONDE SUBJETIVAMENTE - CULPA EVIDENCIADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANO MORAL - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO - GRAVIDADE DO ACIDENTE - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TITULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE - SÚMULA 246 DO STJ - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO3 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Un�nime - J. 21.09.2017) Ressalta-se deste modo, em razão da aplicação da responsabilidade objetiva, traduz-se a necessidade de indenizar em virtude de uma ação, lícita ou ilícita, quando esta produzir um dano a bem juridicamente protegido de outrem. Além disso, é necessário ainda para a configuração do dever de indenizar, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada acaso a concessionária comprove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso em apreço, a prova coligida no processo é suficiente a demonstrar que houve omissão no dever legal da prestar um serviço eficiente e seguro, tanto que houve oscilações e interrupções de energia elétrica, que culminaram na danificação de equipamentos eletrônicos da empresa. 2 - A alegação de força maior, consistente na descarga atmosférica, não é apta a eximir a responsabilidade da ré, já que trata- se de fato previsível, incumbindo à suplicada utilizar dispositivos de segurança adequados e suficientes para inibir danos dessa espécie, já que absolutamente corriqueiras. Se os dispositivos de segurança da rede - que têm o desiderato de evitar o aumento ou cessação abrupta de energia, fazendo com que seja interrompido o fornecimento de energia até o restabelecimento do abastecimento adequado não se mostraram adequados ou bastantes para evitar os danos causados no aparelho eletrônico do estabelecimento comercial segurado, mesmo que dita sobrecarga tenha origem natural (descarga atmosférica), resta caracterizada a prestação defeituosa do serviço, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, decorrente de força maior. Aliás, a orientação da ANEEL, por meio da Resolução 61/2004, mais precisamente em seu art. 5º, parágrafo único, segue no sentido de que as referidas empresas não se eximem de responsabilidade por danos provenientes de descarga atmosférica e sobretensões (raios, etc.), quando comprovado, a exemplo dos autos, o nexo de causalidade. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012). ” (Grifos). Assim sendo a responsabilidade civil supracitada advém do suposto mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré ao consumidor de energia elétrica. Entretanto, a controvérsia posta nestes autos relaciona-se a saber se os supostos prejuízos sofridos pela consumidora segurada da parte autora, em virtude de uma suposta interrupção do serviço de energia elétrica e/ou oscilação no fornecimento de energia, foram ocasionados por atos de responsabilidade da requerida ou em face da culpa exclusiva da consumidora segurada. Tratando-se de ação de regresso, a autora, como seguradora, sub-roga-se nos direitos e obrigações do(a) segurado(a) após o pagamento da indenização, nos termos dos artigos 349 e 786, caput ambos do Código Civil. Como as prerrogativas de direito processual são personalíssimas do consumidor, estas não se transferem à seguradora, de modo que responsabilidade civil aplicada ao caso é pelo Código Civil. Portanto, deve a parte requerida comprovar a culpa da ré pelos fatos indicados na inicial, a fim configurar a responsabilidade civil apontada na inicial e ser possível a condenação pelos danos nos termos dos artigos 186, 927 e 942, todos do Código Civil. Para elucidação dos fatos, foi deferida a realização de prova pericial, tendo o laudo sido juntado no mov. 116.2. Após vistoria técnica nas instalações da unidade consumidora, análise da rede de distribuição da COPEL, dos equipamentos e da documentação acostada aos autos, o perito judicial concluiu que não foram encontrados elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal entre a rede de distribuição da concessionária e os danos alegados aos equipamentos da segurada. Em sua conclusão, consignou o expert: "Em face da vistoria 'in loco', análises e considerações tecidas ao longo deste Laudo e das finalidades precípuas da perícia conclui-se: a-) Não foram apresentados, tampouco encontrados pela perícia do douto juízo, elementos técnicos que permitissem estabelecer nexo-causal da rede de energia elétrica da concessionária como fonte (causa) única e inequívoca para os danos alegados aos equipamentos eletroeletrônicos do Segurado, especificamente para a data do sinistro informada na Inicial." Além disso, o perito consignou que a rede de distribuição da COPEL possuía todos os dispositivos de proteção exigidos pelas normas técnicas e que a documentação fornecida pela concessionária não evidenciou a ocorrência de distúrbios na rede elétrica, na data do alegado sinistro, capazes de justificar os danos reclamados. Nas respostas aos quesitos, o expert ainda esclareceu que não se caracterizou a ocorrência de distúrbios na rede da concessionária na data do sinistro, nem no dia anterior ou posterior, ressaltando que os registros apresentados pela COPEL não indicam qualquer anormalidade capaz de estabelecer o nexo causal alegado pela autora. Conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos, o perito judicial concluiu que não foram encontrados elementos técnicos aptos a estabelecer nexo causal entre a rede de distribuição de energia elétrica da COPEL e os danos alegados aos equipamentos da segurada, especificamente na data indicada como sendo a do sinistro. Ademais, consignou que a rede da concessionária possuía todos os dispositivos de proteção previstos nas normas técnicas e que a documentação operacional apresentada pela ré afastou a ocorrência de distúrbios na rede elétrica capazes de justificar os danos reclamados. A perícia ainda apontou inconsistências na documentação técnica produzida unilateralmente pela autora, destacando que o laudo particular não estava acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), não descreveu a metodologia empregada para a conclusão dos danos e, além disso, não permitiu identificar, de forma inequívoca, que a origem dos prejuízos decorreu exclusivamente da rede de distribuição da concessionária. Também foram constatadas divergências entre os equipamentos descritos no laudo particular e aqueles efetivamente encontrados durante a vistoria judicial. Além disso, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert consignou que não se verificou a ocorrência de distúrbios na rede da concessionária na data do alegado sinistro, nem nos dias imediatamente anterior e posterior, esclarecendo, ainda, que os danos poderiam decorrer de surtos propagados por outras fontes, como redes de telefonia, internet, instalações elétricas internas ou descargas atmosféricas, sem necessária relação com o sistema de distribuição da COPEL. Assim, a prova técnica produzida em juízo afasta a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos narrados na inicial, pressuposto indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Com efeito, não ficou comprovada qualquer falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, tampouco a ocorrência de distúrbios na rede da concessionária capazes de ocasionar os prejuízos indenizados pela seguradora. Ausente, portanto, prova segura de que os danos suportados pela segurada decorreram de defeito na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta hei por bem, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 16 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

OAB: 178171/SP

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016425-22.2024.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.573.796/0001-66, por intermédio de advogado constituído, aforou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 04.368.898/0001-06, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: Mantinha contrato de seguro empresarial com Auto Posto Industrial Ltda., por meio da apólice n.º 517720229L180014589, cobrindo danos aos equipamentos existentes no estabelecimento segurado. Sustentou que, em 05/03/2022, ocorreram falhas e oscilações no fornecimento de energia elétrica, as quais ocasionaram danos em diversos equipamentos do segurado. Aduziu que laudos técnicos, orçamentos e relatório de regulação do sinistro concluíram que os prejuízos decorreram de fenômeno termoelétrico consistente em oscilação de tensão na rede de distribuição de energia. Afirmou que, após a regulação do sinistro, apurou prejuízo de R$ 7.915,00, tendo indenizado o segurado na importância de R$ 6.415,00, já descontada a franquia contratual de R$ 1.500,00, efetuando o pagamento em 25/04/2022. ouustenta que, com o pagamento da indenização, sub-rogou-se, nos termos do art. 786 do Código Civil, nos direitos do segurado em face da causadora do dano, buscando o ressarcimento do valor desembolsado. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 786 do Código Civil e Lei n.º 8.987/1995. Alegou estarem demonstrados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre a oscilação de tensão e os prejuízos suportados pelo segurado, invocando, ainda, a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e precedentes jurisprudenciais acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que as informações relativas ao funcionamento da rede elétrica encontram-se exclusivamente em poder da concessionária ré. Requer seja a demanda julgada procedente, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbências. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 13 foi recebida a inicial e afastada a suspeita de prevenção. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 24 e, em preliminar, a ré suscita ilegitimidade ativa, sustentando que o segurado não possuía qualquer unidade consumidora vinculada à Copel, inexistindo relação contratual entre as partes. Afirmou que, ausente vínculo jurídico entre o segurado e a concessionária, não há direito material passível de sub-rogação pela seguradora, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou, inicialmente, que o segurado não formulou pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, impedindo que a empresa realizasse vistoria nos equipamentos supostamente danificados e verificasse, à época dos fatos, eventuais registros de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora não comprovou que o segurado, pessoa jurídica, fosse destinatário final do serviço de energia elétrica, nem que a própria seguradora ostente a condição de consumidora, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da utilização da energia elétrica como insumo da atividade empresarial e por isso requer o afastamento da incidência das normas consumeristas. Sustentou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que a seguradora possui melhores condições técnicas e probatórias para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, por ter tido acesso aos equipamentos e ao local do alegado sinistro logo após sua ocorrência. Sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, argumentando que a pretensão da autora decorre de alegada omissão na prestação do serviço, hipótese que atrairia a responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. No tocante ao nexo causal, afirmou que consultas aos registros operacionais da concessionária não identificaram qualquer interrupção, sobretensão ou ocorrência na rede de distribuição, na data, horário e local indicados na inicial, capaz de ocasionar os danos alegados. Asseverou que seus sistemas de monitoramento, auditados pela ANEEL, demonstram a regularidade da prestação do serviço, inexistindo elemento apto a estabelecer relação entre os danos apontados e o fornecimento de energia elétrica. Alega, ainda, que eventual dano pode decorrer de falhas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, cuja manutenção e adequação competem exclusivamente ao consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e das normas técnicas da ABNT, destacando que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega da energia elétrica. Por fim, sustentou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente do segurado, por eventual ausência de dispositivos de proteção e segurança em suas instalações elétricas e pela falta de comunicação imediata do alegado evento à concessionária, invocando o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e requerendo, caso haja condenação, a redução proporcional da indenização. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 34. Pela decisão do mov. 41 foram indeferidas as preliminares suscitadas pela ré, indeferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e nomeado perito. Pela decisão do mov. 54 foi indeferida a impugnação aos honorários periciais. Laudo pericial juntado no mov. 116, sobre o qual as partes manifestaram nos movs. 125 e 126. Alegações finais nos movs. 131 e 132. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de indenização em razão de uma suposta oscilação da energia fornecida pela ré. Não obstante a privatização da empresa requerida, esta continua a ofertar aos cidadãos um serviço de caráter público, de modo que suas obrigações e deveres advindos da relação do ente público, submetem-se as regras atinentes a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifos nossos) ” Nesse sentido, já decidiu o STJ e TJPR, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são priva cancelados por indícios de fraude” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VÍTIMA FATAL. MANOBRA DE MARCHA RÉ REALIZADA PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. CAUSA DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE CUIDADO NA EXECUÇÃO DE MANOBRA EM SENTIDO REVERSO. DEVERES DE CAUTELA E OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO NÃO ATENDIDOS (ARTS. 34 E 194 DO CTB). DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO EM RAZÃO DA MORTE DO ENTE FAMILIAR. COMPANHEIRO E GENITOR DAS AUTORAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM QUE MERECE SER MANTIDO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR RECEBIDO PELAS AUTORAS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALORES CONSTANTES NA APÓLICE DO SEGURO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE PENSIONAMENTO. FILHAS MENORES À ÉPOCA DO ACIDENTE. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS (ART. 22 DO ECA). CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO "DE CUJUS" NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DIVERSA E INDEPENDENTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO MENSAL DEVIDA ÀS FILHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. TERMO FINAL. DATA EM QUE AS AUTORAS COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003219-78.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.10.2020) “APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (SANEPAR) - EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - MOTORISTA QUE RESPONDE SUBJETIVAMENTE - CULPA EVIDENCIADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANO MORAL - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO - GRAVIDADE DO ACIDENTE - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TITULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE - SÚMULA 246 DO STJ - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO3 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Un�nime - J. 21.09.2017) Ressalta-se deste modo, em razão da aplicação da responsabilidade objetiva, traduz-se a necessidade de indenizar em virtude de uma ação, lícita ou ilícita, quando esta produzir um dano a bem juridicamente protegido de outrem. Além disso, é necessário ainda para a configuração do dever de indenizar, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada acaso a concessionária comprove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso em apreço, a prova coligida no processo é suficiente a demonstrar que houve omissão no dever legal da prestar um serviço eficiente e seguro, tanto que houve oscilações e interrupções de energia elétrica, que culminaram na danificação de equipamentos eletrônicos da empresa. 2 - A alegação de força maior, consistente na descarga atmosférica, não é apta a eximir a responsabilidade da ré, já que trata- se de fato previsível, incumbindo à suplicada utilizar dispositivos de segurança adequados e suficientes para inibir danos dessa espécie, já que absolutamente corriqueiras. Se os dispositivos de segurança da rede - que têm o desiderato de evitar o aumento ou cessação abrupta de energia, fazendo com que seja interrompido o fornecimento de energia até o restabelecimento do abastecimento adequado não se mostraram adequados ou bastantes para evitar os danos causados no aparelho eletrônico do estabelecimento comercial segurado, mesmo que dita sobrecarga tenha origem natural (descarga atmosférica), resta caracterizada a prestação defeituosa do serviço, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, decorrente de força maior. Aliás, a orientação da ANEEL, por meio da Resolução 61/2004, mais precisamente em seu art. 5º, parágrafo único, segue no sentido de que as referidas empresas não se eximem de responsabilidade por danos provenientes de descarga atmosférica e sobretensões (raios, etc.), quando comprovado, a exemplo dos autos, o nexo de causalidade. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012). ” (Grifos). Assim sendo a responsabilidade civil supracitada advém do suposto mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré ao consumidor de energia elétrica. Entretanto, a controvérsia posta nestes autos relaciona-se a saber se os supostos prejuízos sofridos pela consumidora segurada da parte autora, em virtude de uma suposta interrupção do serviço de energia elétrica e/ou oscilação no fornecimento de energia, foram ocasionados por atos de responsabilidade da requerida ou em face da culpa exclusiva da consumidora segurada. Tratando-se de ação de regresso, a autora, como seguradora, sub-roga-se nos direitos e obrigações do(a) segurado(a) após o pagamento da indenização, nos termos dos artigos 349 e 786, caput ambos do Código Civil. Como as prerrogativas de direito processual são personalíssimas do consumidor, estas não se transferem à seguradora, de modo que responsabilidade civil aplicada ao caso é pelo Código Civil. Portanto, deve a parte requerida comprovar a culpa da ré pelos fatos indicados na inicial, a fim configurar a responsabilidade civil apontada na inicial e ser possível a condenação pelos danos nos termos dos artigos 186, 927 e 942, todos do Código Civil. Para elucidação dos fatos, foi deferida a realização de prova pericial, tendo o laudo sido juntado no mov. 116.2. Após vistoria técnica nas instalações da unidade consumidora, análise da rede de distribuição da COPEL, dos equipamentos e da documentação acostada aos autos, o perito judicial concluiu que não foram encontrados elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal entre a rede de distribuição da concessionária e os danos alegados aos equipamentos da segurada. Em sua conclusão, consignou o expert: "Em face da vistoria 'in loco', análises e considerações tecidas ao longo deste Laudo e das finalidades precípuas da perícia conclui-se: a-) Não foram apresentados, tampouco encontrados pela perícia do douto juízo, elementos técnicos que permitissem estabelecer nexo-causal da rede de energia elétrica da concessionária como fonte (causa) única e inequívoca para os danos alegados aos equipamentos eletroeletrônicos do Segurado, especificamente para a data do sinistro informada na Inicial." Além disso, o perito consignou que a rede de distribuição da COPEL possuía todos os dispositivos de proteção exigidos pelas normas técnicas e que a documentação fornecida pela concessionária não evidenciou a ocorrência de distúrbios na rede elétrica, na data do alegado sinistro, capazes de justificar os danos reclamados. Nas respostas aos quesitos, o expert ainda esclareceu que não se caracterizou a ocorrência de distúrbios na rede da concessionária na data do sinistro, nem no dia anterior ou posterior, ressaltando que os registros apresentados pela COPEL não indicam qualquer anormalidade capaz de estabelecer o nexo causal alegado pela autora. Conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos, o perito judicial concluiu que não foram encontrados elementos técnicos aptos a estabelecer nexo causal entre a rede de distribuição de energia elétrica da COPEL e os danos alegados aos equipamentos da segurada, especificamente na data indicada como sendo a do sinistro. Ademais, consignou que a rede da concessionária possuía todos os dispositivos de proteção previstos nas normas técnicas e que a documentação operacional apresentada pela ré afastou a ocorrência de distúrbios na rede elétrica capazes de justificar os danos reclamados. A perícia ainda apontou inconsistências na documentação técnica produzida unilateralmente pela autora, destacando que o laudo particular não estava acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), não descreveu a metodologia empregada para a conclusão dos danos e, além disso, não permitiu identificar, de forma inequívoca, que a origem dos prejuízos decorreu exclusivamente da rede de distribuição da concessionária. Também foram constatadas divergências entre os equipamentos descritos no laudo particular e aqueles efetivamente encontrados durante a vistoria judicial. Além disso, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert consignou que não se verificou a ocorrência de distúrbios na rede da concessionária na data do alegado sinistro, nem nos dias imediatamente anterior e posterior, esclarecendo, ainda, que os danos poderiam decorrer de surtos propagados por outras fontes, como redes de telefonia, internet, instalações elétricas internas ou descargas atmosféricas, sem necessária relação com o sistema de distribuição da COPEL. Assim, a prova técnica produzida em juízo afasta a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos narrados na inicial, pressuposto indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Com efeito, não ficou comprovada qualquer falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, tampouco a ocorrência de distúrbios na rede da concessionária capazes de ocasionar os prejuízos indenizados pela seguradora. Ausente, portanto, prova segura de que os danos suportados pela segurada decorreram de defeito na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta hei por bem, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 16 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.