0016414-89.2019.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0016414-89.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IDENIR DE ALMEIDA SILVA JOSEFA ROSANA ALVES José Luiz de Oliveira NAIR MARIM RONALDA CARVALHO NEVES CARGNIN Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. No julgamento do Tema n. 1.300 - STJ, foi fixada a seguinte tese acerca do ônus da prova na comprovação dos desfalques: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Todavia, a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 - STJ, não se aplica ao caso, tendo em vista que o requerente não questiona os lançamentos efetuados e sim a ausência de aplicação correta dos índices de correção nos valores depositados junto a instituição financeira requerida. 1.1. Dessa forma, mantenho o ônus da prova nos termos da decisão de saneamento de mov. 77. 2. No mais, denota-se que já houve realização da prova pericial, inclusive com homologação do laudo pericial em mov. 221. 3. Nos termos do parágrafo terceiro do art. 292, retifique-se o valor da causa para que conste o valor de R$1.808,74 (um mil, oitocentos e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme apurado pela perícia em mov. 133.2 - pg. 20, valor esse que reflete a pretensão dos requerentes. 4. Não havendo outras provas a serem produzidas, preparados e contados, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor IDENIR DE ALMEIDA SILVA
Autor JOSEFA ROSANA ALVES
Autor JOSé LUIZ DE OLIVEIRA
Autor NAIR MARIM
Autor RONALDA CARVALHO NEVES CARGNIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 72571/PR
JOSÉ EDERVANDES VIDAL CHAGAS
OAB: 54503/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0016414-89.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IDENIR DE ALMEIDA SILVA JOSEFA ROSANA ALVES José Luiz de Oliveira NAIR MARIM RONALDA CARVALHO NEVES CARGNIN Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. No julgamento do Tema n. 1.300 - STJ, foi fixada a seguinte tese acerca do ônus da prova na comprovação dos desfalques: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Todavia, a distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 - STJ, não se aplica ao caso, tendo em vista que o requerente não questiona os lançamentos efetuados e sim a ausência de aplicação correta dos índices de correção nos valores depositados junto a instituição financeira requerida. 1.1. Dessa forma, mantenho o ônus da prova nos termos da decisão de saneamento de mov. 77. 2. No mais, denota-se que já houve realização da prova pericial, inclusive com homologação do laudo pericial em mov. 221. 3. Nos termos do parágrafo terceiro do art. 292, retifique-se o valor da causa para que conste o valor de R$1.808,74 (um mil, oitocentos e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme apurado pela perícia em mov. 133.2 - pg. 20, valor esse que reflete a pretensão dos requerentes. 4. Não havendo outras provas a serem produzidas, preparados e contados, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito